ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00618/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04906.001983/2004-91
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: FORO / LAUDÊMIO
EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA.CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. Análise de procedimento e minuta de Contrato de Constituição de Aforamento gratuito de imóvel da União, caracterizado como terreno de marinha. Pela possibilidade do aforamento, condicionada à observância das recomendações constantes deste parecer.
I- RELATÓRIO
Retornam os autos da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE (SPU-SE), a qual submete a exame jurídico, nos termos do art. 64, da Instrução Normativa SPU/MPOG nº 003 de 09/11/2016, o presente procedimento e minuta de Contrato de Constituição de Aforamento gratuito de imóvel da União, a ser celebrado entre a União, como outorgante, e como outorgado requerente, o Sr. Fred Rollemberg Gois, de requerimento para "ALTERAÇÃO DO REGIME DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO", tendo sido protocolado em 24/04/2019 (SEI 20888347 ) cujo registro em seu nome, no cartório competente, está sob o nº 15.846.
Os elementos do processo apontam para o aforamento do imóvel classificado como Terreno acrescido de Marinha, situado na Rua Campos, nº 942, São José - Aracaju/SE, matriculado na 4ª Circunscrição Imobiliária, sob a matricula 15.846, RIP n° 3105010308478, cuja LPM/1831 nº 3, foi homologada em 25/05/1971 (Processo nº 10586.000311/97-77).
Integram os autos para fins específicos desta análise os seguintes documentos, via SEI:
20888344 | Termo | 24/04/2019 | EXTERNO | |
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20888345 | Anexo | 24/04/2019 | EXTERNO |
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20888347 | Anexo | 24/04/2019 | EXTERNO |
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20952287 | Despacho de Providências | 09/12/2021 | SPU-SE-COORD |
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24933669 | Espelho | 19/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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24933711 | Espelho | 19/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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24933780 | Espelho | 19/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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24962373 | Anexo | 19/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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24962389 | Anexo | 19/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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24962399 | Anexo | 19/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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24962443 | Anexo | 19/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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24970700 | Despacho | 20/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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25019716 | Despacho | 23/05/2022 | SPU-SE-NAF |
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25291073 | Ofício 165653 | 01/06/2022 | SPU-SE-NAF |
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25296796 | 01/06/2022 | SPU-SE-NAF | |
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25300500 | Certidão | 01/06/2022 | SPU-SE-NAF |
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25330787 | Despacho | 02/06/2022 | SPU-SE-NAF |
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25332465 | Espelho | 02/06/2022 | SPU-SE-NAF |
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25365164 | Despacho | 03/06/2022 | SPU-SE-NAF |
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25599380 | Anexo | 13/06/2022 | SPU-SE-COORD |
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25768642 | Despacho de Providências | 21/06/2022 | SPU-SE-COORD |
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26870956 | Despacho | 02/08/2022 | SPU-SE-NAF |
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26916814 | Despacho | 03/08/2022 | SPU-SE-NAF |
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26936468 | Despacho | 03/08/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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26936592 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1343 | 03/08/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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26936687 | Despacho | 03/08/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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26936908 | Espelho | 03/08/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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26954434 | Nota Técnica 35328 | 04/08/2022 | SPU-SE-NAF |
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27057099 | Checklist | 08/08/2022 | SPU-SE-NAF |
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31142654 | Espelho | 09/08/2022 | SPU-DEGAT-ESPU |
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31162915 | Informação | 25/01/2023 | SPU-DEGAT-ESPU |
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31167791 | Histórico | 25/01/2023 | SPU-DEGAT-ESPU |
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31571505 | Formulário | 09/02/2023 | SPU-DEGAT-ESPU |
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32107901 | Ata | 03/03/2023 | MGI-SPU-DEDES-GEDESUP |
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32323528 | Despacho | 13/03/2023 | MGI-SPU-DEDES-ESPU |
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32328987 | Despacho de Providências | 13/03/2023 | MGI-SPU-SE |
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32549905 | Despacho Decisório 266 | 21/03/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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32556555 | Contrato de Constituição de Aforamento | 21/03/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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32560189 | Ofício 16201 | 21/03/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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32697111 | Despacho | 27/03/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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34799197 | Ofício 57831 | 13/06/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
Na Nota Técnica SEI nº 35328/2022/ME, está assim pontuado:
"Trata-se de instrução processual e consolidação para alteração do regime de utilização do imóvel da União, localizado à Rua Campos, nº 942, Casa, Bairro: São José, Aracaju/SE, em atendimento ao Requerimento SEI 20888347 e ao Despacho de Providências SEI 20952287.
