ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00526/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 64292.025895/2023-34 (PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO).

INTERESSADOS:UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO/COMANDO MILITAR DO SUL/3ª REGIÃO MILITAR/COUDELARIA E CAMPO DE INSTRUÇÃO DE RINCÃO (MD/EB/CMS/3ª RM/CIR).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO/MINUTA DO EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA E ANEXOS. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. UTILIZAÇÃO DE BEM(NS) IMÓVEL(IS) POR TERCEIRO. CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO. EXPLORAÇÃO PECUÁRIA. GERAÇÃO DE RENDA (RECEITA). LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MAIOR OFERTA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Cessão de uso onerosa sob o regime de ARRENDAMENTO. Imóvel de domínio da União sob administração do Comando do Exército. Terreno com área de 666,27 ha. Exploração pecuária extensiva.
III. Geração de renda (receita)Incremento dos recursos financeiros geridos pelo Comando do Exército.
IV. Regime diferenciado para a gestão dos bens imóveis da União sob administração das Forças Armadas (FFAA). Atribuições conferidas pela Constituição Federal de 1988, primordialmente a de Defesa Nacional.
V. Competência das Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA) para a prática de ato de arrendamento de imóveis de domínio da União que estão sob sua administração, cuja utilização ou exploração não atenda mais às suas necessidades.
VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 96, do Decreto-Lei  Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Decreto-lei Federal nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974; Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976; Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.0004), aprovadas pela Portaria - C Ex 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército,  alteradas pela Portaria - C Ex nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2022; Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003),  aprovadas pela PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, com as alterações implementadas pela Portaria - DEC/C Ex 046, de 23 de março de 2022.
VII. Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA. Critério de Julgamento: MAIOR OFERTA. Modalidade licitatória definida em razão da natureza do objeto.  Artigo 23, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VIII. Valor (Lance) mínimo anual (contrapartida financeira) para utilização da área: R$ 290.000,97.
IX. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Ordenador de Despesas do Comando da 3ª Região Militar, por intermédio do Ofício 39/SALC/Chefia/DA,  22 de junho de 2023 (fls. 183/185 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o processo  digitalizado mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 27 de junho de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a processo administrativo para realização de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA, com critério de julgamento de MAIOR OFERTA, para escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Militar objetivando a celebração de Contrato de Cessão de Uso na modalidade onerosa sob o regime de ARRENDAMENTO de área de domínio da União jurisdicionado ao Comando do Exército e sob responsabilidade administrativa da Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão (CIR), de parte do imóvel correspondente ao Próprio Nacional (PN) RS-03-0246,[1] denominado INVERNADA PIAUÍ DA ESQUERDA II, com área de 666,27 Ha (Seiscentos e sessenta e seis hectares e vinte e sete ares), equivalente a 8,65 QS (Sete vírgula sessenta e cinco quadras de sesmarias), localizado no Campo de Instrução de Rincão (CIR), Município de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de exploração pecuária (bovinocultura) extensiva, para tornar o imóvel produtivo com geração de renda por meio de obtenção de receita de modo a manter gestão pública sustentável, além de evitar a degradação do bem imóvel, conforme condições, especificações e exigências detalhados na minuta do PROJETO BÁSICO (fls. 113/134 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0).

 

A cessão de uso onerosa sob o regime de ARRENDAMENTO terá prazo inicial de vigência em 5 (cinco) anos, prorrogável por período de 1 (um) ano até o limite de 2 (dois) anos, perfazendo a vigência máxima de 7 (sete) anos, conforme JUSTIFICATIVA DO TEMPO DE ARRENDAMENTO subscrita pelo Diretor da Coudelaria e Centro de Instrução de Rincão - CIR (fls. 07/08 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0).

 

De acordo com o subitem 20.1. da minuta do EDITAL DE CONCORRÊNCIA  03/2022-CIR  (fls. 143/169 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0) a formação do valor mínimo a ser aceito na licitação para o primeiro ano do Contrato de Cessão de Uso na modalidade Onerosa sob o regime de Arrendamento da área com 660,27 Ha (Seiscentos e sessenta e seis hectares e vinte e sete ares) ou 7,65 (Sete vírgula sessenta e cinco quadras de sesmaria), baseou-se no preço médio do quilograma (kg) de boi vivo para abate, divulgado pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RS), na semana de 12 a 16 dezembro de 2022, sendo o lance mínimo anual de R$ 290.000,97 (Duzentos e noventa mil reais e noventa e sete centavos) correspondente a 30.590,82 Kg (Trinta mil, quinhentos e noventa quilogramas e oitocentos e vinte gramas) de boi ao ano, multiplicados pelo valor do quilograma do boi referenciado.

 

Segundo informação contida na minuta do PROJETO BÁSICO, especificamente na fl. 119 do processo administrativo digitalizado (Sequência "2" do SAPIENS 2.0),  a QUANTIDADE MÍNIMA/OFERTA (Lance Inicial) corresponde a 3.998,80 Kg/boi/QS/Ano, ou seja, Três mil, novecentos e noventa e oito quilogramas e oitenta gramas de boi por Quadra de Sesmaria (QS) ao ano. O valor/quantitativo de referência tem como parâmetro a quantidade mínima de quilogramas de boi vivo a ser aceita em lance inicial (referência) por Quadra de Sesmaria (QS) no período de 12 (doze) meses para exploração pecuária.

 

Conforme subitem 21.5. da minuta do Instrumento Convocatório, eventual contrapartida não financeira, após anuência do Comandante da 3ª Região Militar (3ª RM) e com o objetivo segundo CLÁUSULA SEXTA (subitem 6.2) da minuta do CONTRATO, de preservação, conservação, modernização, promoção de acessibilidade, reaparelhamento do Exército Brasileiro (EB), abrangerá os seguintes bens móveis: viaturas (veículos) para transporte de pessoal; viaturas para transporte de material; tratores agrícolas; equipamentos de engenharia para obras de terraplenagem; implementos para equipamentos de engenharia; implementos agrícolas; material de construção de uso geral; mobiliário para acantonamento; material de combate a incêndio; material para perfuração e manutenção de poços artesianos; módulo de abastecimento; materiais para adequação e ampliação do posto de combustível (somente materiais elétricos e de construção civil); pneus; baterias; combustível; aveia; feno; semoventes e/ou  materiais e produtos veterinários, incluindo possíveis vacinas.

 

Segundo o Projeto Básico (fls. 113/134 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0), a lotação média de cabeças por hectare na INVERNADA PIAUÍ DA ESQUERDA II, correspondente a 0,6 (Zero vírgula seis) animais por hectares (subitem 1.2.3.3). A lotação média total de cabeças corresponde a 400 (Quatrocentos) animais (subitem 1.2.3.4), sendo admitido a quantidade de até 1 (um) animal por hectare (subitem 1.2.3.5).

 

O processo está instruído com os seguintes documentos relevantes:

 

a) TERMO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO (fl. 01 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

b) Requisição 57/Subs de Agric. e Arrend/CIR, de 20 de dezembro de 2022, do Diretor do Campo de Instrução de Rincão (CIR), solicitando ao Ordenador  de Despesas do Comando da 3ª Região Militar (3ª RM) autorização para realizar arrendamento da área da "Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II" para fins de exploração pecuária, de forma a ocupar e preservar o patrimônio da União e gerar receitas para manutenção de gestão pública sustentável (fl. 02 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

c) Autorização do Ordenador de Despesas do Comando da 3ª Região Militar (Cmdo 3ª RM) para abertura de processo licitatório visando o arrendamento da área (fl. 02 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

d) PLANILHA ANEXA À REQUISIÇÃO  57/Subs de Agric. e Arrend/CIR, DE 20 de dezembro de 2022 (fl. 03 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

e) JUSTIFICATIVA para arrendamento "Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II" apresentada pelo Diretor do Campo de Instrução de Rincão - CIR (fl. 04 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

f) JUSTIFICATIVA TÉCNICA apresentada pelo Chefe da Subseção de Agricultura e Arrendamento do Campo de Instrução de Rincão - Subs de Agric. e Arrend/CIR (fls. 05/06 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

