ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00626/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.176927/2021-52.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - MGI/SPU/SPU-SC) E MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. PRAIA MARÍTIMA URBANA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. MINUTA DE PORTARIA AUTORIZATIVA. EXECUÇÃO DE OBRAS. REURBANIZAÇÃO DA ORLA - ETAPA 1. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. PRAIA MARÍTIMA URBANA. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. MINUTA DE PORTARIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA. URBANIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA. OBRAS DE INTERESSE PÚBLICO. ORDENAMENTO DO USO TERRITORIAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Minuta de Portaria. Autorização para que o ente municipal execute obras de reurbanização da praia central de Balneário Camboriú-SC.
II. Praia marítima urbana. Bem de uso comum do povo.
III. Exigência de prévia autorização para realização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União.  Artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
IV. Competência do Superintendente do Patrimônio da União para formalização do ato autorizativo.
V. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 5º, inciso XI, da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), c/c o artigo 36, incisos XIV e XX, da  Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
VI. A PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.
VII. Juridicidade formal e material da minuta de Portaria. Orientações para ajuste e aprimoramento da redação. Atualização para adequar o ato autorizativo à legislação superveniente.
VIII. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina por intermédio do OFÍCIO SEI 79662/2023/ME, de 28 de julho de 2023 (SEI nº 35958314), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SUPER SAPIENS em 02 de agosto de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta de Portaria (SEI nº 35957780) autorizando o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 83.102.285/0001-07, a executar obras de ampliação do calçadão sobre faixa de areia com área de 3.842,342 (Três mil, oitocentos e quarenta e dois decímetros e trezentos e quarenta e dois centímetros quadrados) e melhoria dos equipamentos urbanos situados na Praia Central no âmbito do "Projeto da Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú - Etapa 1", entre a Rua 4400 e a Rua 4600, abrangendo parte da Avenida Atlântica, no âmbito das políticas públicas de infraestrutura.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  21222694 Anexo    
  21222697 Anexo    
  21222698 Anexo    
  21222701 Memorial    
  21222703 Anexo    
  21222704 Anexo    
  21222705 Anexo    
  21222706 Licença    
  21222707 Anexo    
  21222710 Planta    
  21222712 Anteprojeto    
  21222720 Lei    
  21222721 Lei    
  21222723 Termo    
  21222724 Registro    
  21222725 Requerimento    
  21639666 Checklist    
  21821075 Despacho    
  21821078 Ofício 16901    
  21822655 Despacho    
  21873101 E-mail    
  21873156 E-mail    
  21873172 E-mail    
  25710718 Despacho    
  27286536 E-mail    
  27286635 Anexo    
  28349384 Ofício    
  28349451 E-mail    
  29219050 Nota Técnica 49484    
  29256665 Termo    
  30005128 Ofício 303889    
  30199690 E-mail    
  30669217 Despacho    
  30931644 Despacho    
  31161369 Informação    
  31285797 Aviso de Recebimento - AR    
  31370632 Recibo    
  31370640 Ofício    
  31406787 Recibo    
  31406789 Ofício    
  31406790 Anotação    
  31406791 Informação    
  31406797 Documento    
  31406798 Mapa    
  31406802 Mapa    
  31406805 Documento    
  31406816 Mapa    
  31406835 Projeto    
  31466481 Anexo Poligonais SPU - Protótipo (Rev00) - ENVIADO (1)    
  31490070 Nota Técnica 4475    
  31598407 Ofício 23340    
  31903325 E-mail    
  35086019 Mapa    
  35086096 Mapa    
  35653302 Complemento    
  35653290 Declaração    
  35653288 Declaração    
  35653285 Balancete    
  35653283 Relatório    
  35653281 Memorial    
  35653278 Complemento    
  35653274 Complemento    
  35653273 Ofício SEMAM 061/2023    
  35653271 Recibo    
  35919151 Nota Técnica 25351    
  35957780 Minuta de Portaria    
  35958314 Ofício 79662

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever parcialmente a Nota Técnica SEI 25351/2023/MGI (SEI nº 35919151) elaborada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC), no qual há um relato da situação fática, verbis:

 

 

"Nota Técnica SEI nº 25351/2023/MGI

 

Assunto: "Projeto Piloto da Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú - Etapa 1 "

 

 

 
À Superintendência

 

 

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente da solicitação do Município de Balneário Camboriú  por meio do requerimento SC05669/2021 de 18/11/2021 visando autorização de Obra nomeada "Projeto Piloto da Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú - Etapa 1 ". O projeto se contextualiza a partir das obras já realizadas de aterro hidráulico/alargamento da faixa de areia da Praia Central em novembro de 2021, de modo que esta próxima etapa consiste na reurbanização com a ampliação do calçadão e melhoria nos equipamentos urbanos presentes na Orla. Neste primeiro momento se prevê a realização da etapa 1 conforme documentos encaminhados no presente processo e posteriormente se dará o  planejamento para que seja realizado o restante da orla, com calendário ainda a ser definido pelo município.

 

 

INSTRUMENTOS DE DESTINAÇÃO
2. A respeito do instrumento de destinação pertinente ao caso em pauta tem-se o disposto a seguir, já validado por meio da Nota Técnica SEI nº 4475/2023/ME (31490070), no entanto de fundamental importância para os encaminhamentos finais do presente processo de modo que consta neste documento com o objetivo de apontar o histórico das tratativas.

 

2.1. As obras ocorrerão em dois tipos de áreas distintas. Parte sobre área de calçada já pavimentada a qual faz parte da área do TAGP do Município e parte sobre área referente à faixa de praia (denominada como faixa de orla nos projetos apresentados pelo município). A este respeito importante trazer o disposto na portaria 44/2019 a qual trata do objeto do TAGP:

 

"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Adesão tem por objeto transferir ao Município a gestão das praias marítimas urbanas e não urbanas de seu território, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, nos termos da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. (...)"

 

 

2.2. E ainda importante considerar o disposto no Anexo do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1093/2019/ME ( 4163144) :

 

"Este documento pretende expedir orientações sobre a competência para autorizar obras em áreas cuja gestão tenha sido transferida por meio do Termo de Adesão à Gestão de Praias - TAGP (Portaria 113, de 2017), conforme art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987."

 

São obras que dependem de autorização da SPU (Secretário ou Superintendente), ainda que o município tenha aderido à transferência da gestão das praias por meio do TAGP: Obra que implique implantação de qualquer novo equipamento em bem de uso comum do povo que altere faixa de areia, duna, restinga ou mangue/salgado.
Ex: construção de deck e arquibancada. Obs: nestes casos, necessário garantia de não haver impactos da implantação em relação à dinâmica praial, além de fauna e flora. Para eventual autorização, será indispensável prévio licenciamento ambiental.