Nesta Nota Técnica será realizada síntese processual e consolidação dos dados que embasaram a presente análise, justificando o atendimento favorável do requerido, bem como demonstrado o enquadramento normativo e instruções de providências subsequentes.
Após a apresentação da documentação solicitada, foi finalizada a cadeia sucessória do imóvel (SEI 26870956), e, com base nessa cadeia, houve o enquadramento da preferência ao aforamento gratuito, com base no art. 105, item I, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Foi elaborado o Despacho/SPU/SE/NAF 26916814, encaminhando os autos ao NUCIP/SPU/SE, para pronunciamento técnico, visando a continuidade dos procedimentos. Foi solicitado: elaboração de Laudo de Medição e Avaliação (de acordo com os arts. 39, 41 e 51 da IN 003 de 9 de novembro de 2016), informação quanto à geolocalização ( art. 6º, Inciso IV, item b, da Portaria SEDDM/ME nº 7.397 de 24/06/2021) do referido imóvel e, também, informação quanto à possíveis vedações (com base nos arts. 6, 41, 49 e 50 da IN nº 003, de 9 de novembro de 2016).
Em resposta ao solicitado, através do Despacho SPU/SE/NAF SEI 26916814, coube ao NUCIP/SPU/SE apresentar os documentos SEI 26936592/ 26936687 e 26936908, contendo as análises técnicas para a continuidade dos procedimentos por esse núcleo.
Destaca-se ainda que as audiências previstas nos itens b), c), d), e) e f), do inciso I, não seriam de qualquer forma necessárias independente do enquadramento ou não da localidade como área urbana consolidada, sendo que o imóvel não é suscetivel atualmente a aproveitamento agrícola ou pastoril, não se encontra próximo de obras aeroportuárias, portuarias, ferroviárias, de irrigação, de urbanização ou de saneamento básico, tendo sido a consulta referente ao item a) realizada à Capitania dos Portos, que não apresentou impedimentos, conforme supracitado. Já em relação às consultas previstas no inciso II, mesmo que fossem obrigatórias, seriam desnecessárias sendo que o imóvel não inclui área de preservação ambiental ou unidade de conservação, não se enquadra nas situações de defesa nacional e não se trata de ilha.
Desse modo, e de acordo com o explanado na Cadeia Sucessória do Imóvel (SEI 26870956) e no Check-list, anexado aos autos através do documento SEI 27057099, conclui-se que o imóvel, descrito nessa Nota Técnica, preenche os requisitos para o direito de preferência ao aforamento gratuito, conforme Caso I, apontado no Anexo VI, da Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016.
Portanto, tendo sido instruído o processo e visando a continuidade dos trâmites, sugere-se, após a análise superior da Coordenação e Superintendência, e havendo concordância com esta Nota Técnica, o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Local e Infraestrutura e posterior deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, conforme Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021.(...)"
É o sucinto relatório.
II- ANÁLISE JURÍDICA
II-1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AFORAMENTO
No que tange à concessão de aforamento, é necessária a observância e cumprimento de requisitos legais, estabelecidos sobretudo no Decreto-lei 9.760/46, Lei 9.636 de 15 de maio de 1998, e atualmente a Instrução Normativa 3/2016.
Sua concessão ocorrerá prioritariamente àqueles que detiverem a preferência, nos termos do art.105, do Decreto-lei 9.760/46 e demais estipulações a seguir referenciadas, aplicáveis ao caso sob comento, verbis:
Decreto-lei 9.760/46:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis; (ressaltamos)
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
(...).
Verifica-se que o órgão assessorado na Nota Técnica SEI, 26954434, e na minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, 32556555, e demais documentos acostados aos autos enquadrou a situação na hipótese prevista no art. 105, item 1º, do Decreto-Lei Federal n° 9.760/46.
De referência ainda sobre o enquadramento do presente aforamento convém ser citados os seguintes dispositivos legais:
DECRETO-LEI 3.438/41
“Art. 20. Aos atuais posseiros e ocupantes é permitido regularizar sua situação, requerendo o aforamento do terreno até 16 de outubro do corrente ano.”
DECRETO- LEI 9.760/46:
“Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei.”
