ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00606/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 65402.006710/2023-61
INTERESSADOS: UNIÃO - BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE SANTA MARIA - B ADM GU SM - CONVENIADO
ASSUNTOS: ANÁLISE DE DOCUMENTO PROTOCOLADO VIA PROTOCOLO ELETRÔNICO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL DA UNIÃO, ENTREGUE AO EXERCITO, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA SOB A FORMA CESSAO DE USO ONEROSA SOBRE O REGIME DE ARRENDAMENTO.
1.
RELATORIO
Trata-se de processo oriundo do BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE SANTA MARIA/EXERCITO BRASILEIRO/MINISTERIO DA DEFESA, que tem por objeto instrumentalizar a cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento de parte de imóvel cadastrado sob matrícula nº 486 – Fl. 01, cadastrada sob o n° PN RS-03-0348, localizado no Campo de Instrução de Santa Maria (CISM), município de Santa Maria – RS, para fins de EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, por meio de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA do tipo maior oferta.
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
Seq. 4
- TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO
(Processo Administrativo n° 65402.006710/2023-61) emitida pelo Ordenador de Despesas da Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria, MARCELO LOPES FERNANDES – CEL
Autorizo a abertura do processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA nº 01/2023, NUP65402.006710/2023-61, referente à cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento da Invernada Várzea do Campo de Instrução de Santa Maria, objeto da concorrência, situado na zona rural do município de Santa Maria/RS, junto a Rua Capitão Vasco Amaro da Cunha
Seq. 10
- Parecer nº 38-2023-SSAI/DPIMA , de 18 de maio de 2023 - NUP/SSAI 64483.000038/2023-84
Parecer elaborado pela Subseção de Avaliação de Imóveis da DPIMA que visa a análise do Laudo de Avaliação nº 7/2023 – 4º Gpt E elaborado pelo corpo técnico do 4º Gpt E de parcela do imóvel PN RS 03-0348 – Campo de Instrução Santa Maria – CISM com a área avaliada de 369,1319 ha com a finalidade de realizar processo licitatório para arrendamento com exploração pecuária. O Parecer de aprovação, conforme conclusões às fls, 6.
Seq. 11
- LAUDO DE AVALIAÇÃO nº 07-2023–4ºGPTE INVERNADA VÁRZEA - Santa Maria/RS, aprovado pelo Parecer nº 38-2023-SSAI/DPIMA , de 18 de maio de 2023 - NUP/SSAI 64483.000038/2023-84, juntado na Seq, 10.
O imóvel avaliando é parcela do Campo de Instrução de Santa Maria (matrícula n° 70.467). O campo de Instrução está localizado no município de Santa Maria/RS, junto a estrada Capitão Vasco Amaro da Cunha, s/nº, a uma distância de aproximadamente 4,7kmdo trevo de acesso da BR-287/BR-158.A invernada VÁRZEA por sua vez está localizada na porção sul do CISM com acesso interno por via de terra por mais 8,75km. Maiores detalhes constam no ANEXOII.
Observa-se que o imóvel avaliando (área militar) está localizado na zona rural do município de Santa Maria/RS. A zona rural é caracterizada, predominantemente, pela utilização de áreas para exploração pecuária (áreas de campo nativo ou campo antropizado) para a produção de bovinos e ovinos, além de cultivos anuais (soja, milho, arroz e pastagens). Quanto ao município no qual se localiza o imóvel avaliando, a economia está baseada principalmente no setor primário, com destaque para a pecuária e agricultura.
