ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00560/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 03154.003527/2017-87
INTERESSADOS: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS
ASSUNTOS: ILHA DOS BAGRES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21629/DF (2015/0041785-0)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. ILHA DOS BAGRES. CONSULTA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21629/DF (2015/0041785-0). ANALISE DOS EFEITOS PRÁTICOS DECORRENTES DO PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA N. 00345/2023/PGU/AGU QUE ATESTOU A FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo que tem como objeto a análise jurídica da dúvida suscitada pelo Órgão em relação aos efeitos práticos decorrentes do Parecer de Força Executória n. 00345/2023/PGU/AGU (SEI 32148005), consubstanciada na Nota Técnica SEI nº 21769/2023/MGI, que julgamos oportuno transcrever:
Nota Técnica SEI nº 21769/2023/MGI
São Paulo, 30 de junho de 2023.
PROCESSO Nº 03101.100415/2023-37
ASSUNTO: AÇÕES DECORRENTES DO PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00345/2023/PGU/AGU: ILHA DOS BAGRES : PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 04977.005884/2006- 14 : NOTA TÉCNICA nº 233/2014-DEDES/SPU: NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS: ENCAMINHAMENTO DE QUESTÃO A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Senhor Coordenador, Senhor Superintendente,
Em atenção ao Despacho 32756778 MGI-SPU-SP-SEDJ, onde a Superintendência delibera sobre o atendimento do Parecer DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU (SEI 32148005), que encaminha a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual CONCEDE A SEGURANÇA para anular os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006-14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, e, em consequência, assegurar à Impetrante o exercício dos direitos ao contraditório e da ampla defesa, relatamos em apertada síntese que:
Verifica-se que a impetrante alegou inobservância ao devido processo administrativo por suposta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, aduzindo que não lhe foi oportunizado direito de defesa prévio e posterior à Nota Técnica n. 233/2014DEDES/SPU (32295380 ou, originalmente, pág. 3/63 do doc. SEI nº 3498117).
A ação, que tem como foro competente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda não foi concluída, porém no momento vigora decisão datada de 23/02/2023, cuja parte dispositiva diz o seguinte (32148005):
"Posto isso, com fundamento no art. 34, XIX, do RISTJ, CONCEDO A SEGURANÇA para anular os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006- 14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, e, em consequência, assegurar à Impetrante o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa previamente à prolação de decisão administrativa."(grigei)
Assim, foi exarado o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU (32148005), de 06/03/2023, orientando-se à SPU a cumprir a decisão imediatamente, ressalvando, porém, que permanece hígida a suspensão dos efeitos da outorga dos aforamentos estabelecida pela Portaria SPU n. 353/2012 (32857097).
ANÁLISE
Por meio do Relatório 1 (32808407)MGI-SPU-SP-SEDJ, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP realizou um inventário de todos os atos administrativos decorrentes da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU (32295380), inclusa originalmente no processo administrativo nº 04977.005884/2006-14, bem como os atos administrativos derivados, que foram produzidos em outros feitos.
Para fins de ordenamento, os processos ativos diretamente relacionados são listados abaixo:
NUP SEI TIPO DE PROCESSO
ASSUNTO
04977.005884/2006-14
Processo principal
Regularização do imóvel
03154.003527/2017-87
Revisão administrativa de decisão denegatória
Análise de recurso impetrado pelo interessado
03101.100415/2023-37
Demanda judicial
Decisão STJ
10154.133353/2023-90
Recurso Administrativo Recurso Administrativo
Dentre os expedientes eletrônicos destacamos o envio do Oficio nº 007/2016/JUR/SPU/SP (SEI 3501742) ao 1º Oficial de Registro de imóveis de Santos/SP, solicitando o cancelamento dos registros efetuados com base nas concessões de aforamento consideradas ilegais e duas notificações enviadas à interessada São Paulo Empreendimentos Portuários Ltda., a primeira (SEI 3498518) informando a decisão da Ministra pelo indeferimento dos recursos administrativos apresentados contra a anulação das inscrições de ocupação e dos despachos concessórios e homologatórios dos aforamentos lavrados nos autos deste processo administrativo, e a segunda (SEI 3498547) referente a proibição em ocupar as áreas referentes a Ilha dos Bagres devido aos cancelamentos já citados.
Após o regular transcurso de processamento dos recursos administrativos, cancelaram-se, então, as inscrições de ocupação e aforamentos concedidos à impetrante no que tange a três áreas de domínio da União, objeto dos RIPs 7071.0103667-30, 7071.0103835-89 e 7071.0103933-80, que juntos totalizavam 1.086.421,59 m². Tratavam-se de dois terrenos e uma área de mangue localizados na Ilha dos Bagres, Estuário do Município de Santos/SP, defronte ao porto organizado (em grande expansão devido a aprovação da nova poligonal, que duplicou os limites jurisdicionais do Porto Organizado), bem de domínio público por força constitucional (ilha costeira).
Neste sentido, vale apontar o processo n° 03154.003527/2017-87, Revisão administrativa de decisão denegatória, onde após análise por parte da área técnica (SEI 8541272), foi expedido o despacho pelo senhor secretário do patrimônio da União, negando o recurso administrativo interposto por São Paulo Empreendimentos LTDA (SEI 8541273), a qual foi devidamente notificada (SEI 8541275).
ATOS DECORRENTES DO PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU
Para fins de cumprimento do determinado pelo Parecer DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU, de parte da SPU Unidade Central foram autuados os documentos Despacho 32169492 MGI-SPU-GABIN ,Despacho 32819062 MGI-SPU-DEDES-CGDIN, Despacho 33178088 MGI-SPU-DEDES-CGDIN e Despacho 33474432 MGI-SPU-DEDES-CGDIN. O Despacho Anulatório 33393521 MGI-SPU-GABIN, que anulou os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006- 14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU foi encaminhado, em seus efeitos, para a SPU SP com o Despacho 33474432 MGI-SPU-DEDES-CGDIN.
De parte da SPU SP, deu-se ciência do Despacho Anulatório 33393521 MGI-SPU-GABIN ao requerente nos termos da Notificação (numerada) 1 (34369865) MGI-SPU-SP-SEGEM, observando a ampla defesa. Após ciência e solicitação de vistas aos autos conforme Despacho35135799 MGI-SPU-SP-SEGEM, observa-se o prazo administrativo.
Posteriormente, recebemos pedido de informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis - IBAMA - o Ofício nº 142/2023/CGMAC/DILIC (34862037), que trata de pedido de "sobrestamento de quaisquer atos que tendam a licenciar qualquer empreendimento, na localidade da Ilha dos Bagres para terceiros, a qualquer título", em processo instaurado no âmbito do próprio IBAMA por parte interessada no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU (32148005).O Ofício IBAMA nº 142/2023/CGMAC/DILIC (34862037) foi respondido nos termos do Ofício 64969 (35161253) MGI-SPU-SP-SEGEM.
