ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00551/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.106928/2023-03
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ACRE – SPU-AC/MGI
ASSUNTOS: AUTORIZAÇÃO DE OBRAS
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Autorização de Obras em de domínio da União, conforme de demarcação da LMEO e LTM do Rio Acre. Solicitação do Estado do Acre, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE visando Obra de Implantação da 6ª ponte rodoviária, com extensão de 326,40 metros, que irá transpor o Rio Acre na região do arco metropolitano de Rio Branco, no Município de Rio Branco/AC.
III – Legislação: Inciso III do art. 20 da Constituição de 1988, art. 1º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
IV – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ACRE – SPU-AC/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta de portaria de autorização de obras em área caracterizada como de uso comum do povo, com, aproximadamente, 43.244,71 m², de domínio da União, conforme de demarcação da LMEO e LTM do Rio Acre.
Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:
31509329 Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
31509334 Anexo versao_1_Memorial descritivo da poligonal da 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
31509340 Anexo versao_1_Documento de designação do represent 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
31509342 Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
31509349 Anexo versao_1_Planta do terreno com a indicação do 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
31509353 Anexo versao_1_Volume 01 - MEMORIAL DESCRITIVO E ME 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
31509360 Anexo versao_1_VOLUME 02 - ORÇAMENTO.pdf 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
31509364 Requerimento versao_1_AC00020_2023.pdf 07/02/2023 SPU-AC-NUDEP
32405397 Despacho 15/03/2023 SPU-AC-NUDEP
32426058 Nota Técnica 4461 15/03/2023 MGI-SPU-AC-SEDEP
32498478 Despacho 17/03/2023 MGI-SPU-AC-COOR
32840739 Ofício 21426 30/03/2023 MGI-SPU-AC
32858995 Despacho 31/03/2023 MGI-SPU-AC
32941514 Ofício 04/04/2023 MGI-SPU-AC
32941621 Cronograma 04/04/2023 MGI-SPU-AC
32941707 Despacho 04/04/2023 MGI-SPU-AC
32941755 Licença 04/04/2023 MGI-SPU-AC
32941827 Anotação 04/04/2023 MGI-SPU-AC
32942370 Despacho 04/04/2023 MGI-SPU-AC
32976082 Despacho 05/04/2023 MGI-SPU-AC-COOR
33015931 Despacho 06/04/2023 MGI-SPU-AC-SECAP
35295097 Despacho 29/06/2023 MGI-SPU-AC-COOR
35311976 Nota Técnica 21717 30/06/2023 MGI-SPU-AC-SEDEP
35312639 Minuta de Portaria 30/06/2023 MGI-SPU-AC-SEDEP
35341699 Despacho 03/07/2023 MGI-SPU-AC-COOR
35393576 Ofício 69566 04/07/2023 MGI-SPU-AC
35424756 E-mail 05/07/2023 MGI-SPU-AC
35428729 Despacho 05/07/2023 MGI-SPU-AC
Processo distribuído em 05/07/2023.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da autorização e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
A Nota Técnica SEI nº 4461/2023/MGI (32426058), complementada pela Nota Técnica SEI nº 21717/2023/MGI (35311976), delimita o objeto do presente processo:
Nota Técnica SEI nº 4461/2023/MGI
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata a presente Nota Técnica do Requerimento AC00020/2023 por parte do Departamento de Estrada de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE visando a Autorização de Obra em Imóvel da União para fins de Obra de Implantação de uma ponte rodoviária que irá transpor o rio Acre na região do arco metropolitano de Rio Branco, no município de Rio Branco/AC.
DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO- AUTORIZAÇÃO DE OBRA
2. A obra será realizada no Rio Acre, em Rio Branco/AC, caracterizando-se como área de uso comum do povo.
3. A fundamentação legal para autorização de obras em área de uso comum do povo de domínio da União está descrita no Art. 6º, do Decreto-Lei n° 2.398/1987.
"Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.(...)§ 1° Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.§ 2º O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (...)
4. A competência para autorização de obras foi subdelegada aos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União pela PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
5. Tendo em vista que autorização de obras não consta nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021. A competência para autorização de obras é do Superintendente do Patrimônio da União no Acre.
