ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00586/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04906.001829/2017-33

INTERESSADOS: SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SERGIPE - SPU/SE

ASSUNTOS: CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. ARACAJU/SE

 

EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. LEGALIDADE DO ATO A SER PERPETRADO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. APROVAÇÃO DA MINUTA DE CONTRATO E PROSSEGUIMENTO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS Á CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM RECOMENDAÇÕES.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O processo em epígrafe, oriundo da Superintendência o Patrimônio da União no Estado de Sergipe-SPU/SE, tem como objeto a Constituição de Aforamento de imóvel de domínio da União em favor do senhor JOSÉ LAÉRCIO NUNES DOS SANTOS.

Trata-se de imóvel caracterizado como terreno de marinha, Rua Antônio Olívio de Paiva, nº 285, Loteamento Jardim Atlântico, Atalaia, Aracaju/SE, matriculado na 2ª Circunscrição Imobiliária, sob matrícula 6.048, RIP 3105000324470, ocupado pelo interessado.

O processo teve início com o pedido administrativo por parte do interessado junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe-SPU/SE, culminando com Nota Técnica do órgão e Ata de Deliberativa do GE-DESUP 0-A se manifestando favoravelmente à constituição do Aforamento. 

O valor do imóvel segundo Relatório do Valor de Referência é da ordem de R$ 513.403,45 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e três reais, e quarenta e cinco centavos).

A instrução processual se compõe dos seguintes documentos conforme lista de protocolos em anexo:

 

5337779 Anexo 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5337780 Anexo 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5337781 Anexo 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5337782 Anexo 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5337783 Anexo 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5337784 Anexo 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5337785 Anexo 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5337786 Requerimento 31/01/2017 EXTERNO
 
 
5857889 Despacho 08/01/2020 SPU-SE-NUREP
 
 
5908710 Despacho 12/01/2020 SPU-SE-COORD
 
 
6422620 Espelho 11/02/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
6422657 Espelho 11/02/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
6905707 Certidão 10/03/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
6905794 Certidão 10/03/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
6961158 Despacho 12/03/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
6964908 Despacho 12/03/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
7501398 Despacho 11/04/2020 SPU-SE-COORD
 
 
7578863 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 418 15/04/2020 SPU-SE-NUCIP
 
 
7580629 Espelho 15/04/2020 SPU-SE-NUCIP
 
 
7580794 Despacho 15/04/2020 SPU-SE-NUCIP
 
 
7586125 Despacho 15/04/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
7657844 Despacho 21/04/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
8663790 Despacho de Providências 16/06/2020 SPU-SE-COORD
 
 
8665749 Espelho 17/06/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
8665886 Certidão 17/06/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
8666066 Certidão 17/06/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
12634869 Espelho 22/12/2020 SPU-SE-NUDEP
 
 
12860329 Certidão 06/01/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
12860393 Certidão 06/01/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
12970757 Despacho 12/01/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
12971865 Nota Técnica 1273 12/01/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
12997255 Ofício 7234 13/01/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
13841195 Despacho 23/02/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
13857415 E-mail 23/02/2021 SPU-SE-COORD
 
 
17131448 Ofício 09/07/2021 SPU-SE
 
 
17131628 Parecer 09/07/2021 SPU-SE
 
 
17133297 Despacho 12/07/2021 SPU-SE
 
 
18017391 Despacho 17/08/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
18018489 Despacho de Providências 17/08/2021 SPU-SE-COORD
 
 
18233011 Despacho 25/08/2021 SPU-SE-NUCIP
 
 
18602719 Despacho de Providências 10/09/2021 SPU-SE-COORD
 
 
19532076 Despacho 19/10/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
19751824 Cadastro 26/10/2021 SPU-SE-NAF
 
 
19752502 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1219 26/10/2021 SPU-SE-NAF
 
 
19755606 Despacho 26/10/2021 SPU-SE-NAF
 
 
19774073 Nota Técnica 51362 27/10/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
19843175 Despacho 29/10/2021 SPU-SE-NUDEP
 
 
28120906 Ofício Circular 29/08/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
 
 
28120950 Despacho 19/09/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
 
 
28579339 Checklist 05/10/2022 SPU-DEGAT-ESPU
 
 
28582997 Anexo 05/10/2022 SPU-DEGAT-ESPU
 
 
29512649 Ata 09/11/2022 SPU-DESUD-GEDESUP
 
 
29517253 Despacho 11/11/2022 SPU-DEGAT-CGREF
 
 

 

