ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00586/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04906.001829/2017-33
INTERESSADOS: SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. ARACAJU/SE
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. LEGALIDADE DO ATO A SER PERPETRADO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. APROVAÇÃO DA MINUTA DE CONTRATO E PROSSEGUIMENTO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS Á CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO
O processo em epígrafe, oriundo da Superintendência o Patrimônio da União no Estado de Sergipe-SPU/SE, tem como objeto a Constituição de Aforamento de imóvel de domínio da União em favor do senhor JOSÉ LAÉRCIO NUNES DOS SANTOS.
Trata-se de imóvel caracterizado como terreno de marinha, Rua Antônio Olívio de Paiva, nº 285, Loteamento Jardim Atlântico, Atalaia, Aracaju/SE, matriculado na 2ª Circunscrição Imobiliária, sob matrícula 6.048, RIP 3105000324470, ocupado pelo interessado.
O processo teve início com o pedido administrativo por parte do interessado junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe-SPU/SE, culminando com Nota Técnica do órgão e Ata de Deliberativa do GE-DESUP 0-A se manifestando favoravelmente à constituição do Aforamento.
O valor do imóvel segundo Relatório do Valor de Referência é da ordem de R$ 513.403,45 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e três reais, e quarenta e cinco centavos).
A instrução processual se compõe dos seguintes documentos conforme lista de protocolos em anexo:
5337779 | Anexo | 31/01/2017 | EXTERNO | |
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5337780 | Anexo | 31/01/2017 | EXTERNO |
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5337781 | Anexo | 31/01/2017 | EXTERNO |
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5337782 | Anexo | 31/01/2017 | EXTERNO |
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5337783 | Anexo | 31/01/2017 | EXTERNO |
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5337784 | Anexo | 31/01/2017 | EXTERNO |
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5337785 | Anexo | 31/01/2017 | EXTERNO |
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5337786 | Requerimento | 31/01/2017 | EXTERNO |
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5857889 | Despacho | 08/01/2020 | SPU-SE-NUREP |
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5908710 | Despacho | 12/01/2020 | SPU-SE-COORD |
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6422620 | Espelho | 11/02/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6422657 | Espelho | 11/02/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6905707 | Certidão | 10/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6905794 | Certidão | 10/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6961158 | Despacho | 12/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6964908 | Despacho | 12/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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7501398 | Despacho | 11/04/2020 | SPU-SE-COORD |
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7578863 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 418 | 15/04/2020 | SPU-SE-NUCIP |
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7580629 | Espelho | 15/04/2020 | SPU-SE-NUCIP |
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7580794 | Despacho | 15/04/2020 | SPU-SE-NUCIP |
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7586125 | Despacho | 15/04/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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7657844 | Despacho | 21/04/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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8663790 | Despacho de Providências | 16/06/2020 | SPU-SE-COORD |
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8665749 | Espelho | 17/06/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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8665886 | Certidão | 17/06/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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8666066 | Certidão | 17/06/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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12634869 | Espelho | 22/12/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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12860329 | Certidão | 06/01/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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12860393 | Certidão | 06/01/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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12970757 | Despacho | 12/01/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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12971865 | Nota Técnica 1273 | 12/01/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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12997255 | Ofício 7234 | 13/01/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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13841195 | Despacho | 23/02/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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13857415 | 23/02/2021 | SPU-SE-COORD | |
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17131448 | Ofício | 09/07/2021 | SPU-SE |
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17131628 | Parecer | 09/07/2021 | SPU-SE |
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17133297 | Despacho | 12/07/2021 | SPU-SE |
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18017391 | Despacho | 17/08/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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18018489 | Despacho de Providências | 17/08/2021 | SPU-SE-COORD |
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18233011 | Despacho | 25/08/2021 | SPU-SE-NUCIP |
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18602719 | Despacho de Providências | 10/09/2021 | SPU-SE-COORD |
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19532076 | Despacho | 19/10/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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19751824 | Cadastro | 26/10/2021 | SPU-SE-NAF |
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19752502 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1219 | 26/10/2021 | SPU-SE-NAF |
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19755606 | Despacho | 26/10/2021 | SPU-SE-NAF |