Cumpre observar que, o imóvel denominado Ilha de Bagres possui processo de destinação em curso, em conjunto com o Poder Concedente, neste caso, Ministério de Portos e Aeroportos, nos moldes previstos pela portaria n° Portaria SPU nº 7.145, de 13 de julho de 2018. Neste modelo, a SPU preliminarmente emite uma certidão e disponibilidade, declarando a área disponível para destinação em processo de seleção de empreendedor a ser efetuado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq. Atualmente está vigente a Certidão de Disponibilidade de 03/11/2022, válida até 02/11/2023 - (SEI 29402117) expedida para a empresa Evolve Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 24.358.329/0001-97.
Com base na disponibilidade, o Ministério da Infraestrutura declarou em 02/12/2022, doc. SEI n° 30001997, para fins de obtenção de requerimento junto à Antaq, o projeto da empresa como “COMPATÍVEL com as atuais diretrizes do planejamento e das políticas públicas do setor portuário nacional.” Posteriormente foi assinado com a Antaq, o contrato de adesão n° 03/2023 (SEI35320436). Com isso, após a obtenção das demais licenças cabíveis, ainda não apresentadas, entre elas, a licença ambiental prévia e a anuência da capitania dos Portos, a empresa estaria em condições de efetuar um contrato de cessão de uso oneroso com a SPU.
Tendo em vista a existência de 02 procedimentos em andamento envolvendo o mesmo imóvel, análise de recurso administrativo e processo de destinação, e no intuito de evitar eventuais prejuízos a qualquer uma das partes, há a necessidade de orientações quanto aos efeitos práticos da decisão do STJ.
CONCLUSÃO
Autuado processo conforme determinado pelo juízo, remanesce questionamento jurídico objetivo, sobre a necessidade de sobrestamento de processos de destinação em curso e posteriores a expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, (SEI 32295380 ), na área de que trata o caso concreto , ATÉ o fim do regular processo administrativo de defesa da empresa notificada.
Neste sentido, questionamos adicionalmente, se a Certidão de Disponibilidade de 03/11/2022, válida até 02/11/2023 - (SEI 29402117) permanece válida e, em caso negativo, qual o ato a ser praticado pela SPU.
RECOMENDAÇÃO
Sugere-se encaminhamento da questão posta na conclusão para manifestação do órgão consultivo.
Em atenção ao prazo administrativo corrente, solicita-se a Consultoria Jurídica da União a gentileza da máxima brevidade possível.
À consideração superior.
Cristiane Simões Olaf
Auxiliar Administrativo - Servidora Cedida
Acordo de Cooperação Técnica - PMSV
MGI-SPU-SP-SEDJ
RUY PALMEIRO
Assistente em Administração
MGI-SPU-SP-SEGEM
Ciente,
DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES
Coordenador da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo
SPU/SP
Ciente e de Acordo,
Encaminhe-se a Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo.
CELSO SANTOS CARVALHO
Superintendente do Patrimônio da União de São Paulo
SPU/SP
Levando-se em conta a sensibilidade do assunto, mostrou-se conveniente estabelecer um canal de comunicação direta com os representantes do Órgão assessorado, mediante a realização da reunião com a participação do Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo, Senhor Celso Santos Carvalho, do servidor, Ruy Rogerio Machado Palmeiro, Assistente em Administração da Seção de Gestão Estratégica e Monitoramento- SEGEM, e desta Advogada da União subscritora.
No encontro, ocorrido em 10 de julho de 2023, às 11:00 h, viabilizado pela plataforma Teams, os referidos servidores tiveram a oportunidade de expor as providências já adotadas visando ao cumprimento da decisão judicial e obter orientação quanto às dúvidas, ainda remanescentes, a respeito do contraditório e da ampla defesa tidos como afrontados pelo Superior Tribunal de Justiça no MANDADO DE SEGURANÇA n. 21629/DF (2015/0041785-0).
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022, visando à analise da minuta do contrato,
Processo nº 04977.005884/2006-14
3490270 Ofício- 10/03/2015 SPU-SP-NUDEP
3490568 Ofício- 10/03/2015 SPU-SP-NUDEP
3491340 Nota 12/03/2015 SPU-SP-NUDEP
3491464 Despacho 13/03/2015 SPU-SP-NUDEP
3491571 Despacho 17/03/2015 SPU-SP-NUDEP
3491918 Processo 29/12/2006 SPU-SP-NUDEP
3497988 Processo 29/12/2006 SPU-SP-NUDEP
3498117 Processo 29/12/2006 SPU-SP-NUDEP
3498421 Processo 29/12/2006 SPU-SP-NUDEP
3498490 Termo 06/09/2016 SPU-SP-NUDEP
3498518 Notificação 05/09/2016 SPU-SP-NUDEP
3498547 Notificação 14/09/2016 SPU-SP-NUDEP
3498595 Ofício- 22/09/2016 SPU-SP-NUDEP
3501561 Ofício- 06/12/2016 SPU-SP-NUDEP
3501742 Ofício- 26/02/2016 SPU-SP-NUDEP
3501908 Ofício- 21/11/2016 SPU-SP-NUDEP
3502247 Ofício- 06/12/2016 SPU-SP-NUDEP
3502309 Despacho 26/12/2016 SPU-SP-NUDEP
3502518 Parecer- 18/01/2017 SPU-SP-NUDEP
3503618 Ofício- 20/01/2017 SPU-SP-NUDEP
3503722 Despacho 08/02/2017 SPU-SP-NUDEP
3503810 Despacho 01/03/2017 SPU-SP-NUDEP
3503864 Despacho 25/04/2017 SPU-SP-NUDEP
3503933 Despacho 03/07/2017 SPU-SP-NUDEP
3504000 Anexo 17/11/2017 SPU-SP-NUDEP
3504050 Anexo 17/11/2017 SPU-SP-NUDEP
3504468 Despacho 17/11/2017 SPU-SP-NUDEP
3504548 Despacho 11/12/2017 SPU-SP-NUDEP
3504648 Despacho 14/12/2017 SPU-SP-NUDEP
3504783 Despacho 19/12/2017 SPU-SP-NUDEP
3504825 Despacho 27/12/2017 SPU-SP-NUDEP
3504970 Resposta 11/09/2018 SPU-SP-NUDEP
3505070 Despacho 12/09/2018 SPU-SP-NUDEP
3505105 Despacho 28/09/2018 SPU-SP-NUDEP
3505140 Notificação 01/11/2018 SPU-SP-NUDEP
3505162 Despacho 01/11/2018 SPU-SP-NUDEP
3505407 Relatório 14/11/2018 SPU-SP-NUDEP
3505493 Despacho 26/11/2018 SPU-SP-NUDEP
3505695 Resposta 28/11/2018 SPU-SP-NUDEP
4098750 Anexo 29/12/2006 SPU-SP-NUGES
5738863 Despacho 26/12/2019 SPU-SP-NUCIP
33970155 Petição Petição 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970156 Documento doc.1 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970157 Documento doc. 2 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970159 Documento doc. 3 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970160 Documento doc. 4 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970329 Documento doc. 6 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970331 Documento doc. 7 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970332 Documento doc. 8 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970334 Documento doc. 9 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970335 Documento doc. 10 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970337 Documento doc. 11 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970338 Documento doc. 12 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970340 Documento doc. 13 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970341 Documento doc. 14 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970343 Documento doc. 15 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970344 Documento DOC. 16 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970345 Documento doc. 17 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970346 Documento doc. 18 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970347 Documento doc. 19 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970348 Documento doc. 20 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970558 Documento DOC. 21 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970559 Documento DOC. 22 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970560 Documento DOC. 23 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970561 Documento DOC. 24 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970562 Documento DOC. 25 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970563 Documento DOC. 26 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970564 Documento DOC. 27 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970565 Documento