 

"São obras que dispensam autorização da SPU caso o município tenha aderido à transferência da gestão das praias por meio do TAGP: Obra que implique implantação, reforma ou ampliação de passeio ou equipamento público/estabelecimento, desde que: i) não haja construção em faixa de areia ou dunas; ii) não haja supressão de vegetação de restinga ou mangue/salgado; e iii) a área de intervenção da obra esteja integralmente inserida na área objeto do TAGP.
Ex: alargamento de calçadão no sentido da cidade (que não resulte em diminuição da faixa de areia), reforma de banheiros públicos, construção de quiosque em calçadão. Nos últimos dois exemplos, o instrumento de destinação cabível a ser utilizado pelo Município não é autorização de obras, mas sim cessão de uso da área (gratuita e onerosa, respectivamente), que preverá a execução das obras como encargo, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

 

 

2.3. Conforme trecho do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1093/2019/ME supracitado, está dispensada a autorização da SPU nos casos em que o alargamento de calçadão se der no sentido da cidade/área já urbanizada (que não resulte em diminuição da faixa de areia) no caso dos municípios que tem TAGP vigente, desta forma, a área de reformas referente ao calçadão, definida no material técnico como Área da calçada: 1412,934 m² e Perímetro da calçada: 497,699 conforme documento (31406805), dispensam de instrumento de destinação por parte desta SPU.

 

2.4. No entanto torna-se necessária a regularização junto à esta SPU das obras que ocorrerão na porção de areia (praia) que sofrerá intervenções, área denominada nos projetos apresentados pelo município como "faixa de orla", com Área de 3.842,342 m² e Perímetro da orla: 591,754 m. A este respeito, conforme reunião realizada entre esta SEDEP (antiga NUDEPU), SPU/SC e a NUDEP/UC em 15/02/2023, foi orientado que, uma vez havendo TAGP firmado o instrumento de destinação a ser aplicado para o caso em questão é o de "Autorização de Obras".

 

 

ANÁLISE
3. Foi realizada por esta SEDEP a primeira análise do conjunto de documentação apresentada junto ao requerimento, sendo apontada a necessidade de complementação de documentação para a perfeita continuidade das análises. Desta forma em 24/01/2022 foi emitida por esta SPU/SC ao município a solicitação de complementação documental por meio do OFÍCIO SEI Nº 16901/2022/ME (21821078). Em 10/08/2022 esta SPU/SC recebe o Ofício SEMAM nº 115/2022 (28349384)  por meio do qual  o  muncipio faz  alguns questionamentos à esta SPU/SC, os quais foram analisados conforme dispõe a Nota Técnica SEI nº 49484/2022/ME (29219050) e respondidos por meio do OFÍCIO SEI Nº 303889/2022/ME (30005128). Responde portanto o Município com o Ofício SEMAM nº 05/2023 (31370640) de 01/02/2023 e seus anexos, resultando na Nota Técnica SEI nº 4475/2023/ME (31490070) e no OFÍCIO SEI Nº 23340/2023/ME (31598407)  encaminhado ao municipio em  25/02/2023 . Responde o município em 12/07/2023 por meio do Ofício SEMAM nº 061/2023 (35653273) compondo  então o  seguinte conjunto de informações que foram recebidas e analisadas por esta SPU conforme segue.

 

Informações sobre a obra e requerente
a) Nome e dados do Requerente: Município de Balneário Camboriú, CNPJ 83.102.285/0001-0 (evento 21222705) representado pelo Sr. Fabricio José Satiro de Oliveira – Prefeito municipal de Balneário Camboriú conforme documento do evento (21222697, 21222723, 21222724).

 

b) Em que consiste a obra: implantação do "Projeto Piloto da Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú - Etapa 1".

 

c) Finalidade da obra: O "Projeto Piloto da Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú - Etapa 1 " se contextualiza a partir das obras realizadas em novembro de 2021, as quais consistiam em aterro hidráulico/alargamento da faixa de areia da Praia Central. Assim, esta próxima etapa consiste na reurbanização com a ampliação do calçadão e melhoria nos equipamentos urbanos presentes na Orla, cumprindo  o papel de reunir e integrar pessoas no contexto urbano para as atividades balneárias e de turismo. 

 

d) Tamanho da área da obra em m2 : a área de reforma referente ao calçadão é definida como Área da calçada: 1412,934 m² e Perímetro da calçada: 497,699.  As áreas  de obra que ocorrerão sobre faixa de areia  e que visam a autorização se dão como Área da orla: 3.842,342 m² e Perímetro da orla: 591,754 m (31406805). Importante ressaltar ainda que trata-se apenas de um trecho piloto, e informa o município que ainda não possui prazo para implantação das demais etapas as quais soma uma área total de 176.006,72 m² (31370640 e 31406797).

 

e) Endereço completo do local da obra:  o Trecho Protótipo será realizado entre a Rua 4400 / Rua 4600 compondo parte da a Av. Atlântica - Praia Central, identificado no documento Caderno de Especificações Técnicas (21222701).

 

f) A obra acresce ou diminui área da União ou faz movimentação de terra ou areia: Não.

 

g) Previsão de início das obras após a emissão da Autorização, quando emitida : Previsão para início imediato com previsão de duração da execução das obras em 7 meses (35653273).

 

h) Nome e telefone do responsável junto à SPU/SC:Maria Heloisa Beatriz Cardozo Furtado, Telefone Fixo: (47) 3267-7000, Telefone Celular: (47) 99977-3815 , E-mail: diretorambiental.semam@bc.sc.gov.br  e Eduarda Montibeller Schuch.

 

(...)

 

Fotos do Local – O evento SEI 35653283 apresenta relatório Fotográfico  que  permite identificar o local de implantação das obras propostas e sua configuração atual.

 

Comprovação da Origem dos Recursos –  Os eventos SEI 35653288 e 35653285 apresentam declaração com informe da origem dos recursos para a execução das obras propostas,  de modo que  os instrumentos de destinação executaqdas por esta SPU se apliquem quando de fato há condições e previsões orçamentárias para a finalidade proposta evitando-se autorização e destinação de áreas para finalidades que não terão condições de serem implementadas. 

 

Licença Ambiental – Quanto à licença ambiental,  foi apresentada a Informação técnica n° 32/2022/IMA/GELAE (31406791), emitida pelo Instituto do meio ambiente de Santa Catarina - IMA , órgão ambiental pertinente e constante do SISNAMA, em  04/03/2022 no item “e” informa que: “Após análise do pleito que apresenta o protótipo da Reurbanização da Avenida Atlântica, entendemos viável e positiva a sua execução, podendo este ser executado sem necessidade de licenciamento ambiental. Entretanto, reiteramos a necessidade de formalizar pedido de ampliação de Licença Ambiental de Instalação para o projeto final de revitalização da orla, o qual deverá contemplar o projeto de macrodrenagem ”   (31370640).

