ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00547/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.131916/2023-17
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS
ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA: Consulta. Alegação de falta de "citação" em processo Administrativo. O comparecimento espontâneo com apresentação de defesa supre a falta de intimação. Art. 26, § 5º da Lei 9.784/99. Ausência de procuração.
Trata-se de consulta facultativa encaminhada pela SPU/AL, exposta na Nota Técnica SEI nº 21849/2023/MGI (19739.131916/2023-17):
Nota Técnica SEI nº 21849/2023/MGI
Assunto: Para resposta à defesa apresentada no processo 19739.131916/2023-17 (Relacionado 19739.100171/2023-36 - lote H-09, no Condomínio Laguna Heliport).
Para análise superior.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. A presente nota técnica referencia-se pelos processos nºs 19739.131916/2023-17 (defesa) e 19739.100171/2023-36 (original fiscalização), tratando-se da análise de defesa apresentada pela senhora ALANY CAVALCANTE DO NASCIMENTO - CPF 068.832.444-41 (SEI 35072295), em resposta à NOTIFICAÇÃO nº 03/2023 (SEI 31657012), emitida em razão da ocupação em área de uso comum do povo (deck construído em madeira para acesso à praia, que está sobre área de vegetação já suprimida (construção do píer/deck dista 27,00m do limite do lote Lote H-09 e sua área construída em madeira de aproximadamente 20,00m² (deck + escada), às margens da lagoa, em frente ao lote H-09), no Condomínio Laguna Heliport, Município de Marechal Deodoro/AL.
ANÁLISE
2. Em 10 de janeiro de 2023, às 10:50h, tendo como participantes a servidora Mariana Oliveira Ribeiro e a estagiária Aryana Evelyn Lemos de Omena, junto com o motorista, sr. Eraldo Santana, foi realizada fiscalização no Condomínio Laguna Heliport, Município de Marechal Deodoro/AL, atendendo à demanda oriunda de denúncia SEI 30525828, que informava sobre construção de píer em terreno de marinha no Condomínio, o que estava sendo levado a efeito, a priori, pelo proprietário do Lote H-10 e sem anuência do condomínio.
3. Durante a fiscalização, verificou-se que se tratava de deck construído em madeira para acesso à praia, sobre área de vegetação suprimida. A equipe foi informada pelo sr. James, gerente operacional do Laguna, que o IMA havia estado no local e entregou auto de infração ao responsável, por se tratar de uma infração também de ordem ambiental. Aparentemente parte do deck estaria dentro de área do condomínio, e parte está excedendo a área (SEI 31132597 , 31132636 , 31132928).
4. Em levantamento feito no local, foi constatado que a construção do deck distava 27,00m do limite do lote Lote H-09 (não do H-10, como mencionado em denúncia), com área da construção em madeira de aproximadamente 20,00m² (deck + escada). Pelas imagens geradas por esta SPU AL, através de informações que constam nos processos relacionados ao Laguna, os limites do condomínio foram excedidos e a construção invade área de uso comum do povo.
5. No momento da fiscalização, não foi possível a entrega da notificação, que foi enviada posteriormente, via Correios, conforme SEI 31714210 , e recebida em 17/02/2023, conforme SEI 32219027.
6. O referido documento foi enviado para o sr. ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, pois no documento que consta no processo 19739.100171/2023-36, referente a quem seria o responsável pelo Lote H09 seria o sr. Alan (SEI 31330799).
7. Não há registro em processo de que tenha sido emitido Auto de Infração para o caso, nem iniciada cobrança de multa.
8. Em 22/06/2023, foi apresentada pela senhora ALANY CAVALCANTE DO NASCIMENTO - CPF 068.832.444-41, a defesa à notificação, anexada ao processo administrativo 19739.131916/2023-17, através de seu advogado sr. GUSTAVO REZENDE CALÇAVARI - OAB/MG 188.137.
9. Este NUFIS analisou o que foi apresentado, bem como todos os documentos componentes dos processos mencionados no item 01 desta Nota Técnica, e informará posicionamento acerca do assunto na conclusão a seguir.