DOC. 28 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970566 Documento DOC. 29 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970567 Documento DOC; 30 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970568 Documento DOC. 31 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970569 Documento DOC. 32 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970570 Documento DOC. 33 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970571 Documento DOC. 34 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970572 Documento DOC. 35 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970573 Documento DOC. 36 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970574 Documento DOC. 37 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970575 Documento DOC. 38 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970576 Documento DOC. 39 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970577 Documento DOC. 40 11/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970628 Documento DOC. 41 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970629 Documento DOC. 42 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970630 Documento DOC. 42.1 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970631 Documento DOC. 42.2 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970632 Documento DOC. 42.3 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970633 Documento DOC. 43 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970634 Documento DOC. 44 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970635 Documento DOC. 44.1 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970636 Documento DOC; 44.2 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970637 Documento DOC. 44.3 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970638 Documento DOC. 44.4 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970639 Documento DOC. 44.5 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970640 Documento DOC. 44.6 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970641 Documento 44.7 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970642 Documento DOC. 45 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970643 Documento DOC. 46 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970644 Documento DOC. 47 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970645 Documento DOC. 48 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970646 Documento DOC. 49 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970647 Documento DOC. 50 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970648 Documento DOC. 51 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970649 Documento DOC. 52 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33970650 Documento DOC. 53 12/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
34041362 Despacho 15/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
34040739 Requerimento requerimento para acesso ao processo 15/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
34047590 Despacho 15/05/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
Processo: 03154.003527/2017-87
RELATÓRIO RESUMIDO (para ser incluído na peça jurídica)
ATO 1 (Seq. 1, ATO 1)
PROCURAÇÃO 1 (Seq. 3, PROCURAÇÃO 1)
AVISO 1 (Seq. 6, AVISO 1)
NOTA 1 (Seq. 9, NOTA 1)
CONTRATO 1 (Seq. 11, CONTRATO 1)
CONTRATO 1 (Seq. 14, CONTRATO 1)
CONTRATO 1 (Seq. 18, CONTRATO 1)
PARECER 1 (Seq. 25, PARECER 1)
PARECER 1 (Seq. 26, PARECER 1)
PARECER 1 (Seq. 27, PARECER 1)
CARTA 1 (Seq. 29, CARTA 1)
LAUDO 1 (Seq. 30, LAUDO 1)
PARECER 1 (Seq. 31, PARECER 1)
PARECER 1 (Seq. 32, PARECER 1)
PARECER 1 (Seq. 33, PARECER 1)
NOTA 1 (Seq. 35, NOTA 1)
NOTA 1 (Seq. 36, NOTA 1)
DECLARAÇÃO 1 (Seq. 38, DECLARAÇÃO 1)
DECLARAÇÃO 1 (Seq. 39, DECLARAÇÃO 1)
DECLARAÇÃO 1 (Seq. 40, DECLARAÇÃO 1)
NOTA 1 (Seq. 41, NOTA 1)
PARECER 1 (Seq. 43, PARECER 1)
LAUDO 1 (Seq. 45, LAUDO 1)
RELATÓRIO 1 (Seq. 49, RELATÓRIO 1)
CARTA 1 (Seq. 51, CARTA 1)
CARTA 1 (Seq. 52, CARTA 1)
CARTA 1 (Seq. 53, CARTA 1)
COMPROVANTE 1 (Seq. 54, COMPROVANTE 1)
CARTA 1 (Seq. 55, CARTA 1)
CARTA 1 (Seq. 56, CARTA 1)
NOTIFICAÇÃO 1 (Seq. 82, NOTIFICAÇÃO 1)
INFORMAÇÃO 1 (Seq. 83, INFORMAÇÃO 1)
NOTA 1 (Seq. 84, NOTA 1)
PROCESSO 03101.100415/2023-37
31902253 Ofício 1536 23/02/2023 MPO-GABIN-ASTEC
31902259 Ofício 441 24/02/2023 MPO-GABIN-ASTEC
31902281 Ofício 442 24/02/2023 MPO-GABIN-ASTEC
31964388 E-mail 28/02/2023 MPO-GABIN-ASTEC
31980554 Despacho 28/02/2023 MGI-SE
32010286 Despacho 01/03/2023 MGI-SPU-GABIN
32028340 Despacho 01/03/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
32101238 Despacho 03/03/2023 MGI-SPU-CMOC
32111665 Despacho 03/03/2023 MGI-SPU-SP
32140501 Despacho 06/03/2023 MGI-SPU-DEDES
32147637 Processo 06/03/2023 MGI-CONJUR
32148005 Parecer 06/03/2023 MGI-CONJUR
32166455 Despacho 07/03/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
32169492 Despacho 07/03/2023 MGI-SPU-GABIN
32266153 Despacho 09/03/2023 MGI-SPU-SP
32295380 Nota Técnica 10/03/2023 MGI-SPU-SP-SEDJ
32756778 Despacho 28/03/2023 MGI-SPU-SP-SEDJ
32808407 Relatório 1 29/03/2023 MGI-SPU-SP-SEDJ
32857097 Portaria 30/11/2012 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
32819062 Despacho 30/03/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33119562 Nota 11/04/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
33125690 Despacho 12/04/2023 MGI-SPU-GABIN
32818947 Minuta de Despacho 30/03/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33178088 Despacho 13/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33393521 Despacho 20/04/2023 MGI-SPU-GABIN
33474432 Despacho 24/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN
33514067 Despacho 25/04/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
33984506 Despacho 11/05/2023 MGI-CONJUR
33984613 Nota 10/05/2023 MGI-CONJUR
33984656 Despacho 11/05/2023 MGI-CONJUR
33984717 Nota 11/05/2023 MGI-CONJUR
34022565 Despacho 15/05/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
34023649 Despacho 15/05/2023 MGI-SPU-GABIN
34369865 Notificação (numerada) 1 26/05/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
34435276 CNPJ 29/05/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
34471959 Despacho 30/05/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
34608760 Registro 05/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
34705745 Despacho 07/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
34768086 Despacho 12/06/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
34769767 Despacho 12/06/2023 MGI-SPU-GABIN
34724934 Petição PEDIDO DE ACESSO 07/06/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
34724935 Documento DOC. 1 07/06/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
34724936 Documento DOC. 2 07/06/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
34724937 Documento DOC. 3 07/06/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
34724938 Documento DOC. 4 07/06/2023 MGI-CONJUR-CGPAT
34811270 Despacho 13/06/2023 MGI-SPU-GABIN
34862037 Ofício 13/06/2023 MGI-SPU-SP-COOR-SEAA
34862101 Anexo 13/06/2023 MGI-SPU-SP-COOR-SEAA
34862385 E-mail 15/06/2023 MGI-SPU-SP-COOR-SEAA
35055150 Despacho 19/06/2023 MGI-CONJUR
35055153 Despacho 21/06/2023 MGI-CONJUR
19739.129628/2023-94 Pessoal: Cumprimento de Mandado de Segurança 13/06/2023 MGI-SPU-DEDES
35135799 Despacho 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35161253 Ofício 64969 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35183800 Protocolo 27/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35189765 Protocolo 27/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35315298 Anexo 13/06/2023 MGI-SPU-SP-COOR-SEAA
35317883 Despacho 30/06/2023 MGI-SPU-SP-COOR-SEAA
35458333 Nota 22/06/2023 MGI-CONJUR
35458338 Despacho 05/07/2023 MGI-CONJUR
0154.133353/2023-90