 

 Projeto Orla e demais instrumentos de gestão costeira: Registra-se que o municipio possui Plano de Gestão Integrado da Orla (PGI) elaborado, o qual tramita nesta SPU/SC por meio do Processo SEI 04972.001366/2017-16. Este prevê que diversas melhorias na infraestrutura da praia ocorra por meio de projeto de urbanização da orla, de modo que este trecho protótipo poderá nortear as demais etapas.

 

Do TAGP:  Inicialmente cabe considerar que o TAGP de Balneário Camboriú foi assinado em 2017 e  uma vez que já foram executadas as obras de alimentação artificial da praia conforme autorização de obras emitida em 2019  torna-se necessária a atualização da planta de delimitação da área do TAGP contemplando a nova faixa de areia ( Orientação da DIRPO/SPU/SC em reunião em 15/02/2023). Desta forma a área da autorização de obras que foi requerida estará abrangida no polígono atualizadodo TAGP. Tal planta deverá ser executada em conformidade com a Instrução Normativa SPU/ME nº 89 de 2021 e houve a sugestão para que seja executada pelo Município. Desta forma retorna o município com a execução da planta conforme evento (35086096), em análise para validação junto à área técnida da SPU competente por meio do processo  SEI do TAGP de Balneário Camboriu, 04972.006141/2017-56. Uma vez que a atualização da planta de delimitação da área do TAGP foi realizada, restando apenas sua validação, já se tem a minuta da nova  delimitação, abrangendo as obras previstas.

 

Aspectos judiciais: conforme evento SEI 35653290 foi apresentada apresentação a seguinte  declaração emitida pelo Município a qual versa sobre ação judicial, ACP , inquérito ou equivalente, impeditivo ao pleito, para a localidade específica ou se existente: "A Procuradoria-Geral do Município, neste ato, representada por seu Procurador-Geral, Dr. Eduardo Humberto de Oliveira Krewinkel, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob o nº 50.558, residente e domiciliado na Rua 3110, nº 160, apto. 302, na cidade de Balneário Camboriú/SC, Centro, CEP: 88.330-287, vem por meio deste instrumento, DECLARAR para os devidos fins de direito, em especial, para a obtenção da Autorização de Obras do Projeto Piloto da Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú – Etapa 1, objeto do Processo nº 10154.176927/2021-52, a ser emitida pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina – SPU/SC, que as ações, inquéritos ou equivalentes em trâmite nesta PGM não são impeditivos ao licenciamento e posterior execução da referida obra."

 

 

CONCLUSÃO
4. Face ao exposto, sob os aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, esta SPU - SC nada tem a objetar quanto à Autorização para a Obra requerida em área da União, pelo Município de Balneário Camboriú nos termos do processo nº 10154.176927/2021-52 salvo condição adversa ao proposto nos autos e que justifique a não autorização. Tal Autorização tem fulcro no § 1º, do art. 6º, do D.L. nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, destacando que esta proposição não exime o pretenso autorizado de obter todos os licenciamentos, outorgas, autorizações e alvarás necessários à construção, instalação e operação da referida estrutura, bem como de observar rigorosamente a legislação e regulamentos aplicáveis.

 

 

RECOMENDAÇÃO
5. Desta forma, submete-se os autos à apreciação do Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina para aprovação, e havendo entendimento favorável ao que se expôs na forma da legislação em vigor, sugere-se, submeter e encaminhar os autos com a Minuta de Portaria (35957780) à Consultoria Jurídica (CJU) com vistas à análise da juridicidade desta proposição, nos termos do art. 11, V e VI, “b”, da Lei Complementar 73, de 1993.

 

6. Havendo sua aprovação ou após adequações sugeridas,os autos são encaminhados para publicação no DOU."

 

 

Já a minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 35957780) está redigida da seguinte forma:

 

"O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - no uso da competência que lhe foi subdelegada pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881, DE 22 de Setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de Setembro de 2022, Seção 2, página 14, apostilada pela PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição Extraordinária 1.17, na mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020 tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo 10154.176927/2021-52.

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Autorizar o Município de Balneário Camboriú, CNPJ 83.102.285/0001-0  a realizar a execução de obras, referente ao Projeto Piloto da Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú - Etapa 1 em Balneário Camboriú/SC, em área de uso comum do povo, entre a Rua 4400 / Rua 4600 compondo parte da a Av. Atlântica - Praia Central, na forma dos elementos constantes do processo nº 10154.176927/2021-52.

 

Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º destina-se à implantação da Etapa 1 do "Projeto de Reurbanização da Orla de Balneário Camboriú", sendo portanto um projeto piloto,  visando uma área de 3.842,342 m² e Perímetro da orla: 591,754 m referente à intervenção na praia.

 

Art. 3º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra.

 

Art. 4º - Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

 

Art. 5º - A realização das obras fica condicionada à manifestação emitida pelo IMA.

 

Art. 6º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias. Tem caráter precário podendo ser inclusive, revogada a qualquer tempo.

 

Art. 7º- O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Balneário Camboriú/ SC. Este será ainda responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida. A responsabilidade pela demolição / desmobilização da obra será também do Município de Balneário Camboriú/ SC quando representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente ou se não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria autorizativa ou ainda por solicitação de outros órgãos;

 

Art. 8º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 (ou a que vier substitui-la),com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU/SC Nº ___, DE ___/___/2021;

 

Art. 9º - Responderá o/a interessado/a, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria.

 

Art. 10º - A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe;

 

Art. 11 - É estabelecido o prazo de 60 meses para realização das obras propostas, com possibilidade de prorrogação por igual período a critério da Administração, lembrando ainda que tal prazo está condicionado à possuir todas as demais licenças e autorizações necessárias e emitidas pelos demais órgãos.

 

Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

 

 

Segundo informação existente no item 2. da Nota Técnica SEI 43810/2022/ME (SEI nº 28308726), as obras de reurbanização serão realizadas em faixa de areia (praia) situado em área de uso comum do povo.

 

 

III.1 - PRAIA MARÍTIMA. BEM PÚBLICO FEDERAL. BEM DE USO COMUM DO POVO.

 

Quanto as praias marítimas o artigo 20, inciso IV, da Constituti da República Federativa do Brasil (CRFB), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, as contempla no rol de bens da União, ou seja, as praias marítimas são consideradas bens públicos federais.