g) JUSTIFICATIVA DO TEMPO DE ARRENDAMENTO da "Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II" apresentada pelo Diretor da Coudelaria de Rincão e Centro de Instrução de Rincão - CIR (fls. 07/08 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h) LAUDO DE AVALIAÇÃO 03/2022/SAA/CIR  elaborado pela Subseção de Agricultura e Arrendamento do Campo de Instrução de Rincão - Subs de Agric. e Arrend/CIR (fls. 09/38 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.1) ANEXO I - Termo de Responsabilidade Administrativa ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 40/50 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.2) ANEXO II - Certidão de Registro de Imóveis ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 51/53 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.3) ANEXO III - Imagem de Satélite indicando a localização da Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II - Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão, São Borja-RS ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 54/55 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.4) ANEXO IV - Memorial Descritivo da Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II - Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão, São Borja-RS ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 56/59 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.5) ANEXO V - Relatório Fotográfico da Vegetação e Uso do Solo da Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II - Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão, São Borja-RS ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 60/68 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.6) ANEXO VI - Mapa de Uso do Solo da Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II - Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão, São Borja-RS ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 69/70 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.7) ANEXO VII - Mapa da Bacia Hidrográfica Butuí-Icamaquã ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 71/72 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.8) ANEXO VIII - Mapa da Classe de Capacidade de Uso do Solo da Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II - Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 73/74 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.9) ANEXO IX - Via de Acesso da Invernada PIAUÍ DA ESQUERDA II - Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão ao LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 75/77 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.10) ANEXO X - Dados coletados referentes a negócios realizados  (contratos de arrendamentos entre civis, intermediados por corretores e imobiliária), ofertas de áreas para arrendamento junto à corretores, agentes imobiliário e/ou profissionais habilitados nos municípios de São Borja e São Luiz Gonzada, além de arrendamentos em vigor realizados na área da Coudelaria e Campo de Instrução de Rincão  (fls. 78/90 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.11) ANEXO XI - Valores do Percentil de Distribuição de Student, empregados na homogeneização dos dados referentes a negócios  (fls. 91/92 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

h.12) ANEXO XII - Registro de Contrato de Acervo Técnico sob forma de Anotação de Responsabilidade Técnica - Lei Federal nº 6.496/77 - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS  (fls. 93/94 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

i) PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO - ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETAPA (fls. 95/102 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

j) MAPA DE RISCOS - FASE DE ANÁLISE (fls. 103/104 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

k) APROVAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES realizada pelo Diretor do Campo de Instrução de Rincão - CIR (fl. 105 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

l) RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS (fl. 106 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

m) MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS (fl. 107 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

n) PROJETO BÁSICO com os seguintes itens: 1. DO OBJETO; 2. MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA; 3. DURAÇÃO DO ARRENDAMENTO; 4. PESQUISA DE MERCADO; 5. DA EXECUÇÃO DA CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA; 5. CONDIÇÕES GERAIS DO ARRENDAMENTO; 6. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; 7. CLÁUSULA ANTINEPOTISMO; 8. DO CRITÉRIO DE SUSTENTABILIDADE; 9. REFERÊNCIA DO PRESENTE PROJETO BÁSICO; 10. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA; e 11. APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (fls. 113/139 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

o) Designação de militares para integrar Comissão Permanente de Licitação (CPL) no período de 16 de maio de 22 a 15 de maio de 2023 publicada no Boletim Regional nº 21, de 25 de maio de 2022, do Comando da 3ª Região Militar - Cmdo 3ª RM (fls. 139/140 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

p) Minuta do Edital de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA 03/2022-CIR, critério de julgamento MAIOR OFERTA (fls. 143/157 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

q) ANEXO I refere-se à minuta do CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO PARA ATIVIDADES DE NATUREZA AGROPECUÁRIA (fls. 158/169 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

r) ANEXO II corresponde ao MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  (fl. 170 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

s) ANEXO III equivale a DECLARAÇÃO DE VISTORIA OU RENÚNCIA DE VISTORIA DE IMÓVEL  (fl. 171 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

t) ANEXO IV refere-se a PROPOSTA DE PREÇOS E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÊNCIA COM AS CONDIÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS  (fl. 172 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

u) ANEXO V corresponde ao MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA (fl. 173 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

v) ANEXO VI equivale a DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (fl. 174 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

w) ANEXO VII refere-se ao MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS (fl. 175 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

x) ANEXO VIII correspondente ao MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL (fl. 176 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

y) LISTA DE VERIFICAÇÃO (fls. 177/179 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0);

 

z) PARECER do Comandante da 3ª Região Militar (fl. 182 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0); e

 

a.1) OFÍCIO 39-SALC/Chefia/DA, de 22 de junho de 2023, encaminhando o processo a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e emissão de manifestação jurídica (fls. 183/185 do processo administrativo digitalizado nº 64680.005917/2023-76 - Sequência "3" do SAPIENS).

 

 

II PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[2] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Os bens imóveis da União sob administração do Comando do Exército destinam-se à utilização em finalidade militar pelo Exército, precipuamente, ou finalidade complementar. A utilização em finalidade complementar permite a obtenção de contrapartidas, quer sejam financeiras (em espécie) ou não financeiras (obras, manutenção, reparação e serviços).

 

Segundo a Portaria - C Ex 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.0004), 2ª Edição, 2020, publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 43, de 23 de outubro de 2020, e também revogou a Portaria do Comandante do Exército (P C Ex)  513, de 11 de julho de 2005 (art. 3º, inc. I) e a Portaria do Comandante do Exército nº 693, de 29 de agosto de 2012 (art. 3º, inc. II), que anteriormente regulamentava a matéria, os bens imóveis da União sob administração do Comando do Exército destinam-se à utilização em finalidade militar pelo Exército, precipuamente, ou finalidade complementar.

 

Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no artigo 1º daquelas Instruções Gerais (IG's), aplica-se ao Comando do Exército o arrendamento (art. 3º, inc. II).

 

Segundo a PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 49-A, de 04 de dezembro de 2020, e também revogou a Portaria 011-DEC, de 04 de outubro de 2005, e nº 003-DEC, de 14 de agosto de 2008, que anteriormente disciplinava a matéria, dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no artigo 2º daquelas Instruções Reguladoras (IR's), aplica-se ao Comando do Exército o arrendamento (art. 8º, inc. II).

 

Segundo o artigo 16 das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), o ARRENDAMENTO é a "forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda".

 

O arrendamento destinado à exploração de frutos é vocacionado às atividades de natureza agropecuária e o arrendamento para prestação de serviços circunscreve-se às atividades de natureza urbana, incluindo finalidades comerciais (art. 16, parágrafo 1º, da IR-04.003).

 

O prazo contratual será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período ou inferior, desde que não ultrapasse o limite máximo de 20 (vinte) anos, segundo interesse da Unidade Gestora (UG) e condicionado à previsão no respectivo instrumento convocatório de licitação (art. 16, parágrafo 1º, da IR-04.003).

 

Segundo o artigo 1º do Decreto Federal 84.905, o Comando do Exército dispõe de competência para ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, em conformidade com os interesses da Força Terrestre.

 

O valor mínimo da contrapartida, financeira ou não financeira, que servirá de base ao arrendamento, terá como parâmetro o valor de mercado, verificado pelo comandante responsável pela administração do imóvel, mediante avaliação realizada por técnico avaliador especializado, conforme parâmetros previstos na a Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018, ou a que vier substituí-la ou modificá-la.

 

 

III.1 - ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO (PROPRIEDADE) DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (FFAA). COMPETÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM) INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB) PARA ARRENDAR IMÓVEL SOB SUA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.

 

Tratando de imóveis sob a jurisdição do Exército Brasileiro (EB), a sua gestão deve observar o disposto na Lei Federal nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, o Decreto-Lei Federal nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974 e o Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976.

 

A esse respeito, deve-se mencionar a manifestação do DECOR exarada por meio da Nota 245/2007/DECOR/CGU/AGU, considerando o caráter especial das normas insculpidas nas Leis Federais nºs 5.651/1970 e 5.658/1971, remanescendo a competência das Forças Armadas (FFAA) para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração, não obstante o advento da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Para adequado entendimento reputo pertinente citar o seguinte fragmento:

 

NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO COMPETÊNCIA. COMANDO DO EXÉRCITO. CONFLITO DE NORMAS. VIGÊNCIA DA LEI 5.651/1970.
1. O art. 1° da Lei em questão é claro no sentido de conceder competência ao Ministério do Exército para alienar bens imóveis da União que estejam sob sua jurisdição.
2. A dúvida a respeito da vigência da Lei nº 5.651/70 decorre do art. 23 da Lei nº 9.636/98, que afirma que a alienação de bens imóveis da União depende de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será precedida de parecer da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
3. É entendimento pacificado da Conjur/MPOG no sentido de que a Lei 5.651/70 é uma lei especial, não tendo sido revogada com o advento da Lei 9.636/98 (PARECER/MP/CONJUR/AP/Nº 1997-5.2.1/2004).
4. O que ocorre é que não se trata de incompatibilidade entre as leis e sim que houve a opção de se estabelecer uma regra especial que confere a competência ao Comando Militar para alienar imóveis da União.
5. O Comando do Exército tem competência para alienar imóveis que se encontram sob sua jurisdição, devendo apenas comunicar o ato à SPU, nos termos do disposto no art. da Lei 5671/70. (grifou-se).

 

 

Posteriormente, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), mediante PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU (processo 00400.014449/2008-16 - processos apensados: 00400.018887/2009-26 e 03090.000970/2009-88), dirimiu divergência de entendimento estabelecida, à época, entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MPOG) e a sua congênere junto ao Ministério da Defesa (CONJUR/MD).