35174758 Defesa Defesa Administrativa 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174759 Documento Doc. 1 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174760 Documento Doc. 2 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174761 Documento Doc. 3 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174762 Documento Doc. 4 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174763 Documento Doc. 5 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174764 Documento Doc. 6 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174766 Documento Doc. 7 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174767 Documento Doc. 8 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174768 Documento Doc. 9 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174769 Documento Doc. 10 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174770 Documento Doc. 11 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174771 Documento Doc. 12 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174772 Documento Doc. 13 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174773 Documento Doc. 14 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174774 Documento Doc. 15 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174775 Documento Doc. 16 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174776 Documento Doc. 17 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174777 Documento Doc. 18 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174778 Documento Doc. 19 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174779 Documento Doc. 20 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174780 Documento Doc. 21 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174781 Documento Doc. 22 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174782 Documento Doc. 23 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174783 Documento Doc. 24 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174784 Documento Doc. 25 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174785 Documento Doc. 26 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174786 Documento Doc. 27 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174787 Documento Doc. 28 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174788 Documento Doc. 29 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174789 Documento Doc. 30 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174790 Documento Doc. 31 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174791 Documento Doc. 32 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174792 Documento Doc. 33 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174793 Documento Doc. 34 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174794 Documento Doc. 35 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174795 Documento Doc. 36 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174796 Documento Doc. 37 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174797 Documento Doc. 38 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174798 Documento Doc. 39 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174799 Documento Doc. 40 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174800 Documento Doc. 41 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174801 Documento Doc. 42 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174802 Documento Doc. 43 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174803 Documento Doc. 44 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174804 Documento Doc. 45 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174805 Documento Doc. 46 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174806 Documento Doc. 47 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174807 Documento Doc. 48 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174808 Documento Doc. 49 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174809 Documento Doc. 50 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174810 Documento Doc. 51 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174811 Documento Doc. 52 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174812 Documento Doc. 53 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174813 Documento Doc. 54 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174814 Documento Doc. 55 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174815 Documento Doc. 56 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174816 Documento Doc. 57 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
35174817 Recibo Eletrônico de Protocolo 26/06/2023 MGI-SPU-SP-SEGEM
FEITO O BREVE RELATO, PASSO A OPINAR.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
Cumpre assinalar que a presente manifestação jurídica se restringe aos atos praticados, ou a serem praticados, pelo Senhor Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo, atualmente na forma da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos.
A ressalva se faz necessária considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado por São Paulo Empreendimentos Portuários Ltda. em face do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
E que, diante disso, a ordem de anulação determinada pela Ministra Relatora do aludido Mandado de Segurança, que fulminou todos os atos posteriores à Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, foi executada por meio do DESPACHO SEI 33393521 MGI-SPU-GABIN, abaixo transcrito:
Processo nº 03101.100415/2023-37
No exercício da atribuição prevista no art. 40, I, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, por força de decisão prolatada em 23 de fevereiro de 2023 nos autos Mandado de Segurança nº 21.629 - DF (2015/0041785-0), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de acordo aos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU, de 6 de março de 2023, encontram-se ANULADOS os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006- 14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU.
Promova-se a notificação da Impetrante, para conhecimento e defesa, esclarecendo-lhe que, nos termos da própria decisão judicial afamada, permanece hígida a suspensão dos efeitos da outorga dos aforamentos determinada pela Portaria SPU n. 353/2012.
Documento assinado eletronicamente
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Secretário do Patrimônio da União
ANALISE JURIDICA
A consulta
A consulta suscitada pelo Órgão assessorado, como visto, guarda relação com a decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21629 - DF (2015/0041785-0), cuja força executória foi analisada pela PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO ESPECIALIZADA (PNPRO/ESPEC), nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU ( SEI 32148005 do processo nº 03101.100415/2023-37), reproduzido na sequência:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
ESPECIALIZADA (PNPRO/ESPEC)
PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU
PROCESSO JUDICIAL: Mandado de Segurança n. 21629/DF
NUP: 03101.100415/2023-37
INTERESSADOS: SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA
ASSUNTOS: INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO
1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado, em 03/03/2015, por São Paulo Empreendimentos Portuários Ltda em face do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. Em 23 de fevereiro de 2023, a Ministra Relatora da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança, nos seguintes termos:
Posto isso, com fundamento no art. 34, IXI, do RISTJ, CONCEDO A SEGURANÇA para anular os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006-14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014- DEDES/SPU, e, em consequência, assegurar à Impetrante o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa previamente à prolação da decisão administrativa.
