ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00076/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04994.000138/2018-51
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO.
ASSUNTOS: CONSULTA.
1. Os presentes autos foram encaminhados pela Secretaria de Patrimônio da União no Estado de Goiás- SPU/GO, com solicitação de apreciação e manifestação Jurídica sobre a consulta formulada no Ofício SEI Nº 40743/2023/MGI, inicialmente direcionado à CJU/GO, conforme ali observado.
2. Inicialmente restituímos o mesmo à origem através da Cota n. 00051/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 01 de junho de 2023, tendo em vista que ao invés de ser fornecido o link de acesso ao processo no sistema SEI, utilizado pela SPU, o mesmo vem com sua instrução contida nas 118 sequências apresentadas.
3. Na devolução do processo, ao invés de apresentar o pretendido link, o órgão jurisdicionado apresenta no OFÍCIO SEI Nº 55241/2023/MGI, de 14 de junho de 2023, um conjunto de razões próprias para não fazê-lo, devolvendo os autos para a apreciação solicitada.
4. Não obstante a referência ao denominado ‘Barramento’, que é a transcrição no nosso sistema de informações contidas no processo total presente no Sistema SEI, mantemos nossa avaliação no sentido de que na forma em que se encontra, o não acesso aos autos originários dificulta a apreciação da matéria e não garante que todos os documentos efetivamente estejam presentes.
5. Neste processo, por exemplo, todas as referências documentais realizadas no âmbito dos órgãos da SPU citam, não apenas como estão denominados no Sistema SEI, mas também sua identificação numérica, assim como não temos como confirmar a apresentação neste ‘barramento’, de todos os documentos e informações contidos no original naquele sistema.
6. Sugere-se, portanto, que a prosseguir no formato do ‘barramento’, que sejam reproduzidos no sistema sapiens os dados de reconhecimento da instrução processual, conforme existente no sistema SEI, para que seja dada a devida racionalidade na apreciação jurídica solicitada.
7. Com relação ao tema em causa, observa-se que teria ocorrido o reconhecimento do direito a inscrição de Ocupação de imóvel da União, com área de 50.700,00 m², localizado na margem do Rio Santa Tereza, loteamento Fazenda ‘Bonito’, ‘Formoso’ ou ‘Santa Tereza’ 32, Sítio Elizeta, zona rural, Formoso/GO, ao Sr. Vanderley Freitas dos Santos.
8. Neste sentido, foi expedida a competente Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação em nome do citado particular, tendo tido a mesma publicação de seu extrato no D.O.U. nº 137, seção 3, pág. 28, de 20 de julho de 2020.
9. Ocorre que, como se observa no Ofício de encaminhamento acima apontado, foram constatadas falhas na instrução da matéria que comprometem sua formalização, vide transcrição abaixo:
... 1.1. Durante a instrução processual, a servidora incumbida elaborou e disponibilizou o documento Termo de Outorga SEI nº 8918326 para assinatura do então Superintendente da SPU-GO, em 30/06/2020, com base em modelo indicado no Anexo II da Portaria SPU-MP nº 259, de 10 de outubro de 2014, já expressamente revogada no momento de sua elaboração, em detrimento do modelo indicado no Anexo I da Instrução Normativa SPU-MP nº 4, de 14 de agosto de 2018. O ato administrativo foi publicado no Diário Oficial da União citando como fundamento legal a Lei 9.636/1998 combinada com a IN nº 4/2018 conforme Publicação DOU Extrato - Inscrição de Ocupação SEI nº 9323865.
1.2. O Termo de Outorga SEI nº 8918326 foi elaborado em nome de Vanderlei Freitas dos Santos, adquirente do imóvel conforme a Escritura Pública de Compra e Venda, de 27/08/2014 (fls. 4-5, SEI nº 8334175), portanto em data posterior ao disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 9.636/1998 (10/06/2014), quando deveria ter sido elaborado em nome de Antônio Almério de Freitas (e/ou cônjuge), proprietário formal do imóvel na data limite estabelecida em lei conforme cadeia dominial da matrícula nº 32 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Formoso de Goiás-GO.