fls. 11 consta a certidão da transcrição nº 5185 emitida pelo Cartório de registro de Imóveis de Santa Maria/RS
fls. 31 consta o memorial descritivo com a indicação que o imóvel se encontra registrado na Matrícula :Nº 70.467, LV Nr 2, Fl 01 e 02 DE 29 DEZ 1993 Ha:369,13Área(m²): 3.691.319,18
Seq. 14
- Projeto Básico
Seq. 16
- aprovação do Projeto Básico pela autoridade competente
De acordo com o Art 7º, § 2º do Inc. II da Lei 8.666/93, aprovo o Projeto Básico NUP65402.006710/2023-61, referente à cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento da
Invernada Várzea do Campo de Instrução de Santa Maria, objeto da concorrência, situado na zona rural do município de Santa Maria/RS, junto a Rua Capitão Vasco Amaro da Cunha a distância aproximada de 4,7 km do trevo de acesso da BR-287/BR-158, sob o nº PN RS 03-0348.Santa Maria / RS,
MARCELO LOPES FERNANDES – Coronel R1
Ordenador de Despesas da Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria
Seq. 18
- BOLETIM DO EXERCITO
Boletim do Exército nº43,de 23 de outubro de 2020
PORTARIA - C Ex Nº 1.041, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.004), 2ª Edição, 2020., COM A nova Redação dada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Seq. 19
-BOLETIM DO EXÉRCITO Nº 49-A/2020
Brasília-DF, 4 de dezembro de 2020
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃOPORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003)
- fls. 39 e seguintes - modelo de contrato de arrendamento para exploração agropecuária
Seq. 20
- DESPACHO n. 00033/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGUNUP: 64000.023374/2022-08INTERESSADOS: aprovou a ON ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023
Seq. 21
- EDITAL - CONCORRÊNCIA Nº 01/2023 – CISM - TIPO MAIOR OFERTA
Seq. 23
- Processo Administrativo NUP 65402.006710/2023-61
ÍNDICE (FASE INTERNA)
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO POR TERCEIROS
Os bens públicos, assim considerados aqueles previstos no art. 98 a 103 do Código Civil Brasileiro vigente, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, divididos entre os de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, sendo particulares todos os demais:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Em linhas gerais, a União pode alugar, ceder ou aforar os imóveis a ela pertencentes, salvo quando utilizados no serviço público, consoante previsão contida no art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1.946, in verbis:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando
porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições
especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
Com o advento da Lei nº 9.636, de 1998, os institutos jurídicos de destinação do uso dos imóveis da União foram atualizados, sendo que a cessão de uso, antes regulada pelos artigos 125 e 126 do citado Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passou a ser regulada pelo seu artigo 18, diante da revogação expressa dos dispositivos do Decreto-Lei.
Vale destacar, também, que o artigo 20, regulamentado pelo artigo 12 do Decreto nº 3.725 , de 10 de janeiro de 2001, passou a admitir utilização de uso de bem público por terceiros, onerosa ou gratuitamente, em fim diverso da sua destinação inicial, em relação às atividades consideradas como de apoio e necessárias ao desempenho da atividade do órgão.
DA CESSAO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO. NORMAS APLICAVEIS
Conforme se retira da NOTA n. 00033/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União, RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA:
“CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO é uma espécie do gênero cessão de uso, prevista no art. 18 da Lei nº 9.636/1998. As Forças Armadas têm competência para realizar cessão de uso sob o regime de arrendamento reconhecida com fundamento legal na respectiva norma especial e regulamento (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987), combinados com o art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011.
4. As normas citadas conferem às Forças Armadas a competência para decidir sobre a destinação da área para terceiros, porém cabia à SPU a competência para firmar o contrato pertinente (PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU). Ocorre que a Portaria SPU/ME nº 8.678/2022 delegou essa competência aos Comandantes das respectivas Forças.
5. Assim, com a edição da referida portaria, a competência para decidir sobre a destinação somou-se à competência para assinatura do contrato, aglutinando-se nas Forças Armadas. Logo, para se demonstrar a competência, deve ser citada a competência para decidir e a competência para firmar o contrato.
6. Por se tratar de área administrada por Organização Militar, a cessão vincular-se-á a uma atividade específica que seja lhe seja de interesse (ex: art. 1º do Decreto-lei nº 1.310/1974: “[...] de conformidade com os interesses do Exército”). O edital do certame deverá especificar a atividade que interessa à OM que seja instalada no local, podendo concorrer os interessados que atuam nesse determinado ramo de atividade. “
Assim, o nosso ordenamento jurídico contempla disposição expressa sobre o arrendamento de imóvel da União, nos moldes do Decreto-Lei nº 1.310, de 1974 e de Decreto n° 77.095 de 30.01.1976 que, de forma específica, autoriza o Ministério do Exército a arrendar imóveis ou parcela destes de propriedade da União, sob a sua jurisdição.
