ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 146/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.003111/2023-22

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato normativo. Instrução normativa. Incentivos fiscais.

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Por solicitação desta Coordenação-Geral à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, retornam os presentes autos para manifestação complementar em relação à proposta de instrução normativa objeto do Parecer nº 134/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, relativa à inserção de art. 22-A à Instrução Normativa nº 1/2023/MinC, que estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos culturais beneficiários do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 11.453/2023.

Na oportunidade, opinou-se favoravelmente à proposta apresentada, uma vez que encontra-se em consonância com o art. art. 48 e o art. 50 do Decreto nº 11.453/2023, promovendo o princípio da não-concentração estabelecido no § 8º do art. 19 da Lei Rouanet, uma vez que permite ao ministério estabelecer ações afirmativas e de democratização de acesso e de acessibilidade por meio da busca ativa de incentivadores pelo ministério, como fase interna de dimensionamento e elaboração de chamamentos públicos de projetos para o incentivo fiscal, permitindo a convergência entre incentivadores e proponentes com baixo potencial de captação ou públicos em situação de vulnerabilidade social.

No entanto, verificou-se, posteriormente, que a minuta apresentada limitou-se a inserir o art. 22-A à referida instrução normativa, porém sem alterar a redação do parágrafo único do art. 23 da mesma norma, que faz referência ao art. 22.

Caso o art. 24 não tenha sua redação alterada, de modo a fazer referência também ao novo art. 22-A, apenas os projetos selecionados em editais próprios de incentivadores (isto é, aqueles do art. 22) terão tramitação preferencial nas unidades do Ministério da Cultura e na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

Portanto, recomenda-se que seja adicionado um art. 2º à minuta analisada prevendo esta alteração também no parágrafo único do art. 23 da IN nº 1/2023/MinC, para que todos os projetos contemplados em editais e com captação já assegurada possam ter o mesmo tratamento, em respeito ao princípio da isonomia, salvo na hipótese de justificativa expressa da área técnica para tal discrímen. Neste sentido, propõe-se a seguinte redação:

Art. 2º  O parágrafo único do art. 23 da Instrução Normativa MinC nº 1, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos termos do art. 22 e do art. 22-A desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais. (NR)"

Com isto, o art. 2º da minuta, contendo a cláusula de vigência, passará para o art. 3º.

Isto posto, sendo estas as considerações complementares por parte desta Coordenação-Geral, propomos o retorno dos autos à Secretaria de Economia Criativa e fomento Cultural, para prosseguimento do feito com os trâmites pertinentes.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 3 de julho de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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