 

Em síntese, o DECOR consolidou o entendimento firmado anteriormente no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), reiterando e ratificando o que concluiu a NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007 - PCN, analisando o caráter  especial das normas insculpidas nas Leis Federais nºs 5.651/1970 e 5.658/1971, ampliando o espectro da competências das Forças Armadas (FFAA) para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração, não obstante o advento da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Também restou assentado na manifestação jurídica uniformizadora o entendimento de que a aparente antinomia foi solucionada pela utilização do critério da especialidade[3] materializado no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Federal nº 4.567, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), devendo ser aplicado idêntico entendimento para o arrendamento de bens imóveis da União sob a gestão do Exército, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 1.310/1974 e o Decreto Federal nº 77.095/1976.

 

Conforme PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU, a manutenção do regime diferenciado para a gestão dos bens imóveis da União sob administração das Forças Armadas (FFAA) justifica-se em razão das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988, primordialmente a de Defesa Nacional.

 

Para melhor contextualização dos entendimentos assentados, reputo pertinente transcrever a Ementa do aludido opinativo:

 

EMENTA:
"ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BENS IMÓVEIS DA UNIÃO ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007 - PCN. VIGÊNCIA DAS LEIS 5.651/1970 E 5.658/1971, DO DECRETO-LEI 1.310/1974 E DO DECRETO 77.095/1976 MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.636/1998. ANTINOMIA APARENTE. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS ANTERIORES EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO NA DEFESA NACIONAL.
I - Reiterando e ratificando o que conclui a seu respeito a NOTA DECOR/CGU/AGU Nll 245/2007 - PCN. tendo em vista o caráter especial das normas hospedadas nas Leis nº 5.651/1970 e nº 5.658/1971 frente às disposições da Lei nº 9.636/1998. permanece a competência das Forças Armadas para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração.
II - Antinomia aparente. resolvida pela utilização do critério da especialidade positivado no art. 211, § 2º do Decreto-lei l nº 4.567/1942.
III - Aplicação. mutatis mutandi, do mesmo raciocínio para o arrendamento de bens imóveis da União pelo Exército, de que cuidam o Decreto-lei nº 1.310/1974 e o Decreto nº 77.095/1976. a permitir que o faça sem a participação da SPU.
IV - Existência de interesse público em se manter regime diferenciado para a gestão dos bens entregues às Forças Armadas em virtude das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988. mormente a de defesa nacional."

 

 

Nesta manifestação jurídica, interpretou-se o ordenamento jurídico de forma a afastar a restrição imposta pelo artigo 40 da Lei Federal nº 9.636/98, o qual atribui competência exclusiva à SPU para a celebração de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, tendo em vista a existência de interesse público na manutenção de regime diferenciado para a gestão de bens entregues às Forças Armadas. Confira-se os seguintes excertos:

 

(...)

 

"37. Isso porque as regras concernentes ao arrendamento de imóveis de uso da Força Terrestre, presentes no Decreto-lei n. 1.310/1974 e no Decreto n. 77.095/1976, também são, da mesma forma que as atinentes à alienação das Leis n. 5.651/1970 e 5.658/1971, especiais em face das contidas na Lei n. 9.636/1998.

 

38. Malgrado seja irrefutável que o legislador se valeu do termo “exclusiva” para adjetivar a competência da SPU para praticar atos de arrendamento e cessão relativos a bens imóveis da União, pode ser assaz prejudicial ao interesse público adotar uma interpretação literal do art. 40, da Lei n. 9.636/1998, que represente óbice a que as situações regradas pelo Decreto-lei n. 1.310/1974 e pelo Decreto n. 77.095/1976 também sejam consideradas exceções à regra geral ao lado daquelas previstas nos seus incisos.

 

39. De fato, conforme salientou com percuciência a CONJUR/MD, as tarefas outorgadas pela Constituição Federal de 1988 às Forças Armadas – defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, ad lei e da ordem (art. 142, caput) – levam a crer que os imóveis por elas utilizados são de grande relevância para a segurança nacional e, consequentemente, para o interesse público, a demandar um tratamento legislativo diferenciado que outorgue aos órgãos militares federais um maior poder e autonomia sobre sua gestão.

 

40. A corroborar essa compreensão, leia-se o que verbera o art. 22-A, §2º, da própria Lei n. 9.636/1998, preceptivo incluído pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, c/c o art. 5º, III, da Medida Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001":

 

 

Diante do exposto, resta cristalina a competência dos Comandos de Força para vender, permutar e arrendar bens imóveis da União por eles administrados.

 

Posteriormente, o DECOR por meio de sua Coordenação-Geral de Orientação, foi provocado a esclarecer dúvidas suscitadas pela Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul (CJU/RS) face a questionamentos formulados pela Superintendência do Patrimônio da União localizada naquele ente federativo (SPU/RS) quanto à aplicabilidade e limites do PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU.

 

Para prestar os esclarecimentos solicitados e, por consequência, dirimir as dúvidas aventadas, exarou o PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 17 de janeiro de 2012 (processo 00401.000573/2011-81), o qual analisou, novamente, a questão relacionada à competência das Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA) para a prática de atos de alienação e arrendamento de imóveis de domínio da União que estão sob sua administração, assentando que o entendimento fixado no PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU NÃO EXCLUI do processo administrativo de alienação ou arrendamento daqueles bens a participação dos órgãos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

 

O PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 17 de janeiro de 2012, esta assim Ementado:

 

EMENTA:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO. FORÇAS ARMADAS. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
I - Dúvidas quanto à aplicação do PARECER NQ 010/2011/DECOR/CGU/AGU.
II - Inter-relação das Forças Armadas com a Secretaria do Patrimônio da União. em questões referentes à alienação e arrendamento de bens imóveis da União sob a administração daquelas."

 

 

Referida manifestação jurídica foi aprovada pelo DESPACHO 32/2012/SFT/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2012, do Diretor do DECOR, DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO 190/2012, de 08 de março de 2012 e DESPACHO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, de 08 de março de 2012.

 

Para melhor ilustrar as questões apreciadas no bojo do PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU (processo nº 00401.000573/2011-81), reputo conveniente transcrever as conclusões consolidadas, em sua integralidade, no DESPACHO 32/2012/SFT/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2012, do Diretor do DECOR, que APROVOU o opinativo em referência, verbis:

 

(...)

 

"26. Cabe registrar, por ter conexão com a matéria analisada neste Despacho, o entendimento fixado pela Consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa, por meio do PARECER Nº 635/2011/CONJUR/MD, no sentido de que seja observado, pelos Comandos Militares, o disposto no art. 27, VII, alínea ''w'', da Lei nº 10.683/03, nos casos de alienação dos bens imóveis sob suas administrações.

 

Pelo exposto, conclui-se que:   a) nos processos administrativos que têm por objeto a alienação ou arrendamento dos bens imóveis administrados pelos órgãos militares, compete à SPU: a) assinar e lavrar os contratos de alienação e arrendamento; e b) avaliar e homologar esses bens imóveis administrados pelas Forças Armadas, salvo no caso em que não há agentes avaliadores da própria SPU;  

 

b) os bens da União que estejam incluídos em projetos públicos, sociais ou econômicos são considerados de interesse nacional (interesse público primário);

 

c) os imóveis administrados pelos órgãos militares, considerados indispensáveis ao funcionamento das organizações militares e à defesa da soberania nacional, são bens que estão sem dúvida nenhuma atendendo ao interesse público primário;

 

d) observado o entendimento exposto no PARECER Nº 635/2011/CONJUR/MD, o poder de decisão dos órgãos militares de alienar ou arrendar os imóveis da União, por eles administrados e que estejam desafetados, não exclui o interesse público nacional que recaia sobre esses mesmos imóveis destinados a projetos públicos, sociais ou econômicos;

 

e) os órgãos envolvidos no processo de definição dos projetos públicos, sociais ou econômicos, que incluam os bens administrados pelos órgãos militares, deverão consultar previamente esses órgãos e o Ministério da Defesa para verificar se aqueles bens são considerados indispensáveis ao funcionamento das organizações militares e à defesa da soberania nacional; e (os destaques constam do original)

 

f) competirá à SPU adotar todas as providências cabíveis para a consecução do fim pretendido, qual seja, a satisfação do interesse nacional, nos casos em que os bens da União estejam incluídos em projetos públicos, sociais ou econômicos."

 

 

Provocado novamente a se manifestar sobre a questão envolvendo a destinação de bens imóveis a terceiros sob administração de Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA), desta vez envolvendo a tese sustentada pela Consultoria Jurídica da União no Estado  de Pernambuco (CJU/PE), de que o interesse público que admite a manutenção de um regime diferenciado para a gestão dos bens entregues às Forças Armadas (FFAA) para os casos de alienação e de arrendamento, também admite, mesmo sem previsão legal explícita, a disposição dos bens mediante 'cessão de uso gratuita' ou 'entrega provisória', o DECOR exarou o PARECER 083/20212/DECOR/CGU/AGU, de 20 de novembro de 2012 (processo 00402.002063/2012-10), adotando o entendimento sugerido pela CJU/PE, no sentido de que "o ordenamento jurídico pátrio admite que as Forças Armadas promovam a entrega provisória e cessão de uso gratuita, em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais, a despeito de estarem temporariamente sem uso, exista previsão de utilização futura, em finalidade militar objetiva ou complementar."

