ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00615/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 62045.004046/2023-33

INTERESSADOS: ASSESSORIA JURÍDICA E CENTRAL DE PROCESSOS JUDICIÁRIOS DO COMANDO DO 5º DISTRITO NAVAL - MARINHA

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Cessão de uso gratuito de imóvel jurisdicionado à Marinha Brasileira. Artigo 18, inciso I, da Lei n. 9.636/98. Presença do interesse público na cessão. Possibilidade.

 

I - RELATÓRIO

1.            O Comando do 5º Distrito Naval – Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº 01.2-86/Com5ºDN-MB, os autos em epígrafe a esta unidade de assessoramento jurídico, para análise e manifestação sobre minutas de cessão de uso gratuito, a qual objetiva sob a administração da Marinha do Brasil, na circunscrição do Comando do 5º Distrito Naval, para o Grupo Escoteiro do Mar Riachuelo (GEMAR) na forma gratuita de imóvel localizado na Rua Almirante Cerqueira e Souza nº 46, Vila Militar - Rio Grande, Rio Grande do Sul.

2.            Segundo consta na Cláusula Segunda do Contrato de Cessão (fls. 82-87), o imóvel será destinado “à prestação de atividades destinadas ao atendimento das necessidades da administração naval tais como a promoção de intercâmbio social, eventos de caráter cívico, cultural, assistencial, social, esportivo, recreativo, dedicados aos militares, servidores civis e seus familiares e entre outros segmentos da sociedade”.

3.            O processo encontra-se instruído com a seguinte documentação:

  1. Termo de Autuação — folha 01;
  2. Autorização de Abertura do Processo — folha 02;
  3. Ofício 001/2023 — folha 03;
  4. Declaração GEMAR — folha 04;
  5. Ata Assembleia Geral Ordinária — folhas 05 e 06;
  6. Identificação Presidente do GEMAR — folha 07;
  7. Cópia Leiº 6221, de 19 de ABRIL DE 2006 — folha 08;
  8. Ofício 003/2023 — folha 09;
  9. Relatório de atividades realizadas pelo GEMAR (período 2018/2022) — folhas 10 a 46;
  10. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — folha 47;
  11. Certificado de Regularidade do FGTS — folha 48;
  12. SICAF - folha 49;
  13. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — folha 50;
  14. Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica — folha 51;
  15. CADIN — folha 52;
  16. Consulta SPIUNET — folhas 53 e 54;
  17. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União — folha 55;
  18. Termo de Referência — folhas 56 a 58;
  19. Portaria MB/MD nº 38/2022 — folhas 59 a 65;
  20. Portaria IVlB/MD nº 44/2022 — folhas 66 e 67;
  21. Mensagem R1219112/MAi/2023 — folha 68;
  22. Estatuto do GEMAR — folhas 69 a 75;
  23. Regulamento Interno do GEMAR — folhas 76 a 79;
  24. Termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação — folhas 80 a 81;
  25. Minuta do Contrato nº 85000/2023—001/00 e seus Anexos — folhas 82 a 87;
  26. Certidões da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União-RS — folhas 88 a 91;
  27. COMOPNAVINST nº 14-08 — folhas 92 a 94;
  28. Nota Técnica nº 07/2023 — folhas 95 a 96;
  29. Declaração de Exclusividade GEMAR — folha 97;
  30. Relatório de Providências — folhas 98 a 99.

 

4.            Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

5.            O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.

6.            O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
(...) (grifo nosso)

 

7.            Desse modo, considerando-se que o bem se destina a atividades promoções de direitos sociais, conforme o relatório de atividades realizadas pelo GEMAR (fls. 10-46), constata-se a viabilidade de uso do instrumento da cessão de uso gratuita de bem imóvel da União, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636/1998 e na concreção no art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

8.            Ademais, considerando-se que se trata de cessão de uso de imóvel da União em favor de pessoa jurídica enquadrada no art. 18, I, da Lei nº 9.636/98, pretende-se dispensar a licitação nos termos do art. 74 da Lei 14.133/2021.

9.            Analisada a minuta de dispensa de licitação (fls. 80 a 81), verifica-se que esta encontra-se revestida de legalidade, podendo ser aprovada pela autoridade competente e ter seu extrato publicado no Diário Oficial da União.

10.          Ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (fls. 82-87), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.

11.          O Comandante do 5º Distrito Naval poderá assinar o Termo de Cessão nos termos da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de setembro de 2022, que delega competência aos respectivos Comandantes das Forças Armadas para assinatura dos Contratos referentes às alienações de bens imóveis de domínio da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referentes às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso.

 

III - CONCLUSÃO

12.          Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:

 

  1. a cessão de uso gratuita é cabível no caso concreto;
  2. o interesse público na realização da cessão ficou devidamente justificado;
  3. a cessão pode ser realizada mediante dispensa de licitação, devendo o ato de dispensa constar no Diário Oficial da União;
  4. a minuta do contrato atende aos requisitos da legislação;
  5. certifique-se da estrita observância da legislação pertinente;
  6. especifique a forma e periodicidade da fiscalização do contrato;

 

13.          Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas. 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 31 de julho de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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