ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00601/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04988.001721/2018-69

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA FORMULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS, ANTES DA ANÁLISE JURÍDICA CONCLUSIVA, EM RAZÃO DAS DÚVIDAS FÁTICAS SURGIDAS NO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APÓS, DEVEM RETORNAR PARA MANIFESTAÇÃO FINAL.

 

 

DO RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta jurídica formulada pelo órgão assessorado, nos seguintes termos, 33963600:

"(...) Desta forma, a SPU faz os seguinte questionamento:

Essa recomendação da CGU seria óbice para emissão do TAUS em benefício dos pescadores da praia de Flecheiras, haja vista que o Município se manifestou favorável à outorga deste TAUS? (...)"

 

Foram juntados os seguintes documentos, via SEI:

 

3256647 Ofício- 12/11/2018 SPU-GABIN
 
3256656 Anexo 12/11/2018 SPU-GABIN
 
3256669 Despacho 23/11/2018 SPU-GABIN
 
3256682 Despacho 24/11/2018 SPU-GABIN
 
3256697 Anexo 26/11/2018 SPU-GABIN
 
3256716 Despacho 27/11/2018 SPU-GABIN
 
3256723 Ofício- 27/11/2018 SPU-GABIN
 
3256739 Despacho 26/11/2018 SPU-GABIN
 
3256763 Comprovante 27/11/2018 SPU-GABIN
 
3256781 Anexo 17/12/2018 SPU-GABIN
 
3256840 Despacho 17/12/2018 SPU-GABIN
 
3256859 Despacho 02/01/2019 SPU-GABIN
 
3256896 Anexo 07/01/2019 SPU-GABIN
 
3256943 Nota 08/01/2019 SPU-GABIN
 
3256977 Ofício- 09/01/2019 SPU-GABIN
 
3256991 Anexo 08/01/2019 SPU-GABIN
 
3257002 Ofício- 09/01/2019 SPU-GABIN
 
3257021 Despacho 08/01/2019 SPU-GABIN
 
3257051 Resposta 22/01/2019 SPU-GABIN
 
3257071 Aviso de Recebimento - AR 14/01/2019 SPU-GABIN
 
3257087 Ofício- 28/01/2019 SPU-GABIN
 
3257120 Nota 29/01/2019 SPU-GABIN
 
3257143 Anexo 29/01/2019 SPU-GABIN
 
3257170 Ofício- 29/01/2019 SPU-GABIN
 
3257226 Despacho 29/01/2019 SPU-GABIN
 
3257249 Aviso de Recebimento - AR 14/01/2019 SPU-GABIN
 
3257276 Comprovante 30/01/2019 SPU-GABIN
 
3257343 Ofício- 23/04/2019 SPU-GABIN
 
3257367 E-mail 08/05/2019 SPU-GABIN
 
3257415 Nota 14/05/2019 SPU-GABIN
 
3257451 Anexo 10/05/2019 SPU-GABIN
 
3257494 Anexo 10/05/2019 SPU-GABIN
 
3257529 Ofício- 14/05/2019 SPU-GABIN
 
3257599 E-mail 14/05/2019 SPU-GABIN
 
3257625 Comprovante 14/05/2019 SPU-GABIN
 
3257656 Requerimento 06/06/2019 SPU-GABIN
 
3257701 Despacho 07/06/2019 SPU-GABIN
 
3305695 E-mail 01/08/2019 SPU-CE
 
3305803 Ofício- 01/08/2019 SPU-CE
 
3307964 Despacho 01/08/2019 SPU-CE
 
3332754 Despacho 05/08/2019 SPU-CE-NUCIP
 
3704852 Nota Técnica- 65 27/08/2019 SPU-CE-NUDEP
 
3708543 Espelho 27/08/2019 SPU-CE-NUDEP
 
3815770 Ofício- 91 03/09/2019 SPU-CE-NUCIP
 
3815928 Despacho 03/09/2019 SPU-CE-NUCIP
 
3851523 Recibo 05/09/2019 SPU-CE-COORD
 
6378303 Ofício 05/02/2020 SPU-CE
 
6378484 Despacho 07/02/2020 SPU-CE
 
6397204 Ofício 33585 10/02/2020 SPU-CE-NUCIP
 
6486838 Despacho 13/02/2020 SPU-CE-NUCIP
 
6681504 Despacho 27/02/2020 SPU-CE-NUCIP
 