3. Atesto a força executória da decisão que concedeu a segurança, à qual deverá ser dado o devido cumprimento.
4. Ressalto que permanece hígida a suspensão dos efeitos da outorga dos aforamentos determinada pela Portaria n. 353/2012, conforme constante na fundamentação da decisão, cujo trecho segue transcrito:
No entanto, cabe apontar que a presente decisão não repercute na suspensão dos efeitos da outorga dos aforamentos determinada pela Portaria n. 353/2012, porquanto, além de não ser objeto do presente writ, tal ato, amparado no poder geral de cautela previsto no art. 45 da Lei n. 9.784/1999, teve por finalidade obstar eventuais lesões ao
interesse público, em virtude de notícias de supostas irregularidades praticadas durante o curso de diversos procedimentos que tramitaram na SPU.
Desse modo, a despeito do reconhecimento da invalidade processual por falta de prévia intimação da Impetrante acerca do teor da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, permanece hígida a medida cautelar deferida pela SPU, até ulterior deliberação administrativa competente.
5. Com o presente parecer, serão encaminhadas as principais peças dos autos judiciais com o intuito de viabilizar a compreensão da controvérsia e a adoção das providências cabíveis por parte do órgão administrativo.
6. Ressalta-se que na hipótese de dúvidas jurídicas específicas acerca do cumprimento da decisão judicial, cabe à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestar o necessário assessoramento, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço CGU n. 08/2014, que disciplina a aplicação da Portaria n. 1.547/2008.
7. Encaminhe-se o presente parecer, juntamente com cópia da petição inicial e da decisão do Superior Tribunal de Justiça, à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos , para ciência e adoção das providências cabíveis.
Brasília, 06 de março de 2023.
MARLISE SEIFERT GRAL
Em vista disso, o cumprimento da decisão judicial deve pautar-se pelas seguintes principais premissas:
a) anulação dos atos do processo administrativo n. 04977.005884/2006-14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014- DEDES/SPU;
b) assegurar à Impetrante o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa previamente à prolação da decisão administrativa; e
c) higidez da suspensão dos efeitos da outorga dos aforamentos determinada pela Portaria n. 353/2012
A ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DELIMITAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
No que se refere à possibilidade de anulação dos atos administrativos, a previsão encontra-se insculpida no art. 53, da Lei n.º 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Com efeito, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais.
Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - STF é expressa:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Tal como assinalado na decisão da Ministra Relatora da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21629 - DF (2015/0041785-0), a Lei n.º 9.784, de 1999, assegura ao interessado o direito de se manifestar, juntar documentos, requerer diligências, etc., antes da tomada de decisão:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...]
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
[...]
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
(...)
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
[...]
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
(...)
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias,bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (destaques meus).
grifos nossos
Com efeito, da leitura da decisão proferida pelo Egrégio STJ no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21629 - DF (2015/0041785-0), infere-se o entendimento da Corte de que a garantia do contraditório e da ampla defesa deveria ter sido assegurada ANTES da decisão administrativa, a fim de “permitir aos interessados o exercício das faculdades de participação nos processos decisórios e de exposição de argumentos capazes de influir no conteúdo das decisões administrativas”, consoante o excerto que segue:
“....importa sublinhar que, à luz do art. 5º, LIV e LV, Constituição da República, a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial à validade de processos administrativos.
Tais preceitos são densificados pela Lei n. 9.784/1999 que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe ao Poder Público o dever de garantir aos interessados o direito de apresentar manifestações prévias à prolação de decisões capazes de afetar suas esferas jurídicas, como se infere de seus arts. 2º, X, 3º, III, 26, § 1º, VI, e 38, in verbis:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...]
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
[...]
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
[...]
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (destaques meus).
Essas exigências têm por escopo permitir aos interessados o exercício das faculdades d participação nos processos decisórios e de exposição de argumentos capazes de influir no conteúdo das decisões administrativas, exigindo do Poder Público, em consequência, o dever de oportunizar pronunciamentos prévios a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem levados em consideração no contencioso administrativo.
Nesse sentido, prestigia-se o contraditório em sua perspectiva substancial, outorgando aos interessados a prerrogativa de participar ativamente no ato de decidir mediante apresentação de razões capazes de influenciar os órgãos decisórios, proscrevendo, por conseguinte, as denominadas decisões surpresa, proferidas sem antecedente oportunidade de debate intraprocessual, exegese que se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, consoante Súmula n. 473 do STF, editada em 1969, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Interpretando tal enunciado sumular à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988, a Suprema Corte, em precedente firmado sob o regime de repercussão geral, firmou tese segundo a qual “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (cf. Tribunal Pleno, Tema n. 138, RE n. 594.296/MG, Relator Ministro
DIAS TOFFOLI, j. 21.9.2011, DJe 10.2.2012).
grifos nossos
De modo mais específico, o "decisum" assevera ter sido negado à Impetrante o direito de manifestação prévia a respeito das ilegalidades elencadas na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, como se vê:
"Nesse contexto, sem oportunizar aos interessados, notadamente à Impetrante, o direito de prévia manifestação a respeito das ilegalidades suscitadas na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, a Secretária do Patrimônio da União, em29.05.2014, revogou as inscrições de ocupação e a constituição das enfiteuses (fl.550 e).
Importa frisar que, tão logo expedida a Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, o processo administrativo passou a tramitar por diversos órgãos da estrutura da SPU, sem qualquer ordem de notificação da Impetrante para ciência das razões lançadas pelo Departamento de Destinação Patrimonial a respeito das mencionadas irregularidades.
Somente em 18.07.2014 – após, portanto, a decisão de revogação dos aforamentos, prolatada no dia 29.05.2014 (fl. 550e) – foi expedida notificação para comunicar a Impetrante acerca da matéria (fl. 592e), obstando o exercício do contraditório prévio e substancial para contestar os fundamentos arrolados na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, em contrariedade às normas previstas nos arts. 5º,LIV e LV, da Constituição da República, e 2º, X, 3º, III, e 38 da Lei n. 9.784/1999.
