ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00591/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04906.000521/2018-51
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: FORO / LAUDÊMIO
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. LEGALIDADE DO ATO A SER PERPETRADO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. APROVAÇÃO DA MINUTA DE CONTRATO E PROSSEGUIMENTO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO
O processo em epígrafe, oriundo da Superintendência o Patrimônio da União no Estado de Sergipe-SPU/SE, tem como objeto a Constituição de Aforamento de imóvel de domínio da União em favor da senhora MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA BRASIL.
Trata-se de imóvel caracterizado como terreno acrescido de marinha, medindo 34,54 m de largura na frente, confrontando-se com a Av. Beira Mar; 31,03 m de largura no fundo, confrontando-se com a R. "A"; dois seguimentos de 51,38 m e 4,14 m pelo lado esquerdo, confrontando-se com o Cond. Ville de Paris (nº 3538); 63,79 m pelo lado direito, confrontando-se com o Cond. Mansão Cidade de Lisboa (nº 3590), situado a Av. Beira Mar, Apartamento com área real privativa de 147,00m² - Fração ideal: 0,02380, trata-se da LPM/1831 nº 3, homologada em 20/05/1971 (Processo nº 10586.000311/97-77); matriculado no 5º Ofício da Comarca de Aracaju, sob matrícula 46.296, RIP 3105 0106360 - 50.
O processo teve início com o pedido administrativo por parte da interessada junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe-SPU/SE, culminando com Nota Técnica do órgão e Ata de Deliberativa do GE-DESUP -0 se manifestando favoravelmente à constituição do Aforamento.
O valor do imóvel segundo Relatório do Valor de Referência é da ordem de R$ 2.394.042,66 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
A instrução processual se compõe dos seguintes documentos conforme lista de protocolos em anexo:
2985393 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO | |
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2985394 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985395 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985396 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985397 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985398 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985399 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985400 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985401 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985402 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985403 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985404 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985406 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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2985408 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3280789 | Despacho | 31/07/2019 | SPU-SE-NUDEP |
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6741803 | Espelho | 02/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6741847 | Espelho | 02/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6768242 | Despacho | 03/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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6792997 | Despacho | 04/03/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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7501361 | Despacho | 11/04/2020 | SPU-SE-COORD |
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7577894 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 417 | 15/04/2020 | SPU-SE-NUCIP |
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7578422 | Despacho | 15/04/2020 | SPU-SE-NUCIP |
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7586036 | Despacho | 15/04/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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7636387 | Despacho | 20/04/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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8663737 | Despacho | 16/06/2020 | SPU-SE-COORD |
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8666229 | Espelho | 17/06/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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8666689 | Certidão | 17/06/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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8666708 | Certidão | 17/06/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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8667916 | Notificação (numerada) 17 | 17/06/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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10537111 | Certidão | 16/09/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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10537772 | Despacho | 16/09/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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10775651 | Aviso de Recebimento - AR | 28/09/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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11954546 | Despacho Decisório 4127 | 23/11/2020 | SPU-SE |
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12014371 | Notificação (numerada) 39 | 25/11/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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12014878 | Termo de Encerramento de Processo Eletrônico | 25/11/2020 | SPU-SE-NUDEP |
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15708966 | Anexo | 12/05/2021 | SPU-SE-NUDEP |
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32754111 | Despacho de Providências | 28/03/2023 | SPU-SE-NUDEP |
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32767453 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 193 | 28/03/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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32767820 | Despacho | 28/03/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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32808176 | Planta | 29/03/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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33787284 | Espelho | 05/05/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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33787377 | Espelho | 05/05/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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33830913 | Resposta SEMA - Mapa - Seixas Doria | 08/05/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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35046446 | Nota Técnica 20154 | 21/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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35048267 | Ata - GE-DESUP 0-B - RO 09-02-2023 | 21/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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35187863 | Despacho Decisório 1058 | 27/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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35189200 | Contrato de Constituição de Aforamento | 27/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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35200128 | Ofício 65849 | 27/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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35262649 | Despacho | 29/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
É o relatório.
II - ANALISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Inicialmente importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
O aforamento encontra disciplinamento de ordem legal no Decreto-Lei nº 9.760/46, nos seguintes termos:
"Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
[...]
§ 6o Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União."
Como se lê no dispositivo legal supra transcrito resta estabelecida a competência da SPU a aplicação do regime de aforamento.
Constata-se também que fica dispensada a prévia audiência quando presentes a circunstâncias apontadas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 100.
A partir do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/46 são definidas as condições da concessão do aforamento, destacando-se os requisitos específicos que devem constar expressamente no termo de contrato, como se vê:
"Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:
I - por inadimplemento de cláusula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou
V - por interesse público, mediante prévia indenização.
§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto."
Portanto, o dispositivo legal determina o foro, aponta as hipóteses de ocorrências que podem determinar a caducidade, bem como sua extinção.
No que tange à constituição do aforamento a regulamentação se encontra constante, especificamente, do art. 105 a 110 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ipsis litteris:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
§ 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput."
Na instrução processual constata-se a ausência de documentação essencial para o fim de se estabelecer o desiderato pretendido pela interessada estando em desconformidade parcial com as exigências legais da espécie.
A primeira situação diz respeito ao Despacho Concessório 4127(SEI 11954546), eis que este não se constitui em ato autorizativo já que a concessão se dá efetivamente por via do respectivo termo de contrato, impondo-se desta feita a juntada da expressa autorização através de ato próprio.
Não consta dos autos Certidão de Regularidade Fiscal da interessada e Ata de Deliberação GE-DESUP, haja vista que aquela acostada não traz na relação de beneficiários o nome da sra. Maria Luciene de Oliveira Brasil, impondo-se, portanto, a necessária juntada.
Analisando especificamente a minuta do termo contratual, observa-se que esta preenche os requisitos estabelecidos para a elaboração dos contratos de natureza pública, no caso específico para o aforamento, exceto seu item 5 que deve ser retificado nos termos mencionados no parágrafo 16 deste Parecer.
De idêntico modo cumprindo a forma estabelecida para contratos da espécie, traz em seu texto as condições definidas na norma regulamentadora que norteiam a validade do aforamento concedido, conforme determinado nos artigos 101 a 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e IN/SPU Nº 3/2016.
III - CONCLUSÃO
Pelo sucintamente exposto, conclui-se que embora seja indiscutível a legalidade do ato, o processo deve ser complementado no tocante a sua instrução, notadamente, pela necessidade de juntada de Certidão negativa de débito da interessada junto à Receita Federal do Brasil, considerando que o resultado da consulta apresentado (SEI 10537111) não a substitui.
Com efeito, é imprescindível também a juntada da Ata de Deliberação do GE-DESUP onde conste o nome da interessada dentre os beneficiários.
Quanto aos termos da minuta de contrato trazida a exame não se observa reparos a serem feitos, exceto uma necessária revisão final do texto de modo a evitar eventuais erros de grafia e revisão do item 5 da minuta relativo ao ato autorizativo que deve ser providenciado conforme mencionado no parágrafo 18 deste parecer.
Desta feita, a conclusão é pela legalidade do ato e aprovação dos termos da minuta do contrato, sugerindo apenas revisão do item 5 da minuta relativo ao ato autorizativo que que deve ser providenciado conforme mencionado no parágrafo 16 e 18 deste parecer.
Boa Vista-RR, 19 de julho de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04906000521201851 e da chave de acesso 5672dc29