 

O PARECER 083/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 20 de novembro de 2012, esta assim Ementado:

 

EMENTA:
"COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MILITARES PARA DISPOR DE BENS IMÓVEIS, DE FORMA GRATUITA E PROVISÓRIA, EM FAVOR DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDIMENTO DE FINALIDADES PÚBLICAS OU SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU.
I - Tendo o Parecer nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU firmado o entendimento de que as Foras Armadas detém competência para alienar e arrendar os bens imóveis sob sua gestão, com fundamento nas Leis nº 5.651/70 e 5.658/71, no Decreto-lei nº 1.310/74 e no Decreto nº77.095/76, é de se reconhecer a competência dos órgãos militares para promover a "entrega provisória" a a"cessão de uso gratuita", em favor de outros órgãos ou entes da administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais esta previsão de utilização futura em finalidade militar obetiva ou complementar."

 

 

Salienta-se, por oportuno, que a destinação a terceiros de qualquer bem imóvel de domínio da União  sob jurisdição da Marinha do Brasil (Força Naval), Exército Brasileiro (Força Terrestre) e Aeronáutica (Força Aérea Brasileira - FAB), deverá está em consonância com o regramento previsto no ordenamento jurídico patrimonial vigente e com os atos normativos complementares específicos expedidos por cada Força Singular, destinados a nortear/regular procedimentos administrativos de destinação no âmbito do Comando da Marinha, Comando do Exército e Comando da Aeronáutica.

 

Cite-se o entendimento consolidado no Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU:

 

(...)

 

"12. O que em verdade se asseverou naquelas manifestações, foi que, em virtude de haver legislação específica sobre o tema aplicável às Forças Armadas, as regras gerais da Lei n. 9.636/98 não se aplicariam àquelas. Mas isso não significa que a legislação referente ao direito patrimonial da União não deva ser aplicada de forma subsidiária, quando a lei específica nada dispuser." (Grifou-se)

 

 

Mais recentemente, novamente provocado a se manifestar sobre a definição de competências na assinatura de contratos patrimoniais, o Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU) exarou a NOTA n. 00046/2022/DECOR/CGU/AGU (Sequência "11" - NUP: 64317.068927/2021-07), convindo transcrevê-la em sua integralidade em razão de sua relevância:

 

(...)

 

"1. A Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio - E-CJU/PATRIMÔNIO encaminha a este Departamento, por intermédio do DESPACHO n. 00030/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 8), solicitação para que seja definida a competência das Forças Armadas para praticar atos de alienação e arrendamento de imóveis da União diante do quadro normativo atual.

 

2. Ao aprovar o PARECER n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 7), foram ressaltados os itens 40/42, que trataram da competência para firmar contratos de alienação e arrendamento dos imóveis de domínio da União administrados pelo Exército.

 

3. Aduziu-se, no Seq. 8, que o entendimento firmado no "Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU restou superado pela publicação da Portaria SPU  7.152de 13 de julho de 2018, que alterou a redação da Portaria SPU  40, de 18 de março de 2009".

 

4. Embora o PARECER n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 7) tenha sido aprovado, foi demandado pronunciamento deste Departamento para que avalie a necessidade de revisão de seus entendimentos, apresentando ainda as razões do PARECER N. 033/2002-E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, lançado nos autos nº 10154.153582/2021-69.

 

5. Constam daquele Parecer referências às manifestações deste Departamento sobre o assunto, quais sejam, a NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007 - PCN, o PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU, o PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, o PARECER Nº 083/20212/DECOR/CGU/AGU e o PARECER n. 00022/2021/DECOR /CGU/AGU, bem como nos respectivos Despachos de aprovação desses atos opinativos.

 

6.  Eis a síntese do necessário, passa-se ao exame propriamente dito.

 

7. A dúvida jurídica reside na interpretação do quadro jurídico normativo relacionado à competência do órgão patrimonial civil e dos comandantes militares para assinar e lavrar os contratos de alienação e arrendamento dos imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, consoante entendimento firmado no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU. 

 

8. O entendimento deste Departamento, consubstanciado especialmente no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, foi dado no sentido de que os atos que "(...) compete à SPU, por meio dos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União, a assinatura e a lavratura dos contratos de alienação e arrendamento dos imóveis da União administrados pelas Forças Armadas", bem como "(...) cabe à SPU, por meio de seus representantes, proceder à avaliação dos bens imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, para fins de alienação e arrendamento. Na falta de agentes avaliadores, as Forças poderão promover as avaliações necessárias, por órgãos próprios ou terceiros especializados, devendo os respectivos laudos serem levados, necessariamente, a homologação da SPU". E ainda, que "(...) compete às organizações militares a inserção das informações relativas à alienação e ao arrendamento dos imóveis da União sob a sua administração no SPiU-net, bem como a alimentação do SIAFI" (parágrafos 16, 22 e 26 do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU). 

 

9. No âmbito do DESPACHO N° 32/2012/SFT/CGU/AGU, que aprovou o referido Parecer, foram trazidas considerações complementares, relacionadas à defesa do interesse público, que demandam a atuação das Forças Armadas no sentido de promover a desafetação prévia do imóvel a uma decisão sobre a alienação que lhes foi autorizada por Lei, devendo também promover a instrução dos autos com manifestações sobre a eventual existência de interesse público que justifique a manutenção da propriedade pela União, nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, considerando a dicção legal contida no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. 

 

10. Por seu turno, constava do revogado parágrafo único do art. 1º Portaria SPU nº 7.152, de 13 de julho de 2018 (DOU de 16.07.2018, Seção 1, p. 79), a delegação de competência para a assinatura dos contratos respectivos - competência a que se referiu a primeira conclusão contida no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU. Dizia a Portaria:

 

“Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único: Nos contratos referentes às alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada, fica delegada competência para a assinatura aos respectivos Comandantes, quando for o caso." 

 

11. Pode-se observar da redação daquele dispositivo revogado que havia sido delegada competência para a assinatura de contratos referentes a alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada. 

 

12. Ocorre que a Portaria SPU nº 40, de 2009, foi revogada pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 (DOU, Edição Extra, de 1º.12.2021, Seção 1), editada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, que manteve a delegação em outros termos:

 

"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes. 
§ 1º Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas. 
§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o art. 1º." 

 

13. Mas mesmo diante aparente alteração do ato de delegação de competência, observa-se que ela foi mantida relativamente à assinatura dos contratos referentes às alienações de que tratam a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971 (§1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021).  

 

14. Em resumo, o órgão patrimonial da União delegou aos Comandantes das Forças Armadas competência para assinar os contratos relativos a alienações de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades das Forças Armadas, em conformidade com o disposto nas Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971

 

15. Ante o exposto, pode-se concluir que a superveniência da delegação de competência promovida em relação à assinatura dos contratos a que se refere a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, atualmente em vigor, não importa na necessidade de revisão dos entendimentos anteriores deste Departamento, especialmente daquele expresso por meio do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO N° 32/2012/SFT/CGU/AGU, e a delegação promovida pelo órgão patrimonial da União apenas reafirma a higidez da interpretação jurídica contida nessas manifestações".

 

 

No âmbito do DESPACHO 217/2022/DECOR/CGU/AGU (Sequência "13" - NUP: 64317.068927/2021-07) que aprovou a referida NOTA, foram apresentadas considerações complementares as quais entendo relevante transcrever:

 

(...)

 

"1. Aprovo, nos termos do Despacho n. 199/2022/DECOR/CGU/AGU, a Nota n. 46/2022/DECOR/CGU/AGU.

 

2. A respeito da matéria, relacionada à competência para subscrição de contratos patrimoniais no âmbito de imóveis sob a gestão das Forças Armadas, vigora no âmbito da Advocacia-Geral da União o Parecer n. 10/2011/DECOR/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação, que, em ligeira síntese, fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 5.651, de 1970, a Lei n. 5.658, de 1971, o Decreto-Lei n. 1.310, de 1974, e o Decreto n. 77.095, de 1976, continuam vigentes, por serem normas especiais em relação à Lei n. 9.636, de 1998, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942, de maneira que as Forças Armadas podem alienar e arrendar os imóveis sob sua administração na forma desta legislação especial.

 

3. O Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação foram exarados para aclarar dúvidas a respeito do alcance e abrangência do Parecer n. 10/2011/DECOR/CGU/AGU e, dentre outras conclusões, consolidou-se nessa manifestação que compete à atual Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia assinar os contratos de alienação e arrendamento de imóveis da União sob a administração das Forças Armadas, na esteira do que dispõe o art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760, de 1976,[4] uma vez que a competência dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nestes casos em que incidem a Lei n. 5.651, de 1970, a Lei n. 5.658, de 1971, o Decreto-Lei n. 1.310, de 1974, e o Decreto n. 77.095, de 1976, refere-se aos atos decisórios de alienação ou arrendamento, e não representam a completa ausência de participação da SPU/ME nestes procedimentos.

