ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00602/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.132694/2021-80
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: FORO / LAUDÊMIO
EMENTA: ANÁLISE JURÍDICA DA MINUTA DE AFORAMENTO. ESPÓLIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ANTES DA ANÁLISE DE FUNDO. DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO ÓRGÃO INTERESSADO.
O presente processo objetiva analisar o requerimento de alteração de regime de utilização para aforamento gratuito de imóvel situado na Av. Inácio Barbosa, Condomínio Portal do Atlântico, Lote 36, Cep: 49005 - 405 - Aracaju(SE), com Matrícula nº 31.573 do 8º Ofício - 2ª Circunscrição Imobiliária (ver SEI Anexo versao_1_Documento de representação legal (pr (18791263).
A Instrução Normativa/SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, conceitua aforamento ou enfiteuse como “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;” (art. 2º, inciso I).
Ainda segundo definição contida no art. 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN nº 03/2016, a concessão do aforamento gratuito é o "ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;”.
A constituição do aforamento gratuito em comento está amparada pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, arts. 105 ( inciso 6 º) e 215 fazem Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 e art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.240 / 2015.
Neste processo a SPU/ES indica como fundamento legal o artigo 105, inciso I e VI , do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Com efeito, tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º –os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
(...)
Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei. (destaques)
Conferindo efetividade e atualidade aos diplomas legais anteriormente transcritos, a Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o fito de "disciplinar os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU" (art. 1º), editou a supra citada IN nº 03/2016, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem seguidos pela SPU/ES na gestão patrimonial.
Todavia, após análise preliminar, não foram encontrados os seguintes documentos, os quais são fundamentais para a análise de mérito:
Termo de inventário: O termo de abertura do inventário, que é o procedimento judicial para a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Carta de adjudicação: Documento que comprova a transferência dos bens do falecido para o Espólio após a conclusão do inventário.
Certidão negativa de débitos: Documento que atesta a inexistência de débitos tributários e fiscais do falecido ou do Espólio.
Certidão de regularidade fundiária: Caso o terreno objeto do contrato esteja regularizado fundiariamente, a certidão que comprove tal regularização é essencial.
Certidão sobre a questão ambiental do imóvel.
Procuração específica: Se os herdeiros forem representados por um procurador, é necessário apresentar uma procuração específica para representar o Espólio nos atos relacionados ao contrato de aforamento.
Documentos pessoais dos herdeiros: RG, CPF e comprovante de residência de todos os herdeiros, bem como o comprovante de representação legal.
Matrícula do imóvel: É preciso apresentar a matrícula atualizada do imóvel, que ateste a titularidade e as condições do terreno.
A apresentação desses documentos permitirá que o contrato de aforamento gratuito seja assinado com segurança jurídica, garantindo a regularidade e validade do acordo perante as autoridades competentes e resguardando os direitos do Espólio e dos herdeiros.
Assim, devolvam-se os autos para o órgão interessado juntar os documentos acima solicitados. Após, venham para a análise conclusiva.
Brasília, 25 de julho de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739132694202180 e da chave de acesso a3d4c139