Outrossim, a despeito do anterior encaminhamento de comunicação à Impetrante acerca da Portaria n. 353/2012, tal circunstância não supre a necessidade de nova intimação a respeito das invalidades apontadas na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, porquanto distintos os escopos de ambos os atos administrativos.Com efeito, enquanto a Portaria n. 353/2012, genericamente, indicava a necessidade de sobrestar os procedimentos administrativos em tela para apurar eventuais irregularidades na atuação de servidores da SPU, a Nota Técnica n.233/2014-DEDES/SPU analisou situações fáticas absolutamente diversas – quais sejam, a suscitada ausência de aproveitamento da Ilha dos Bagres previamente à inscrição das ocupações, bem assim sua respectiva transferência a empresa brasileira cujo quadro societário é composto por sociedades estrangeiras –, exigindo, por conseguinte, a concessão de nova oportunidade à Impetrante para expor razões com o escopo de se contrapor aos vícios no Processo Administrativo n. 04977.005884/2006-14."
grifos nossos
Deste modo, insere-se na esfera de competências do Ministério da Gestão e da Inovação, por meio da Secretaria de Patrimônio da União, determinar o cumprimento da decisão, anulando os atos praticados no processo administrativo n. 04977.005884/2006-14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014- DEDES/SPU.
Verifica-se que a anulação já foi providenciada, como se retira do DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN, de tudo sendo notificada a Impetrante por meio da Notificação SEI nº 1/2023/SEGEM/SPU-SP/SPU-MGI, como se vê:
Notificação SEI nº 1/2023/SEGEM/SPU-SP/SPU-MGI
São Paulo, 26 de maio de 2023.
À
SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA. - CNPJ 10.826.056/0001-53
AVENIDA BRIG LUIS ANTONIO, 350CONJ61SALA2 - BELA VISTASAO PAULO | SP01318-000
Assunto: Notificação para ciência do DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN: Ato anulatório
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE/MGI N° 3.172, DE 11 DE ABRIL DE 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 71, Seção 2, página 41, de 13 de abril de 2023, e de acordo com o artigo 36 da Portaria nº 335 , de 2 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, recepcionado pelo Artigo 46 do Decreto 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a estrutura regimental do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos , e tendo em vista o disposto no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e demais elementos que integram o Processo de nº 03101.100415/2023-37;
CONSIDERANDO a decisão prolatada em 23 de fevereiro de 2023 nos autos Mandado de Segurança nº 21.629 - DF (2015/0041785-0), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de acordo aos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU, de 6 de março de 2023;
CONSIDERANDO os termos da NOTA JURÍDICA n. 187/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (33119562), do Despacho 33178088 MGI-SPU-DEDES-CGDIN e do DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN, QUE ANULA OS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 04977.005884/2006- 14 POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 233/2014-DEDES/SPU (SEI 32295380);
Pelo exposto, a SPU/SP, no uso de suas atribuições NOTIFICA a SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA., inscrita no CNPJ no 10.826.056/0001-53,e dá ciência acerca dos termos do DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN - que ANULA os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006- 14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU(SEI 32295380).para, querendo, exercer o amplo direito de defesa e do contraditório nos autos do processo administrativo nº 03101.100415/2023-37, no que diz respeito à ANULAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 04977.005884/2006- 14 POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 233/2014-DEDES/SPU (SEI 32295380), por força de decisão prolatada em 23 de fevereiro de 2023 nos autos Mandado de Segurança nº 21.629 - DF (2015/0041785-0), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de acordo aos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU, de 6 de março de 2023 (SEI 32148005):
Endereço do logradouro para remessa da presente notificação informado pela SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA. - CNPJ 10.826.056/0001-53, conforme comprovante RF SEI 34435276
Fica franqueada a consulta ao processo administrativo 03101.100415/2023-37 através de concessão de acesso da documentação na plataforma SEI, podendo ser solicitada através do e-mail: spusp@economia.gov.br, com a indicação do endereço de e-mail do interessado a ser encaminhado o acesso. Tratando-se de procurador é indispensável a juntada de procuração.
Toda e qualquer manifestação deverá ser realizada somente no Processo 03101.100415/2023-37.
A defesa acompanhada de eventual documentação deverão ser encaminhadas dentro do prazo consignado e na forma indicada, conforme disposto nos parágrafos anteriores.
Todavia, a notificação visou, apenas, dar ciência à empresa acerca da anulação dos atos do processo administrativo n. 04977.005884/2006-14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU(SEI 32295380), abrindo prazo para a apresentação de defesa.
A intimação é silente quanto ao ponto fulcral da concessão do mandamus nos seus exatos termos:
"Nesse contexto, sem oportunizar aos interessados, notadamente à Impetrante, o direito de prévia manifestação a respeito das ilegalidades suscitadas na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, a Secretária do Patrimônio da União, em29.05.2014, revogou as inscrições de ocupação e a constituição das enfiteuses (fl.550 e)."
Em virtude disso, no intuito de evitar qualquer tipo de lacuna passível de questionamentos, entendemos como medida indispensável a expedição de nova notificação à empresa, SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA. desta feita para que possa exercer o seu direito de manifestar-se sobre as irregularidades consignadas na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SP.
EFEITOS DA ANULACAO
Via de regra, a anulação opera efeito “ex tunc”, ou seja, desde então. Significa dizer que a partir da constatação do vício de ilegalidade rejeita-se a validade dos atos subsequentes.
É como se fosse um retorno no tempo, no caso em estudo, ao momento em que emitida a Nota Técnica n. 233/2014- DEDES/SPU.
Todos os atos subsequentes à Nota Técnica perdem a sua validade cedendo lugar a novos atos, desta vez, escoimados dos vícios apontados na decisão judicial em comento.
Cabe repisar que a anulação aqui tratada não tem impacto na suspensão dos efeitos da outorga dos aforamentos determinada pela Portaria n. 353/2012.
MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS NA NOTA TÉCNICA N. 233/2014-DEDES/SPU
Sobre o ponto, a CONSULTORIA JURÍDICA junto ao MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/CGU/AGU ao realizar o assessoramento jurídico à autoridade competente para praticar o ato de anulação, assinalou que “no âmbito da SPU, será oportunizada a apresentação de defesa, no processo administrativo, à empresa impetrante, o que levará à necessidade de reavaliação das conclusões da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU e respectivos despachos de aprovação, vejamos:
NOTA JURÍDICA n. 187/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU
Verifico que a minuta nada mais faz senão reconhecer a nulidade já declarada pelo STJ, o que terá por consequência processual a extinção do Mandado de Segurança.
4. A força executória da decisão já havia sido atestada pela PGU, a pedido desta CGPAT/CONJUR/MGI.
5. Por outro lado, no âmbito da SPU, será oportunizada a apresentação de defesa, no processo administrativo, à empresa impetrante, o que levará à necessidade de reavaliação das conclusões da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU e respectivos despachos de aprovação, acostada na seq. 19.
6. Com a defesa a ser apresentada pela interessada, após sua notificação, eventuais argumentos trazidos pela empresa deverão ser avaliados pela SPU e cotejados com a análise da Nota em apreço, que poderá ser confirmada ou infirmada, a depender da análise técnica e/ou jurídica que se siga. Certo que não há, na decisão do Mandado de Segurança, qualquer juízo quanto ao mérito da referida Nota que vincule a SPU.