 

4. A Lei nº 9.636, de 1998, é, portanto, norma geral que disciplina a gestão do patrimônio imobiliário da União, e desta maneira suas disposições relacionadas às competências da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia não revogam leis especiais, inclusive aquelas que lhe são anteriores, tais como a Lei nº 5.651, de 1970, e a Lei nº 5.658, de 1971.  

 

5. Nestes termos, as normas legais que conferem aos Comandos das Forças Armadas competência decisória a respeito da alienação e arrendamento de imóveis, nos estritos termos, condições, limites e finalidades explicitamente disciplinados pela legislação, são normas especiais em relação à Lei nº 9.636, de 1998, e prevalecem sobre a lei geral naquilo que expressamente disciplinarem, em atenção ao atributo da coerência que necessariamente deve conformar a exegese sistemática do ordenamento jurídico, e em consonância com a escorreita aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomias, consagrado pelo § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).

 

6. A respeito da matéria, observa-se que a recente edição da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, confirma a vigência do entendimento posto no Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU, pois enuncia no caput do seu art. 1º que os Superintendentes do Patrimônio da União ficam autorizados a "firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes", e o § 1º do seu art. 1º disciplina que "Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas".

 

7. A competência de que cuida o § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, corrobora, portanto, o entendimento consolidado pelo Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU, no sentido de que, sem prejuízo do poder decisório dos Comandos das Forças Armadas, é atribuição da SPU/ME subscrever os contratos de alienação e arrendamento de que cuida a Lei n. 5.651, de 1970, a Lei n. 5.658, de 1971, o Decreto-Lei n. 1.310, de 1974, e o Decreto n. 77.095, de 1976. Referenciada delegação, além de corroborar a competência da SPU/ME, decorre do art. 6º, inciso IV, e art. 11 do Decreto-Lei n. 200, de 1967, segundo o qual a delegação de competência é princípio fundamental da Administração, que visa a "descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender".

 

8. Não se olvide que sobre a delegação de competências regulamenta o Decreto n. 83.937, de 1979, no parágrafo único do seu art. 2º, que "A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". Referenciado regulamento dispõe, ainda, que a delegação "Terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração" (art. 1º); que o ato de delegação "indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado" (art. 2º) e que a "delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante" (art. 3º).[5]

 

9. Isto posto, considerando que a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, ao atribuir competência aos Comandos das Forças Armadas para a subscrição dos contratos que especifica, confirma a competência da SPU/ME sobre a matéria, conclui-se que resta incólume o entendimento do Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação, sem prejuízo, evidentemente, da observância do ato de delegação que lhe é subsequente (Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021).

 

10. Sugere-se a restituição do feito para ciência da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, cientificando-se, ainda, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas Adjuntas aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encarecendo a esta última que considere a possibilidade de demandar a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia a estabelecer, mediante interlocução institucional com os Comandos das Forças Armadas, um fluxo procedimental conjunto que objetivamente delimite as etapas, atos processuais e as competências para a regular formalização dos contratos de que cuida o § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, e assim viabilize o cumprimento coordenado das  providências administrativas postas em lei como indispensáveis à segura destinação patrimonial".

 

 

III.2POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO DE USO, SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO, DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO POR ORGANIZAÇÃO MILITAR INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB).

 

A regra geral é a de que a União pode alugar, ceder ou aforar os imóveis a ela pertencentes, salvo quando utilizados no serviço público, pois neste caso encontrará óbice intransponível no artigo 64 do Decreto-lei Federal nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, verbis:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

       

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

 

§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços."

 

 

Os bens afetados à destinação pública não podem ser objeto de livre disposição por parte do administrador público. Veja-se, a propósito, que o diploma legal supracitado, em seu artigo 76, encarregou-se de definir quais são os bens de utilização à causa do serviço público:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

(...)

 

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupado;

 

I – por serviço federal;"

 

 

E mais adiante, o artigo 79, do mencionado Decreto-lei, ao estabelecer a competência do Serviço do Patrimônio da União, atualmente Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para entrega do imóvel a ser utilizado em serviço público, busca responsabilizar o administrador, na hipótese de destinação diversa da permitida em lei:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

(...)

 

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público

 

(...)

 

SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL

 

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

       

(...)

 

§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito."

 

 

Ao tratar da locação, o legislador reporta-se mais uma vez à preocupação de que os bens a serem explorados por particulares não tenham utilização em serviço público:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

(...)

 

CAPÍTULO III
Da Locação

 

(...)

 

SEÇÃO IV
DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS

       

Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

 

Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.

 

Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda."

 

 

A primeira conclusão que se extrai é que os bens públicos de uso especial, em regra, somente poderão ter sua posse transferida, a título gratuito ou oneroso, se não estiverem destinados a serviço, ou estabelecimento da Administração Pública, tampouco poderão ser utilizados em fim diferente daquele prescrito no termo de entrega, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, estabelecimento ou serviço federal ao qual se encontra jurisdicionado.

 

Mostra-se relevante ressaltar que, depois do advento da Lei nº 9.636/1998, passou-se a admitir utilização de uso de bem público por terceiros, onerosa ou gratuitamente, em fim diverso da sua destinação inicial, na condição de que as atividades a serem exploradas fossem consideradas como de apoio e necessárias ao desempenho da atividade do órgão (art. 18).

 

Por outro lado, para que ocorra a transferência da posse do imóvel público, não utilizado em serviço público, é necessário que seja utilizada uma das modalidades previstas no Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 (art. 64), em consonância com o artigo 18, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou seja, aforamento, locação ou cessão, sendo que esta última pode ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no Decreto–Lei Federal nº 217, de 28 de fevereiro de 1967 (parágrafo 1º do artigo 18, da Lei 9636/98).

 

O arrendamento de imóveis jurisdicionados ao Exército está contemplado no Decreto-lei Federal nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974 e no Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976, que o regulamentou e dispõe o seguinte:

 

"Art. 1º. Fica o Ministério do Exército autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob a sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses do Exército.     

 

Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército.     

 

Art. 2º. A renda mensal dos aluguéis de arrendamentos será recolhida ao Fundo do Exército, na forma do disposto no artigo 2º, item II, do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974.     

 

Art. 3º. Ultimado o processo de cessão, o Ministério do Exército o encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para ser lavrado, em livro próprio daquele Serviço, o respectivo contrato.     

 

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

 

 

O Contrato de Cessão de Uso na modalidade onerosa sob o regime de ARRENDAMENTO de imóvel de domínio da União gerido pelo Comando do Exército, sob responsabilidade administrativa da Coudelaria de Rincão e do Centro de Instrução de Rincão (CIR), poderá ser assinado isoladamente pelo Comandante da Organização Militar (OM) responsável administrativo pelo imóvel caso tenha recebido subdelegação de competência neste sentido, haja vista que o parágrafo 1º do artigo 1º da PORTARIA SPU/ME  8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022, no caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, delegou aos Comandantes das respectivas Forças competência para assinatura dos Contratos de Cessões de Uso Onerosas e de Arrendamento, verbis:

 

"PORTARIA SPU/ME 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

§ 1º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, fica delegada aos Comandantes das respectivas Forças a competência para a assinatura de contratos referentes às alienações de que tratam as Leis nº 5651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referentes às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso. (grifou-se)

 

§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o caput."

 

 

Para melhor compreensão da utilização de bens imóveis da União sob gestão do Comando do Exército na modalidade cessão de uso sob o regime de arrendamento, reputo relevante transcrever o regramento específico previsto nas INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO (EB50-IR-04.003), aprovadas pela PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, com as alterações introduzidas pela Portaria - DEC/C Ex 046, de 31 de março de 2022:

 

"PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020.
(Aprova as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003).

 

(...)

 

"CAPÍTULO IV
DO ARRENDAMENTO

 

Seção I
Dos Preceitos Comuns

 

Art. 16. O arrendamento é a forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.

 

§ 1º O arrendamento destinado à exploração de frutos é vocacionado às atividades de natureza agropecuária e o arrendamento para prestação de serviços circunscreve-se às atividades de natureza urbana, incluindo finalidades comerciais.

 

§ 2º O arrendamento poderá ser utilizado ainda que o arrendatário não objetive lucros em suas atividades.

 

§ 3º O prazo contratual, previamente estabelecido, será de até cinco anos, podendo ser prorrogado, por igual período ou inferior, desde que não ultrapasse o limite máximo de vinte anos, de acordo com o interesse da UG, e desde que previsto no respectivo instrumento convocatório de licitação.

 

§ 4º Somente em casos excepcionais, submetidos à apreciação do Cmt Ex e quando o empreendimento envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo de vinte anos, o arrendamento poderá ser celebrado por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômica e financeira do empreendimento.