 

O artigo 99 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, classifica os bens públicos em 3 (três) categorias, quais sejam, bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

 

Os bens de uso comum, tais como rios, mares, estradas, vias públicas e praças, são atribuídos à titularidade do Estado, destinados à fruição da comunidade, não podendo o Estado dispor desses bens, alienando-os a terceiros.

 

Para adequada compreensão das características dos bens públicos de uso comum, entendo pertinente citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[2] verbis:

 

(...)

 

"16. Bens Públicos

 

(...)

 

IV. Classificação

 

(...)

 

2. QUANTO À DESTINAÇÃO

 

Considerando a destinação, vale dizer, o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:

 

a) bens de uso comum do povo;

 

b) bens de uso especial; e

 

c) bens dominicais.

 

Essa classificação não é nova. Ao tratar dos bens públicos e particulares, o Código Civil procedeu à distinção entre essas três categorias de bens, procurando explicá-la no art. 99 do Código Civil. Vejamos os dados mais significativos dessa classificação.

 

 

2.1. Bens de Uso Comum do Povo

 

Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

 

Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.

 

São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)." (os destaques não constam do original)

 

 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra Manual de Direito Administrativo[3] destaca os seguintes aspectos quanto aos bens de uso comum do povo:

 

(...)

 

"16.
Bens Públicos

 

16.2 CLASSIFICAÇÃO

 

(...)

 

No direito brasileiro, a primeira classificação metódica dos bens públicos, ainda hoje subsistente, foi feita pelo Código Civil de 1916, sendo pobre, antes disso, a doutrina a respeito do assunto.

 

 

O Código Civil adotou terminologia própria, peculiar ao direito brasileiro, não seguindo o modelo estrangeiro, onde é mais comum a bipartição dos bens públicos, conforme o regime jurídico adotado.

 

No artigo 66, o Código fazia uma divisão tripartite, distinguindo:
I –os bens de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas, e praças;
II –os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III –os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

 

O Código Civil de 2002 mantém a mesma classificação, porém deixando claro que se incluem entre os bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Nos termos do artigo 99, “são bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II –os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III –os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.

 

 

16.3 BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

 

(...)

 

16.3.3 Modalidades

 

São bens do domínio público os de uso comum do povo e os de uso especial. Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.Dentre eles, citem-se as ruas, praças, estradas, águas do mar, rios navegáveis, ilhas oceânicas.

 

 

Rafael Carvalho Rezende em sua obra Curso de Direito Administrativo[4] preleciona o seguinte:

 

(...)

 

"CAPÍTULO 22
BENS PÚBLICOS

 

(...)

 

22.3 CLASSIFICAÇÕES

 

(...)

 

22.3.2 Critério da afetação pública: bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. A partir do critério da afetação do bem, os bens públicos, na forma do art. 99 do CC, podem ser divididos em três categorias:

 

a) bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do CC): são os bens destinados ao uso da coletividade em geral (ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças). Não obstante a destinação pública dos bens de uso comum, a legislação poderá impor restrições e condicionantes à sua utilização para melhor satisfação do interesse público, bem como o caráter gratuito ou oneroso do uso (art. 103 do CC);" (os destaques não constam do original)

 

 

A Lei Federal 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC e dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, em seu artigo 10, caput, preceitua que "as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica". Quanto ao conceito, o parágrafo 3º define praia como "a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema".

 

O Decreto Federal 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamentou a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, conceitua no artigo 10, caput, a orla marítima como  "faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar".

 

Para melhor compreensão do conteúdo e alcance das praias marítimas, reputo conveniente citar o conceito existente no Manual de Fiscalização do Patrimônio da União 2018, página 21, verbis:

 

(...)

 

"2. OS BENS DA UNIÃO

 

(...)

 

AS PRAIAS MARÍTIMAS

 

“Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema” (Art. 10, § 3º, Lei nº 7.661/1988).

 

Esta faixa que demarca o limite da praia é tradicionalmente conhecida por linha de jundu. Isto se refere às praias nativas, onde o limite da praia é a própria vegetação. No caso das praias urbanizadas, o “ecossistema”, como mencionado na lei, é tipicamente urbano. Pode ser uma rua ou um calçadão, por exemplo."

 

 

Sobre o conceito de praia marítima Mariana Almeida Passos de Freitas aduz o seguinte em sua primorosa obra  Zona Costeira e Meio Ambiente - Aspectos Jurídicos:[5]

 

(...)

 

"4
PRAIAS

 

4.1. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, IMPORTÂNCIA

 

(...)

 

Praia pode ser entendida como a região costeira em que as ondas trabalham sobre os sedimentos, os quais são constituídos por partículas de areias, grossas e finas. A definição de praia pode ser também remetida às Institutas (2.1, § 3º), como terreno que o mar cobre nas suas maiores enchentes, ou Est autem litus maris quaternus hibernus fluctus maximus excurrit.[6] Há ainda definição fornecida por Antônio Teixeira Guerra:

 

Praia: depósito de areias acumuladas poelos agentes de transportes fluviais ou marinhos. As praias representam citas anfibias de grão de quartzo, apresentando uma largura maior ou menor, em função da maré. Algumas vezes podem ser totalmente encobertas por ocasião das máreias de sizígia. Quanto ao material que compõe as praias, há um domínio quase absoluto dos grãos de quartzo, isto é, as areias[7].

 

Para melhor esclarecimento, segundo relatório técnico realizado na Baixada Santista/SP,

 

A praia compreendendo a zona de arrebentação, é a região da costa onde as força do maior reagem contra a terra. O sistema físico dentro dessa região é composto principalmente do movimento do mar, que fornece energia ao sistema e à praia que, então absorve essa energia. Devido à linha de praia corresponde a uma intersecção entre oa, a terra e água, as interações físicas que ocorrem nesta região são muito complexas, às vezes difíceis de serem descritas[8]

 

As praias nem sempre se encontram expostas à ação do mar, pois algumas vezes estão abrigadas em baías, estuários e lagunas. Quando expostas a essa ação, sofrem maiores e mais rápidas evoluções nos seus perfis e alinhamentos. Os processos litorâneos resultam da interação de diversos fenômenos que ocorrem nessa zona. As praias podem ser erodidas, acrescdidas ou podem permancer estáveis, dependendo dos sedimentos que chegam ou dela são removidos. Claro que o acréscimo ou erosão excessiva podem colocar em risco a interegridade ou utilidade da pria, acabando com seu equilíbrio. Por isso, conforme o mesmo relatório técnico citado acima, "um objetivo comum dos projetos de engenharia costeira é manter um alinha de pria estável, onde o volume de sidmento que chega à pria é equilibrado com o volume que é removido da mesma"[9].

