ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00628/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.139616/2021-11
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU-SC/MGI
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESPELHO D’ÁGUA. MUNICÍPIO DE ITAPEMA/SC
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Cessão de uso em condições especiais de espelho d'água com área total de 8.328,745 m2, situado na margem esquerda da foz do rio Perequê, próximo à Rua 323, bairro Meia Praia, Itapema/SC, por dispensa de licitação ao Município de Itapema/SC. Construção do Píer Turístico de Itapema, atendendo a Políticas Públicas de Infraestrutura e Lazer local. Trata-se de estrutura náutica de uso misto, excluindo, para fins de cálculo do preço da contrapartida à União, a área reservada ao uso comunitário.
III – Prazo: 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato; podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
IV – Valor do imóvel: R$ 4.534.169,82 (quatro milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
V – Legislação: inciso I, §2º e §5º do art. 18, da Lei nº 9.636/1998, art. 2º, inciso II, alínea “c” e § 1º da Portaria SPU nº 144/2001, inciso I, do § 2º, do art. 17 da Lei nº 8.666/93, artigos 2º e 3º, inciso III e art. 4º, § 3º, da Portaria SPU/ME nº 5.629/2022.
VI – Precedentes: Parecer n° 0837 – 5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 05550.000031/2010-38); PARECER nº 00067/2018/EMS/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER n. 00522/2018/EMS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04905.003961/2007-18); Despacho nº 00069/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 05014.000085/2002-61).
VII – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU-SC/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do contrato de cessão de uso em condições especiais de espelho d'água com área total de 8.328,745 m2, situado na margem esquerda da foz do rio Perequê, próximo à Rua 323, bairro Meia Praia, Itapema/SC, por dispensa de licitação ao Município de Itapema/SC para construção de Píer Turístico, atendendo a Políticas Públicas de Infraestrutura e Lazer local. Trata-se de estrutura náutica de uso misto, excluindo, para fins de cálculo do preço da contrapartida à União, a área reservada ao uso comunitário. A cessão terá 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato; podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos e o valor do imóvel foi fixado em R$ 4.534.169,82 (quatro milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:
16608642 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608643 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608644 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608645 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608646 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608647 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608648 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608649 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608650 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608652 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608653 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608654 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608655 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608656 Anexo 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
16608657 Requerimento 28/05/2021 SPU-SC-NUDEPU
18516841 Checklist 06/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18525962 Ofício 238205 08/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18527956 Despacho 08/09/2021 SPU-SC-NUDEPU
18605912 Despacho 10/09/2021 SPU-SC-NOTIF
22690696 Notificação (numerada) 8 23/02/2022 SPU-SC-NUDEPU
22747920 E-mail 24/02/2022 SPU-SC-NUDEPU
22747972 Despacho 24/02/2022 SPU-SC-NUDEPU
22748107 E-mail 24/02/2022 SPU-SC-NUDEPU
23366506 Ofício 18/03/2022 SPU-SC-NOTIF
23745807 E-mail 04/04/2022 SPU-SC-NOTIF
23830962 Despacho 06/04/2022 SPU-SC-NUDEPU
25200710 Despacho 29/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
25200740 Cadastro 29/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
27209194 Notificação (numerada) 23 12/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
27282994 Despacho 16/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
27405329 Ofício 18/08/2022 SPU-SC
27405414 Planilha 18/08/2022 SPU-SC
27405471 E-mail 18/08/2022 SPU-SC
27568570 Ofício 26/08/2022 SPU-SC
27568593 E-mail 25/08/2022 SPU-SC
27568681 E-mail 26/08/2022 SPU-SC
27754457 Despacho 02/09/2022 SPU-SC-NUDEPU
27781344 Despacho 05/09/2022 SPU-SC-NOTIF
27828575 Aviso de Recebimento - AR 06/09/2022 SPU-SC-NOTIF
28986528 Ofício 21/10/2022 SPU-SC
29019604 Checklist 24/10/2022 SPU-SC-NUDEPU
29024617 Termo 24/10/2022 SPU-SC-NUDEPU
29025119 Ofício 277501 24/10/2022 SPU-SC-NUDEPU
29026502 Certidão 24/10/2022 SPU-SC-NUDEPU
29145911 Ofício 27/10/2022 SPU-SC
29145934 Ofício 27/10/2022 SPU-SC
29228684 E-mail 01/11/2022 SPU-SC-NOTIF
29228701 Ofício 01/11/2022 SPU-SC-NOTIF
29654928 Cadastro 21/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29674415 E-mail 22/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29674993 Despacho 22/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29679887 E-mail 22/11/2022 SPU-SC-NOTIF
29717396 E-mail 23/11/2022 SPU-SC-NUGES
