ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

 

PARECER n. 00577/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

 

NUP: 19739.143593/2022-15

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM TOCANTINS - SPU/TO

ASSUNTOS: DOAÇÃO

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMOVEL DA UNIAO A AUTARQUIA FEDERAL- DNIT.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Tocantins, que tem como objeto instrumentalizar  contrato de doação com Encargo a ser firmado entre a União e o ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de imóvel de propriedade da União, situado na Avenida Bernardo Sayão, remanescente do Desmembramento da "CHÁCARA Nº 507", Araguaína/TO, com a finalidade de funcionamento da Sede Regional da Autarquia, em Araguaína /TO

 

A análise técnica e administrativa do assunto consta na  Nota Técnica SEI nº 52357/2022/ME, que julgamos oportuno reproduzir:

 

Nota Técnica SEI nº 52357/2022/ME
Assunto: DOAÇÃO.
Senhor Superintendente,
SUMÁRIO EXECUTIVO
1.Tratam os  Autos de pedido de regularização da ocupação dos imóveis do  Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, DNIT, no Tocantins, nas cidades de Araguaína/TO e Gurupi/TO, apresentado através do O8cio nº 144808/2022/CAF - TO/SRE (27447174). Além do presente Processo, que trata  do  imóvel  em  Gurupi-TO,  tem-se  o  Processo 19739.143593/2022-15,  que  trata  do  imóvel  em Araguaína/TO. Em ambos os casos, trata-se de imóveis já em uso pelo próprio órgão requerente, u6lizadoscomo sedes regionais nos dois municípios. As áreas dos imóveis são partes desmembradas de terrenos maiores que foram aproveitados para outras destinações.
2.No caso da sede em Gurupi/TO, a área já havia sido des6nada por ocasião da implantação do Loteamento Park Filó Moreira (Proc 05560.200684/2015-19). A área des6nada ao DNIT é composta por um terreno de 12.000 m², com enderaçamento designado Quadra 01, Rua 3 do referido Loteamento. O Imóvel encontra-se registrado sob o RIP nº 9385 00015.500-1 (27779377) e Matrícula nº 51.375 (27752894). A área foi avaliada em R$ 5.685.689,80 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta enove reais e oitenta centavos) conforme o RVR 29567052. Possui edificações em bom estado e encontra-se ocupado pelo órgão requerente.
3. Já  em  Araguaína/TO,  trata-se  de  parte  remanescente  do  desmembramento  do  imóvel denominado Chácara 507 (05041.000060/2003-11) incorporado pela União em razão da extinção do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. A área destinada ao DNIT possui um terreno de 5.005,42m², com endereçamento à Avenida Bernardo Sayão, BR-153, KM 142,8 - Vila Cearense, Araguaína - TO,77800-000. Com relação aos registros, o imóvel está sob o RIP 9241 00031.500-0 (29647196) e Matrícula cartorial nº 58.072 (29704020). A área foi avaliada R$ 3.247.380,81 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) conforme RVR 29612391. Possui edificações em bom estado e encontra-se ocupado pelo órgão requerente.
ANÁLISE
4. O  caso  em  tela  se  instrumentaliza  por  meio  da  DOAÇÃO.  Tal  dispositivo  encontra fundamento no Art. 1º, §2º do Decreto nº 8.376/2014, que determinou:
Art.  1º  Fica  transferida  ao  Departamento Nacional  de  Infraestrutura  de  Transportes  -  DNIT  a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do  Sistema  Nacional  de  Viação  -  SNV,  enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
II - áreas que vierem a ser desapropriadas pelo DNIT, em nome da União, para implantação de rodovias; e
III - áreas efetivamente u6lizadas ou necessárias para o  funcionamento  das  sedes  das  unidades  locais  e regionais  do  DNIT,  discriminadas  em  ato  do Secretário do Patrimônio da União.