6758068 Ofício 53380 02/03/2020 SPU-CE-COORD
 
6772605 Portaria 15/04/2010 SPU-CE-COORD
 
7392809 Ofício 02/04/2020 SPU-CE
 
7392811 Ofício 02/04/2020 SPU-CE
 
7392814 Despacho 04/04/2020 SPU-CE
 
7397092 Despacho 06/04/2020 SPU-CE-NUCIP
 
7400761 Recibo 06/04/2020 SPU-CE-COORD
 
7402831 Despacho 06/04/2020 SPU-CE-NUREF
 
7409247 Ofício 86939 06/04/2020 SPU-CE-NUREF
 
7429382 Despacho 07/04/2020 SPU-CE-NUREF
 
7435614 Despacho 07/04/2020 SPU-CE-NUREF
 
7463576 Comprovante 08/04/2020 SPU-CE-COORD
 
10018742 Despacho 20/08/2020 SPU-CE-NUDEP
 
10241822 Protocolo 01/09/2020 SPU-CE-COORD
 
11068884 Aviso de Recebimento - AR 04/03/2020 SPU-CE-COORD
 
11136487 Aviso de Recebimento - AR 20/02/2020 SPU-CE-COORD
 
15861101 E-mail 05/05/2021 SPU-CE
 
15861124 Ofício 05/05/2021 SPU-CE
 
15861221 Despacho 18/05/2021 SPU-CE
 
15892096 Despacho 19/05/2021 SPU-CE-NUREF
 
15984356 Anexo 24/05/2021 SPU-CE-NUREF
 
16024741 Checklist 18/05/2021 SPU-CE-NUREF
 
16024876 Ofício 137565 25/05/2021 SPU-CE-NUREF
 
16034598 Nota Informativa 15779 25/05/2021 SPU-CE-NUREF
 
16045132 Despacho 26/05/2021 SPU-CE-NUREF
 
16047990 Recibo 26/05/2021 SPU-CE-COORD
 
23962142 E-mail 11/04/2022 SPU-CE
 
23963000 Ofício 11/04/2022 SPU-CE
 
23963036 Despacho 12/04/2022 SPU-CE
 
24190812 E-mail 20/04/2022 SPU-CE-NUREF
 
24190995 Ofício 118339 20/04/2022 SPU-CE-NUREF
 
24283618 Despacho 26/04/2022 SPU-CE-NUREF
 
24299806 Protocolo 26/04/2022 SPU-CE-NUGES
 
24457815 Relação 03/05/2022 SPU-CE-NUREF
 
24780435 Ofício 144141 13/05/2022 SPU-CE-NUREF
 
24781950 Ofício 144205 13/05/2022 SPU-CE-NUREF
 
24821668 Planta 16/05/2022 SPU-CE-NUREF
 
24854237 Nota Técnica 21607 17/05/2022 SPU-CE-NUREF
 
24969155 Despacho 20/05/2022 SPU-CE-NUFIS
 
24971604 Despacho 20/05/2022 SPU-CE-NUCIP
 
24988981 E-mail 20/05/2022 SPU-CE-NUGES
 
24989216 E-mail 20/05/2022 SPU-CE-NUGES
 
25033400 Confirmação 23/05/2022 SPU-CE-NUGES
 
25042806 Nota Informativa 18464 23/05/2022 SPU-CE-NUCIP
 
25075542 Memorial Descritivo 24/05/2022 SPU-CE-NUCIP
  25076081 Planta 24/05/2022 SPU-CE-NUCIP
 
25078715 Planta 24/05/2022 SPU-CE-NUCIP
 
25092153 Planta 25/05/2022 SPU-CE-NUCIP
 
25092721 Despacho 25/05/2022 SPU-CE-NUCIP
 
25110026 Despacho 25/05/2022 SPU-CE-COORD
 
25136881 Documento 26/05/2022 SPU-CE-NUREF
 
25476222 Histórico 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25476528 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25476733 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25476776 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25476823 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25476925 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25476975 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25477003 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25477023 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25477044 Documento 07/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25490425 E-mail 08/06/2022 SPU-CE-COORD
 