31050333 Cadastro 19/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31057966 Despacho 20/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31201850 Ofício Nº 012 - SPU PIER-ItapemaSC (2) 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31201867 Anexo ART-PIER-DESASSOREAMENTO 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31201875 Anexo Cetidão Prefeitura 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31201916 Anexo ART-PIER-PROJETOS BÁSICOS 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31201948 Anexo ART-Pier_de_Itapema_-_Felipe 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31201956 Anexo ART-Dragagem_-_Felipe 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31202015 Contrato Concessão 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31202019 Anexo LAP 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31202028 Memória Memorial_Descritivo_assinado 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31202033 Protocolo implantação píer 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31202135 Checklist _29019604 26/01/2023 SPU-SC-NUDEPU
31470525 Ofício OFICIO Nº16-2023-CAP - Processo_10154.139616_2021 07/02/2023 SPU-SC
31539475 Despacho 09/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
31541596 Despacho 09/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
31598204 Despacho 10/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
31626437 Ofício 2791 13/02/2023 MGI-SPU-SC-SEDJ
31647283 E-mail 13/02/2023 MGI-SPU-SC-SEDJ
31668273 Anexo AR AGU 14/02/2023 MGI-SPU-SC-SEDJ
31811033 Ofício 32/2023/COREPAMNG/PRU4R/PGU/AGU 20/02/2023 MGI-SPU-SC-SEDJ
31865230 Despacho 23/02/2023 MGI-SPU-SC-SEDJ
31442575 Checklist 06/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
31452080 Nota Técnica 4286 06/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
31452110 Certidão 06/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
32461093 Despacho 16/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32523727 Cadastro 20/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32523826 Cadastro 20/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32533741 Despacho 20/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32706931 Memorial 27/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32707010 Anexo 27/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32718226 Certidão 27/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32718291 Certidão 27/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32903936 E-mail 03/04/2023 MGI-SPU-SC-SEAA
33207429 Anexo 14/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
33207906 Ofício 27914 14/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
33245370 Anexo 17/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
33245517 Despacho 17/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
33871661 Despacho 09/05/2023 MGI-SPU-SC-NUATE
34233873 Ofício 22/05/2023 MGI-SPU-SC-SECAP-SSCAP
34233918 Parecer 22/05/2023 MGI-SPU-SC-SECAP-SSCAP
34319637 Ofício 24/05/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
34319674 Parecer 24/05/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
34901257 Ofício 16/06/2023 MGI-SPU-SC
35090927 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 889 22/06/2023 MGI-SPU-SC-SECAP-SSCAP
32507531 Nota Técnica 4912 20/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32507862 Minuta de Contrato 20/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
32508061 Minuta de Termo de Dispensa de Licitação 20/03/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
35129674 Ato de Dispensa de Licitação 24/06/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
35194178 Cadastro 27/06/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
35194206 Despacho 27/06/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
35315741 Despacho 30/06/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF
35760474 Ata 13/07/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
35781735 Despacho 18/07/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF
35887800 Minuta de Contrato 21/07/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
35888411 Despacho 21/07/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
Processo distribuído em 24/07/2023.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os documentos foram digitalizados e carregados no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da destinação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
A Nota Técnica SEI nº 4912/2023/MGI (32507531) esclarece o objeto do presente processo:
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente da Cessão de Uso Onerosa, em Condições Especiais, de imóvel da União, requerida pelo Município de Itapema, com a finalidade de construção de um píer na margem esquerda da foz do rio Perequê, próximo a rua 323, bairro Meia praia (16608657), por meio de Políticas Públicas de Infraestrutura e Lazer.
ANÁLISE
DO IMÓVEL
[Foto suprimida]
2. Trata-se de espelho d'água com área total de 8.328,745 m2 (oito mil e trezentos e vinte e oito metros quadrados e setecentos e quarenta e cinco decímetros quadrados) (31050333), situado na margem esquerda da foz do rio Perequê, próximo à Rua 323, bairro Meia Praia, Itapema/SC (16608657). Da área total, 66% serão destinados à criação de espaços com exploração comercial e 34% serão de acesso público e irrestrito (27405329).