§ 1º  As atividades de administração patrimonial deque trata este ar6go são as relativas à caracterização, incorporação,  regularização  cartorial,  destinação,controle,  avaliação,  fiscalização  e  conservação  dos bens  e  sujeitam-se  à  orientação  normativa  da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 2ºAs áreas das sedes regionais às quais se refere o inciso  III  do caput serão  doadas  ao  DNIT,  a  quem competirá  a  execução  das  atividades  necessárias  à incorporação e regularização patrimonial dos imóveis em nome da União.
§ 3º O DNIT assegurará, em relação aos bens imóveis da   União   sob   sua   administração,   os compartilhamentos  de  área  vigentes  com  outros órgãos e entidades da administração pública federal.(grifos nossos).
5. Em relação às áreas, houve incorporação dos imóveis pelo Patrimônio da União em razão do disposto no Art. 4º, §1º, do Decreto nº 4.128/2022, com redação dada pelo Decreto nº 4.234/2002, que colocou a União Federal como sucessora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER por ocasião da sua extinção e determinou a comunicação, pelo inventariante, da transferência patrimonial dos bens imóveis à Secretaria do Patrimônio da União. Ato continuo, a antiga GRPU Goiás e Tocan6ns recebeu os imóveis e, após analise da proposta de destinação apresentada pelo inventariante (6931572 e 6931574),iniciou o processo de desmembramento e afetação das áreas.
6. No caso da área localizada em Gurupi/TO, foi firmado um Termo de Cooperação Técnica entre a União, através da SPU-TO, e o município através do qual foi possível a implantação do Loteamento Park Filó Moreira. As partes desmembradas abrigam, atualmente, diversos órgãos do Serviço Público da União, do estado do Tocan6ns e do Município, além de ins6tuições de educação, esporte e lazer. Um parte da área original, descrita no Sumário desta Nota Técnica, permaneceu sob ocupação do DNIT (sucessor das atividades do extinto DNER), que agora pretende regularizar através da presente doação.
7.Em relação à área localizada em Araguaína/TO, foi realizado o desmembramento conforme descrito na Planta (27485036) e abrigadas, além da sede administrativa do DNIT, uma área afetada para a instalação  da  sede  definitiva  da  Polícia  Federal  no  município  (já  destinada  e  entregue  através  do processo 10154.124743/2020-26  e  outras  duas  áreas  afetadas  para  habitação  de  interesse  social(05560.000104/2010-72).
8.Nos dois casos, os imóveis ocupados pelo DNIT encontram-se em situação registral regular, sem  ônus  ou  impedimentos,  aptos  para  a  regularização  da  ocupação  através  da  doação,  conforme  a determinação do Decreto nº 8.376/2014. Tal regularização permitirá ao órgão realizar investimentos de melhorias e manutenção, além de promover a racionalização da utilização dos imóveis ao concretizar o compartilhamento das áreas. Em nome da praticidade processual com vista à celeridade na deliberação, apresente Nota Técnica constará nos dois processos.
CONCLUSÃO
9.Pelo  exposto,  somos  pelo  DEFERIMENTO  da  solicitação  apresentada  pelo  DNIT  e  pela decorrente  doação  das  áreas  onde  estão  instaladas  as  sedes  regionais  nos  municípios  de  Araguaína  e Gurupi.
RECOMENDAÇÃO
10.Em caso de acolhimento do entendimento aqui exarado, submeta-se o Processo à analise e deliberação pelo Grupo Especial de Destinação.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
LEONARDO BRASIL CARVALHO
Economista
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
LUCIO SILVA ALFENAS
Superintendente do Patrimônio da União no Tocantins
 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SAPIENS,  para fins da análise ora empreendida: 