ANÁLISE
6. Com as informações apresentadas pelo requerente foi possível identificar a área de abrangência da obra que incide sobre o imóvel da União, no caso, terreno marginal de Rio Federal.
[...]
7. O croqui acima demarca a área de domínio da União (destaque em roxo). Apesar do requerente apresentar uma área de 457.622,47 m² (destaque em verde) para execução das obras, apenas aproximadamente 43.244,71 m² é de domínio da União, conforme de demarcação da LMEO e LTM do Rio Acre.
8. O requerente anexou a seguinte documentação:
a) Criação do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio (31509329);
b) Memorial descritivo da poligonal da obra (31509334);
c) Documento de designação do representante (31509340);
d) Documento de Identificação com foto do representante (31509342);
e) Planta do terreno com a indicação do local da obra (31509349);
f) Anexo versao_1_Volume 01 - MEMORIAL DESCRITIVO E ME (31509353);
g) Anexo versao_1_VOLUME 02 - ORÇAMENTO.pdf (31509360).
9. Em que pese a identificação da área, para o prosseguimento da análise técnica faz-se necessário a juntada dos seguintes documentos por parte do requerente:
a) Prazo de execução: Cronograma Físico-Financeiro.
b) Licença ambiental e Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA para obra, uma vez que incide sobre Área de Preservação Permanente do Rio Acre.
c) ART dos projetos da obra.
d) Fonte de recursos para execução da obra, caso possua.
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
10. A área de interesse apresentada pelo requerente sobrepõe-se ao terreno marginal do Rio Acre, o qual é de domínio da União nos termos do art. 20 da Constituição Federal.
11. Para a análise conclusiva do processo faz-se necessária a juntada dos documentos listados no parágrafo 9 desta Nota.
Nota Técnica SEI nº 21717/2023/MGI
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de análise conclusiva complementar à Nota Técnica 4461 (32426058), que observou a necessidade de informações adicionais, quais sejam:
a) Prazo de execução: Cronograma Físico-Financeiro.
b) Cópia da Licença ambiental e/ou Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA para obra, uma vez que incide sobre Área de Preservação Permanente do Rio Acre.
c) ART dos projetos da obra.
d) Fonte de recursos para execução da obra, caso possuissse.
2. Tais informações foram solicitadas por meio do Ofício 21426 (32840739), sendo que o requerente as apresentou conforme Ofício DERACRE/GAB N° 048/2023 (32941514) e anexos.
ANÁLISE
3. Com as informações disponibilizadas, é possível constatar que o Cronograma físico-financeiro (32941621) estabelece prazo de 12 (doze) meses para a conclusão da obra. O prazo estimado da obra pretendida é de 12 meses, conforme cronograma físico-financeiro apresentado. No entanto, é consabido que o prazo da autorização deverá ser maior, uma vez que há procedimentos administrativos que demandam tempo, tais como, elaboração de orçamentos, licitação, contratação, aditivos, entre outros. Assim, recomenda-se que o prazo da autorização esteja de acordo com o prazo da licença ambiental, que é de 2 (dois) anos.
4. Foi apresentada Licença ambiental única nº 240/2022 (32941755) emitida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC para "EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO DA 6ª PONTE SOBRE O RIO ACRE, COM EXTENSÃO DE 326,40 METROS A SER IMPLANTADA NO CONTORNO RODOVIÁRIO DE RIO BRANCO/ARCO METROPOLITANO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC". A licença foi emitida em 07/10/2022 e tem validade de 2 anos, podendo ser renovada.
6. O requerente apresentou Despacho IMAC (32941707) bem como justificativa de que o EIA-RIMA não foi exigido pelo IMAC para o licenciamento da obra, em razão do baixo grau de impacto significativo ambiental, conforme a legislação do CEMACT 02/2011.
8. Foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART dos engenheiros responsáveis pelos projetos e obra.
9. Por fim, o requerente informou no corpo do ofício que a fonte de recursos para execução da obra ainda não foi definida, uma vez que ainda está em fase de tratativas para a assinatura do financiamento..