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19774073 | Nota Técnica 51362 | 27/10/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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19843175 | Despacho | 29/10/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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28120906 | Ofício Circular | 29/08/2022 | SPU-DEGAT-CGDIN |
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28120950 | Despacho | 19/09/2022 | SPU-DEGAT-CGDIN |
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28579339 | Checklist | 05/10/2022 | SPU-DEGAT-ESPU |
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28582997 | Anexo | 05/10/2022 | SPU-DEGAT-ESPU |
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29512649 | Ata | 09/11/2022 | SPU-DESUD-GEDESUP |
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29517253 | Despacho | 11/11/2022 | SPU-DEGAT-CGREF |
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29775558 | Ofício 298107 | 25/11/2022 | SPU-SE-NAF |
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29775735 | Ofício 298109 | 25/11/2022 | SPU-SE-NAF |
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29777381 | 25/11/2022 | SPU-SE-NAF | |
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29777682 | Ofício 298166 | 25/11/2022 | SPU-SE-NAF |
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29778678 | 25/11/2022 | SPU-SE-NAF | |
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30540351 | Anexo | 26/12/2022 | SPU-SE-NAF |
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30598255 | Ofício nº 807/2022 | 28/12/2022 | SPU-SE |
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30598330 | Mapa | 28/12/2022 | SPU-SE |
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30945260 | Despacho de Providências | 16/01/2023 | SPU-SE-NAF |
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31327963 | Anexo Certidão Receita | 01/02/2023 | SPU-SE-NAF |
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31386024 | Despacho | 03/02/2023 | SPU-SE-NAF |
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31388362 | Despacho de Providências | 03/02/2023 | SPU-SE |
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31441496 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 198 | 06/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31441792 | Anexo | 06/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31443147 | Despacho | 06/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31443972 | Planta | 06/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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34297658 | Espelho | 24/05/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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34300614 | Despacho Decisório 761 | 24/05/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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34301301 | Contrato de Constituição de Aforamento | 24/05/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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34306515 | Ofício 48090 | 24/05/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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34673926 | Despacho | 06/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
Foram atendidas as recomendações da Ata Deliberativa do GE-DESUP 0-A.
É o relatório.
II - ANALISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Inicialmente importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
O aforamento encontra disciplinamento de ordem legal no Decreto-Lei nº 9.760/46, nos seguintes termos:
"Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
[...]
§ 6o Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União."
Como se lê no dispositivo legal supra transcrito resta estabelecida a competência da SPU a aplicação do regime de aforamento.
Constata-se também que fica dispensada a prévia audiência quando presentes a circunstâncias apontadas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 100.
A partir do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/46 são definidas as condições da concessão do aforamento, destacando-se os requisitos específicos que devem constar expressamente no termo de contrato, como se vê:
"Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - por inadimplemento de cláusula contratual; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - por acordo entre as partes; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - por interesse público, mediante prévia indenização. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto."
Portanto, o dispositivo legal determina o foro, aponta as hipóteses de ocorrências que podem determinar a caducidade, bem como sua extinção.
No que tange à constituição do aforamento a regulamentação se encontra constante, especificamente, do art. 105 a 110 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ipsis litteris:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
§ 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput." (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Em se tratando da instrução processual constata-se presente a documentação necessária para o fim de se estabelecer o desiderato pretendido pela interessada e conforme exigência legal, exceto o Despacho Concessório 761(SEI 34300614), eis que este não se constitui em ato autorizativo já que a concessão se dá efetivamente por via do respectivo termo de contrato, impondo-se desta feita a juntada da expressa autorização através de ato próprio.
Analisando especificamente a minuta do termo contratual, observa-se que esta preenche os requisitos estabelecidos para a elaboração dos contratos de natureza pública, no caso específico para o aforamento.
De idêntico modo cumprindo a forma estabelecida para contratos da espécie, traz em seu texto as condições definidas na norma regulamentadora que norteiam a validade do aforamento concedido, conforme determinado nos artigos 101 a 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e IN/SPU Nº 3/2016.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, a conclusão é no sentido da legalidade do ato, haja vista, o preenchimentos do requisitos de ordem legal estabelecidos na norma legal e infra legal que norteiam a espécie.
Especificamente quanto aos termos da minuta de contrato trazida a exame não se observa reparos a serem feitos, exceto uma necessária revisão final do texto de modo a evitar eventuais erros de grafia.
Desta feita, a conclusão é pela legalidade do ato e aprovação dos termos da minuta do contrato, sugerindo apenas revisão do item 5 da minuta de contrato relativo ao ato autorizativo que que deve ser providenciado conforme mencionado no parágrafo 18 deste parecer.
Boa Vista-RR, 18 de julho de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04906001829201733 e da chave de acesso fc49e008