 
-PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, juntado na sequência 3 , ofício 4,  fls. 13 e seguintes do sistema SAPIENS;
 
- manifestado do GE-DESUP 2 (Seq. 3 – ofício 3, fls. 19, do sistema SAPIENS);
 
- PORTARIA SPU/MGI Nº 3518, DE 07 DE JULHO DE 2023 (seq. 3, oficio 4, fls. 22 e seguintes);
 
- minuta do contrato de doação  (Seq 3. Oficio 2, fls. 9 e seguintes);
 
- relatório de valor de referência 2024/2022 (Seq 3. Oficio 1, fls. 12 e seguintes).
 
 

Feito o breve relatório, passo a opinar.

 

 

FINALIDADE E ABRANGENCIA DO PARECER JURIDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

 
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

Por fim,  consigne-se que a presente manifestação jurídica se restringe à analise da minuta do contrato de doação, considerando que todos os aspectos jurídicos da contratação já foram abordados, em tese,  no PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, juntado na sequência 3 , ofício 4,  fls. 13 e seguintes do sistema SAPIENS.

 

 

 

ANALISE JURIDICA

 

DOACAO DE IMOVEL DA UNIAO

No rol de bens públicos dominicais que constituem o patrimônio disponível de direito real e pessoal da Administração Pública, existem bens imóveis, que são passíveis de alienação, pois não constituem bens de uso comum do povo ou especial.

 

Nessa seara, o artigo 101 do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 101 que: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

 

Incluem-se entre as modalidades de alienação, a doação, que tem o seu conceito definido no artigo 538 do Código Civil (CC) como sendo o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

                                  

De modo específico, a  Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998,  que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, prevê que, a critério e mediante ato do Poder Executivo, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União,  observado o disposto no artigo 23 daquela lei, conforme se depreende do artigo 31, inciso, adiante transcrito:

 

 
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
 
SEÇÃO III
Da Doação
 
 "Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007)          
 I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;"  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007)
grifos nossos
 

A possibilidade de doação de imóvel da União foi abordada no  PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, anexado na sequência 3, ofício 4, fls. 13 e seguintes do sistema SAPIENS.

 

 

COMPETENCIA PARA AUTORIZAR A DOACAO E PARA ASSINAR A ESCRITURA PUBLICA.

 

A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que  estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,  em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
 
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(...)
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União; 
 

De outro lado, o Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,  atribuiu à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 
Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) enfeixa competência para lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes.

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022, a, então,  Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou a competência para Superintendentes do Patrimônio da União no que se refere à formalização e assinatura dos termos e contratos,   após apreciação favorável do GE-DESUP, in verbis:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
 

Nesses moldes, o Secretário de Patrimônio da União tem competência para autorizar a doação e o Superintendente de Patrimônio em Tocantins para formalizar e assinar a escritura pública que lhe corresponde.

 

 

INSTRUCAO DO PROCESSO

 

ANALISE JURIDICA DA DOACAO

 

A possibilidade de doação de imóvel da União foi abordada no PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, anexado na sequência 3, ofício 4, fls. 13 e seguintes do sistema SAPIENS.

 

PORTARIA DE AUTORIZACAO

 

A autorização da doação materializou-se com a publicação da  PORTARIA SPU/MGI Nº 3518, de 07 de julho de 2023 (seq. 3, ofício 4, fls. 22 e seguintes), que define as diretrizes para a elaboração da minuta do contrato de doação:

 

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretaria do Patrimônio da União
Gabinete
PORTARIA SPU/MGI Nº 3518, DE 07 DE JULHO DE 2023
Doação com Encargos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT/TO, de imóvel de propriedade da União, situado à Avenida Bernardo Sayão, remanescente do Desmembramento da "Chácara nº 507", Araguaína/TO, constituído por terreno de 4.505,92m² com edificações que totalizam 1.450,00m², objetivando a manutenção do funcionamento da Sede Regional da Autarquia no município de Araguaína - TO.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada e subdelegada pela Portaria nº 572, de 8 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), Ata de Reunião realizada em 16 de junho de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 19739.143593/2022-15.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Doação com Encargos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT/TO de imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 4.505,92m² com edificações que totalizam 1.450,00m², situado à Avenida Bernardo Sayão, remanescente do Desmembramento da "Chácara nº 507", Araguaína/TO, registrado sob a Matrícula n.º 58.072, Registro de móveis de Araguaína/TO.
Art. 2º A Doação a que se refere o art. 1º destina-se à manutenção do funcionamento da Sede Regional da Autarquia no município de Araguaína - TO.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - providenciar o registro do imóvel nos termos da Lei nº 6.015/73 e encaminhar à SPU/TO a certidão comprobatória de sua ocorrência; no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Doação do Imóvel.
II - obter a carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 180 (cento e oitenta) dias e, caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da União.
Parágrafo único. O disposto no artigo 2 º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 4º O encargo de que trata o artigo 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se cessarem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista, ou ainda se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais.
Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, Portaria 3518 (35509033) SEI 19739.143593/2022-15 / pg. 82 autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução de suas atividades institucionais, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º É vedado ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
 

 

AUTORIZAÇÃO DO GE-DESUP 2

 

Em atendimento à Portaria MGI Nº 771, de 17 de março de 2023, os autos foram submetidos ao exame do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), com manifestação deliberativa favorável, sem ressalvas, conforme Ata de Reunião SEI 35008147, ocorrida em 16/06/2023. (Seq. 3 – ofício 3, fls. 19 e seguintes, do sistema SAPIENS)

 

 

AVALIACAO DO IMOVEL

 

No relatório de valor de referência 2024/2022 (Seq 3. Oficio 1, fls. 12 e seguintes)  consta a avaliação do imovel no valor de R$ 3.247.380,81.