O referido art. 104 estabelece o seguinte:
Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II-2. IMPEDIMENTOS LEGAIS AO AFORAMENTO
Alguns impedimentos legais são aplicáveis à concessão do instituto, como àqueles previstos no art.9º, inciso II, art. 12, § 3º, da Lei 9.636, e, art. 6º, da IN nº 003/2016:
Lei 9.636/98:
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
(...)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
Art. 12. (...).
§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que: (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)
IN nº 3/2016:
Art. 6º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis;
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - são classificados como áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3° da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV - nas áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3° e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
V - são administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Também sobre aforamento importa destacar o disciplinado pelo artigo 100, do Decreto-Lei Federal nº 9.760/1946, verbis:
Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma dêste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência: a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
De sua parte, a Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, no seu art. 49, dispõe que:
"Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas no Art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946".
Realizando análise das vedações supracitadas e a documentação presente no processo, verifica-se que o imóvel não se enquadra nas mesmas, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 35328/2022/ME.
No presente caso, o órgão assessorado declara na sua Nota Técnica SEI nº 35328/2022/ME ficando assim dispensadas as audiências:
"Para concessão do aforamento, verifica-se ainda a necessidade das audiências previstas nos Art. 41, da Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016, porém as mesmas são dispensadas considerando que o imóvel se encontra no bairro São José, que é considerado urbano consolidado, conforme Art. 49 e Art. 50, Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016, se enquadrando completamente nos requisitos do Art. 50.Art. 41. A concessão de aforamento deverá ser precedida das seguintes audiências:
I – casos previstos no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
a) dos Comandos do Exército, por intermédio das Regiões Militares, da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos, e da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteira, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio de seu órgão local, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio de seu órgão local, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
d) do Ministério da Integração Nacional, por intermédio do seu órgão local, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras de irrigação;
e) do Município local, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada; e
f) do Ministério das Cidades, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras de saneamento básico;
II – outros casos:
a) do órgão ou entidade ambiental competente, quando houver envolvimento de área de preservação ambiental ou unidade de conservação;
b) do Conselho de Defesa Nacional, nos casos previstos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, observado o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980; e
c) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando se tratar de ilhas oceânicas e costeiras, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. É dispensada a oitiva dos órgãos mencionados no inciso I, alínea "a", do caput deste dispositivo nas hipóteses em que as fortificações não mais se prestam ao serviço de defesa nacional, desde que devidamente comprovada a não conceituação do bem como estabelecimento militar.
Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Destaca-se ainda que as audiências previstas nos itens b), c), d), e) e f), do inciso I, não seriam de qualquer forma necessárias independente do enquadramento ou não da localidade como área urbana consolidada, sendo que o imóvel não é suscetivel atualmente a aproveitamento agrícola ou pastoril, não se encontra próximo de obras aeroportuárias, portuarias, ferroviárias, de irrigação, de urbanização ou de saneamento básico, tendo sido a consulta referente ao item a) realizada à Capitania dos Portos, que não apresentou impedimentos, conforme supracitado. Já em relação às consultas previstas no inciso II, mesmo que fossem obrigatórias, seriam desnecessárias sendo que o imóvel não inclui área de preservação ambiental ou unidade de conservação, não se enquadra nas situações de defesa nacional e não se trata de ilha."
II-3. DO AFORAMENTO GRATUITO
Via de regra, a constituição de aforamento reveste-se de forma onerosa, ou seja, mediante o pagamento de uma contrapartida em razão da transferência do domínio útil ao foreiro e de uma taxa anual, chamada foro,pela sua utilização.
No entanto, o Decreto-Lei nº 2.398 de 1987, através do seu art. 5º, inciso I, excepcionou a regra geral, conforme se observa abaixo:
Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
(...).”
A Instrução Normativa SPU/MPOG nº 3/2016, por sua vez, assim caracteriza a concessão do aforamento gratuito:
Art. 2º
(...)
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Importante salientar que os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição do aforamento gratuito de imóveis dominiais da União foram estabelecidos na Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, de onde se destacam os seguintes artigos:
“Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data,os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
(...).