 

Art. 17. Tratando-se de áreas destinadas a campos de instrução, qualquer arrendamento deverá ser ressalvado o direito de uso pelo Comando do Exército para realização de atividades militares.

 

Art. 18. Para a instalação de sistema de comunicação visual deverão ser observadas as normas municipais ou estaduais em vigor e o que prescrevem os órgãos que regulam propaganda, sendo vedada a veiculação de propaganda que afete negativamente a imagem do Exército, bem como propaganda político partidária, ou que faça apologia e/ou incite à violência e prática de crimes. Parágrafo único. Em datas comemorativas do Exército, o arrendatário deverá reservar espaço para veicular anúncio de interesse da Força.

 

Art. 19. A renda será estipulada em base anual, podendo ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, conforme o estabelecido no contrato.

 

§ 1º No caso de pagamento único, deverá ser estabelecido no contrato o mês em que o mesmo deverá ocorrer.

 

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o contrato deve prever, ainda, cláusula versando sobre a possibilidade de juros moratórios e de multa, conforme normatização da Secretaria de Economia e Finanças.

 

§ 3º O valor mínimo da contrapartida, financeira ou não financeira, que servirá de base ao arrendamento, terá como parâmetro o valor de mercado, verificado pelo comandante responsável pela administração do imóvel, mediante avaliação realizada por técnico avaliador especializado, seguindo a IN nº 5-SPU, de 28 de novembro de 2018, ou a que vier substituí-la ou modificá-la, após a aprovação pela SPIMA do Gpt E.

 

§ 4º O Chefe do Departamento de Engenharia e Construção poderá autorizar como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, sob administração do Exército Brasileiro, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

§ 5º O arrendamento com contrapartida não financeira será celebrado sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo arrendatário.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento pelo arrendatário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico de cessão se resolverá sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem qualquer outra indenização ao arrendatário e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.

 

§ 7º Admite-se contrapartida não financeira, nas seguintes formas:

 

I - elaboração de projetos, execução e recebimento de obras e de serviços de engenharia de interesse do Comando do Exército, segundo normatização da Diretoria de Obras Militares (DOM);

 

II - elaboração de projetos, execução e recebimento de obras e serviços de engenharia relacionados à gestão ambiental ou ao patrimônio imobiliário, quando atendidas as orientações da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), respeitando-se a análise técnica pelo Serviço Regional de Obras (SRO)/Comissão Regional de Obras (CRO)/Gpt E/DOM, quando for o caso; e
 
III -  fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

§ 8º Eventual saldo não adimplido por meio de contrapartida não financeira deverá ser recolhido ao Fundo do Exército.

 

 

Seção II
Das Competências

 

Art. 20. A competência para autorizar o início do processo de arrendamento, analisar e aprovar as propostas com contrapartida financeira é do comandante do Gpt E/RM, sendo que todas as providências necessárias à concrezação do contrato, inclusive negociações, serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato comperá ao Cmt Gpt E/RM. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

§ 1º O processo de arrendamento deverá ser instruído com a documentação apresentada no Anexo a estas IR.

 

§ 2º Instruído o processo de arrendamento, o comandante da OM deverá encaminhá-lo ao comando do Gpt E/RM para fins de complementação e análise quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade econômica. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

§ 3º Admida a viabilidade econômica pelo Gpt E/RM, este deverá encaminhar as propostas com contraparda não financeira ao Comandante Militar de Área para obter parecer. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

§ 4º Quando a contraparda não financeira for bem móvel, o Comandante Militar de Área emirá parecer sobre o bem a ser recebido, o qual será encaminhado para o respecvo Órgão Gestor da Classe do material. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

§ 5º Os órgãos de direção setorial (ODS) emirão parecer sobre a proposta efeva de aquisição de bem móvel apresentada pelo comando militar de área, de modo a permir a conformidade de gestão. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

§ 6º As propostas relavas aos processos administravos que tratam da ulização de bens imóveis em finalidade complementar, sob o regime de arrendamento com contraparda não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, serão encaminhadas pelos comandos militares de área, por meio dos Gpt E/RM, para aprovação do DEC. (Nova Redação - alterado pela Portaria - DEC C Ex 046, de 31 de março de 2022).

 

 

 

Seção III
Das Obrigações

 

Art. 21. O arrendatário obriga-se a:

 

I - servir-se do bem arrendado apenas para o uso estabelecido, conservá-lo e mantê-lo nas melhores condições de uso;

 

II - pagar pontualmente a renda estipulada nos prazos ajustados, bem como as despesas de condomínio, se for o caso;

 

III - arcar com o pagamento de taxas e ônus fiscais eventualmente aplicáveis ao imóvel arrendado, ou a seus frutos, e cumprir todas as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que onerem a atividade a que se propõe, eximindo o Comando do Exército de quaisquer dessas responsabilidades;

 

IV - restituir o bem arrendado, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais decorrentes do uso regular;

 

V - não criar qualquer ônus para o Comando do Exército ou para a União Federal;

 

VI - não criar gravames sobre o imóvel e não oferecê-lo em garantia de ônus pessoais ou qualquer outra espécie de ônus;

 

VII - não prejudicar as benfeitorias ou características do imóvel arrendado; e 

 

VIII - não subarrendar o imóvel

 

 

Seção IV
Do Contrato e seus Termos Aditivos

 

Art. 22. O contrato e seus termos aditivos deverão ser confeccionados em três vias, sendo destinadas: ao Gpt E, à OM e ao arrendatário. Parágrafo único. Uma cópia do contrato e de seus termos aditivos deverá ser remetida pelo Gpt E ao DEC.

 

 

Seção V
Da Rescisão Contratual

 

Art. 23. Para fins de rescisão contratual, aplica-se o previsto no art. 15 destas IR."

 

 

Considerando o ordenamento legal e normativo anteriormente transcrito, constata-se a possibilidade, em princípio, da cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento pretendido pelo Comando da 3ª Região Militar (Cmdo 3ª RM), devendo a Organização Militar (OM) observar o FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARRENDAMENTO COM CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA previsto no ANEXO V das INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO (EB50-IR-04.003).

 

 

III.3 - MODALIDADE LICITATÓRIA ELEITA.

 

Quanto à modalidade licitatória para arrendamento a terceiros de imóvel sob administração do Comando do Exército, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda, convém citar o artigo 64, parágrafo 1º, c/c o artigo 95, parágrafo únicos e 96, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, verbis:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

 

§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

 

(...)

 

CAPÍTULO III
Da Locação

 

SEÇÃO IV
DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS

 

Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

 

Parágrafo único. A locação se fará em concorrência pública e pelo maior preço oferecido na base mínima do valor locativo fixado.

 

Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

 

Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos."  (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

 

 

A modalidade CONCORRÊNCIA está em consonância com a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO 06/2023 aprovada pelo DESPACHO n. 00033/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 28 de março de 2023 (NUP: 64000.023374/2022-08 - Sequência 14), abaixo transcrita:

 

"ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023

 

PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

 

1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.

 

2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).

 

3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.

 

4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO​ de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art.  95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.

 

Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38)."

 

 

A licitação na modalidade CONCORRÊNCIA é adotada em razão do valor da contratação e também é utilizada em razão da natureza do objeto, independentemente do valor, conforme lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira,[6] verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO 17
LICITAÇÃO

 

(...)

 

17.10.1 Concorrência

 

A concorrência é a modalidade de licitação que possui maiores formalidades, pois é exigida, normalmente, para contratações de grande vulto econômico.

 

Os valores estimados do futuro contrato, que exigem a formalização da concorrência, estão definidos no art. 23, I, c, e II, c, da Lei 8.666/1993, atualizados pelo Decreto 9.412/2018:

 

a) obras e serviços de engenharia: valor acima de R$ 3.300.000,00; e

 

b) compras e demais serviços: valor acima de R$ 1.430.000,00.

 

Registre-se que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores da concorrência, da tomada de preços e do convite, indicados, até então, no art. 23, I e II, da Lei 8.666/1993, conforme autorização expressamente conferida pelo próprio art. 120 da Lei de Licitações.

 

No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro desses valores quando formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (art. 23, § 8.º, da Lei 8.666/1993).

 

Em determinados casos, a Lei exige a concorrência em razão da natureza do futuro contrato, independentemente do seu respectivo valor. Nesse sentido, o art. 23, § 3.º, da Lei de Licitações elenca algumas dessas hipóteses, a saber:

 

a) compra ou alienação de bens imóveis, ressalvados os casos previstos no art. 19 da Lei; (os destaques não constam do original)

 

b) concessões de direito real de uso; e

 

c) licitações internacionais. Existem outras hipóteses previstas em leis especiais (ex.: concessão de serviço público – art. 2.º, II, da Lei 8.987/1995).

 

Em razão do vulto do contrato, deve ser permitida a participação de todo e qualquer interessado na fase inicial de habilitação preliminar (princípio da universalidade), com ampla divulgação da licitação (art. 22, § 1.º, da Lei 8.666/1993)."