7. Visto que o processo administrativo será retomado, também será possível à SPU adotar novas diligências, inclusive consultando os órgãos mencionados na aludida Nota 233/2014-DEDES/SPU, federais, estaduais e municipais, considerando o contexto fático relacionado ao interesse público atual e futuro sobre a área.
8. Entendo que o cumprimento da decisão levará à extinção do processo judicial, motivo pelo qual se fará necessário comunicar a PNPRO/PGU/AGU. A providência também se justifica porque, ato contínuo, será necessário solicitar à PNPRO/PGU/AGU informações atualizadas sobre os processos judiciais criminais e de improbidade administrativa relacionados à Operação Porto Seguro, ante possíveis efeitos das decisões judiciais sobre a esfera administrativa.
9. Com estas considerações, submeto à Consultora Jurídica do MGI, com sugestão de restituição à SPU para prolação do ato, seguida de restituição a esta CONJUR para fins de comunicação à PNPRO/PGU/AGU.
Brasília, 11 de abril de 2023
HOMERO ANDRETTA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR-GERAL DE PATRIMÔNIO
Inobstante a emissão da Notificação SEI nº 1/2023/SEGEM/SPU-SP/SPU-MGI, com objetivo de dar integral efetividade ao DESPACHO SEI 33393521 MGI-SPU-GABIN - Processo nº 03101.100415/2023-37 e à decisão oriunda do mandado de segurança em referência, recomendamos que a SPU/SP, na condição de instância administrativa que centraliza a prática dos atos necessários à satisfação da ordem judicial, notifique a empresa, SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA., de forma clara e precisa sobre as conclusões da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, guiando-se pelas orientações contidas na NOTA JURÍDICA n. 187/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU supra reproduzida.
No mais, resta aguardar os prazos concedidos pela Notificação SEI nº 1/2023/SEGE, analisar as razões eventualmente apresentadas e notificar novamente a empresa SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA. sobre o resultado da análise empreendida pela Administração, resguardando-se, nesse mister, a competência da Secretaria de Patrimônio da União, porquanto foi a autoridade que exarou o DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE DISPONIBILIDADE DE 03/11/2022
Não se discute que a certidão de disponibilidade expedida em 03/11/2022 se inclui entre os atos praticados após a emissão da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, (SEI 32295380), sujeitando-se, portanto, aos efeitos da invalidação determinada pelo STJ.
Pelo relato do servidores da SPU/SP durante a reunião do dia 10 de julho deste ano, a emissão da certidão se enquadra no âmbito de atuação da SPU/SP, incumbindo-lhe, em princípio, a adoção das medidas tendentes à sua anulação, respeitando-se o mesmo rito proposto na decisão do STJ, na hipótese de ter potencial para atingir direitos de terceiros.
E esse parece ser o caso, eis que firmado o contrato de adesão nº 03/2023 entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos e a empresa EVOLVE EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA LTDA., com a interveniência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, envolvendo a área objeto do Mandado de Segurança em apreço.
Dentro desse contexto, em que a autoridade impetrada é o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, (substituído pelo Órgão integrante da nova estrutura ministerial da Presidência da República, a partir de 2023), que enfeixa a competência legal para autorizar a prática de todos os atos administrativos necessários ao cumprimento da decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA n. 21629/DF (2015/0041785-0), recomendamos, por prudência, a submissão prévia do assunto à Secretaria de Patrimônio da União, para que adote as providências julgadas pertinentes, antes de ser consumada a aludida anulação.
Isso se justifica porque no contrato de adesão figuram como contratante a União, por intermédio do MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS – MPOR, na qualidade de Poder Concedente e, como interveniente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, os quais não podem ser “surpreendidos” com a anulação aventada, sem que antes tomem conhecimento do teor da decisão.
Lembramos que o contrato de adesão nº 03/2023 tem por objeto a autorização, pelo PODER CONCEDENTE, para exploração, pela AUTORIZATÁRIA, de instalação portuária denominada Santos Terminais Sustentáveis - STS, na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada na Ilha de Bagres, S/N Margem esquerda do Estuário de Santos, de frente para o Largo de Santa Rita e Largo de Caneu, CEP 11020-420, Santos/SP, para fins de movimentação e/ou armazenagem de granel sólido vegetal (grãos, açúcar e farelo), granel sólido mineral (fertilizantes), granel líquido (derivados de petróleo (exceto GLP):
CONTRATO DE ADESÃO Nº 03/2023
PROCESSO Nº 50000.072396/2019-83
CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS – MPOR, E A EMPRESA EVOLVE EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA LTDA., COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ visando à autorização, pelo PODER CONCEDENTE, para exploração, pela AUTORIZATÁRIA, de instalação portuária denominada Santos Terminais Sustentáveis - STS, na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada na Ilha de Bagres, S/N Margem esquerda do Estuário de Santos, de frente para o Largo de Santa Rita e Largo de Caneu, CEP 11020-420, Santos/SP, para fins de movimentação e/ou armazenagem de granel sólido vegetal (grãos, açúcar e farelo), granel sólido mineral (fertilizantes), granel líquido (derivados de petróleo (exceto GLP) e etanol) e carga conteinerizada, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, conforme se retira da clausula primeira:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a autorização, pelo PODER CONCEDENTE, para exploração, pela AUTORIZATÁRIA, de instalação portuária denominada Santos Terminais Sustentáveis - STS, na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, localizada na Ilha de Bagres, S/N Margem esquerda do Estuário de Santos, de frente para o Largo de Santa Rita e Largo de Caneu, CEP 11020-420, Santos/SP, para fins de movimentação e/ou armazenagem de granel sólido vegetal (grãos, açúcar e farelo), granel sólido mineral (ferltiizantes), granel líquido (derivados de petróleo (exceto GLP) e etanol) e carga conteinerizada, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
Subcláusula Primeira
A instalação portuária encontra-se localizada fora da área do porto organizado, tendo sido atendidos os requisitos de habilitação técnica e jurídica, bem como a condição de regularidade fiscal, exigidos no edital do Anúncio Público nº 21/2019, conforme comprovam os documentos constantes do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.006373/2020-30 e no Processo Administrativo MPOR nº 50000.072396/2019-83, em atendimento à legislação em vigor
Subcláusula Segunda
A área autorizada para exploração da instalação portuária corresponde a 1.189.914,82 m², cuja poligonal é descrita no Memorial constante nos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.006373/2020-30, em terreno de propriedade da AUTORIZATÁRIA ou do qual detenha o direito de uso e fruição para a finalidade deste contrato, compreendendo inclusive as benfeitorias que integram as respectivas instalações.