Vejamos, então, o que prescreve o Decreto nº 77.095, de 1976:
"Art. 1º. Fica o Ministério do Exército autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis
ou parte deles, que estejam sob a sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses do Exército.
Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército.
Art. 2º. A renda mensal dos aluguéis de arrendamentos será recolhida ao Fundo do Exército, na forma do disposto no artigo 2º, item II, do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974."
grifo nosso
O Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, por sua vez, estabelece:
"Art. 2º Constituirão receitas do Fundo do Exército:
(...)
II - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência: (Vide Lei nº 6.695, de 1979)
(...)
d) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;
(...)"
grifos nossos
Como se denota, o Decreto nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976, ao regulamentar o dispositivo do Decreto-lei supra, explicitou a autorização ao Exército para ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição por prazo a ser fixado, de acordo com os interesses do Exército.
Assim, na esfera normativa de competência do Exército, expediu-se a PORTARIA - C Ex Nº 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército, alterada pela PORTARIA – CEx Nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2022, que aprovou as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.004), 2ª Edição, 2020, bem como a PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército, (EB50-IR-04.003).
Na sequência, se reproduz alguns dispositivos da PORTARIA - C Ex Nº 1.041, DE 13 de outubro de 2020 do Comandante do Exército, relacionados ao tema em foco:
Art. 3º Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 1º destas IG, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:
I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - concessão de direito real de uso resolúvel (CDRUR)
(...)
"Art. 3º-A Os bens imóveis não utilizados nas finalidades militar ou complementar poderão ser utilizados em apoio às demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos da administração pública federal direta e indireta, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades delegadas e de entidades civis de reconhecido interesse militar, desde que haja consentimento do Comandante do Exército (Cmt Ex)." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Art. 3º-B As formas de utilização em atividade complementar descritas nos art. 3º e 3º-A podem ser realizadas na forma onerosa e não onerosa." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Parágrafo único. No caso da forma onerosa, as contrapartidas podem ser financeiras (recolhimento de Guia de Recolhimento da União – GRU) e não financeiras." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
No que se refere às competências para atuar no campo da cessão de uso, destaca-se:
Art. 6º Ao comandante, chefe ou diretor de OM compete:
I - solicitar ao comandante do grupamento de engenharia (Gpt E) a que estiver vinculado, autorização para o início dos processos de cessão de uso para exercício de atividades de apoio, locação, arrendamento e CDRUR;
"II - instruir os processos de cessão de uso para exercício de atividades de apoio e de permissão de uso e autorizá-los, conforme as Instruções Reguladoras (IR) vinculadas a estas IG e os contratos decorrentes;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
III - instruir os processos de locação, arrendamento e CDRUR, conforme as IR de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União, vinculadas a estas IG, e submetê-los ao comando do Gpt E, para fins de complementação e análise quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade econômica;
IV - submeter à apreciação do Gpt E as minutas dos editais, dos contratos e dos termos aditivos, para análise e parecer da assessoria jurídica;
V - adotar as providências e promover todos os atos, inclusive negociações, para a concretização das cessões tratadas no inciso III deste artigo, sem prejuízo das competências do Gpt E e do Comando Militar de Área (C Mil A), quando for o caso; e
VI - designar uma Equipe de Gestão e Fiscalização Contratual (EGFC) com a atribuição de
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando o fiel cumprimento do objeto
pactuado.
(...)
"Art. 7º Ao comandante de Gpt E/Região Militar (RM) compete:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
I - autorizar o início dos processos de cessão de uso para exercício de atividades de apoio,
locação, arrendamento e CDRUR;
(...)
