ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES - CNCIC/DECOR/CGU
NOTA n. 00007/2023/CNCIC/CGU/AGU
NUP: 00688.000718/2019-32
INTERESSADOS: DECOR
ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS
Em sua 30ª Sessão, a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres deliberou sobre a possibilidade de se formalizar Acordo de Cooperação com entidades privadas com fins lucrativos, mesmo após a edição do Decreto nº 11.531 de 2023 (seq. 498).
O órgão colegiado, representado por seus membros presentes na Sessão, com exceção do Dr. Gilberto, que se absteve inicialmente de votar[1], entendeu que mesmo sem a previsão expressa no art. 25 do Decreto, que é possível a celebração de Acordo de Cooperação com entidades privadas com fins lucrativos, com base no art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021.
Da mesma forma, também é possível a celebração de Protocolo de Intenções, também não mencionada no Decreto nas parcerias sem transferências de recursos, que faz referência apenas a Acordos de Cooperação e Termos de Adesão.
A CNCIC entendeu como de suma importância, visando a segurança jurídica, que o Acordo de Cooperação com entidades privadas com fins lucrativos seja mencionado expressamente do Decreto nº 11.531, de 2023. Preferencialmente este tipo de parceria deveria ser regulamentando especificamente no normativo.
No mesmo sentido, o Protocolo de Intenções deve ser mencionado no Decreto, pois é outro instrumento sem transferência de recursos bastante utilizado pela Administração Pública, cujo regulamento não faz referência.
O entendimento da Câmara e a recomendação de regulamentação dos instrumentos no Decreto, visando a segurança jurídica, foram repassados ao DECOR, em reunião que aconteceu na data de 13 de julho de 2023.
Na mencionada reunião, foi solicitado pelo DECOR a esta CNCIC que, enquanto não editada regulamentação específica para temática, fosse elaborada manifestação jurídica atualizando o entendimento firmado no PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (seq. 20 - NUP 21000.080287/2020-75) ao novel panorama normativo, em especial, o Decreto nº 11.531 de 2023.
A solicitação foi formalizada através do DESPACHO n. 00310/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU (seq. 500).
O PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (seq. 20 - NUP 21000.080287/2020-75) analisou, na oportunidade, questionamento sobre a legalidade da celebração de acordo de cooperação técnica com entidade privada com fins lucrativos.
Entendeu a manifestação jurídica que para esse tipo de parceria "Deve ser aplicado o art. 116 da Lei nº 8.666/1933, e, no que carece de regulamentação específica, até que ela seja editada, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), no que for cabível, nos termos do que foi disposto neste parecer sendo considerado viável o acordo de cooperação técnica se observadas as normas legais, na forma deste parecer".
O art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993 expressa que:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Ocorre que a mencionada Lei será revogada pela Lei nº 14.133, de 2021, que assim disciplina a matéria:
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
A regulamentação veio pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que assim dispõe:
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
Como manifestado na 30ª Sessão (seq. 498), a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres entendeu que mesmo sem a previsão expressa no art. 25 do Decreto, é possível a celebração de Acordo de Cooperação com entidades privadas com fins lucrativos, com base no art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021.
Verifica-se que o Decreto regulamentador lista determinadas entidades que poderão celebrar acordos de cooperação técnica, não vedando expressamente que outras não listadas, como entidades privadas com fins lucrativos, não poderiam celebrar esse tipo de parceria sem repasse de recursos.
Nesse cenário, a conclusão lançada no PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU no sentido de que "Deve ser aplicado o art. 116 da Lei nº 8.666/1933, e, no que carece de regulamentação específica, até que ela seja editada, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014" permanece válida, haja vista que o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 não disciplinou a temática, já tendo expressado esta Câmara a importância de sua regulamentação.
Desta forma, apenas substituindo o fundamento legal do art. 116 da Lei nº 8.666/1933 pelo art. 184 da Lei nº 14.133/2021 entende-se que o PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU continua com sua vigência e validade inalterados, mesmo com a vigência da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.531/2023.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
ADELAINE FEIJÓ MACEDO
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
CARLOS FREIRE LONGATO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
GUSTAVO ALMEIDA DIAS
Advogado da União
Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOÃO PAULO CHAIM DA SILVA
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOSÉ DAVID PINHEIRO SILVEIRO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MARCUS MONTEIRO AUGUSTO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA
Procurador Federal
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
Procurador da Fazenda Nacional
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000718201932 e da chave de acesso 5a73e0fd
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