10. Os documentos de defesa apresentados foram:
RECURSO - senhora ALANY CAVALCANTE DO NASCIMENTO - CPF 068.832.444-41 - SEI 35072295;
TAC assinado com o IMA - SEI 35072296;
DECISÃO JUDICIAL - Autos 0700119-48.2023.8.02.0044 - Na&la Participações S.a - SEI 35072297.
11. Após apresentação de defesa, foi realizada nova vistoria em 27 de junho de 2023, tendo como participantes a servidora Mariana Oliveira Ribeiro, o servidor Rodrigo Lima Sedon, da SPU/AL, junto com o motorista, sr. Danillo Medeiros, para verificação da retirada do deck em madeira que existia no local e que foi motivo da emissão da notificação. Quem acompanhou a equipe foi o chefe de segurança do Laguna, sr. Roberto.
12. Durante a fiscalização, observou-se que houve a retirada do deck (SEI 35261645) e que não há mais o objeto da notificação no local, conforme acostado na defesa apresentada (SEI 35072295 , 35072297), inclusive por decisão judicial, oriunda de ação do Órgão ambiental (IMA).
13. A equipe também foi informada pelo sr. Roberto que a retirada do deck em madeira foi realizada em ação conjunta com o próprio IMA.
14. Destaca-se que a abordagem realizada pela SPU/AL é de fiscalização frente à legislação patrimonial vigente. Portanto, em que pese as tentativas do autuado de agir de forma correta no âmbito ambiental, não se atentou inicialmente para a regularidade no quesito patrimonial.
CONCLUSÃO
15. Diante dos argumentos acima apresentados e considerando que todas as informações se referem ao ao Lote 09 do Condomínio Laguna Heliport, Município de Marechal Deodoro/AL, representado pelo sr. ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, mas com defesa apresentada pela sra. ALANY CAVALCANTE DO NASCIMENTO, evidencia-se:
- A área caracteriza-se como bem de uso comum do povo, conforme inciso I, art. 99 da Lei nº 10.406/2002;
- De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União;
- Nem sempre a regularização será possível, que é o caso da construção do deck em área de uso comum do povo, referente aos Processos nºs 19739.131916/2023-17 (defesa) e 19739.100171/2023-36 (original fiscalização);
- Aproveitamos para ratificar que, no caso em questão, a possibilidade de inscrição da área de deck à beira da lagoa, estaria vedada de forma explícita, conforme inciso II, art. 9 da Lei nº 9.636/98, pois compromete a integridade das áreas de uso comum do povo;
- Ainda de acordo com essa mesma lei, já em seu art. 7º, § 1º, é vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento que, de acordo com o § 2º do art. 7º, somente será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo município como área ou zona especial de interesse social;
- De acordo com a Lei nº 6.766/79, em seu art. 2º, § 1º, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, e em seu § 4º, considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, para que possam ser registrados e ocupados. No caso, a parte construída (deck) e objeto da notificação não estava inserida no lote regularizado/cadastrado, portanto não haveria respaldo legal para registro da mesma como construção permanente;
Sobre as alegações e pedidos postos em defesa, tem-se:
a. O advogado informa que "o Sr. Alan Cavalcante não é a pessoa responsável pela obra, não cabendo a ele prestar qualquer defesa sobre a situação e tampouco ser parte no presente processo" e que "por conta da citação inválida, o prazo para apresentação de defesa findou-se sem que a requerente conseguisse de manifestar, haja vista que ela sequer tinha ciência do presente feito";