 

 

Assim preconiza o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993:

 

(...)

 

"Capítulo II
Da Licitação

 

Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa

 

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

 

(...)

 

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País." (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)

 

 

Portanto, a concorrência consiste na modalidade de licitação cabível na cessão de uso sob o regime arrendamento de imóvel sob administração do Comando do Exército para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda, sendo que o arrendamento destinado à exploração de frutos é norteado às atividades de natureza agropecuária.

 

 

III.4 - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.

 

Constata-se que Ordenador de Despesas do Comando da 3ª Região Militar  (Cmdo 3ª RM) AUTORIZOU a deflagração do certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, conforme se infere do DESPACHO existente na Requisição nº 57/Subs. de Agric e Arrend/CIR, de 20 de dezembro de 2022 (fl. 02 processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0).

 

 

III.5 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO.

 

O processo licitatório está instruído com o Boletim Regional Número nº 21, de 25 de maio de 2022, do Comando da 3ª Região Militar (Cmdo 3ª RM), contendo designação dos militares que especifica para compor a Comissão Permanente de Licitação (CPL) no perído de 16 de maio de 22 a 15 de maio de 2023 (fl. 139 processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0).

 

 

III.6 - DIRETRIZES DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UNIÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS PARA COBRANÇA EM RAZÃO DE SUA UTILIZAÇÃO.

 

Quanto ao LAUDO DE AVALIAÇÃO 03/2022 (fls. 09/38 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0),  elaborado por militares integrantes da Subseção de Agricultura e Arrendamento (SAA)  da Coudelaria de Rincão e do Centro de Instrução de Rincão - CIR e ANEXOS I a XII que o acompanham (fls. 39/94 processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0), é necessário atestar se a avaliação realizada está em conformidade com a Instrução Normativa SPU 67, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização, especialmente os artigos 14 e 15, parágrafo 2º, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
Das Avaliações de Bens Imóveis da União ou de seu Interesse

 

Seção I
Das Modalidades, Elaboração e Apresentação das Avaliações

 

Art. 13. As modalidades de avaliação individual de imóvel realizadas para imóveis da União serão:

 

I - laudo de avaliação; e

 

II - relatório de valor de referência - RVR.

 

"Art. 14. O valor de mercado será determinado por meio de laudo de avaliação, o qual deverá atender às prescrições contidas na NBR 14.653 e suas partes e NBR 12.721.

 

Art. 15. O laudo de avaliação, quando não realizado diretamente nos sistemas corporativos da administração patrimonial da União, deverá ter todas as suas páginas rubricadas e/ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável técnico com a indicação do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU, admtida assinatura digital certificada.

 

(...)

 

§ 2º Os laudos elaborados por terceiros e avaliadores deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT e deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo II, Seção V desta IN. (destacou-se)

 

Art. 16. O valor de referência será determinado pelo Relatório de Valor de Referência-RVR, elaborado por servidor habilitado.

 

Art. 17. Os relatórios de valor de referência serão realizados em documento próprio presente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME cuja assinatura será digital.

 

§ 1º O Relatório de Valor de Referência - RVR é caracterizado como uma avaliação simplificada, podendo se embasar em fotografias do processo ou outras fontes, uma vez que não é obrigatória a vistoria do imóvel avaliando, desde que adotada situação paradigma nos termos da NBR 14.653.

 

§ 2º O valor informado por um Relatório de Valor de Referência - RVR deve estar referenciado o mais próximo possível ao valor de mercado, podendo se utilizar para isso as plantas de valores genéricos do município, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, da EMATER - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que atualizadas, ou ainda, pesquisa de mercado de imóveis semelhantes, com tratamento de ao menos uma estatística descritiva, devendo informar no relatório o meio utilizado.

 

§ 3º Quando existirem benfeitorias, e estas forem calculadas em separado do terreno, a definição de seus valores deve levar em conta a depreciação, o CUB com os custos que não estejam contemplados e, preferencialmente, a área equivalente.

 

Art. 18. Para a identificação do valor do imóvel, independentemente da modalidade adotada, cada avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação da pessoa física ou jurídica que tenha solicitado o trabalho;

 

II - objetivo e finalidade da avaliação;

 

III - identificação e caracterização do bem avaliando;

 

IV - localização do avaliando por meio de coordenadas geográficas em graus decimais;

 

V - levantamento fotográfico, no qual conste a data e autoria da vistoria;

 

VI - especificação da avaliação indicando a metodologia utilizada;

 

VII - resultado da avaliação e sua data de referência; e

 

VIII - assinatura do responsável.

 

§ 1º A documentação dominial/cartorial do imóvel deverá ser anexada à avaliação.

 

§ 2º Os laudos de avaliação deverão ser entregues na sua modalidade completa, conforme NBR 14.653, de modo que a entrega de laudos na modalidade simplificada deverá ser devidamente justificada.

 

§ 3º Na impossibilidade de serem incluídos os anexos e informações mencionadas neste artigo, o avaliador deverá consignar as devidas justificativas no item "Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes" da avaliação.

 

§ 4º Os laudos com utilização do tratamento por fatores só serão permitidos se, obrigatoriamente, atenderem ao disposto no item B.1 do Anexo B da NBR 14.653 parte 2, se urbano, e parte 3, se rural.

 

§ 5º Para a modalidade Relatório de Valor de Referência, não são obrigatórios os itens previstos nos incisos V e VI."

 

 

 

III.7 -  ANÁLISE DAS MINUTAS.

 

III.7.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O EDITAL E ANEXOS.

 

 Convém salientar que o Comando da 3ª Região Militar (Cmdo 3ª RM) por meio da Seção de Licitações, Aquisições e Contratos (SALC) aparentemente não atestou/informou a origem dos modelos de Edital e seus anexos (Projeto Básico e Contrato) utilizados no certame licitatório, devendo ser sanada tal omissão.

        

A certificação de utilização ou justificativa de alteração de modelos da última versão da AGU é objeto, inclusive, de comando albergado pelos artigos 29 e 35 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 25 de maio de 2017, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

(...)

 

Seção IV
Do Projeto Básico ou Termo de Referência

 

(...)

 

Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

 

§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.

 

(...)

 

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

(...)

 

Seção I
Do Ato Convocatório

 

Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

 

§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos."

 

 

Recomendo a Organização Militar (OM) assessorada promover rigorosa conferência da redação do Edital e anexos, de modo a conformá-los totalmente com a última versão atualizada disponível no site da Advocacia-Geral da União (AGU), para que não haja nenhuma incongruência entre itens e prazos do edital e seus anexos, tudo a fim de evitar vícios, sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, contudo, sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria da Organização Militar (OM) assessorada e visa, como dito, emprestar segurança formal ao procedimento. 

 

Ressalte-se que os modelos são objeto de um processo dinâmico sujeito a frequentes aperfeiçoamentos e atualizações, razão pela qual recomendo a Organização Militar (OM) assessorada sempre utilizar a última versão disponível, adotando as medidas de cautela para sua adaptação em conformidade com o objeto concreto da licitação, certificando tal procedimento nos autos, assim como apresentando justificativa quanto as alterações que entender necessárias.

 

 

III.7.2 - PROJETO BÁSICO.

 

Não obstante o certame licitatório ser regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para definir o conceito do Projeto Básico, reputo adequado mencionar a nova Lei de Licitações e Contratos, por ser mais recente e inovadora em vários aspectos. Segundo o artigo 6º, inciso XXV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) o projeto básico consiste no "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução".

 

A minuta do PROJETO BÁSICO consta das fls. 113/134 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0. Quanto ao tal documento, recomendo ao Comando da Região Militar (Cmdo 3ª RM) observar a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) Item 3. DURAÇÃO DO ARRENDAMENTO: No subitem 3.1, linhas 5 e 6, os fragmentos "a contar da data inicial do Contrato Principal" e "a contar da data inicial do Contrato Original" aparentemente estão em duplicidade, devendo ser adotada providência para sanar tal incongruência;

 

 

b) Item 4. PESQUISA DE MERCADO: 

 

b.1) Subitem 4.1: Há menção a Portaria 011-DEC, de 04 de outubro de 2005, revogada pela PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 49-A, de 04 de dezembro de 2020, devendo ser corrigida a inconsistência identificada;

 

b.2) Subitem 4.3: Na Linha 3 corrigir a locução "bem feitorias" para o substantivo feminino plural "benfeitorias"; 

 

b.3.) Subitens 4.6 e 4.8.1.3.1: Considerando a informação de que a formação do valor mínimo a ser aceito na licitação para o primeiro ano do Contrato de Cessão de Uso na modalidade Onerosa sob o regime de Arrendamento da área com 660,27 Ha está fundada preço médio do quilograma (kg) de boi vivo para abate, divulgado pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RS) na semana de 12 a 16 dezembro de 2022, recomendo a OM avaliar/verificar a defasagem de tal valor em razão do tempo decorrido, assim como a pertinência/conveniência em utilizar valor mínimo tendo como parâmetro preço médio do quilograma atualizado.