 

Sua definição legal foi sempre necessária e importante para que esse bem fosse devidamente delimtiado, uma vez que diversas questões jurídicas sobre ele podem surgir. Assim, foi a Lei Nacional de Gerenciamento Costeiro que finalmente deu o conceito legal de praia nos termos do art. 10, § 3º: "[entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outros ecossistema". Sua proteção é garantida pelo art. 3º, inc. I, da mesma lei.

 

Quando não for possível a demarcação da praia, a solução será realizar perícia segundo os parâmetros ditados pela Lei 7.661, de 16.06.1988. Assim, deve o Poder Público evitar a invasão, a privatização ou o desvio de finalidade desse bem, que não está previamente delimitado.

 

Pela conceituação dada à praia, entend-se que ela não se confunde com terreno de marinha, nem mesmo pelos regimes jurídicos a que se sujeita."

 

 

A necessidade de prévia autorização para realização de obra em área de uso comum do povo encontra respaldo legal no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015, verbis:

 

(...)

 

"Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015)            

 

§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei Federal  nº 13.139, de 26 de junho de 2015)

        

§ 2º  O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa." (Incluído pela Lei Federal  nº 13.139, de 26 de junho de 2015)"                  

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO.

 

A Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 191, de 05 de outubro de 2020, Seção 1, página 30, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, conferiu em seu artigo 36, incisos XIV e XX, as seguintes atribuições às SPU's:

 

(...)

 

"ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

(...)

 

XIV - executar as ações delegadas pelo Secretário do Patrimônio da União; (destacou-se)

 

(...)

 

XX - executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à gestão de orlas e praias, incluindo a análise dos Planos de Gestão Integrada elaborados pelos Municípios, os relatórios e demais atos administrativos relativos ao Termo de Adesão à Gestão de Praias Marítimas e Estuarinas.

 

 

Já o artigo 44, incisos I a XII,  estabelecem as atividades de competência dos Superintendentes.

 

A Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática de vários atos administrativos, dentre os quais se destaca a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão, verbis:

 

(...)

 

"Art. 5º. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e sua alterações:

 

(...)

 

XI - autorização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão;" (grifou-se)

 

 

Neste aspecto, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[10] [11] do Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina para a prática do ato administrativo consubstanciado na autorização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União.

 

 

III.2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

Com efeito, o Licenciamento Ambiental consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo regramento está definido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 1º, inciso I, define o Licenciamento Ambiental  como o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".

 

 Já a Licença Ambiental é conceituada como o "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental". (art. 1º, inc. II).

 

Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, no artigo 8º, preceitua que o Poder Público, no exercício de suas competência de controle, expedirá as seguintes licenças: 

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 

 

 

Segundo o parágrafo único do artigo 8º, "as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade".

 

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 20011, "o licenciamento ambiental consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental".

 

Para melhor compreensão do conceito de licenciamento ambiental como instrumento de política ambiental entendo pertinente transcrever o ensinamento de Paulo Affonso Leme Machado em sua primorosa obra  Direito Ambiental Brasileiro[12], verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

(...)

 

II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A LEI COMPLEMENTAR 140/2011

 

1. CONCEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

1.1. O conceito e os princípios do licenciamento ambiental

 

A Lei Complementar 140, de 8.12.2011, trata principalmente de dois temas: repartição das ações administrativas do entes federados e o exercício do licenciamento ambiental.

 

O licenciamento ambiental é conceituado como "o procedimento administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental" (art. 2º, I).

 

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência" (art. 37, caput, da CF). Portanto, nos atos de processo administrativo de licenciamento ambiental, em todo o Brasil, independentemente de qual seja o órgão ambiental licenciador, os princípios mencionados devem ser expressamente cumpridos.

 

No concernente à Administração Pública federal, além dos princípios do art. 37, já referidos, há a obrigação de serem observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência (Lei 9.784, de 29.1.1999, art. 2º).

 

O licenciamento ambiental destina-se a licenciar atividade ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, isto é, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera (art. 3º da Lei 6.938/1981). Os conceitos de degradação ambiental e de poluição podem ser encontrados na mencionada lei.[13]

​​

1.2. Abrangência do licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental

 

O licenciamento ambiental ou a autorização ambiental podem conter a intervenção do órgão público para o desempenho de uma determinada atividade, como a atividade florestal, quando da supressão da vegetação, ou essa ação administrativa pode passar por várias etapas.

 

A lei complementar em estudo poderia ter sido explícita em abordar, pelo menos, duas etapas do licenciamento ambiental industrial: a localização do empreendimento e a sua operação. Não há uma vedação de que a lei ordinária ou o regulamento o façam.

 

O licenciamento ambiental, como está definido e tratado na Lei Complementar 140/2011, não abrange o estudo de impacto ambiental. Os dois instrumentos administrativos ambientais são autônimos, ainda que entrelaçados, como mostra a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), que os coloca, no mesmo art. 9º, mas em incisos diferentes: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; e IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: (...)". Além da lei mencionada, a Constituição consagrou o procedimento do inciso III da Lei 6.938, com o nome de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 225, § 1º IV, como exigência para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará publicidade.

 

(...) 

 

2. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL - A LEI COMPLEMENTAR 140/2011, COMO NORMA GERAL, E A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS

 

A Lei Complementar 140 é uma "norma geral" no sentido do art. 24, § 1º, da CF, prevendo que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". A matéria tratada na referida lei complementar não é de competência privativa da União, assinalando-se que faz parte da competência concorrente, as "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recurso naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, VI, da CF).

 

Há de ser levada em conta no exame da Lei Complementar 140, em confronto com o art. 24, § 1º da Constituição, a dimensão que constitucionalmente se pode dar a uma "norma geral". A "norma geral", antes de mais nada, deve respeita as autonomias dos entes federativos, como manda o art. 18, caput, da Constituição e, dessa forma, não pode ser uma norma que inviabilize os Estado de exercerem sua  "competência suplementar". Conforme esse entendimento, não se pode conceber que a instituição do licenciamento "único" seja uma norma totalizadora, sem possibilidade de suplementação pelos Estados.

 

 

Édis Milarés em sua lapidar obra Direito do Ambiente[14] leciona o seguinte sobre licenciamento ambiental:

 

(...)

 

"TÍTULO XI - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

(...)

 

CAPÍTULO II - INSTRUMENTOS

 

(...)

 

"2. Conceito de licenciamento ambiental

 

O licenciamento, como instrumento de política ambiental, obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos, sendo destinado a disciplinar a implementação de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental.