b. Cita que "não existem irregularidades na obra do deck, pois já existe TAC celebrado com o IMA regularizando toda a situação" e que "sequer pode ser alegado desconhecimento pela superintendência, pois, como se observa dos autos (pg. 25-39), foi anexada a matrícula do imóvel demonstrando quem é a real proprietária", e "quem assinou o TAC com o IMA foi a Sra. Alany Cavalcante do Nascimento, tendo inclusive assumido a responsabilidade por todas as condutas praticadas";
c. Como pedidos, tem-se que: 1 - seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa extinguindo o presente processo administrativo; 2 - Que seja acolhida a exclusão do Sr. Alan Cavalcante do Nascimento do polo passivo, incluindo, exclusivamente, a Sra. Alany Cavalcante do Nascimento no polo passivo; 3 - Caso a preliminar não seja acolhida, que o procedimento administrativo seja julgado improcedente diante da regularidade da obra; 4 - Caso a obra seja entendida como irregular, que seja dada a oportunidade a recorrente para regularizar a construção, explicitando quais medidas serão necessárias de serem tomadas;
- Este NUFIS informa que a notificação foi emitida para apresentação de documentos e remoção do deck, conforme deve ser aplicada quando for verificada construção irregular em área de bens de uso comum do povo, sem a autorização da União;
- A notificação foi encaminhada ao sr. ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, por constar em escritura que o mesmo seria o responsável pelo lote H09 (SEI 31330799), e também do lote H10 (SEI 35337894), não a sra. ALANY CAVALCANTE DO NASCIMENTO, embora tenha assinado documento do IMA (31330821);
- Vê-se que houve a retirada do deck objeto da infração, em ação conjunta com o IMA, o que pode ser considerado pela SPU como cumprimento da sanção posta em notificação, não tendo mais que se falar ainda em ocupação ilícita perante à UNIÃO;
- Ressalta-se ser válida a consulta à CJU para análise jurídica dos fatos, a fim de que não restem dúvidas na aplicação dos dispositivos legais no caso concreto ou em casos omissos da legislação patrimonial em que podem encontrar respaldo em outras legislações correlatas;
- Por fim, de todo modo, pelo que já fora acima justificado, reforça-se que, no caso em questão, inexiste o direito subjetivo de particular a permanecer ocupando área de uso comum do povo.
RECOMENDAÇÃO
16. Após análise da defesa apresentada, em virtude da Notificação nº 03/2023, sugere-se que a mesma deva ser deferida em parte, com relação à retirada do objeto da notificação, pois já houve a retirada do deck.
17. Entretanto, por haver solicitações por parte da defesa com relação à instrução processual e possível "citação inválida" sobre quem seria o responsável, bem como o exposto na alínea "c" do item 15 desta Nota Técnica, solicita-se que esta Nota Técnica e os processos 19739.131916/2023-17 (defesa) e 19739.100171/2023-36 (original fiscalização) sejam encaminhados à CJU, para análise acerca do caso e do que fora exposto como entendimento desta SPU/AL, o que subsidiará este e outros processos congêneres.
18. Encaminha-se o processo ao MGI-SPU-AL, para análise e encaminhamento solicitado, de acordo com vosso entendimento.
19. Ressalvando sempre um melhor juízo, é o que se tem a apreciar.
À consideração superior, para análise e providências.
(os negritos não constam do original)
O processo foi encaminhado à CJU com o OFÍCIO SEI Nº 69432/2023/MGI (35384130), sendo disponibilizado acesso aos processos 19739.131916/2023-17 e 19739.100171/2023-36.
Processo distribuído segundos as regras ordinárias da Consultoria, recebi para analise.
Tudo lido e analisado, é o relatório.
Este Parecer não é vinculante, não analisa nem revisa fatos ou provas produzidas no processo e também não invade o mérito do ato administrativo a ser praticado. Em consequência, não substitui o ato decisório, que é da competência do Administrador, ao qual cabe decidir sobre os pedidos formulados na defesa/recurso.