25490440 Ofício 08/06/2022 SPU-CE-COORD
 
25490646 Despacho 08/06/2022 SPU-CE-COORD
 
25543940 Ofício 174366 09/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25575176 Despacho 10/06/2022 SPU-CE-NUREF
 
25595676 E-mail 13/06/2022 SPU-CE-NUGES
 
27627546 Ofício 235547 30/08/2022 SPU-CE-NUREF
 
27642588 Ofício 236025 30/08/2022 SPU-CE-NUREF
 
27648903 Ofício 236238 30/08/2022 SPU-CE-NUREF
 
27698385 E-mail 01/09/2022 SPU-CE-NUGES
 
27698700 E-mail 01/09/2022 SPU-CE-NUGES
 
27698882 E-mail 01/09/2022 SPU-CE-NUGES
 
27714771 Recibo 01/09/2022 SPU-CE-NUGES
 
27723676 Recibo 01/09/2022 SPU-CE-NUGES
 
28136666 E-mail 19/09/2022 SPU-CE-COORD
 
28136678 Ofício 19/09/2022 SPU-CE-COORD
 
28136801 Despacho 19/09/2022 SPU-CE-COORD
 
28570284 E-mail 05/10/2022 SPU-CE-COORD
 
28570290 Ofício 22/09/2022 SPU-CE-COORD
 
28570480 Despacho 05/10/2022 SPU-CE-COORD
 
29163709 Aviso de Recebimento - AR 21/09/2022 SPU-CE-NUGES
 
29420527 Nota Informativa 40724 09/11/2022 SPU-CE-NUREF
 
29494649 Ofício 290565 11/11/2022 SPU-CE-NUREF
 
29596738 E-mail 17/11/2022 SPU-CE-NUGES
 
30734469 Aviso de Recebimento - AR 23/06/2022 SPU-CE-NUGES
 
31816102 Ofício 360/2023/14º Ofício/MPF-CE 31/01/2023 MGI-SPU-CE
 
31816181 Despacho 22/02/2023 MGI-SPU-CE
 
31874267 Ofício 5704 24/02/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP
 
31875132 Aviso de Recebimento - AR 02/12/2022 SPU-CE-NUGES
 
31961340 Despacho 28/02/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP
 
32111530 Protocolo 03/03/2023 MGI-SPU-CE-SEAA
 
33259696 E-mail 17/04/2023 MGI-SPU-CE
 
33259697 Ofício 1753/2023/14º Ofício/MPF-CE 14/04/2023 MGI-SPU-CE
 
33259703 Anexo PR-CE-00016949.2023-Relatório Prefeitura Municipal 17/04/2023 MGI-SPU-CE
 
33259848 Despacho 17/04/2023 MGI-SPU-CE
 
33467955 E-mail 24/04/2023 MGI-SPU-CE
 
33467959 Ofício nº 1896/2023/14º Ofício/MPF-CE 24/04/2023 MGI-SPU-CE
 
33468769 Despacho 24/04/2023 MGI-SPU-CE
 
33543290 Ofício 33991 26/04/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
33884813 Protocolo Eletrônico MPF - PR-CE-00025665-2023 09/05/2023 MGI-SPU-CE-SEAA
 
33953648 E-mail 11/05/2023 MGI-SPU-CE
 
33953653 Anexo 11/05/2023 MGI-SPU-CE
 
33953709 Despacho 11/05/2023 MGI-SPU-CE
 
33963600 Nota Técnica 13431 11/05/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34406626 Recibo 26/05/2023 MGI-SPU-CE-SEAA
 
34988414 Ofício 61286 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
35714024 E-mail envia Ofício 14/07/2023 MGI-SPU-CE
 
35714026 Ofício nº 3570/2023/14º Ofício/MPF-CE 13/07/2023 MGI-SPU-CE
 
35714186 Anexo Peças Processuais 13/07/2023 MGI-SPU-CE
 
35714254 Despacho 14/07/2023 MGI-SPU-CE

 

Para contextualizar a consulta, importante colacionar o contido na Nota Técnica SEI nº 13431/2023/MGI:

 

"(...) Trata-se de consulta jurídica para esclarecer a competência desta SPU/CE acerca de destinação de área situada na Praia de Flecheiras - Trairi/CE, utilizada por pescadores da localidade.