IV - celebrar os contratos de locação, arrendamento e de CDRUR, autorizados pelo Cmt Ex;
"a) analisar os processos de arrendamento com contrapartida financeira (pagamento por meio de GRU), quanto à conveniência, à oportunidade e à viabilidade econômica, complementá-los com outros aspectos, caso necessário, e autorizá-los;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"b) analisar os processos de arrendamento, com contrapartida não financeira em construção, reforma ou prestação de serviços de engenharia referentes a bens imóveis, quanto à conveniência, à oportunidade e à viabilidade econômica e, caso necessário, complementá-los com outros aspectos. Após parecer favorável do C Mil A, encaminhá-los ao DEC;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"c) analisar os processos de arrendamento com contrapartida não financeira em bens móveis quanto à conveniência, à oportunidade e à viabilidade econômica e, caso necessário,
complementá-los com outros aspectos e encaminhá-los para ato autorizativo do Comandante Militar de Área;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"d) consultar o EME, via canal de comando, sobre a previsão de utilização futura dos imóveis
propostos para a realização de arrendamento;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"e) celebrar os contratos de arrendamento nas seguintes condições:" (NR - alterado pela
PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
(...)
"VI - estabelecer, ratificar ou retificar as condições de utilização em finalidade complementar dosimóveis propostos pelas OM para realização de cessões; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"VII - encaminhar ao DEC os processos administrativos que tratam da utilização de bens imóveis em finalidade complementar, sob os regimes de locação e de CDRUR e, ainda, sob o regime de arrendamento com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União." (NR -alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Parágrafo único. As competências dos comandantes de Gpt E serão atribuídas aos comandantes das RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A, ou o Gpt E não possua autonomia administrativa." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
Por seu turno, a PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, baixada com amparo no inciso I do artigo 10 da PORTARIA - C Ex Nº 1.041, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 do Comandante do Exército prevê expressamente, no seu artigo 8º, o arrendamento como forma de utilização de um imóvel:
Art. 8º Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria,
previstas nos dispositivos legais citados no art. 2º destas IR, aplicam-se ao Comando do Exército
as seguintes:
I - locação;
II- arrendamento
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR)". (grifos nosso)
De forma mais particular, o arrendamento foi tratado na mencionada PORTARIA DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, na esteira dos dispositivos abaixo transcritos:
Dos Preceitos Comuns
Art. 16. O arrendamento é a forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede um
imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.
§ 1º O arrendamento destinado à exploração de frutos é vocacionado às atividades de natureza agropecuária e o arrendamento para prestação de serviços circunscreve-se às atividades de natureza urbana, incluindo finalidades comerciais.
§ 2º O arrendamento poderá ser utilizado ainda que o arrendatário não objetive lucros em suas atividades.
§ 3º O prazo contratual, previamente estabelecido, será de até cinco anos, podendo ser prorrogado, por igual período ou inferior, desde que não ultrapasse o limite máximo de vinte anos, de acordo com o interesse da UG, e desde que previsto no respectivo instrumento convocatório de licitação.
§ 4º Somente em casos excepcionais, submetidos à apreciação do Cmt Ex e quando o empreendimento envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo de vinte anos, o arrendamento poderá ser celebrado por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômica e financeira do empreendimento.
(..
Art. 19. A renda será estipulada em base anual, podendo ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, conforme o estabelecido no contrato.
§ 1º No caso de pagamento único, deverá ser estabelecido no contrato o mês em que o mesmo deverá ocorrer.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, o contrato deve prever, ainda, cláusula versando sobre a possibilidade de juros moratórios e de multa, conforme normatização da Secretaria de Economia e Finanças.
§ 3º O valor mínimo da contrapartida, financeira ou não financeira, que servirá de base ao arrendamento, terá como parâmetro o valor de mercado, verificado pelo comandante responsável pela administração do imóvel, mediante avaliação realizada por técnico avaliador especializado, seguindo a IN nº 5-SPU, de 28 de novembro de 2018, ou a que vier substituí-la ou modificá-la, após a aprovação pela SPIMA do Gpt E.
Seção II
Das Competências
"Art. 20. A competência para autorizar o início do processo de arrendamento, analisar e aprovar as propostas com contrapartida financeira é do comandante do Gpt E/RM, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato, inclusive negociações, serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato competirá ao Cmt Gpt E/RM."(NR
- alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
§ 1º O processo de arrendamento deverá ser instruído com a documentação apresentada no Anexo a estas IR.