Por clareza, pedimos vênia para destacar a parte da Nota técnica acima transcrita que sintetiza o motivo da remessa do processo para a CJU:
c. Como pedidos, tem-se que: 1 - seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa extinguindo o presente processo administrativo; 2 - Que seja acolhida a exclusão do Sr. Alan Cavalcante do Nascimento do polo passivo, incluindo, exclusivamente, a Sra. Alany Cavalcante do Nascimento no polo passivo; 3 - Caso a preliminar não seja acolhida, que o procedimento administrativo seja julgado improcedente diante da regularidade da obra; 4 - Caso a obra seja entendida como irregular, que seja dada a oportunidade a recorrente para regularizar a construção, explicitando quais medidas serão necessárias de serem tomadas;
17. Entretanto, por haver solicitações por parte da defesa com relação à instrução processual e possível "citação inválida" sobre quem seria o responsável, bem como o exposto na alínea "c" do item 15 desta Nota Técnica, solicita-se que esta Nota Técnica e os processos 19739.131916/2023-17 (defesa) e 19739.100171/2023-36 (original fiscalização) sejam encaminhados à CJU, para análise acerca do caso e do que fora exposto como entendimento desta SPU/AL, o que subsidiará este e outros processos congêneres.
O item "c" do parágrafo 15 da Nota Técnica retrata os pedidos da cidadã interessada, não cabendo à Consultoria decidir o mérito do requerimento. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa (1), excluir ou não o suposto infrator (2), "julgar improcedente" o procedimento (3) ou permitir a regularização (4) são atos de caráter decisório.
Como bem esclarece o artigo "A eficácia dos pareceres da consultoria jurídica no órgão de advocacia de Estado e na Administração Pública" (Eduardo Fortunato Bim - RIL Brasília a. 57 n. 227)
O órgão de consultoria jurídica opina sobre a legalidade (juridicidade), exigida por lei ou requerida pelo gestor público; dificilmente opina sobre conveniência, oportunidade, opção política, aspectos fáticos ou questões técnicas afeitas a áreas não jurídicas, a não ser que constitua reflexo claro e direto de uma questão jurídica
Não menos importante é a compreensão de que a advocacia de Estado não é um órgão de fiscalização, “sendo que a fiscalização em si é atribuída aos órgãos específicos de controle, internos ou externos” (SANTOS, 2016, p. 110), de modo que não é responsável por averiguar a veracidade das informações contidas nos autos dos processos administrativos em que o órgão de assessoramento é instado a manifestar-se.
(destaquei)
Tendo tal advertência em mente, anota-se que:
Analisar tais pontos genericamente seria uma forma indireta de apreciar o mérito, o que não é possível em sede de consulta.
Com todas as vênias, somente a alegação de citação inválida revela uma questão jurídica. Mesmo nesse caso, a dúvida deveria ser exposta pela SPU claramente, inclusive para permitir uma resposta precisa e específica.
A exposição clara da dúvida evita, inclusive, interpretações errôneas e respostas inadequadas/incompletas por parte desta Consultoria, além de trâmites desnecessários.
Assim, o presente parecer tratará, nos limites acima expostos, tão somente da alegação de "citação" inválida.
Naturalmente, esta Consultoria permanece à total disposição para nova análise, mas solicita-se à SPU que exponha as dúvidas com clareza, se possível capitulando-as.
Inicialmente, cabe consignar que não identificamos qualquer mandato nos processos em questão.
Assim, o ilustre Advogado que subscreve a peça "Petição Recurso (35072295) SEI 19739.131916/2023-17" deve notificado para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração que lhe confira poderes para representar a interessada, sob pena de não conhecimento do requerimento/recurso.
Observe-se que a Lei 8.906/94 determina:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
A Sra. Alany Cavalcante do Nascimento alega que existe vício de citação, pois é a responsável pela realização da obra, mas a notificação foi enviada para Alan Cavalcante do Nascimento. Sustenta que, em consequência, houve cerceamento de defesa.
Alega que:
"sequer pode ser alegado desconhecimento pela Superintendência, pois, como se observa dos autos (pg. 25-39), foi anexada a matrícula do imóvel, demonstrando quem é a real proprietária, assim como foi juntado auto de infração do IMA apontando quem seria a responsável pela obra e pela suposta infração"
Se superado o problema da representação, primeiro observar que não há citação em processo administrativo.