A situação, como se depreende, é sensivel e exige sintonia entre os Órgãos da Administração Pública Federal.
Assim, no que diz respeito às atribuições da SPU/SP, tanto no que concere à anulação da certidão de disponibilidade, quanto no que diz respeito aos processos de destinação em curso decorrentes do contrato de adesão Nº 03/2023 - PROCESSO Nº 50000.072396/2019-83, reiteramos a recomendação no sentido de que o tema seja levado ao crivo da Secretaria de Patrimônio da União, em simetria com as proposições lancadas no PARECER n. 72/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU - NUP: 03101.100415/2023-37, que preconiza:
PARECER n. 72/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU
NUP: 03101.100415/2023-37
INTERESSADOS: SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA
ASSUNTOS: INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO
EMENTA: Ilha dos Bagres. Mandado de Segurança nº 21629/DF (2015/0041785-0). Acesso a autos criminais. Prova emprestada. Repercussão na esfera administrativa. Solicitação de acesso à PGU, para que postule judicialmente. Necessidade de ciência à CONJUR/MPA e PFE/ANTAQ, para análise de eventual repercussão no Contrato de Cessão, visto que o Mandado de Segurança não garantiu à interessada a ocupação ou o aforamento da área. Atos que remanescem sob revisão administrativa, no âmbito da SPU-SP. Ciência à e-CJU Patrimônio, à CJU-SP e à PRU3.
Tendo em vista que há uma série de atos e decisões administrativas a serem praticados, é de extrema importância que os órgãos da administração federal atuem articuladamente, motivo pelo qual, à vista dos fatos colhidos, sugere-se seja dada ciência a todos os atores envolvidos.
CONCLUSÕES
Em resposta ao DESPACHO n. 09468/2023/PGU/AGU, sugiro solicitar à PNPRO/PGU seja requerido o acesso ao processo penal relativo à Ilha dos Bagres, considerando os possíveis efeitos da decisão criminal sobre o processo administrativo, cuja reanálise é corolário ao quanto decidido pelo STJ no Mandado de Segurança N. 21629/df (2015/0041785-0), pelos fundamentos de direito acima expostos.
Sugiro, ainda, seja aberta tarefa à CONJUR/MPA e à PFE/ANTAQ para ciência do processado, em especial caso haja repercussão jurídica no contrato noticiado, à luz da legislação portuária, já que a interessada não dispõe de aforamento da área da União, conquanto exista processo administrativo em curso.
Com vistas à uniformidade de atuação da Administração Pública Federal, e correto cumprimento do julgado proferido no Mandado de Segurança N. 21629/df (2015/0041785-0), sugiro seja dada ciência: à e-CJU Patrimônio, à CJU/SP, ao DEDES/SPU Central, à SPU-SP e à PFE/Ibama.
À consideração da Consultora Jurídica do MGI.
Brasília, 11 de julho de 2023
HOMERO ANDRETTA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR-GERAL DE PATRIMÔNIO
CONCLUSAO
Em face do exposto, em resposta à consulta formulada, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelos seguintes direcionamentos:
I) a presente manifestação jurídica se restringe aos atos praticados, ou a serem praticados, pelo Senhor Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo, atualmente na forma da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos.
A ressalva se faz necessária considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado por São Paulo Empreendimentos Portuários Ltda. em face do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
II) o cumprimento da decisão judicial deve pautar-se pelas seguintes principais premissas:
a) anulação dos atos do processo administrativo n. 04977.005884/2006-14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014- DEDES/SPU;
b) assegurar à Impetrante o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa previamente à prolação da decisão administrativa; e
c) higidez da suspensão dos efeitos da outorga dos aforamentos determinada pela Portaria n. 353/2012
III) A Notificação SEI nº 1/2023/SEGEM/SPU-SP/SPU-MGI visou, apenas, dar ciência à empresa acerca da anulação dos atos do processo administrativo n. 04977.005884/2006-14 posteriores à expedição da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU(SEI 32295380), abrindo prazo para a apresentação de defesa.
A intimação é silente quanto ao ponto fulcral da concessão do mandamus nos seus exatos termos:
"Nesse contexto, sem oportunizar aos interessados, notadamente à Impetrante, o direito de prévia manifestação a respeito das ilegalidades suscitadas na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, a Secretária do Patrimônio da União, em29.05.2014, revogou as inscrições de ocupação e a constituição das enfiteuses (fl.550 e)."
Em virtude disso, no intuito de evitar qualquer tipo de lacuna passível de questionamentos, entendemos como medida indispensável a expedição de nova notificação à empresa, SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA. desta feita para que possa exercer o seu direito de manifestar-se sobre as irregularidades consignadas na Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/S
IV) Inobstante a emissão da Notificação SEI nº 1/2023/SEGEM/SPU-SP/SPU-MGI, com objetivo de dar integral efetividade ao DESPACHO SEI 33393521 MGI-SPU-GABIN - Processo nº 03101.100415/2023-37 e à decisão oriunda do mandado de segurança em referência, recomendamos que a SPU/SP, na condição de instância administrativa que centraliza a prática dos atos necessários à satisfação da ordem judicial, notifique a empresa, SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA., de forma clara e precisa sobre as conclusões da Nota Técnica n. 233/2014-DEDES/SPU, para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, guiando-se pelas orientações contidas na NOTA JURÍDICA n. 187/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU supra reproduzida.
No mais, resta aguardar os prazos concedidos pela Notificação SEI nº 1/2023/SEGE, analisar as razões eventualmente apresentadas e notificar novamente a empresa SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA. sobre o resultado da análise empreendida pela Administração, resguardando-se, nesse mister, a competência da Secretaria de Patrimônio da União, porquanto foi a autoridade que exarou o DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN.
V) no que diz respeito às atribuições da SPU/SP, tanto no que concere à anulação da certidão de disponibilidade, quanto no que diz respeito aos processos de destinação em curso decorrentes do contrato de adesão Nº 03/2023 - PROCESSO Nº 50000.072396/2019-83, reiteramos a recomendação no sentido de que o tema seja levado ao crivo da Secretaria de Patrimônio da União, em simetria com as proposições lancadas no PARECER n. 72/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU - NUP: 03101.100415/2023-37, que preconiza:
Por fim, em atenção à relevante proposição feita pela CONJUR-MGI/CGU/AGU no PARECER n. 72/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU para que "os órgãos da administração federal atuem articuladamente", encareço ao protocolo da e-CJU Patrimônio que seja dada ciência: à própria CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU; à CJU/SP, bem como ao Coordenador da e-CJU Patrimônio
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 13 de julho de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 03154003527201787 e da chave de acesso 8a0b4fec