Cumpre informar que a análise teve início em decorrência da solicitação do Procuradoria da República em Itapipoca/CE, encaminhada por meio do Ofício nº 683/2018-MPF/PRM/ITAPIPOCA/CE, que solicitou que essa SPU/CE apresentasse manifestação quanto aos imóveis registrados nas matrículas nº 1562 e 1581 do 2º Ofício da Comarca de Trairi, informando se estas áreas estariam ou não em terreno pertencente ou protegido pela União. (SEI 3256647)

Diante da demanda, foi elaborada a Nota Informativa 1099 (3257120) e o Anexo-Croqui de Localização (3257143), informando que "é possivel aferir que a poligonal apresenta pela Prefeitura de Trairí encontra-se inserida em terrenos de marinha presumidos, salientando ainda não haver no local LPM de 1831". Esclarece ainda, que foi "observado que a área apresentada pela prefeitura encontra-se sobreposta, por aproximadamente 70m², a área do Registro Imobiliário Patrimonial RIP nº 15710000051-73, inscrito em regime de ocupação".

Em vistoria realizada ao local, foi constatada a existência de barracão utilizado pelos pescadores para guarda e manutenção de seus materiais, bem como embarcações ancoradas nas proximidades, conforme descrito na Nota Técnica SEI nº 21607/2022/ME (24854237).

Em complemento ao que foi observado na visita, informamos que consta nos autos um Ofício da Prefeitura Municipal de Trairi, de 2018, endereçado ao Ministério Público Federal (SEI 3256697 - fl. 21), em que a municipalidade relata que a praia de Flecheiras sempre foi utilizada pelos pescadores para sua subsistência por meio da pesca, utilizando toda a extensão da faixa litorânea para guarda e depósito de materiais.

A Prefeitura relatou ainda, que desapropriou um terreno, em 2007, para atendimento do pleito da associação dos pescadores (SEI3256697 - fl. 24 e 37), que sempre utilizaram "diversos espaços da orla da praia de Flecheiras para a manutenção de embarcações (jangadas) e manutenção de equipamentos de pesca (cestos, redes e etc), sendo concentrado em um ponto a ser utilizado pelos mesmos", indicando que a disponibilização desse terreno aos pescadores sanaria a dificuldade da prefeitura em coordenar e organizar a praia para o uso saudável entre banhistas e pescadores. Esclarece-se que o referido terreno desapropriado, encontra-se inserido na área total pleiteada pelos pescadores, conforme demonstrado Anexo-Croqui de Localização (3257143). 

Diante da situação reportada e que foi constatada pela equipe deste NUREF, acredita-se que a regularização das ocupações e dos usos das área da União pelos pescadores poderia ser regularizada por meio do Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), previsto na Lei 9636/98 e disciplinada pela Portaria Nº 89, de 15 de Abril de 2010 e sobre a qual discorreremos a seguir.

O TAUS é um termo conferido em caráter transitório e precário pelos Superintendentes do Patrimônio da União, objetivando disciplinar a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, voltados à subsistência dessa população.

Apesar de não haver LPM-1831 homologada no trecho, o Art. 2º, da Portaria nº 89 de abril de 2010 prevê que o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS poderá ser outorgado a comunidades tradicionais que ocupem ou utilizem áreas de terrenos de marinha presumidos:(...)

Ocorre que, apesar do local estar em terreno presumidamente de marinha, foram abertas matrículas em decorrência das desapropriações realizadas pela Prefeitura de Trairi, estando parte da área utilizada pelos pescadores contida nas matrículas 1562, R.01/ 1.562, com 243,00 m². (SEI 3256781)

Diante disso, em 2020, a SPU solicitou ao Cartório a cópia atualizada das referidas matrículas, bem como a cópia de documentos técnicos (planta, memorial descritivo) que porventura tenham subsidiado a abertura de tais matrículas (SEI 6397204). Contudo, o cartório não apresentou cópias dos documentos técnicos, somente as cópias das matrículas. (SEI 33953653)

O Cartório de Trairi também informou não ter identificado outras matrículas na área delimitada pela planta apresentada pela SPU (SEI - 24821668), que corresponde ao pleito dos pescadores. (Ofício nº 054/2022 - 28136678)

Quanto a isso, a Prefeitura se manifestou acerca da concordância na regularização dos pescadores na referida área. (Ofício nº 142/2022 - 28570290)

Ressalta-se, no entanto, que existe uma recomendação da Controladoria Geral da União (CGU), na qual orienta que, antes de realizar a declaração de interesse do serviço público, é necessário considerar possíveis matrículas sobrepostas às áreas a serem regularizadas:

"Doravante, previamente à edição de portaria de declaração de interesse do serviço público, verificar junto às suas unidades administrativas e ao cartório de circunscrição do imóvel se áreas de destinação não estão incluídas em outras matrículas ou transcrições, de modo a evitar a publicação de portarias com imprecisões" (Plano de Providências Permanente de 2015 - Processo 04988.201562/2015-58/ SEI-MP 1308267).