Para o processo administrativo a lei prevê a intimação e/ou notificação, conforme arts. 26 a 28 da Lei 9.784/99 e art. 31 da IN SPU nº 23, de 18 de março de 2020.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
São diversas as diferenças entre a citação e a intimação. Por exemplo, o desatendimento da citação implica em confissão e revelia (art. 344 do CPC), o que não ocorre no processo administrativo (art. 27 acima). Além disso, no curso do processo o interessado pode apresentar manifestação e produzir provas (art.27, par. ún.) não sendo a preclusão administrativa igual a preclusão do processo civil.
E no processo administrativo as Leis Processuais Civil ou Penal são de aplicação subsidiária. Ou seja, só são aplicáveis na ausência de norma expressa, o que não é o caso, como visto acima.
Apesar do nome e da diferença entre os institutos citação e notificação, em comum existe finalidade é dar ciência ao suposto infrator dos fatos que lhe são imputados.
No caso concreto, a intimação foi encaminhada para o endereço correto (Aviso de Recebimento - AR (32219027) SEI 19739.100171/2023-36 / pg. 67) e devidamente recebida.
O Sr. Alan Cavalcante do Nascimento é representante da empresa proprietária do imóvel dos imóveis envolvidos (H-10 (Escritura LOTE H10 (35337894) SEI 19739.100171/2023-36 / pg. 80 e 81) e H-9 (Escritura LOTE H09 (35337878) SEI 19739.100171/2023-36 / pg. 78 e 79).
Portanto, não há dúvida de que a intimação da empresa na pessoa do Sr. Alan foi válida.
Não identificamos nos autos a intimação da Sra. Alany que, de fato, foi apontada como pessoalmente responsável pela infração pelo IMA, conforme "Auto de Infração IMA - 2022/22121483570 (-3 P1a3g3.0 18 2-1) SEI 19739.100171/2023-36 / pg. 43".
Do documento "Auto de Infração IMA - 2022/22121483570 (-3 P1a3g3.0 28 2-1) SEI 19739.100171/2023-36 / pg. 44" consta:
A irregularidade foi cometida pela Sra. Alany Cavalcante do Nascimento. No momento da vistoria a equipe foi acompanhada pela proprietária e pelo Sindico do Condomínio Laguna, que nos forneceu totais informações sobre tal construção. A equipe realizou a vistoria da área e foram identificadas as irregularidades na área do desmatamento: construção de Deque/Pier, uma passagem de madeira com acesso para a praia avançando além dos limites permitidos, a estrutura construida sobre a vegetação de salsa.
A proprietária descumpriu o que consta no Código Florestal Inciso VI, cuja as irregularidades cometidas pelo mesmo ameaça a restinga do local, fazendo com a área fique totalmente desprotegida. Contudo a área foi Embargada/Interditada e foi intimada para retirada imediatamente da mesma. A proprietária Sra. Alany Cavalcante do Nascimento se negou a assinar o Auto de Infração, o Embargo/Interdição e a Intimação, com isso foi publicado em Diário Oficial Estado de Alagoas pg. 34 no dia 26 de dezembro de 2022.
Portanto, a Sra. Alany está indicada pelo IMA como responsável pela irregularidade, além de ter firmado o TAC/IMA nº 01/2023 (Anexos TAC assinado com o IMA (35072296) SEI 19739.131916/2023-17 / pg. 8)
Já o Decreto-Lei nº 2.398/87 determina:
Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
III - desocupação do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 5o A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6º O valor de que trata o § 5º deste artigo será atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do exercício anterior, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o novo valor será divulgado no mês de janeiro em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7o Verificada a ocorrência de infração, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aplicará multa e notificará o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 9o A multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo será mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 10. A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 11. Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento, ingressará com pedido judicial de reintegração de posse no prazo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 12. Os custos em decorrência de demolição e remoção, bem como os respectivos encargos de qualquer natureza, serão suportados integralmente pelo infrator ou cobrados dele a posteriori, quando efetuados pela União. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 13. Ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, sendo a tramitação de eventual recurso administrativo limitada a 2 (duas) instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
A IN SPU nº 23, de 18 de março de 2020 determina:
Art. 10. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que consista em:
I -violação do adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União;
II -realização de aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo;
III -descaracterização dos bens imóveis da União sem prévia autorização; e
IV -descumprimento de cláusulas previstas nos contratos de destinação patrimonial e no termo de adesão da gestão de praias.