 

Deveras, a implementação de um determinado empreendimento ou atividade pode desencadear um impacto ambiental significativo (p. ex.: um terminal portuário, uma usina hidrelétrica, uma rodovia) ou mesmo um alto risco ambiental (p. ex.: uma usina eletronuclear), mas sua concretização não é aprioristicamente vedada pela legislação; caberá ao órgão estatal licenciador exigir do empreendedor a realização de estudos capazes de antever os possíveis impactos decorrentes da mencionada atividade ou empreendimento, bem como de subsidiar a eleição de medidas para evitar, mitigar ou compensar esses impactos, a fim de contribuir para uma decisão clara, técnica e pública acerca da viabilidade, ou não, do projeto proposto.[15]

 

(...)

 

Como veremos adiante, melhor seria dizer que se trata de processo administrativo por meio do qual se busca aferir a viabilidade ambiental de atividades ou empreendimentos supostamente causadores de degradação ambiental, como, aliás, assimilado pelo PL 3.729/2004, sobre o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica".

 

 

Neste aspecto preleciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo em sua primorosa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro[16] o que se segue:

 

(...)

 

"CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LICENÇA ADMINISTRATIVA

 

Inicialmente, faz-se necessário distinguir o licenciamento ambiental da licença administrativa. Sob a ótica do direito administrativo, a licença é espécie de ato administrativo "unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.[17] Com isso, a licença é vista como ato declaratório e vinculado.

 

O licenciamento ambiental, por sua vez, vinculado que está ao princípio constitucional ambiental da prevenção,[18] tendo por via de consequência gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, é um complexo de etapas que compõe procedimento administrativo próprio e peculiar, o qual objetiva a concessão de licença ambiental, sendo certo que "a Constituição não autoriza que um ato legislativo ingresse no domínio normativo atribuído pela Constituição aos órgãos administrativos para a execução de atividades relacionadas ao Poder de Polícia Ambiental".[19] Dessa forma, não é possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.

 

(...)

 

Como veremos mais adiante, o licenciamento ambiental é dividido em três fase: a) licença prévia (LP); b) licença de instalação (LI); e c) licença de funcionamento (LF). Observaremos também que durante essas fase podem encontrar a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA), bem como a realização de audiência pública, em que permite a efetiva participação da sociedade civil.

 

 

2. NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA GÊNESE CONSTITUCIONAL

 

Como determina o art. 9º , IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), o licenciamento ambiental  é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente, tendo gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, vinculado que está ao princípio ambiental constitucional da prevenção, conforma aduzido anteriormente.

 

O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é está, como regra, ato discricionário.[20]

 

(...)

 

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Primeiramente, ressaltamos que todo o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser elaborado de acordo com os princípios do devido processo legal, o que implica dizer que "dez aspectos principais estão ligados ao respeito pleno do "due process na área do EIA/RIMA: a) um órgão neutro; b) notificação adequada da ação proposta e de sua classe; c) oportunidade para a apresentação  de objeções ao licenciamento; d) o direito de produzir e apresentar provas, aí incluindo-se o direito de apresentar testemunhas; e) o direito de conhecer a prova contrária; f) o direito de contradita testemunhas; g) uma decisão baseada somente nos elementos constantes da prova produzida; h) o direito de se fazer representar; i) o direito à elaboração de autos escritos para o procedimento; j) o direito de receber do Estado auxílio técnico e financeiro; l) o direito a uma decisão escrita motivada".

 

Com isso, podemos afirmar que o licenciamento ambiental será regido pelo princípio da moralidade ambiental, legalidade ambiental, publicidade, finalidade ambiental, princípio da supremacia do interesse difuso sobre o privado, princípio da indisponibilidade do interesse público, entre outros.

 

 

4.1. ETAPAS DO LICENCIAMENTO

 

O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas e insuprimíveis: a) outorga da licença prévia; b) outorga da licença de instalação; e c) outorga da licença de operação. Ressalta-se que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a audiência pública.

 

 

4.1.1. Licença prévia

 

A licença prévia vem enunciada no art. , I, da Resolução Conama n. 237/97 como aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação

 

Importante verificar que a licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos, conforme dispõe o art. 18, I, da mesma resolução.

 

 

4.1.2. Licença de instalação

 

A licença de instalação, obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é aquela que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante", conforme preceitua o art. , II, da Resolução Conama n. 237/97.[21]

 

Assim como a prévia, a licença de instalação também possui prazo de validade, que não poderásuperar seis anos, conforme dispõe o art. 18, II, da resolução.

 

 

4.1.3. Licença de operação

 

A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a "operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação", conforme dispõe o art. , III, da Resolução Conama n. 237/97". (os destaques não constam do original)

 

 

É oportuno salientar que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, confere ao Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, a competência para  elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

 

Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, foram estabelecidas as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência prevista nos incisos III, VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, dentre elas a de Licenciamento Ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

Sobre o Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental consagrado na Lei Complementar Federal nº 140/2011, reputo conveniente citar novamente a lição de Édis Milaré:[22]

 

(...)

 

"QUINTA PARTE - A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

 

TÍTULO X - GESTÃO E POLÍTICA DO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I - GESTÃO PÚBLICA DO MEIO AMBIENTE

 

(...)

 

"4. Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental

 

A Constituição de 1988, ao tempo em que desenhou um modelo de Estado Democrático de Direito (caput do art. 1º) e proclamou a autonomia dos diversos entes da Federação (arts. 1º e 18, caput), recepcionou a Lei 6.938/1981  e deixou claro que as Entidades Federativas, em consonância com a estrutura de federalismo cooperativo então adotado, deveriam compartilhar responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto no que tange à competência legislativa concorrente/suplementar (arts. 24 e 30, II) quanto no que se refere à competência administrativa comum, também dita material ou implementadora (art. 23), inscrevendo, no que é de interesse, que:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Par. único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (Redação dada pela EC 53/2006  ).

 

Destarte, a LC 140, de 02.12.2011 , que acabou por regulamentar os sobreditos incisos do art. 23 da  CF, representa, a bem ver, pagamento de promessa solenemente materializada no referido par. único do art. 23 da Lei Máxima, em ordem a fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental e a evitar a excessiva cultura centralizadora, em detrimento do que se vem chamando de federalismo cooperativo ecológico, materializado pela integração dos arts. 18, 23, VI e VII, 24, VI e 225 da CF e pela LC 140/2001 , que incorporou o princípio da cooperação ao ordenamento jurídico nacional."

 

 

4.1 Objetivos fundamentais

 

O art. 3º da LC 140/2011 enumera como objetivos fundamentais dos entes federativos no exercício da competência comum:

 

“I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

 

II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

 

III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

 

IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais”.