3. O imóvel possui os seguintes limites e confrontações (32706931):
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice denominado “Ponto A”, situado no bairro Meia Praia, cujas coordenadas são N(x): 739.438,7423821 m e E(y): 6.995.463,3129127 m, distante 38,98 metros do “Ponto B”, cuja coordenada é N(x): 739.462.5887930 m e E(y): 6.995.433,7427911, distante 219,25 metros do “Ponto D”, cuja coordenada é N(x): 739.291,9204329 m e E(y): 6.995.296,1096796, distante 37,98 metros do “Ponto C”, cuja coordenada é N(x): 739.268,0740219 e E(y): 6.995.325,6798011, distante 219,25 metros do ponto inicial, denominado “Ponto A”.
4. A área é de propriedade da União em decorrência do conteúdo contido no Art. 1°, letra "l", do Decreto Lei n° 9760/1946 e Art. 20, incisos I, VI e VII da CF 1988.
[...]
5. O imóvel acima descrito está referenciado nos seguintes documentos:
. Cadastro do imóvel no SPIUnet (ainda não cadastrado em função das mudanças no sistema);
. Memorial descritivo (SEI 31202028, 27405414);
. Mapa de caracterização do imóvel (SEI 31050333);
. Plantas (SEI 16608643, 16608645, 16608647, 16608648, 16608649, 16608650, 16608652, 16608653, 16608654, 16608655 e 27405414).
DA FINALIDADE DA CESSÃO
6. De acordo com o requerimento SC02254/2021 (16608657) e Ofício nº 061/GAB/2022 (23366506), o Município de Itapema informa a intenção de construir o Píer Turístico de Itapema, cujo objetivo é a estabilização da foz do Rio Perequê, de forma a possibilitar ampliar a vazão do rio e, consequentemente, reduzir as enchentes nos bairros Morretes, Leopoldo Zarling e Meia Praia, localizados a montante. [...]. Além disso, de acordo com o requerente, a estrutura constituirá um importante espaço de lazer à população e um ponto turístico para o município, de modo a manter "ao máximo o caráter público dos espaços tornando privativos somente os locais que necessitem de acesso restrito. [...]" (23366506).
7. Conforme relatado no 23366506, o píer terá a função pública com acesso livre e gratuito à população em geral, disposição de áreas públicas para lazer, convivência, atividades educativas, recreativas e para eventos públicos. Como relação ao uso privado, o píer conterá áreas a serem utilizadas comercialmente como restaurantes, bares e lojas. Da área total, 66% serão destinados à criação de áreas comerciais e 34% ao acesso livre para uso público.
8. A destinação visa atender a política pública de infraestrutura, lazer e apoio ao desenvolvimento local.
9. A população beneficiada com o projeto é de aproximadamente 69.323 pessoas - população total do Município de Itapema, de acordo com o IBGE, 2021.
DOCUMENTOS REFERENTES AO EMPREENDIMENTO:
10. Informações sobre a obra e requerente:
. Endereço completo do local da obra: margem esquerda da foz do rio Perequê, próximo à Rua 323, bairro Meia Praia, Itapema/SC;
. Tamanho da área do empreendimento:8.328,745 m2 (oito mil e trezentos e vinte e oito metros quadrados e setecentos e quarenta e cinco decímetros quadrados);
Contato do responsável pelas informações junto à SPU/SC - e-mail: captacao@itapema.sc.gov.br, telefone (47) 3368-8011 ou Felipe (51) 9951-5290;
. Detalhamento: cessão de uso onerosa, em condições especiais, de área constituída de espelho d'água para a construção do Píer Turístico de Itapema;
. Mapa do terreno (SEI 16608648, 16608653, 27405414);
. ART (SEI 31201867, 31201916, 31201948, 31201956, 16608656);
. Descrição da utilização (SEI 27405329);
. Comprovação da Origem dos Recursos (SEI 23366506).
11. Parecer da Capitania dos Portos: por meio dos protocolos n°s 443-005066/2022 e 443-005070/2022 (31202033), o requerente solicitou parecer de nada a opor da Capitania dos Portos em relação relação à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário. Ressalta-se, nesse contexto, que a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, em condições especiais, está condicionada ao envio do parecer definitivo da Capitania dos Portos.