No caso sub examine, observa-se a presença de cadeia possessória desde 1944, conforme levantamento promovido pela equipe do órgão assessorado constante das certidões imobiliárias, das quais podemos extrair a seguinte cadeia sucessória (26870956 e 25330787) :
Como visto, trata-se de constituição de aforamento gratuito, conforme assim enquadra a Nota Técnica SEI nº 35328/2022/ME:
9. “A preferência ao aforamento gratuito foi comprovada através de cadeia sucessória anexada aos autos (vide SEI 11575994), atestando, desse modo, a preferência ao aforamento de acordo com o descrito no item 1°, do Art. 105, do Decreto-Lei n° 9.760/46, conforme Caso I, apontado no Anexo VI, da Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016”.
Decreto-Lei n° 9.760/46
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam. mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2º A remissão do fôro será cultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 3º Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 (vinte) foros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto
§ 4º Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.
Importa lembrar que o aforamento gratuito é também aplicado na hipótese de regularização fundiária, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, introduzido, em 2007, pela Lei nº 11.481, de 2007.
Os casos discriminados no artigo 105 e no artigo 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, estão ligados a situações consolidadas ao longo do tempo, ou por intermédio de algum título considerado justo, ou por circunstância de fato merecedora de proteção jurídica.
Significa dizer, em outras palavras, que o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.
Os que tiveram seus direitos peremptos por força dos artigos 20, 28 e 35 do Decreto-Lei n° 3.438,de 17 de julho de 1941, e 7º, do Decreto-Lei n° 5.666, de 15 de julho de 1943, ficaram com seus prazos revigorados para oexercício ao direito de preferência ao aforamento gratuito:
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-Lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-Lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-Lei.
Assim, os elementos dos autos enquadram a situação do presente aforamento gratuito no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398 de 1987, combinado com o art. 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016.
II-4. SOBRE A COMPETÊNCIA
Sobre a competência para a concessão do aforamento, importa sublinhar que a Lei n° 13.844 de 18 de junho de 2019, ao estabelecer a área de competência do Ministério da Economia, assim previu em seu art. 31, inciso XX:
“Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
XX - administração patrimonial;”
Registre-se, por outro lado, que o Decreto nº 9.745 de 08 de abril de 2019, ao Aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, dispôs no art. 38, III, do Anexo I, litteris:
“Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
(...)
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
A Lei nº 9.636/98 igualmente fixa a competência do órgão patrimonial para os casos de outorga do uso de imóvel público nos seguintes termos:
“Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
(...)”
A Portaria nº 40, de 18 de março de 2009, alterada pela Portaria SPU nº 217/2013, autoriza os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar contratos de aquisição, in verbis:
“Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessões, concessões, autorizações e permissões relativos a imóveis da União.”
Desta feita, com a publicação da Portaria SPU nº 40/2009, as Superintendências da União nos Estados passaram a ser competentes para assinar os atos de alienação de imóveis da União que se situem dentro dos limites de sua competência territorial, na qualidade de representante legal e política da União.
Assim, nos atos translativos de domínio, deve figurar o Superintendente do Patrimônio da União em Sergipe como representante legal e político da União.
No caso do aforamento, contudo, o art. 108 do Decreto-lei 9.760 estabelecia que: “(...) o Chefe do órgão local da S.P.U. concederá o aforamento, ad referendum do Diretor do mesmo Serviço (...)”
No entanto, após a alteração promovida no dispositivo mencionado pela Lei nº 13.139, de 26de junho de 2015, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado é a autoridade competente para conceder o aforamento em questão, e também firmará o respectivo contrato, em consonância com a Portaria SPU nº 40 acima referenciada.
Nesse sentido, a informação extraída da Cartilha de Aforamento disponibilizada no sítio do Ministério da Economia[1], segundo a qual não remanesce a necessidade de homologação do aforamento pelo Secretário do Patrimônio da União haja vista que a nova redação dada ao art. 108 e art. 109 do Decreto Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 pela Lei nº 13.139/2015, dispõe:
"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.
(...)
"Art. 109. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado."
Como se vê, a redação dada ao art. 108 e art. 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, não mais prevê a homologação do titular da Secretaria do Patrimônio da União para a concessão do domínio útil de imóvel da União.
Tal competência é corroborada na IN 003/2016:
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis.
(...)
§ 2º A concessão do aforamento não se submete ao referendo do Secretário do Patrimônio da União.
II-5. OBRIGAÇÕES GERADAS PELO AFORAMENTO
O Decreto-lei nº 9.760, de 1946 prevê o pagamento de um foro anual pelo enfiteuta e estabeleceque o não pagamento durante três anos consecutivos ou quatro intercalados importará a caducidade do aforamento,conforme teordo art. 101, litteris:
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei n° 7.450, de 1985)
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento. (Redação dada pela Lei n° 9.636, de 1998)
O Decreto-lei acima referendou a regra estipulada no Decreto-lei 3.438 de 17/07/1941:
Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.