10. Cumpre informar que o inciso XI do artigo 5º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, define que:
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
11. Como se sabe, a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 foi revogada pela Portaria MGI n. 771, de 17 de março de 2023. Assim, como a autorização de obras não figura entre os casos exigidos pela Portaria MGI nº 771/2023 e dado que as obras previstas no presente processo não irão alterar a característica de área de uso comum do povo de domínio da União e não haverá posterior cessão, não há razão para submeter o presente processo à apreciação do GE-DESUP.
CONCLUSÃO
12. Conclui-se que a documentação apresentada pelo requerente, salvo melhor juízo, é suficiente para subsidiar a autorização de obras de CONSTRUÇÃO DA 6ª PONTE SOBRE O RIO ACRE, COM EXTENSÃO DE 326,40 METROS A SER IMPLANTADA NO CONTORNO RODOVIÁRIO DE RIO BRANCO/AC. Nesse sentido, resta evidente que a obra visa proporcionar qualidade de vida, e garantir o direito de ir e vir às pessoas residentes do local, em consonância aos direitos garantidos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
13. Conforme Nota Técnica 4461 (32426058), a área de domínio da União a ser atingida pela obra corresponde a 43.244,71 m².
14. Não obstante à execução da obra, verifica-se que no caso em análise, a área ocupada continuará sendo de domínio da União, ou seja, não modificará a característica de "uso comum do povo" do imóvel, tampouco o domínio da União.
15. O prazo sugerido para a autorização de obra é de 2 (dois) anos, similar ao prazo da licença ambiental, devendo-se constar na Portaria de Autorização previsão de multas e responsabilidade criminal caso uma vez interrompida, venha trazer danos ao meio ambiente não passíveis de reversão.
16. Ademais, destaca-se que a área da obra está inserida na faixa de fronteira , conforme art. 20. da Constituição Federal de 1988.
RECOMENDAÇÃO
17. Recomenda-se decisão do Superintendente do Patrimônio da União no Acre quanto à conveniência e oportunidade da pretensa destinação.
18. Recomenda-se submeter a Minuta de Portaria 35312639 à análise da Consultoria Jurídica da União no Acre.
19. Após a devolutiva do parecer jurídico, sendo positivo, recomenda-se lavrar a Portaria de Autorização de Obra.
Trata-se de área caracterizada como de uso comum do povo, com, aproximadamente, 43.244,71 m², de domínio da União, conforme de demarcação da LMEO e LTM do Rio Acre, cuja a propriedade está prevista no inciso III do art. 20 da Constituição de 1988 e no art. 1º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
A autorização de obra está prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987:
Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2º O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3º Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Importante esclarecer que, conforme já defendido em outras oportunidades por esta E-CJU, especificamente pelo PARECER n. 00313/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, a aplicação dos arts. 11 e 33 da Lei nº 9.636/98, para fins de fundamentação da Portaria autorizativa da obra, "parece-nos configurar um certo desvio da finalidade a que se dispõe o dispositivo em comento, sobretudo, numa interpretação teleológica, eis que se considerarmos sua clara razão finalística, havemos de concordar que seu direcionamento é decisivamente para o caráter fiscalizador e de sanção punitiva quando da indevida utilização do bem imóvel".
A competência para emitir a autorização de obra foi subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União pelo inciso XI, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
Afirma o órgão consulente, nas notas técnicas reproduzidas, que não se modificará a característica de "uso comum do povo" do imóvel, o que ratifica a competência da SPU-AL, conforme se depreende da NOTA nº 02521/2019/EMS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (NUP:10154.108891/2019-60):
8. No ponto, a dúvida do órgão técnico gira em torno da competência para edição do ato, em face da expressão "quando a alteração a ser realizada não alterar essa característica".
9. De modo simples, pode-se responder que a alteração de característica a que se refere diz respeito à natureza de "áreas de uso comum do povo", o que significa dizer que o instrumento da "autorização de obra" somente é cabível nos casos em que, após a intervenção, o imóvel continuará a ser área de uso comum do povo.
10. É importante registrar que a questão não diz respeito propriamente à competência, mas à própria adequação do instrumento de autorização de obra, já que, se o imóvel perder a característica de área de uso comum do povo, haverá alguma espécie de uso privativo, o qual depende da celebração de instrumento específico, em regra de natureza contratual.
