ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00091/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08455.012687/2023-94

INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

O processo em epígrafe tem como objeto celebração de Contrato de Cessão de Uso Gratuito entre EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO FEDERAL, através da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O contrato visa a regularização de espaço cedido no Edifício SEDE do CORREIOS-SE/RJ, sito à Av. Pres. Vargas, 3077 - 22º andar - Cidade Nova- Rio de Janeiro/RJ- CEP 20210-030, em função do ACT - Acordo de Cooperação Técnica ECT e PF, com vigência até 31/12/2024 (SEI 15889177), cuja finalidade é o funcionamento do Núcleo de Repressão a Crimes Postais do Rio de Janeiro - NRCP/RJ.

Pelo que se apresenta através das informações constantes dos anexos, Ofícios e Despachos juntados pela SRDPF/RJ, foi a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, através da Superintendência Estadual do Rio de Janeiro, que conduziu o processo, inclusive a instrução.

Através do E-mail de 19/06/2023 (SEI 29646089), enviado por representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao SELOG/RJ encaminha link para cadastro do Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio de janeiro, objetivando seu acesso à minuta do Contrato para assinatura.

Em repetidas manifestações os setores da Cessionária, inclusive no Ofício de envio a esta especializada, não apresentam dúvidas ou questionamentos, seja quanto à instrução processual ou ao teor da minuta do Termo de Contrato, o que leva à presunção de total concordância com os temos ali definidos.

De igual modo se quedou inerte a Administração da Cessionária em relação às obrigações das partes constantes da minuta de contrato.

A Cessão é sem ônus para a Cessionária. 

Isto posto, e em face da competência atribuída a esta unidade consultiva, com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93 e art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, a resumida manifestação que se impõe diante dos documentos até então acostados, é pela ausência de impeditivo de ordem legal quanto à assinatura do Termo de Contrato de Cessão de Uso Gratuito apresentados pela ECT.  

 

Boa Vista-RR, 03 de agosto de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08455012687202394 e da chave de acesso a76549b8

 




Documento assinado eletronicamente por SILVINO LOPES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1243276003 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVINO LOPES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 03-08-2023 12:20. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.