1.3. Além disso, o Termo de Outorga SEI nº 8918326 fez alusão ao RIP SIAPA 9363.0100026-14, porém com os dados de caracterização correspondentes ao RIP SIAPA 9363.0100025-33. Esclarecido posteriormente que somente o imóvel cadastrado sob RIP SIAPA 9363.0100025-33 de fato possui terreno dominial da União inserido, uma vez que somente ele confronta com curso d'água Federal, conforme memorial descritivo constante da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 32 (13216984).
1.4. Registre-se que o RIP SIAPA 9363.0100026-14, correspondente à Matrícula nº 3.463 do mesmo R.I., foi cancelado posteriormente face a constatação de que não confronta com curso d'água federal e, consequentemente, por possui terreno dominial da União encravado.
2. Apesar do deferimento da Inscrição de Ocupação pelo então SPU-GO para ambos os RIP SIAPA supramencionados, conforme depreende-se da assinatura do Termo de Outorga SEI nº 8918326, publicação do Extrato - Inscrição de Ocupação SEI nº 9323865 e conclusão do processo via Despacho 9338381, cumpre esclarecer que até o presente não consta o lançamento da Inscrição de Ocupação / Utilização no Sistema SIAPA pela servidora designada, de sorte que fosse iniciada a cobrança das taxas de anuais de ocupação devidas....
10. Por fim, apresenta-se o questionamento abaixo para nossa apreciação:
... 3. Sendo assim, indaga-se a essa Consultoria Jurídica: para que não se incorra em prejuízos para a União, e nem para o particular que se vê impedido de levar a registro a transação consumada via Escritura Pública de Compra e Venda, de 27/08/2014, seriam os erros materiais presentes no Termo de Outorga SEI nº 8918326 seriam passíveis de rerratificação mediante documento próprio, seguida de publicação de errata ao Extrato de Inscrição de Ocupação SEI nº 8918326, para então se realizar os lançamentos cabíveis no sistema SIAPA? Quais seriam as possibilidades de regularização da situação ora relatada? ...
11. Em vista do questionado e do tema em apreciação, temos que não há a possibilidade de se buscar a correção das falhas apontadas por meio de documento de Rerratificação, visto que as irregularidades ocorridas tornam necessária a ocorrência do refazimento do Termo de Outorga da inscrição de Ocupação para aquele que efetivamente cumpria com os requisitos legais e normativos, notadamente relacionado à data limite de 10 de junho de 2014.
12. Os titulares são diferentes, visto que a Outorga inicial somente poderá ser direcionada àquele que efetivamente ocupava o imóvel da União até aquela data limite e este não é o Sr. Vanderley, mas sim o antigo ocupante Sr. Antônio Almério de Freitas, de quem adquiriu o imóvel posteriormente, como informado e constatado nos documentos apresentados.
13. Afora isto, como também informado, utilizou-se inadvertidamente do modelo de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação já revogado, havendo necessidade que seja substituído pelo vigente, contido no Anexo I da Instrução Normativa MP/SPU nº04, de 14 de agosto de 2018.
14. Recordando que a Ocupação ( Inscrição de) é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, outorgada pela administração após analisar conveniência e oportunidade, não gerando para o inscrito qualquer direito inerente à propriedade.
15. Desta feita, em razão da consulta formulada, entendemos que no caso em tela não haveria a possibilidade de se tentar realizar a correção das irregularidade observadas mediante Rerratificação do Termo de Outorga e posterior publicação de errata do Extrato de Inscrição de Ocupação, visto a necessidade de mudança da própria titularidade inicial do particular outorgado, além do modelo no qual a Certidão foi baseada.
CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com os apontamentos e sugestões contidos a partir do item 11 desta manifestação jurídica.
17. Por fim, caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica relativas ao tema, outra consulta poderá ser suscitada solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04994000138201851 e da chave de acesso 1d559e2e