"§ 2º Instruído o processo de arrendamento, o comandante da OM deverá encaminhá-lo ao comando do Gpt E/RM para fins de complementação e análise quanto à conveniência,oportunidade e viabilidade econômica. "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
Portanto, à luz das normas invocadas, existe a possibilidade, em tese, da cessão de uso, sob o regime do arrendamento, mediante a fixação de contrapartida financeira e não financeira, esta última representada por construção, reforma, ou prestação de serviços de engenharia em imóveis da União, desde que demonstrado o cumprimento de todos os requisitos e atendidas todas as competências estabelecidas na Portaria C Ex nº 1.041/2020 e na Portaria DEC/CEx nº 200/2020, que está a cargo do Órgão assessorado na instrução do presente processo.
DA MODALIDADE LICITATÓRIA ESCOLHIDA
Quanto à modalidade licitatória, o Órgão assessorado observou o regime jurídico da concorrência, conforme orientação contida na ON nº 06/2023 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA :
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987) E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.
2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).
3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.
4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art. 95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.
Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38)
REGIME JURIDICO DA LICITACAO
Nota-se que o Órgão optou pela aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, como se infere do texto extraído da minuta do Edital:
"A presente licitação segue o que prescrevem o Decreto-Lei nº 9.760/1946, alterado pela Lei n°9.636/1998 (dispõe sobre bens da União), alterada pela Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, Lei nº4.617/1965 (cria Fundo do Exército), Decreto-Lei nº 1.310/1974 (regulamenta o Fundo do Exército),Decreto nº 77.095/1976 (autoriza Comando do Exército a arrendar imóveis sob sua jurisdição), Portaria –C Ex nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Portaria – Cmt Ex nº 1.041, de 13 de outubro de2020, que aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.004), 2ª Edição, 2020. (em vigor); Portaria Nº 200 – DEC/C Ex, de 3de dezembro de 2020, Portaria – C Ex n° 1689, de 22 de fevereiro de 2022 e Portaria – DEC/C Ex n º 046,de 31 de março de 2022 (Altera dispositivos das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003); Instruções Gerais para realização de licitações e contratos no Comando do Exército (IG 12-02), Instrução Normativa SEGES-MPDGnº 03, de 26 de abril de 2018; Portaria n° 89-SEF/C Ex, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 (Aprova as Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras do Comando do Exército (EB90-N-03.003), 1ª Edição, 2020) aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as exigências estabelecidas neste Edital."
grifo nosso
A possibilidade de escolha do regime jurídico está prevista nos artigos 191 e 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
(...)
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
grifo nosso
Como resultado, incumbiria ao Órgão assessorado observar todos os preceitos da aludida Lei de Licitações e Contratos – LLC, evidentemente consideradas as peculiaridades do objeto do certame, e, no que se refere à modalidade licitatória, o artigo 17 que define como preferencial a forma eletrônica, admitindo a forma presencial, desde que motivada, ou seja:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência
(...)
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
(...)
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Não logramos encontrar no bojo do processo a justificativa da autoridade competente para a utilização da concorrência na forma presencial, o que recomendamos seja providenciado, sob pena de violar o artigo 17, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021.
COMPETENCIA PARA ASSINATURA DO CONTRATO
A Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 delegou competência aos respectivos Comandantes das Forças Armadas para assinatura dos contratos referentes às alienações de bens imóveis de domínio da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referentes às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso, in vebis:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, fica delegada aos Comandantes das respectivas Forças a competência para a assinatura de contratos referentes às alienações de que tratam as Leis nº 5651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referente às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Sugerimos que o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), e/ou o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sejam consultados a respeito de eventuais medidas obrigatórias de sustentabilidade ambiental relacionadas à atividade pecuária, que demandem a instituição de obrigações específicas a serem assumidas pelo arrendatário, a fim de que as práticas adotadas na criação de animais mitiguem os danos causados à natureza.
Nesse sentido, será possível a inclusão no projeto básico e, consequentemente, na minuta do edital, se for o caso, de cláusulas obrigatórias relacionadas à preservação do meio ambiente.