§1º Será considerado infrator, aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, por ação ou omissão, incorrer na prática das hipóteses previstas neste artigo.
§2º A infração prevista no inciso II do caput não se materializa se o imóvel for objeto de destinação regular outorgada pela União, fato que, por outro turno, não dispensa o responsável de observar os demais normativos vigentes e nem de obter as autorizações eventualmente cabíveis junto aos órgãos e entidades competentes.
Portanto, se o IMA aponta a Sra. Alany como a pessoa que praticou o ato, não há dúvidas de que ela deveria ser intimada regularmente, o que parece que não ocorreu.
No entanto, o comparecimento espontâneo supre a falta de intimação, nos termos do art. 26, § 5º da Lei 9.784/99:
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Interessante notar que, mesmo nas regras do processo civil (art. 239, § 1º do CPC) o "comparecimento espontâneo do réu (...) supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo (...)". Observe-se a jurisprudência:
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXEGESE DO ARTIGO 214, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE É ATO DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PROCESSO PELA RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO POR ESTE ATO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À AGRAVADA. DATA DA CITAÇÃO QUE É A DATA DA PETIÇÃO DE FLS. 136/137 (21/11/2012). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 00642811420138260000 SP 0064281-14.2013.8.26.0000(TJ-SP) Data de publicação: 15/07/2013);
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS - CPC/73 - CITAÇÃO - MARCO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, SEM PODERES AO PATRONO PARA RECEBER CITAÇÃO, NÃO EQUIVALE À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PETIÇÃO APRESENTANDO TESE DE DEFESA INDICA O CONHECIMENTO DOS AUTOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera juntada de procuração, que não confere ao causídico poderes para receber citação, não supre o ato de citação. 2. Contudo, a citação resta efetivada quando o réu comparece espontaneamente aos autos juntando procuração e apresenta em sua petição tese de defesa. 3. Assim, o marco inicial do prazo da primeira executada oferecer embargos à execução é a data em que compareceu espontaneamente aos autos, enquanto do segundo executado é a data em que publicada a decisão ora resistida.4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.º 996705, 20160020439493AGI,Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL,Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.:326/331);
(destaquei)
De outro prisma, a alegação de cerceio de defesa não parece merecer guarida, uma vez que, como já transcrito, nenhum prejuízo concreto foi alegado e a interessada tem assegurado seu direito de ampla defesa:
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Portanto, se for apresentada a procuração do ilustre causídico, estará configurado o comparecimento espontâneo e considera-se devidamente intimada a Sra. Alany, não havendo, ao nosso juízo, que se cogitar em cerceio de defesa.
Ante o exposto, conclui-se que:
i) a Consultoria Jurídica não tem competência para analisar, ainda que indiretamente, o mérito do processo administrativo. As questões jurídicas devem ser submetidas expondo dúvida concreta e específica, não de forma genérica;
ii) a pessoa diretamente indicada pelo IMA como responsável pela infração deve ser regularmente intimada, pois, em tese, responde pelas consequências do ilícito e tem direito de defesa;
iii) a falta de procuração impede o conhecimento da defesa apresentada, devendo o Sr. Advogado ser intimado para apresentar o instrumento de mandato;
iv) se apresentada a procuração, o comparecimento espontâneo terá suprido a falta de intimação, devendo a defesa ser apreciada e considerada pela SPU oportunamente, em seu ato decisório; caso não apresentada a defesa, parece-nos que será necessário intimar a Sra. Alany.
Não sendo detectada divergência com outros pareceres, dada a especificidade do caso concreto, dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador, conformeart. 10, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022
É o parecer.
Brasília, 06 de julho de 2023.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739131916202317 e da chave de acesso b623f95f