 

Para fins de análise da minuta do contrato, a instrução do processo compreende as peças necessárias, ou seja: análise jurídica da doação; autorização do Secretário de Patrimônio da União;  manifestação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2) e avaliação do imóvel.

 

Todavia, detectamos um equívoco na Portaria de autorização que se repetiu na manifestação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2),  com potencial para comprometer o registro da escritura pública de doação no Cartório de Registro de Imóveis.

 

 Na  certidão de inteiro teor emitida pelo Registro de Imóveis de Araguaína/TO, matrícula nº 58.072,  consta como área do imóvel 4.905,92m²  (quatro  mil,  novecentos  e  cinco  metros  quadrados  e  noventa  e  dois decímetros  quadrados),  sem  benfeitorias como se vê:

 
“CERTIFICA   que, em   atendimento   ao   protocolo 494268/400828,  recebido  em  03/11/2022,  pela Central Única  de  Serviços  Eletrônicos Compartilhados, solicitado pela Superintendência do Patrimônio da União do Tocantins –SPU/TO, Ofício SEI N.º 281747/2022/ME, datado em 24/08/2022, solicitante Francisca das Chagas  Freire  da  Silva,  Expedição  Gratuita  (Capítulo  II,  Art.  14,  da  Lei  Estadual  nº 3.408/2018), a  presente  é  reprodução  autêntica  da Mat.  n.º 58.072 foi  extraída  por  meio reprográfico  nos  termos  do  Art.  19,  §1º,  da  Lei 6.015  de  1973  e  Art.  41  da  Lei  8.935  de 18/11/1994  e  está  conforme  o  original IMÓVEL:  CHÁCARA  Nº  507, situado  na  Avenida Bernardo Sayão, integrante do Desmembramento da "CHÁCARA Nº 507", nesta cidade, com área  de  4.905,92m²  (quatro  mil,  novecentos  e  cinco  metros  quadrados  e  noventa  e  dois decímetros  quadrados),  sem  benfeitorias...”
Grifos nossos
 

No entanto, no artigo 1º da  PORTARIA SPU/MGI nº 3518, de 07 de julho de 2023  constou como área do terreno a ser doada:  4.505,92m² :

 

Art. 1º  Autorizar a  Doação com  Encargos ao  Departamento  Nacional de  Infraestrutura de Transportes  –  DNIT/TO  de imóvel  de  propriedade  da  União,  com  área  de  terreno  de  4.505,92m²  com edificações  que  totalizam  1.450,00m²,  situado  à  Avenida  Bernardo  Sayão,  remanescente  do Desmembramento da "Chácara nº 507", Araguaína/TO, registrado sob a Matrícula n.º 58.072, Registro de Imóveis de Araguaína/TO.
 

Tal equívoco se reproduz na Ata de Reunião do GE-DESUP - Nível 2 (GE-DESUP - 2), ocorrida em 16/06/2023. (Seq. 3 – ofício 3, fls. 19, do sistema SAPIENS), na qual constou a área de 4.505,92 m2.

 

Considerando que o contrato a ser firmado deve refletir os exatos termos da Portaria de autorização expedida pelo Secretário de Patrimônio da União, bem como o parecer proferido pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), torna-se imperativo que o lapso seja corrigido antes da lavratura da escritura de doação, tendo como parâmetro a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis de Araguaína/TO.

 

Em virtude disso, recomendamos que a SPU/TO promova revisão minuciosa de todos os dados para que não reste nenhuma outra incongruência a ser sanada.

 

Não obstante o apontamento, a fim não retardar ainda mais o andamento do processo, prosseguimos na análise da minuta, mediante a expressa ressalva feita nos parágrafos anteriores de que a divergência em relação à área do terreno seja corrigida, tanto na Portaria de autorização, quanto na manifestação do GE-DESUP - Nível 2,   antes da assinatura do contrato.