Afora isso, o Setor competente da Organização Militar poderá certificar-se se exige algum tipo de licenciamento obrigatírio específico a ser exigido na fase de habilitação da licitação ou na fase contratual do arrendatário.
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DA LICITAÇÃO
Na Seq. 4 do sistema eletrônico SAPIENS encontramos o TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO emitido pelo Ordenador de Despesas da Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria, MARCELO LOPES FERNANDES – CEL, como se lê:
Autorizo a abertura do processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA nº 01/2023, NUP65402.006710/2023-61, referente à cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento da Invernada Várzea do Campo de Instrução de Santa Maria, objeto da concorrência, situado na zona rural do município de Santa Maria/RS, junto a Rua Capitão Vasco Amaro da Cunha
IDENTIFICAÇÃO DO IMOVEL.
O Laudo técnico confeccionado consigna que o imóvel avaliando:
“é parcela do Campo de Instrução de Santa Maria (matrícula n° 70.467).
O campo de Instrução está localizado no município de Santa Maria/RS, junto a estrada Capitão Vasco Amaro da Cunha, s/nº, a uma distância de aproximadamente 4,7kmdo trevo de acesso da BR-287/BR-158.A invernada VÁRZEA por sua vez está localizada na porção sul do CISM com acesso interno por via de terra por mais 8,75km. Maiores detalhes constam no ANEXOII.
Observa-se que o imóvel avaliando (área militar) está localizado na zona rural do município de Santa Maria/RS. A zona rural é caracterizada, predominantemente, pela utilização de áreas para exploração pecuária (áreas de campo nativo ou campo antropizado) para a produção de bovinos e ovinos, além de cultivos anuais (soja, milho, arroz e pastagens). Quanto ao município no qual se localiza o imóvel avaliando, a economia está baseada principalmente no setor primário, com destaque para a pecuária e agricultura.
Na sequência 11, fls. 11, do sistema eletrônico SAPIENS, juntou-se a certidão da transcrição nº 5.185 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS.
Já nas fls. 31 e seguintes verifica-se o memorial descritivo indicando que o imóvel se encontra registrado na matrícula nº 70.467, LV Nr 2, Fl 01 e 02 de 29 dez 1993 com área de 369,13 ha ou 3.691.319,18 m².
Não logramos encontrar no processo, salvo engano de nossa parte, a certidão atualizada da matrícula nº 70.467, LV Nr 2, e do termo de entrega do imóvel ao Exército pela SPU .
Tais documentos são relevantes para esclarecer se a transcrição nº 5.185 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, juntada no processo, foi convertida na matrícula nº 70.467, Livro Nr 2, Fl 01 e 02 de 29 de dezembro de 1993.
Deste modo, recomendamos que o Órgão assessorado providencie a juntada da certidão atualizada da matrícula nº 70.467, ou da certidão que corresponda ao imóvel a ser arrendado, na hipótese de ter havido algum equívoco, e do termo de entrega do imóvel ao Comando do Exército.
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORACAO PECUARIA
A PORTARIA - DEC/C Ex nº 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, baixada com amparo no inciso I do artigo 10 da PORTARIA - C Ex Nº 1.041, de 13 de outubro de 2020 do Comandante do Exército prevê expressamente, a forma de pagamento da renda advinda do arrendamento como forma de utilização de um imóvel:
Art. 16. O arrendamento é a forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.
§ 1º O arrendamento destinado à exploração de frutos é vocacionado às atividades de natureza agropecuária e o arrendamento para prestação de serviços circunscreve-se às atividades de natureza urbana, incluindo finalidades comerciais.
(...)
Art. 19. A renda será estipulada em base anual, podendo ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, conforme o estabelecido no contrato.
§ 1º No caso de pagamento único, deverá ser estabelecido no contrato o mês em que o mesmo deverá ocorrer.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, o contrato deve prever, ainda, cláusula versando sobre a possibilidade de juros moratórios e de multa, conforme normatização da Secretaria de Economia e Finanças.
