ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00549/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 21044.000721/2023-88

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SFA/RJ

ASSUNTOS: DOAÇÃO DE BEM MÓVEL. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 9.373/2018.

 

 

 

I - RELATÓRIO

1.            Vêm os presentes autos, por meio de encaminhamento da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro, para análise e manifestação quanto ao processo administrativo cujo objeto é a doação de uma ESCAVADEIRA HIDRÁULICA SOBRE ESTEIRAS, sob registro Patrimonial nº 31011622, conforme ficha cadastral anexa (27880267), no valor de R$201.461,49 (Duzentos e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais, quarenta e nove centavos) para o Município de Barra do Piraí-RJ.

2.            Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos relevantes à presente análise:

 

1.  Publicação do Anúncio do bem móvel no DoaçõesGOV.BR (28639523)

2.  Manifestação de interessa pela Prefeitura (SEI 28639638);

3.  Minuta do instrumento (SEI 29246901);

4.  Ofício de encaminhamento para e-CJU/Patrimônio (SEI 29315762).

 

3.            Assim, em a Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação.

 

II - QUESTÃO JURÍDICA

4.            A doação de bem público deve ser devidamente justificada, demonstrando-se o interesse público na doação destes bens. É que não se pode olvidar que outras formas de alienação são, a princípio, mais vantajosas para a Administração, tais como, por exemplo, a venda ou a permuta.

5.            Para adentrar neste tema, imperioso sobrescrever, preliminarmente, mesmo que de forma resumida, as classes de bens públicos.

6.            O regramento legal dos bens públicos é previsto pelos artigos 98 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Vejamos:

 

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

7.            O artigo 8º do Decreto no 9.373/2018 contém norma específica para as hipóteses de doação. Segundo o dispositivo, a doação possui caráter suplementar ou subsidiário, devendo o gestor demonstrar que não há interesse público em se proceder outra forma de alienação. Vejamos:

 

Art. 8º  Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020):
I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
(...) (grifamos)

 

8.            Assim, a doação de bem móvel inservível é ato em que o Poder Público consente a doação de bens públicos por outros órgãos, a fim de que estes possam desenvolver atividades de interesse coletivo.

9.            Ressalta-se que, no âmbito da Administração Pública Federal, a matéria é regulada pelo Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis.

10.          No caso em comento, a doação encontra-se na modalidade de movimentação de bens por prazo indeterminado, sendo que a Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro estará na qualidade de Cedente, transferindo a posse do bem ao Município de Barra do Piraí-RJ.

11.          Os motivos que levam a autoridade administrativa à celebração do presente termo encontram-se no despacho SEI 29170349, consubstanciando, desta forma, o interesse público por parte do ente municipal.

12.          Ressalta-se que tais afirmações são de caráter eminentemente técnico, de oportunidade e conveniência, não competindo ao parecerista opinar quanto este prisma em específico, motivo pelo qual passaremos à análise da legalidade do instrumento a ser utilizado para cessão do mencionado bem.

13.          Quanto aos aspectos formais da Minuta de Doação, verifica-se que nela constam as cláusulas necessárias à consecução dos seus fins, não se vislumbrando a presença de cláusulas e obrigações ilegais ou abusivas.

14.          A Cláusula Primeira trata do objeto, especificando e quantificando o bem móvel referente à doação em questão, e Cláusula Quarta versa sobre as obrigações do donatário, inclusive a respeito de retorno deste ao domínio do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA se utilizado o bem ora recebido exclusivamente para fins de uso de interesse social.

 

III – CONCLUSÃO

15.          Pelo exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Procuradoria, e tomando por base unicamente os documentos que compõem os autos, em especial as manifestações técnicas que nortearam a decisão administrativa, bem como a supremacia do interesse público, verifica-se a possibilidade jurídica pela celebração da doação em comento.

 

Diante disso, promovo o retorno dos presentes para a SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para conhecimento e providências de alçada.

 

 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 05 de julho de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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