Segundo o órgão consulente, quanto à autorização ambiental, foi anexada ao processo a Licença Ambiental Única nº 240/2022 (32941755) emitida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, com validade de 2 anos.
A atribuição de autorizações administrativas de caráter ambiental encontra-se inserta na Política Nacional de Meio Ambiente, em especial no instrumento de licenciamento ambiental, previsto no inciso IV do art. 9º da Lei 6.938/1981. O licenciamento é competência concorrente dos órgãos da União, Estados, DF e Municípios que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, conforme art. 6º, incisos IV, V e VI. Assim, municípios e estados são também concorrentes para efetuar licenciamento ambiental, em empreendimentos cujo impacto seja local. A definição de impacto local, estadual ou nacional, indica a qual órgão ou entidade incumbirá o poder de polícia administrativa de licenciamento.
A Lei nº 7.661/1988 instituiu o “Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC”, estabelecendo, dentre outros assuntos, normas atinentes ao uso e ocupação da zona costeira. Assim, além da autorização do órgão estadual ambiental para a obra, deverá ser obtido o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, se aplicável, conforme exigido pela legislação:
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
Ainda que a “autorização de obra” não exija a celebração de contrato de destinação de área da União, é inconteste a imprescindibilidade de regularidade ambiental do empreendimento a ser atestada pelos órgãos ambientais competentes.
Como bem enfatizado no Parecer nº 0975-5.12/2014/RMD/CONJUR-MP/CGU/AGU, aplicável analogicamente ao presente caso:
O tema ambiental não é afeito a esta CONJUR, que se limita a analisar pelo prisma patrimonial. Contudo, inegavelmente, as obras pretendidas ocasionarão impactos na temática patrimonial e na ambiental. Esta CONJUR já abordou a questão do licenciamento ambiental no PARECER Nº 0525-5.4/2014/RMD/CONJURMP/CGU/AGU, cuja temática envolvia cessão de uso em condições especiais sob regime de arrendamento e abarcava intervenções na área terrestre e o mar territorial. Transcreveremos alguns trechos para melhor elucidar a questão (…)
13. A temática do licenciamento ambiental guarda muita semelhança com o caso do parecer acima transcrito. Portanto, como medida de cautela, sugerimos que seja oficiado o IBAMA para que a entidade profira manifestação acerca da necessidade de eventual licenciamento ambiental federal.
Assim, o efetivo início das obras somente poderá ocorrer após a obtenção de todas as licenças e autorizações pertinentes junto aos órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais, de acordo com as respectivas competências, o que deverá ser providenciado pelo administrador.
A minuta acostada atende os pressupostos legais, cabendo, contudo, os seguintes aprimoramentos:
a) alterar a redação do art. 1º pois o Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE é desprovido de personalidade jurídica, por se tratar de órgão da administração pública. O ente dotado de personalidade jurídica, nesse caso, é o Estado do Acre, pessoa jurídica de direito público interno. Logo recomenda-se retificar o art. 1º da seguinte forma: “Art. 1º - Autorizar o Estado do Acre, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE [...]”
b) inclua-se previsão de que a regularidade ambiental é condicionante para o início da obra, bem como para sua continuidade;
c) deverá ser indicado prazo para realização da obra, ainda que haja a possibilidade de prorrogação, a critério da Administração. Para tanto, é necessário que o Ente destinatário apresente no memorial descritivo um cronograma contendo data de início e fim de execução da obra, informação essa que, como dito, deverá constar na Portaria de Autorização, inclusive prevendo multas e responsabilidade criminal caso ocorram danos não passíveis de reversão ao meio ambiente pela inexecução total ou parcial;
d) a caracterização da autorização como ato precário, revogável a qualquer tempo;
e) o instrumento da "autorização de obra" somente é cabível nos casos em que, após a intervenção, o imóvel continue a ser de uso comum do povo, logo deverá constar que a natureza da área não poderá ser modificada;
f) que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 23, 25 e 26, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739106928202303 e da chave de acesso dbd1d333