§ 3º O valor mínimo da contrapartida, financeira ou não financeira, que servirá de base ao arrendamento, terá como parâmetro o valor de mercado, verificado pelo comandante responsável pela administração do imóvel, mediante avaliação realizada por técnico avaliador especializado, seguindo a IN nº 5-SPU, de 28 de novembro de 2018, ou a que vier substituí-la ou modificá-la, após a aprovação pela SPIMA do Gpt E.
O LAUDO DE AVALIAÇÃO nº 07-2023 – 4ºGPTE INVERNADA VÁRZEA, Santa Maria/RS, elaborado para apurar o valor de mercado para arrendamento visando à exploração pecuária (PNRS 030348), de 11 de maio de 2023, com área de 3.691.319,18m2 ou 369,1319 ha ou 4,237 Quadras de Sesmaria), foi aprovado pelo Parecer nº 38-2023-SSAI/DPIMA , de 18 de maio de 2023 - NUP/SSAI 64483.000038/2023-84, conforme conclusões às fls. 6 e seguintes, compreendendo as informações: .
Arrendamento (Quantitativo de kgboi/ano)
MÍNIMO:14.222,089
MÉDIO:14.892,178
MÁXIMO:15.562,233
VALOR INDICADO: 14.222,089
Documento Dominial: matrícula n° 70.467
O laudo de avaliação foi produzido pelo Setor competente do Órgão assessorado inserindo-se no campo da atividade técnica, cujo objetivo constitui a avaliação, que “é calcular, através de metodologia específica, as quantidades mínimas, médias e máximas de quilogramas de boi por Quadra de Sesmaria ao ano (kg boi/QS/ano) e a quantidade total de quilogramas de boi (kg boi/ano) para o arrendamento do imóvel para exploração pecuária”.
Por ser atividade estranha à área de atuação jurídica, não cabe tecer qualquer observação acerca do seu conteúdo técnico, que é de inteira responsabilidade do seu autor.
Não obstante, ressalvamos a necessidade de indicação da matrícula do imóvel acompanhada da identificação do Cartório de Registro de Imóveis que a registrou.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
Juntou-se na SEQ. 22, o ADITAMENTO AO BOLETIM INTERNO - SPA Nº 1/2023 ao BI Nº 127 no qual consta a COMISSÃO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO com a designação dos militares para integrarem a comissão de contratação com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à Concorrência nº 1/2023.
PROJETO BASICO (SEQ. 14)
Juntou-se ao processo o PROJETO BASICO nº 1/2023
DO EDITAL E ANEXOS
Juntou-se ao processo a minuta do Edital na Seq. 21.
ANALISE DA MINUTA DO EDITAL
No que se refere à minuta do edital e seus anexos, caberia ao Órgão assessorado manifestar-se quanto à conformidade das peças elaboradas com os modelos propostos pela Consultoria-Geral da União da AGU, bem como quanto a eventuais alterações e/ou supressões, para agilizar a análise da consultoria jurídica.
No caso vertente, não consta tal informação e pelo que se infere da minuta apresentada ela não se alinha ao modelo da AGU sobre concorrência com base na Lei nº 14.133/2021, consoante link abaixo:
Seria pouco eficiente empreender, nesta oportunidade, a revisão de toda a minuta do edital, pois não temos certeza de que o Órgão assessorado pretende manter a opção pelo regime da Lei n 14.133, de 2021, ou se, diante das ponderações tecidas neste opinativo, compreenda ser melhor observar o regime da Lei nº 8.666, de 1993.
Somado a isso, as mudanças propostas por esta Consultoria Jurídica podem desconfigurar, em alguma medida, a estruturação original idealizada pelo Órgão, inclusive, com repercussões no Projeto Básico.
Em virtude disso, como da constatação de relevantes descompassos havidos entre a minuta e as determinações da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, entendemos que os autos devem retornar ao Órgão para sua completa revisão tendo como parâmetro o modelo disponibilizado pela Consultoria-Geral a União.
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pela impossibilidade do seguimento da licitação diante das observações declinadas ao longo desta manifestação jurídica, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sendo necessária nova manifestação desta Consultoria especializada, após a revisão do projeto básico e da minuta do edital na forma proposta.
Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 26 de julho de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 65402006710202361 e da chave de acesso 4f0cc45c