No mesmo sentido, cite-se também o Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que em seu art. 3º, (redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017), estipula o seguinte:
Art. 3 º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
No presente caso, constata-se que a minuta do Contrato de Concessão de Aforamento está expressamente prevendo, na cláusula primeira, tais obrigações para o outorgado foreiro (SEI nº 32556555).
II-6. DA REMIÇÃO – IMPEDIMENTOS
No tocante à remição e à consolidação do domínio pleno, observar que a remição do foro de que trata a IN nº 3, de 2016 refere-se ao disposto na Lei nº 13.240, de 2015. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, passando a regular a matéria, entre outros, os arts. 16-A, 16-B, 16-G da Lei nº 9.636, inseridos também pela Lei 13.465, juntamente com o art. 123 do Decreto-lei 9.760, atentando-se, portanto, para essas alterações e eventuais retificações na minuta do Termo de Contrato de Aforamento.
Quanto à sua efetivação, existem restrições legais à remição e a consolidação do domínio pleno, conforme § 6º, II e § 7º do art. 16-A da Lei nº 9.636/98:
Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I- administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelosComandosda Marinha, do Exércitoou da Aeronáutica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3 o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído pela Leinº 13.465, de 2017)
§ 7º Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3 o do art. 10 da Lei n o 7.661, de 16 de maio de 1988. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Como já foi visto na Nota Técnica SEI nº 35328/2022/ME, o órgão assessorado informa categoricamente:
“12. Para concessão do aforamento, verifica-se ainda a necessidade das audiências previstas nos Art. 41, da Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016, porém as mesmas são dispensadas considerando que o imóvel se encontra no bairro São José, que é considerado urbano consolidado, conforme Art. 49 e Art. 50, Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016, se enquadrando completamente nos requisitos do Art. 50”
Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
13. “Destaca-se que o imóvel se encontra em área com demarcação homologada em 25/05/1971, através do processo n° 10586.000311/97-77, não se enquadrando no Art. 110, da Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016”
Diante do exposto, verifica-se que o terreno da União em questão se enquadra na preferência ao aforamento gratuito no Caso I, apontado no Anexo VI, da Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016, e não apresenta vedações para concessão, destacando ainda que se trata de direito do requerente, nos termos do Art. 10, da Instrução Normativa SPU n° 03, de 09 de novembro de 2016, independente de pagamento para tal, não se tratando de destinação discricionária da administração."
II-7. DA MINUTA DO CONTRATO
No tocante à minuta do Contrato de Constituição de Aforamento anexada aos autos, observa-se que o órgão assessorado adotou o modelo constante do ANEXO XIV, da IN nº 03, de 09 de novembro de 2016, SPU-MPOG, não havendo recomendações a fazer.
Por oportuno, convém consignar a necessidade de ser providenciada a juntada das certidões elencadas no art. 120 da IN nº 03/2016 – SPU-MPOG, quando da assinatura do contrato, in verbis:
Art. 120. As certidões abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo como art. 29 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Assim, foram identificadas nos autos, apenas as certidões negativas de débitos tributários e dívida ativa da União (SEI nº 24962399), e a prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), faltando as demais Certidões Negativas, o que deve ser providenciado.
Lembre-se também que deverá ser providenciada a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62, da citada IN.
Por fim, foi identificada a Certidão de Inteiro Teor de Matrícula (SEI nº 25300500) que comprova o registro do aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:
“ENUNCIADO nº 3: Em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública.” (Precedente: - PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJURMP/CGU/AGU).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os elementos constantes do processo e legislação aplicável, opina-se pela possibilidade de celebração do contrato de constituição de aforamento gratuito, ora analisado, devendo, no entanto, o órgão assessorado deve atentar para as recomendações insertas, em amarelo, deste opinativo como condição de validade para o prosseguimento do feito, com vistas a uma adequada instrução processual, atendendo-se, assim, às exigências da Instrução Normativa/SPU nº 3, de 2016, sendo, necessário, inclusive, atualizar o Relatório de Valor de Referência do Imóvel e atender o que orientado pelo GDESUP, quando da aprovação do presente aforamento gratuito, 32107901.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
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