12. Licença Ambiental: foi apresentada a Licença Ambiental Prévia n° 7888/2022 (31202019), assinada em 19 de dezembro de 2022, com validade de 60 meses a partir de 16/12/2022, pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 7° da Lei Estadual N° 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° SAN/17246/CFI e parecer técnico n° 8129/2022. A licença ambiental deve ser observada na sua integralidade e suas condicionantes atendidas pelo requerente. Dessa forma, registra-se que os encaminhamentos deste processo SEI sugerem a elaboração de um contrato com cláusulas de ressalvas, de modo que qualquer intervenção em campo relacionado às obras em questão esteja condicionada ao atendimento da Legislação Ambiental vigente.
13. NOTA: por meio do evento SEI 31202135, o representante do Município de Itapema afirma que o empreendimento não está no interior ou na área de amortecimento de Unidades de Conservação, bem como não há benfeitorias no local que serão afetadas.
14. Do Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP) e do Projeto Orla:
. Encontra-se em trâmite nesta SPU-SC o processo 04972.005188/2017-01, referente ao TAGP de Itapema;
. Encontra-se em trâmite nesta SPU-SC o processo 04972.000714/2012-23, referente ao Projeto Orla do Município de Itapema.
DO CESSIONÁRIO
15. O Município de Itapema, é pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 82.572.207/0001-03 (SEI 16608642), encontrando-se em situação fiscal regular conforme as Certidões Negativas abaixo:
. Certidão de Regularidade do FGTS - CRE (SEI 32523727);
. Certidão Negativa de Débitos Federais (SEI 32718226);
. Certidão Negativa de Débitos Estaduais (SEI 32523826);
. Certidão Negativa de Débitos Municipais (SEI 32718291).
DOCUMENTOS DO REPRESENTANTE LEGAL DO CESSIONÁRIO
16. Foram apresentados os seguintes documentos relacionados ao representante legal (Prefeita sra. Nilza Nilda Simas):
. Ata de posse (SEI 16608644, 29024617);
. Diploma eleitoral (SEI 29024617);
. Documentos de identificação (RG 1805291 e CPF 745.120.219-49) (SEI 16608646);
. Comprovante de Residência (SEI 32707010).
FUNDAMENTAÇÃO DA CESSÃO
17. A cessão em condições especiais é uma forma de destinação prevista pela Lei n° 9.636, de 15/05/1998, inserida na Escala de Prioridades das Orientações Normativas GEAPN 002 (2289079), que trata de cessão de uso gratuito de imóvel da União - Próprio Nacional e com diretrizes estabelecidas pela Portaria MP nº 144, de 2001:
[...]
18. Para o caso em tela, sobre a cessão de uso onerosa, em condições especiais, registra-se que a área se enquadra como de uso misto, isto é, possibilita o acesso e uso comunitário, gratuito e irrestrito para circulação de pessoas, atracação de embarcações em apenas parte do empreendimento. Sobre o uso da área recairá gratuidade na porção destinada ao uso público e irrestrito (34%) e onerosidade sobre os 66% restantes:
[...]
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO
19. De acordo com a legislação em vigor, a competência para autorizar a cessão, originalmente da Presidência da República, é, por delegação, do Superintendente do Patrimônio da União, após a análise, apreciação e deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6909 de 07 de julho de 2021.
[...}
20. Tendo em vista que o valor de avaliação do imóvel é inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por competência, os autos deverão ser encaminhados à SCGPU para análise, apreciação e deliberação pelo GE-DESUP-1.
DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO CONTRATO DE CESSÃO
21. De acordo com a legislação em vigor, o Superintendente do Patrimônio da União é autorizado a firmar os termos e contratos relacionados à cessão, conforme segue:
Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022
[...]
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
22. Conforme instrui o Memorando Circular 144/2012/SPU-MP (SEI 2830841), baseado no PARECER N° 0837 – 5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, as cessões gratuitas efetuadas para entes públicos encontram fundamento para dispensa de licitação no § 2° do art.17, da Lei de Licitações. (Lei 8.666, de 21/06/1993), in fine, cabendo, entretanto, a formalização do ato e a necessidade de publicação deste.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005
23. Também o DESPACHO n. 00494/2019/DECOR/CGU/AGU que aprovou o Parecer n° 30/2019/DECOR/CGU/AGU (SEI 8571432) consolidou o seguinte entendimento:
Consolide-se, por conseguinte, o entendimento no sentido de que a cessão de imóveis da União em favor de outros entes da federação, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n° 9.636, de 1998, está sujeita aos procedimentos de licitação. dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza contratual ou não do respectivo instrumento de cessão (termo/contrato).