29775558 Ofício 298107 25/11/2022 SPU-SE-NAF
 
 
29775735 Ofício 298109 25/11/2022 SPU-SE-NAF
 
 
29777381 E-mail 25/11/2022 SPU-SE-NAF
 
 
29777682 Ofício 298166 25/11/2022 SPU-SE-NAF
 
 
29778678 E-mail 25/11/2022 SPU-SE-NAF
 
 
30540351 Anexo 26/12/2022 SPU-SE-NAF
 
 
30598255 Ofício nº 807/2022 28/12/2022 SPU-SE
 
 
30598330 Mapa 28/12/2022 SPU-SE
 
 
30945260 Despacho de Providências 16/01/2023 SPU-SE-NAF
 
 
31327963 Anexo Certidão Receita 01/02/2023 SPU-SE-NAF
 
 
31386024 Despacho 03/02/2023 SPU-SE-NAF
 
 
31388362 Despacho de Providências 03/02/2023 SPU-SE
 
 
31441496 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 198 06/02/2023 SPU-SE-NUCIP
 
 
31441792 Anexo 06/02/2023 SPU-SE-NUCIP
 
 
31443147 Despacho 06/02/2023 SPU-SE-NUCIP
 
 
31443972 Planta 06/02/2023 SPU-SE-NUCIP
 
 
34297658 Espelho 24/05/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
 
 
34300614 Despacho Decisório 761 24/05/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
 
 
34301301 Contrato de Constituição de Aforamento 24/05/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
 
 
34306515 Ofício 48090 24/05/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
 
 
34673926 Despacho 06/06/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP

 

Foram atendidas as recomendações da Ata Deliberativa do GE-DESUP 0-A.

É o relatório.

 

II - ANALISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Inicialmente importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.

O aforamento encontra disciplinamento de ordem legal no Decreto-Lei nº 9.760/46, nos seguintes termos:

 

"Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
[...]
 § 6o  Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
§ 7o  Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União."  

 

Como se lê no dispositivo legal supra transcrito resta estabelecida a competência da SPU a aplicação do regime de aforamento.

Constata-se também que fica dispensada a prévia audiência quando presentes a circunstâncias apontadas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 100.

A partir do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/46 são definidas as condições da concessão do aforamento, destacando-se os requisitos específicos que devem constar expressamente no termo de contrato, como se vê:

 

"Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.   
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
 
Art. 103.  O aforamento extinguir-se-á:                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
        I - por inadimplemento de cláusula contratual;                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        II - por acordo entre as partes;                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        V - por interesse público, mediante prévia indenização.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        § 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
        § 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto."

 

Portanto, o dispositivo legal determina o foro, aponta as hipóteses de ocorrências que podem determinar a caducidade, bem como sua extinção.

No que tange à constituição do aforamento a regulamentação se encontra constante, especificamente, do art. 105 a 110 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ipsis litteris:

 

 "Art. 105. Tem preferência ao aforamento:  
        
 1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
 2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
  3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
 4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
  6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
  7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
  § 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.                        (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) 
  § 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.                        (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) 
 
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
 
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.                     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 
       
Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.              (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) 
 
Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput."              (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) 

 

Em se tratando da instrução processual constata-se presente a documentação necessária para o fim de se estabelecer o desiderato pretendido pela interessada e conforme exigência legal, exceto o Despacho Concessório 761(SEI 34300614), eis que este não se constitui em ato autorizativo já que a concessão se dá efetivamente por via do respectivo termo de contrato, impondo-se desta feita a juntada da expressa autorização através de ato próprio.

Analisando especificamente a minuta do termo contratual, observa-se que esta preenche os requisitos estabelecidos para a elaboração dos contratos de natureza pública, no caso específico para o aforamento.

De idêntico modo cumprindo a forma estabelecida para contratos da espécie, traz em seu texto as condições definidas na norma regulamentadora que norteiam a validade do aforamento concedido, conforme determinado nos artigos 101 a 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e IN/SPU Nº 3/2016.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, a conclusão é no sentido da legalidade do ato, haja vista, o preenchimentos do requisitos de ordem legal estabelecidos na norma legal e infra legal que norteiam a espécie.

Especificamente quanto aos termos da minuta de contrato trazida a exame não se observa reparos a serem feitos, exceto uma necessária revisão final do texto de modo a evitar eventuais erros de grafia.

Desta feita, a conclusão é pela legalidade do ato e aprovação dos termos da minuta do contrato, sugerindo apenas revisão do item 5 da minuta de contrato relativo ao ato autorizativo que que deve ser providenciado conforme mencionado no parágrafo 18 deste parecer.

 

Boa Vista-RR, 18 de julho de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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