 

 

c) Os Itens DA EXECUÇÃO DA CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA e CONDIÇÕES GERAIS DO ARRENDAMENTO estão com numeração idêntica (5), devendo ser sanada tal inconsistência com retificação, inclusive, da numeração dos ITENS e SUBITENS subsequentes;

 

 

d) Item 5. DA EXECUÇÃO DA CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA:

 

d.1) Subitem 5.3: Na locução "outorgante cedente" alterar para "arrendante";

 

d.2) Subitem 5.3.1: Excluir a locução "na SPU/RS" em razão do parágrafo 1º do artigo 1º da PORTARIA SPU/ME  8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022, no caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, delegou aos Comandantes das respectivas Forças competência para assinatura dos Contratos de Cessões de Uso Onerosas e de Arrendamento;

 

 

e) Item 8. DO CRITÉRIO DE SUSTENTABILIDADE: No subitem 8.1 suprimir a vírgula existente após o vocábulo CONAMA e inserir a conjunção aditiva "e";

 

 

f) Item 9. REFERÊNCIA DO PRESENTE PROJETO BÁSICO:

 

f.1) A numeração dos subitens (7.1 e 8.1.1) diverge da numeração do ITEM PRINCIPAL (9), devendo ser corrigida a contradição identificada; e

 

f.2) Subitem 9.1.1: Há menção a Portaria 011-DEC, de 04 de outubro de 2005, revogada pela PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 49-A, de 04 de dezembro de 2020, devendo ser corrigida a inconsistência identificada.

 

 

Apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, a própria Organização Militar (OM) assessorada, a minuta parece conter as exigências necessárias, atendendo às prescrições legais e normativas pertinentes, razão pela qual manifesto-me por sua aprovação, condicionado ao atendimento do recomendado no (s) item (s)67.” ou apresentação de justificativa(s) motivada(s) para o não atendimento.

 

 

III.7.3 - EDITAL.

 

Segundo o artigo 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) o Edital "deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento".

 

Objetivando  aprimorar o instrumento regulador do certame licitatório recomendo ao Comando da 3ª Região Militar (Cmdo 3ª RM) observar, caso repute pertinentea(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) Alterar o ano da "CONCORRÊNCIA 03/2022-CIR" para 2023;

 

b) PREÂMBULO: Identificou-se duplicidade na menção à Lei Federal nº 9.636/98, devendo ser adotada providência para sanar tal inconsistência;

 

c) Item 4. DESCRIÇÃO DO OBJETO: No subitem 4.2., locução "deste Edital", alterar para "neste Edital";

 

d) Item 5. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Considerando a informação existente no subitem 5.1. sobre a não aplicabilidade, vislumbra-se que a permanência de tal item é desnecessária, não se justificando a sua manutenção, razão pela qual recomendo avaliar a sua supressão com a alteração/adequação da numeração dos itens e subitens subsequentes;

 

e) Item 6. DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO: No subitem 6.3.1. proponho a seguinte redação em substituição a atual:

 

"6.3.1. As cooperativas que atenderem o disposto no artigo 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, serão contempladas com os benefícios garantidos às microempresas e empresas de pequeno porte."

 

 

f) Item 11. DA ABERTURA DOS ENVELOPES: No subitem 11.1. verificar se menção ao "Quartel Geral do Comando Militar do Sul (CMS)" está correta, pois a Organização Militar (OM) responsável pela realização do certame licitatório é a 3ª Região Militar (3ª RM);

 

g) Item 15. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO: No subitem 15.14., fragmento "prevista no neste Edital", excluir o vocábulo "no"; 

 

h) Item 20. VALORES MÍNIMOS A SEREM ACEITOS PELA CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO: Considerando a informação de que a formação do valor mínimo a ser aceito na licitação para o primeiro ano do Contrato de Cessão de Uso na modalidade Onerosa sob o regime de Arrendamento da área com 660,27 Ha está fundada preço médio do quilograma (kg) de boi vivo para abate, divulgado pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RS) na semana de 12 a 16 dezembro de 2022, recomendo a OM avaliar/verificar a defasagem de tal valor em razão do tempo decorrido, assim como a pertinência/conveniência em utilizar valor mínimo tendo como parâmetro preço médio do quilograma atualizado; e

 

i) Item 26. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: No subitem 26.17. inserir o PROJETO BÁSICO como ANEXO I ao Edital, devendo ser corrigida a numeração dos demais anexos.

 

 

Quanto a minuta do Instrumento Convocatório (fls. 143/157 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0),  a fase interna da licitação poderá prosseguir em seu curso normal em direção à fase externa com a publicação do aviso de licitação, condicionado ao atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida(s) no item "70.".

 

 

III.7.4 - TERMO DE CONTRATO​.

                       

No que tange à formalização dos Contratos Administrativos, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) dispõe o seguinte:

 

(...)

 

"TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

 

§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta."

 

 

A Organização Militar (OM) assessorada optou por utilizar a minuta do TERMO DE CONTRATO - ANEXO I (fls. 158/169 do processo administrativo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS 2.0). Objetivando  realizar ajustes no instrumento contratual para aprimorar a redação e adequá-la ao objeto do certame licitatório, recomendo ao Comando da 3ª Região Militar (Cmdo 3ª RM) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) PREÂMBULO: No fragmento "cadastrado no Ministério do Exército" alterar para "Cadastrado no Comando do Exército";

 

 

b) CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO:

 

b.1) Subitem 10.2.1: para aprimorar a redação recomendo alterar o fragmento "a restituir o imóvel no estado em que o está recebendo neste ato" para "restituir o imóvel no estado em que o recebeu;

 

b.2) Subitem 10.2.5.1: no fragmento "entre outros que lhe foram solicitados pelo Diretor do CIR" modificar a redação para "entre outros que lhe forem solicitados pelo Diretor do CIR";

 

b.3) Subitem 10.2.9: 

 

b.3.1) Na linha 1 colocar a  locução "do objeto" no plural ("dos objetos");

 

b.3.2) Na linha 3 inserir acento átono indicativo de crase no artigo definido "a" situado antes do substantivo marca ("à marca");

 

 

c) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CRITÉRIO DE SUSTENTABILIDADE: No subitem 15.1 suprimir a vírgula existente após o vocábulo CONAMA e inserir a conjunção aditiva "e";

 

 

d) CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCEIRA - DO FORO: No fragmento "foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado" alterar para "foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul".

 

 

Analisando o documento vislumbra-se que contém as Cláusulas necessárias previstas no artigo 55, incisos I a XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, razão pela qual manifesto-me favorável à sua aprovação condicionado ao atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida(s) no item "73.".

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento de área de domínio da União sob administração do Comando do Exército conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[7]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "51.", "53.", "64.", "65.", "67.", "68.", "70.", "71.", "73.", "74." e "75." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Comando da Região Militar (Cmdo RM), Organização Militar (OM) integrante da estrutura organizacional do Exército Brasileiro (EB), para ciência desta manifestação jurídica, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) visando o prosseguimento da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

 

 

  Vitória-ES., 10 de julho de 2023.      

 

                                        

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


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Notas

  1. ^ "PORTARIA 924, DE 26 DE JUNHO DE 2019 (Aprova as Instruções Gerais para Obtenção, Elaboração, Cadastramento, Distribuição e Arquivamento da Documentação Relativa aos Imóveis e Próprios Nacionais Residenciais em uso pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.003) (...) CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º Para efeito destas IGs, adotam-se as seguintes conceituações: (...) XVI - número de cadastro (NOCAD) - código alfanumérico de identificação do imóvel ou PNR, constituído pela sigla da Unidade Federada (Estado/Distrito Federal) seguida por um grupo de algarismo;"
  2. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5. Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  3. ^ Os critérios de superação das antinomias são três: cronológico, hierárquico e o de especialidade. (...) As antinomias são superadas pela operacionalização de três critérios: i) cronológico, que prestigia a regra posterior em detrimento da anterior; ii) hierárquico, que invalida a regra inferior em vista do disposto na superior; iii) da especialidade, que faz prevalecer a regra especial sobre a geral. (...) Por sua vez, o conflito entre o critério cronológico e o da especialidade deve ser superado pela prevalência deste último. Considera-se mais justa a disposição veiculada em regra especialmente editada para determinadas situações. A regra especial, em outros termos, não é revogada pela regra geral e da especial, ainda que coincidente o tema nelas versado. Aliás, no art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB, o direito positivo brasileiro estabeleceu essa superação da antinomia de segundo grau entre os critérios cronológico e da especialidade: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral I, volume 1 [livro eletrônico]. 2ª Ed. em e-book baseada na 9ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-3.7.
  4. ^ Art. 74. Os têrmos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.
  5. ^ Lei n. 9.784, de 1999: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  6. ^ OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Gen/Método, 2023, p. 483.
  7. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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