24. Ainda, o Parecer nº 00067/2018/EMS/CONJURMP/CGU/AGU, encaminhado pelo Memorando Circular nº 48/2018-MP (SEI 2830970) esclarece que a ausência da ratificação e da publicação da declaração da dispensa de licitação, torna os respectivos contratos de cessão sem eficácia, no entanto, passível de convalidação, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa.
25. Para atendimento, elaboramos Minuta de Termo de Dispensa de Licitação (SEI 32508061) e a Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação (SEI 32508231).
DA AVALIAÇÃO
26. O processo de avaliação dos valores das áreas da União, em específico daquelas relacionadas a estruturas náuticas segue o seguinte:
[...]
27. Conforme o Relatório de Valor de Referência de Imóvel 889 (35090927), o imóvel foi avaliado em R$ 1.607.775,90 (um milhão e seiscentos e sete mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) para a área de fruição no píer livre para circulação pública; e R$ 2.926.393,92 (dois milhões e novecentos e vinte e seis mil e trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) para a ocupação das áreas edificadas fechadas no píer (serviços e comércio), totalizando R$ 4.534.169,82 (quatro milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO
28. É o entendimento da CONJUR em seu Parecer n.01041/2016 (SEI 2832649): "No tocante ao prazo para cumprimento das finalidades das cessões, constata-se que a Lei n° 9.636, de 15/05/1998, no parágrafo 3° do seu art.18, impõe que o termo ou contrato estipule um prazo para que a destinação da cessão seja executada, isto é, um limite temporal para que o cessionário implemente a finalidade assumida. Daí se subsume que, desde que haja possibilidade fática para a aplicação da norma, não é uma faculdade da Administração a colocação de um prazo para cumprimento da finalidade, mas verdadeiro quesito legal."
§ 3° A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
29. E continua: " Evidente que o prazo em si, ou seja, a quantidade de tempo eleita para que o beneficiário concretize a finalidade, está inserido no campo do mérito administrativo, desde que a escolha seja razoável. Mas a colocação ou não desse prazo, não. Sendo viável a estipulação do tempo, parece-nos que a Administração encontra-se vinculada a fazê-lo, até para que possa constatar o momento em que o cessionário passa a ser considerado inadimplente".
30. A questão dos prazos também foi tratada no Portaria n° 54, de 22/02/2016:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:I - a alienação de imóveis da União;II - a transferência do domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;IV - a cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel.
[...]
§ 1º Nos atos autorizados nos incisos I a VI, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula e reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.
[...]
31. Então, conforme entendimento acima, por não se tratar de mera regularização de destinação já existente, situação na qual não caberia a aplicação da norma, e sim, para uma nova destinação, não havendo uma definição de tempo, estimamos razoável o prazo de 24 meses para a execução da destinação que inserimos como Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta. Quanto à previsão de reversão, a mesma está inserta na Cláusula Décima Sexta item "b".
32. Para além do prazo de implantação, há que se resguardar a União de eventual abandono do projeto após o início da obras. Com este objetivo, inserimos também na Cláusula Quarta um parágrafo com o seguinte teor:
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorrido o prazo concedido no parágrafo primeiro desta cláusula, após vistoria a ser realizada pelo OUTORGANTE CEDENTE, constatada a interrupção ou abandono da obra e a existência de danos não passíveis de reversão ao meio ambiente, responderá civil e criminalmente o OUTORGADO CESSIONÁRIO por tais danos, estando ainda sujeito a multas e indenizações.
CONCLUSÃO
33. Pela análise da documentação apresentada, não encontramos óbices quanto à cessão do imóvel ao Município de Itapema.
34. Ressaltamos que a análise quanto a conveniência e oportunidade é atributo dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
ENCAMINHAMENTOS
35. Para continuidade, os autos deverão ser encaminhados à Unidade Central para a análise, apreciação e deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
36. Autorizada a cessão, restará a assinatura e publicação do aviso de dispensa de licitação, ratificado pelo Secretário da SPU e o encaminhamento à Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina para análise da minuta do contrato SEI 32507862
A cessão de uso pretendida tem sua previsão legal no inciso I, §2º e §5º do art. 18, da Lei nº 9.636/1998 e no art. 2º, inciso II, alínea “c” e § 1º da Portaria SPU nº 144/2001, abaixo transcritos respectivamente:
Lei nº 9.636/1998
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
[...]