 

Nada obstante a clareza do conteúdo subjacente em cada um desses objetivos, não custa enfatizar a importância do enunciado inserto no inc. III, que visa a evitar as recorrentes disputas de poder entre os órgãos ambientais, muitas vezes se digladiando no afã de atrair para si competências que não têm, em verdadeira afronta ao texto constitucional que as orienta".

 

 

Sobre o tema Paulo Affonso Leme Machado[23] aduz o seguinte:

 

(...)

 

"CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

(...)

 

3.1. A unicidade do licenciamento não pode ser um dogma

 

Diferente é o sistema de licenciamento ambiental num pais de regime unitário - com os órgãos ambientais centralizados e onde a autorização ou a licença ambiental é concedida em um território de proporção menor - do que nos países de regime federativo, geralmente de maior proporção territorial.

 

Na instituição do licenciamento ambiental somente por um ente federativo, foi apontado o interesse em evitar-se a "sobreposição de atuação entre os entes federativos". No federalismo podem existir interesses públicos de vários aspectos em que a simultaneidade do exame administrativo não leva, necessariamente, a uma estado de conflito entre os entes federativos. O exame conjunto, não apenas opinativo, mas vinculante por diversos entes federativos pode propiciar o aporte de uma maior e melhor conhecimento sobre o empreendimento a ser licenciado ou autorizado e a utilização de tecnologias não degradadoras do meio ambiente."

 

 

A Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, estabelece no artigo 2º competir ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.

 

Ademais, o CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) tem por escopo orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, aprovando e expedindo resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais, em consonância com o artigo 12, incisos II e VII, da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

 

O processo está instruído com a LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI) 7622/2020 (SEI nº 21222706) expedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). No aludido documento consta a informação de que o prazo de validade será de 48 (Quarenta e oito) meses contado da data da assinatura digital ocorrida em 18 de dezembro de 2020 e descrição do empreendimento como atividade de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitários e que deverá ser solicitada a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO) antes do término da vigência da Licença Ambiental de Instalação (LAI).

 

A LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI) concedida com base nas informações apresentadas pelo Município de Balneário Camboriú-SC, DECLARA A VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO do empreendimento, equipamento ou atividade, quantos aos aspectos ambientais, não dispensando nem substituindo Alvarás ou Certidões de qualquer natureza exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

 

Consta da instrução processual a INFORMAÇÃO TÉCNICA 32/2022/IMA/GELAE elaborada pela Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades Estratégicas do Instituto do Meio Ambientes de Santa Catarina (SEI nº 31406791), que entendeu viável e positiva a execução da REURBANIZAÇÃO da Avenida Atlântica, podendo ser executado sem necessidade de licenciamento ambiental, reiterando a necessidade de que o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC FORMALIZE pedido de ampliação de Licença Ambiental de Instalação (LAI) para o projeto final de revitalização da orla, o qual deverá contemplar o projeto de macrodrenagem.

 

 

III.3 - MINUTA DA PORTARIA AUTORIZATIVA DE EXECUÇÃO DE OBRAS.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade e legalidade da minuta de Portaria Autorizativa (SEI nº 35957780).

 

Segundo o Manual da Presidência da República a PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.

 

Assim como os atos legislativos, a portaria contém parte preliminar, parte normativa e parte final. Por esta razão, de acordo com orientação contida no Manual da Presidência da República, as considerações do subitem "19.1 Forma e estrutura" também são aplicáveis ao referido instrumento normativo. Entretanto, a portaria não possui fecho e, além disso, as portarias relativas às questões de pessoal não contém ementa.

 

O projeto de ato normativo é estruturado nas  3 (três) partes básicas a seguir discriminadas:

 

a) parte preliminar, que compreende:

1. a epígrafe

2. a ementa; (quando cabível) e

3. o preâmbulo, que abrange:

3.1. a autoria;

3.2. o fundamento de validade;

e 3.3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma.

 

b) parte normativa, com as normas que regulam o objeto; e

 

c) parte final, contendo:

1. disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

2. as disposições transitórias;

3. a cláusula de revogação, quando couber; e

4. a cláusula de vigência.

 

 

Segundo Manual da Presidência da República a EPÍGRAFE constitui a "parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situado no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final. Exemplos de epígrafe:

 

LEI COMPLEMENTAR 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
DECRETO 9.191, DE DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

O PREÂMBULO contém a i) indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente, redigida em letras maiúsculas; ii) o dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, devendo ser evitada a utilização da expressão "no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares" e iii) a indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando existente.

 

A parte normativa do ato conterá o seu texto e será divida em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, contempla as regras para a numeração dos artigos, de modo que, até o artigo nono (art. 9º), deve-se adotar a numeração ordinal. A partir do artigo dez, utiliza-se a numeração cardinal correspondente, seguida de ponto final (art. 10.). Os artigos serão designados pela abreviatura "Art.", com inicial maiúscula, sem traço antes do início do texto e, ao longo do texto, designados pela abreviatura - art. - com inicial minúscula.

 

Segundo Manual da Presidência da República, na elaboração dos artigos, devem ser observadas algumas regras básicas conforme preleciona Hesio Fernandes Pinheiros em sua obra Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962:

 

(...)

 

"- Cada artigo deve tratar de um único assunto;

 

- O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio. As medidas complementares e as exceções deverão ser expressas por meio de parágrafos;

 

- Quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;

 

- As expressões devem ser usadas em seu sentido corrente, exceto quando se tratar de assunto técnico, hipótese na qual será preferida a nomenclatura técnica, peculiar ao setor de atividades sobre o qual se pretende legislar;

 

- As frases devem ser concisas;

 

- Nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados à definição dos objetivos perseguidos pelo legislador, à limitação de seu campo de aplicação e à definição de conceitos fundamentais que auxiliem a compreensão do ato normativo".

 

 

Os artigos podem desdobrar-se, por sua vez, em parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos; estes, em alíneas; e estas, em itens.

 

O parágrafo constitui, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho  citado no Manual da Presidência da República, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal” (MARINHO, Arthur de Sousa. Revista de Direito Administrativo. v. I, pp 227-229; PINHEIRO, Hesio Fernandes. Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962). O parágrafo é representado pelo sinal gráfico § (signum sectionis, em língua portuguesa, sinal de seção ou sinal de corte).

 

Para melhor compreensão da utilização do parágrafo, reputo relevante transcrever fragmento do Manual da Presidência da República versando sobre a sua aplicação:

 

(...)