 

ANALISE DA MINUTA

 

PREAMBULO. Para facilitar a compreensão, reproduziremos o texto original e, na sequência, o texto sugerido por esta parecerista grafado em vermelho: 

 

Aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX, celebraram o presente instrumento de contrato, decorrente dadeliberação do Grupo Especial de Desnação Supervisionada - GE-DESUP, criado pela PortariaInterministerial n° 6.909/2021, regulamentado pela Portaria SEDDM/ME n° 7.397, de 24 de junho de 2021,constante na Ata de Reunião realizada em XX de XX de XXXX e da Portaria de Autorização da Doação nº245, de 25 de junho de 2015,
 
 
Aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX, celebraram o presente instrumento de contrato, decorrente da deliberação do Grupo Especial de Desnação Supervisionada - GE-DESUP, instuído pela Portaria SPU/MGI nº 819, de 21 de março de 2023, em  cumprimento à Portaria MGI Nº 771, de 17 de março de 2023, constante na Ata de Reunião realizada em XX de XX de XXXX e da  PORTARIA SPU/MGI nº 3.518, de 07 de julho de 2023
 

Mais adiante, ainda no Preâmbulo, verificar que a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 foi revogada pela PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada em 10/10/2022| Edição: 193| Seção: 1| Página: 35, providenciando-se a substituição.

 

Recomendamos substituir a redação da  CLÁUSULA OITAVA pelo texto sugerido abaixo:

 

CLÁUSULA OITAVA - As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato de Doação, com encargo, que não puderem ser solucionadas diretamente por acordo entre os contratantes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à doação.

 

SUBCLÁUSULA SEXTA - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de XXX  Seção Judiciária do Estado do XXX , nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja

 

No mais, nota-se que a SPU/TO não se deteve nas determinações inseridas na PORTARIA SPU/MGI nº 3518, de 07 de julho de 2023 ao elaborar a minuta do contrato de doação.

 

Sendo assim, destacam-se os artigos que demandam especial atenção do Órgão assessorado:

 
Art. 2º A Doação a que se refere o art. 1º destina-se à manutenção do funcionamento da Sede Regional da Autarquia no município de Araguaína - TO.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - providenciar o registro do imóvel nos termos da Lei nº 6.015/73 e encaminhar à SPU/TO a certidão  comprobatória  de  sua  ocorrência;  no  prazo  máximo  de  12  (doze)  meses,  contados  a  partir  da assinatura do Contrato de Doação do Imóvel.
II - obter a carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 180 (cento e oitenta) dias e, caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da União.
Parágrafo único.  O disposto  no  artigo  2º  deverá  constar  da  averbação  registrada  na respectiva matrícula do imóvel.
Art.  4º  O  encargo  de  que  trata  o  artigo  2º  será  permanente  e  resolutivo,  revertendo automaticamente  o  imóvel  à  propriedade  da  União,  independentemente  de  qualquer  indenização  por benfeitorias  realizadas,  se  não  for  cumprida  a  finalidade  da  doação,  se  cessarem  as  razões  que  a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista, ou ainda se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais.
Art.  5º  A  presente  doação  não  exime  o  donatário  de  obter  todos  os  licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução de suas atividades institucionais, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º É vedado ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
 

Por tal motivo, a SPU/TO deve confrontar a minuta do contrato com a Portaria autorizativa, transportando para a referida minuta todas as determinações ainda não lançadas, a exemplo dos artigos 2º e 7º, objetivando  suprir as falhas encontradas.

 

Diante das  imprecisões,  encarecemos  fortemente à SPU/TO que ao elaborar qualquer minuta de contrato zele pela fidedignidade das informações, eis que não se insere entre as atribuições desta Consultoria especializada exercer o papel de instância revisora de dados meramente burocráticos.

 

Calha ponderar que eventual erro ou imprecisão pode ter o condão de comprometer a transação almejada.

 

Nessa esteira, reiteramos a orientação para que a SPU/TO promova a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material,  ou omissão, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado,  evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade de celebração do contrato de doação com encargo,  desde que observadas as recomendações declinadas ao longo desta manifestação jurídica, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em  negrito e vermelho.

 

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria  especializada.

 

Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

São Paulo, 18 de julho de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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