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
[...]
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
Portaria SPU nº 144/2001
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
[...]
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
[...]
§ 1º A proposição de que trata a alínea "c" do inciso II deverá estar instruída com manifestação do proponente ou dos órgãos que integram a sua estrutura, demonstrando a relevância da atividade pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda. (Grifos nossos)
Segundo a documentação constante dos autos, a cessão pretendida tem por finalidade a construção de um píer na margem esquerda da foz do rio Perequê, onde, da área total, 66% serão destinados à criação de espaços com exploração comercial e 34% serão de acesso público e irrestrito (27405329), cujo objetivo é a estabilização da foz do Rio Perequê, de forma a possibilitar ampliar a vazão do rio e, consequentemente, reduzir as enchentes nos bairros Morretes, Leopoldo Zarling e Meia Praia, localizados a montante. [...]. Além disso, de acordo com o requerente, a estrutura constituirá um importante espaço de lazer à população e um ponto turístico para o município, de modo a manter "ao máximo o caráter público dos espaços tornando privativos somente os locais que necessitem de acesso restrito. [...]" (23366506), para o atendimento de Políticas Públicas de Infraestrutura e Lazer. Encontra-se, aparentemente, atendido o disposto no art. 2º, inciso II, alínea “c” e § 1º da Portaria SPU nº 144/2001. Recomenda-se, contudo, por cautela, que seja aprimorada a justificativa observando o requisito do citado §1º.
A Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23/06/2022 estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU. Assim, deverá ser FIELMENTE observada a referida Portaria, de forma objetiva, os documentos que devem instruir processos cujo objeto é a cessão de espaços físicos em águas públicas, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.
A competência da Secretaria do Patrimônio da União encontra-se prevista no art. 40 e no art. 46 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023, respectivamente:
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
Art. 46. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
A competência do Superintendente encontra-se definida no art. 1º e no inciso VI, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
[...]
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
VI - cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.;
O valor da avaliação encontra-se registrado no RVR nº 889/2023, totalizando R$ 90.683,40 (35090927), o que define a competência do GE-DESUP1. Consta Ata de Reunião com deliberação favorável do GE-DESUP1 (35760474) o que demonstra o cumprimento do requisito contido no inciso VI, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022. Importante registrar que esses valores estão diferentes dos citados na Nota Técnica SEI nº 4912/2023/MGI (35090927) o que deverá ser esclarecido pelo administrador.
27. Conforme o Relatório de Valor de Referência de Imóvel 889 (35090927), o imóvel foi avaliado em R$ 1.607.775,90 (um milhão e seiscentos e sete mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) para a área de fruição no píer livre para circulação pública; e R$ 2.926.393,92 (dois milhões e novecentos e vinte e seis mil e trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) para a ocupação das áreas edificadas fechadas no píer (serviços e comércio), totalizando R$ 4.534.169,82 (quatro milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
De qualquer forma, cabe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para praticar os atos do processo.
A dispensa de licitação para a cessão de uso do imóvel encontra fundamento no inciso I, do § 2º, do art. 17 da Lei nº 8.666/93, segundo o Parecer n° 0837 – 5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 05550.000031/2010-38). Verifica-se que o ato de dispensa de licitação (35129674) está de acordo com as normas regedoras.
O ato de dispensa não foi ratificado pela autoridade superior. O Parecer nº 00067/2018/EMS/CONJURMP/CGU/AGU esclarece que a ausência da ratificação, e consequente publicação, da declaração da dispensa de licitação torna o contrato de cessão sem eficácia, no entanto, passível de convalidação, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa
O ANEXO III da ON–GEAPN–002/2001 estabelece uma escala de prioridades para destinação. Recomenda-se que a autoridade competente certifique quanto à inexistência de outros órgãos interessados em ocupar o imóvel.