 

Em relação ao parágrafo, existe a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9º ) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10.). Na hipótese de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único.” (e não “§ único”), com a primeira letra em maiúsculo quando inicia o texto e minúscula quando citada ao longo do texto. Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.

 

(...)

 

Assim, cumpre ressaltar que a regra geral é o artigo limitar-se a frase curta compondo o caput e as ideias subsequentes serem expressas em outros artigos. A subdivisão dos artigos na forma aqui expressa pode ser conveniente e, dependendo da natureza da norma, exigência de boa técnica legislativa, mas não deve ser vista como regra geral ou como exigência aplicável, de modo invariável, a todos os casos.

 

Exemplo de parágrafo:
Art. 14 (...)
§ 1ºNão serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Lei complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998)

 

Exemplo de parágrafo único:
Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha.

 

Parágrafo único. Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.
(Constituição de 1988)

 

 

Quanto à utilização de incisos, alíneas e itens, considerando o aspecto didático, entendo conveniente reproduzir fragmento do Manual da Presidência da República que trata sobre o assunto:

 

(...)

 

Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo ou parágrafo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo. Os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de travessão 127 ou meia-risca, que é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco: I – ; II – ; III – etc.

 

Exemplo de incisos: Art. 26. A margem de dumping será apurada com base na comparação entre: I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação. (BRASIL, 2013d)

 

As alíneas são representadas por letras e constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea ou a letra será grafada em minúsculo, seguida de parêntese e separada do texto por um espaço em branco: a) ; b) ; c) etc. Quando iniciar o texto e, quando citada ao longo do texto, será grafada em minúsculo, entre aspas e sem o parêntese.

 

Exemplo de alíneas:
Art. 15 (...)
XII ─ o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.
(BRASIL, 2017a)

 

Os itens são desdobramentos de alíneas e são representados por números cardinais, seguidos de ponto-final e separados do texto por um espaço em branco: 1. ; 2. ; 3 etc.

 

Exemplo de itens:
Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
(...)
II - para a obtenção da precisão:
(...)
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. “4 de março de 1998”;
2. “1 o de maio de 1998”;
(...)
(BRASIL, 2002b)"

 

 

A parte final abrangerá as i) disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; ii) as disposições transitórias; iii) a cláusula de revogação no penúltimo artigo, quando for o caso, que deverá relacionar todas as disposições que serão revogadas, sendo vedada a utilização da expressão "revogam-se as disposições em contrário"; e iv) a cláusula de vigência, no último artigo.

 

Segundo o Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, a portaria consiste no ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares (art. 2º, inc. I). Segundo o Decreto, as portarias terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor daquele Decreto

 

Em relação à minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 35957780) seu conteúdo apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material. Entretanto, objetivando atingir maior segurança jurídica e aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) observar, caso repute adequado e oportuno, os ajustes necessários realizados diretamente na versão em arquivo formato PDF anexada a este PARECER.

 

Sugiro a SPU-SC promover conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a execução de obras de macrodrenagem em área de uso comum do povo de domínio da União, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[24]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "60.", "61." e "62.", desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura da Portaria autorizativa (SEI nº 35957780).

 

 

Vitória-ES., 14 de agosto de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154176927202152 e da chave de acesso c20e2735

Notas

  1. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5. Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, pp. 1241.
  3. ^ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pp. 853 e 857.
  4. ^ OLIVEIRA, Rafael de Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 749.
  5. ^ FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente - Aspectos Jurídicos. 1ª Ed., 6ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2021, pp. 75/77.
  6. ^ BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1972, p. 214.
  7. ^ GUERRA, Antônio Teixeira; GUERRA, Antônio José Teixeira. Novo dicionário geológico-geomorfológico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997, p. 503. 
  8. ^ Relatório técnico elaborado por SUGUIO, Kenitiro; FORNERIS, Liliana; ROSSA, Jurandyr Luciano Sanches; SOUZA, Odair José de; NOVELLI, Yara Schaeffer (Coordenadores). As areias da baixada santista e os impactos causados por sua remoção. Santos, p. 8. Trabalho não publicado.
  9. ^ SUGUIO; FORNERIS; ROSS; SOUZA; NOVELLI, op. cit., p. 8.
  10. ^ Capítulo 4. Ato Administrativo (...) 1. COMPETÊNCIA 1.1 Sentido Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Na verdade, poder-se-ia qualificar esse tipo de competência como administrativa, para colocá-la em plano diverso das competências legislativa e jurisdicional. O instituto da competência funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções básica (legislativa, administrativa e jurisdicional), entre vários agentes do Estado, e é por esse motivo que o instituto é estudado dentre o três poderes do Estado incumbidos, como se sabe, do exercício daquelas funções". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ob. cit., p. 112.
  11. ^ "Capítulo 7. Atos Administrativos (...) 7.7 ELEMENTOS 7.7.1 Sujeito (...) Aplicam-se à competência as seguintes regras: 1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiro; isto porque a competência é conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. cit.,  p. 240.
  12. ^ MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 29ª Ed., revista, ampliada e atualizada. São Paulo: JusPodivm, 2023, pp. 300/301.
  13. ^ Degração da qualidade ambiental é a lteração adversa das cracterísticas do meio ambiente, e poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividade sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas o sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º da Lei 6.938).
  14. ^ MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente [livro eletrônico] 5ª Ed. (e-book), baseada na 12ª Edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-37.71.
  15. ^ ANDRADE, Henrique Varejão de. Direito Ambiental sob a perspectiva do Poder Executivo. Em PHILIPPI JR, Arlindo et al. (Coordenadores). Direito Ambiental e Sustentabilidade. São Paulo: Manole, 2016, p. 958.
  16. ^ Ver art. 3º, XX da 4ª versão da Subemenda substitutiva Global de Plenário, relator o Deputado Federal Kim Kataguiri, verbis: "licenciamento ambiental: processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente".
  17. ^ Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 6ª Ed., São Paulo: Atlas, 1996.
  18. ^ Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.312/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min Alexandre de Moraes, julgado em 25-10-2018, processo eletrônico, DJe-026, divulgado em 8-2-2019, publicado em 11-2019.
  19. ^ Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.077/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 25-10-2018, processo eletrônico, DJe-250, divulgado em 22-11-2018, publicado em 23-11-2018.
  20. ^ Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.252-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6-4-2005, Plenário, DJe de 24-10-2008.
  21. ^ Vide Ação Cível Originária (ACO) nº 876-MCAgRg. Relator Ministro Menezes Direito, julgado em 19-12-2007, Plenário, DJe de 1º-8-2008.
  22. ^ MILARÉ, Édis. Ob. cit., p. RB-27.6.
  23. ^ MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ob. cit., p. 304.
  24. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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