Do exposto tem-se a seguinte situação:

A área foi caracterizada como presumível de marinha;

Existem matrículas em nome do município sobrepostas à poligonal solicitada pelos pescadores em nome do Município;

O Município de Trairi se manifestou favoravelmente à emissão do Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS);

Anteriormente a emissão do TAUS, a Superintendência do Patrimônio da União deve publicar Portaria declarando a área de Interesse do Serviço Público (PDISP); 

Existe uma recomendação da CGU que previamente à edição de portaria de declaração de interesse do serviço público, a SPU deve verificar junto às suas unidades administrativas e ao cartório de circunscrição do imóvel se áreas de destinação não estão incluídas em outras matrículas ou transcrições, de modo a evitar a publicação de portarias com imprecisões.(...)"

É o breve relato.

 

PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, antes de irmos ao ponto central do questionamento, é oportuno trazer alguns pontos conceituais sobre o instituto do Termo de Autorização de Uso Sustentável, senão veja-se:

 

Cabe à SPU, dentro de suas atribuições, atuar na regularização fundiária de interesse social em áreas da União, o que também envolve áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais. O cumprimento da função socioambiental dos bens imóveis da União está vinculado ao uso e destinação destes bens de forma a proteger e reconhecer os diretos de diversos segmentos da sociedade brasileira e ao mesmo tempo proteger o meio ambiente.

 

Uma das formas de implementação se dá com a emissão de Termos de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), um instrumento que disciplina o reconhecimento do direito dos povos e comunidades tradicionais usufruírem dos territórios ocupados em áreas indubitáveis da União.

 

Prevista no art. 10-A, da Lei nº 9636/98 (alterada pela Lei nº 13465/2017), está assim conceituada:

 

"A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU),..." é "...ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível."

 

O Termo de Autorização de Uso Sustentável -TAUS foi regulamentado pela Portaria SPU nº 89/2010, que disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis, voltados à subsistência dessa população, a ser conferida em caráter transitório e precário. Não constitui alienação nem transferência de patrimônio, mas autorização de uso de área da União, sob os moldes supracitados.

 

Nos termos do art. 4º da supramencionada Portaria, o Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS serão outorgados exclusivamente:

 
a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecemcomo tais, que possuem formas próprias de organização social, que utilizam áreas da União e seus recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, econômica, ambiental e religiosa utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
 

Em face do que acima lançado, percebe-se que o TAUS é precário, transitório e não constitui alienação nem transferência de patrimônio, mas, apenas, autorização de uso de área da União.

Diante dessas premissas, torna-se evidente que a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) é a instância competente para deliberar sobre a autorização do Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), em conformidade com a legislação vigente e os atos administrativos em vigor, uma vez que os terrenos estão sob sua titularidade, ainda que presumida, conforme salientado na Nota Técnica emitida pela própria SPU.

 

Quanto à recomendação apresentada pela Controladoria-Geral da União (CGU), percebe-se que a SPU adotou as providências previstas no referido documento, ou seja, procedeu à verificação junto às suas unidades administrativas e ao cartório responsável pela circunscrição do imóvel, a fim de assegurar que áreas de destinação não estejam registradas em outras matrículas ou transcrições, de modo a evitar a publicação de portarias com informações imprecisas.

 

E ao adotar as providências, a SPU percebeu que "existem matrículas em nome do município sobrepostas à poligonal solicitada pelos pescadores em nome do Município".

 

Em vista disso, é importante que a SPU esclareça tecnicamente os seguintes pontos:

A SPU tem a intenção de autorizar TAUS também em áreas pertencentes ao município? Seria suficiente a autorização do próprio município para viabilizar essa permissão para o TAUS? Existem casos anteriores em que esse procedimento foi adotado?

A autorização da SPU será restrita somente a áreas que não foram objeto de desapropriação realizada pelo município, ou seja, em áreas de propriedade da União?

 

As respostas fornecidas serão de fundamental importância para delimitar as atribuições da SPU, clarificando os aspectos sob sua competência e aqueles que estão fora de sua alçada.

 

DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, requer-se a devolução dos autos à SPU para que sejam devidamente respondidos os questionamentos apresentados. Posteriormente, solicita-se que os autos sejam novamente encaminhados para análise conclusiva.

 

Brasília, 25 de julho de 2023.

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 


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