No caso em análise não há a necessidade de edição de portaria autorizativa segundo o PARECER n. 00522/2018/EMS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04905.003961/2007-18), que esclarece:
EMENTA: CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ATO AUTORIZATIVO. MESMA AUTORIDADE. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL. LEI Nº 9.784/1999. ADOÇÃO DE FORMAS SIMPLES. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Este órgão de assessoramento jurídico possui reiterado entendimento no sentido de que, quando o contrato for celebrado pela mesma autoridade que possui a competência de autorizá-lo, não há necessidade da prática de ato autônomo de autorização.
II - A publicidade dos atos administrativos deve ser garantida com a publicação de eventual instrumento de dispensa e inexigibilidade ou com a publicação do respectivo extrato contratual.
III - A Lei nº 9.784/1999 determina a adoção de formas simples pela Administração (art. 2º, parágrafo único, IX), razão pela qual devem ser evitadas providências meramente burocráticas e desnecessárias.
Recomenda-se a realização de vistoria/fiscalização prévia da área adjacente ao espelho d’água para se registrar nos autos o seu estado de físico e de conservação ambiental antes de efetivada a cessão.
Recomenda-se, por cautela, que seja utilizada como referência a Minuta Modelo de Contrato de Cessão de Uso Gratuita prevista no Anexo IV, da ON-SPU-GEAPN nº 002/2001, com as alterações da Portaria SPU nº 215/2001 e pela Portaria SPU nº 15/2002, bem como que se observe a Portaria SPU nº 202/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusulas contratuais que versem sobre acessibilidade, segurança e sustentabilidade, e a Portaria SPU nº 11.190/2018, que estabelece cláusulas contratuais obrigatórias em contratos onerosos, promovendo-se as adaptações necessárias à adequação ao caso concreto.
Sugerem-se os seguintes aprimoramentos na minuta do termo de contrato de cessão de uso:
a) deverá ser alterada a fundamentação legal contida no caput da cláusula quarta, pois o art. 2º, inciso I, da Portaria SPU nº 144/2001 diz respeito a fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, o que não é o caso. A fundamentação correta encontra-se no art. 2º, inciso II, alínea “c” e § 1º da Portaria SPU nº 144/2001, destacando a ressalva contida no item 16 deste parecer.
b) na cláusula sétima deverá ser substituído o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que se encontra revogado pelo Decreto nº 10.936/2022.
c) O capítulo VALOR DA RETRIBUIÇÃO aparentemente está em consonância com a Portaria SPU nº 11.190/2018, contudo é recomendável que fique bem pontuada a proporção da cessão sobre a qual incidirá o cálculo da parte onerosa.
d) a minuta, aparentemente, contém as cláusulas necessárias previstas no modelo contido no Anexo IV, da ON-SPU-GEAPN nº 002/2001. Contudo, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado;
e) deverá ser inserida cláusula preveja a realização de vistorias/fiscalizações para confirmação do cumprimento da destinação e dos encargos estabelecidos no contrato de cessão, as quais devem ser agendadas de acordo com os prazos previstos no respectivo instrumento, objetivando confirmar, mormente: o uso do imóvel para a finalidade prevista no ato, ou seja, se efetivamente os fins da cessão foram cumpridos; o estado de manutenção e conservação do imóvel; a racionalidade do uso; e o cumprimento de encargos eventualmente pactuados;
f) recomenda-se a inserção de cláusula com a previsão de se contratar seguro contra incêndio, estabelecendo parâmetros para cálculo de seu valor, se for o caso;
g) recomenda-se a inserção de cláusula com a previsão de observar estritamente as normas ambientais, sob pena de rescisão e responsabilização do infrator e que a efetiva ocupação e obras na área somente poderão iniciar com a obtenção de todos os laudos ambientais pertinentes.
h) recomenda-se a inserção de cláusula que preveja a obrigação do cessionário disponibilizar a terceiros a parte destinada à exploração econômica mediante os procedimentos licitatórios previstos em lei.
i) no encerramento deverá ser suprimida a menção ao Art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, uma vez que a Procuradoria da Fazenda Nacional não mais detém a competência para atuar nesta seara; e deverá ser substituída a menção ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, que trata da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, pelo inciso III do art. 40 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023.
Não há a necessidade de comprovação da regularidade fiscal da cessionária, de acordo com o fundamento jurídico contido no Despacho nº 00069/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que aprovou o Parecer nº 00388/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 05014.000085/2002-61).
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 16, 17, 20, 21, 24, 26, 27, e 28, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154139616202111 e da chave de acesso 12736b4c