ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA JURÍDICA n. 00027/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.147016/2021-18
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: DOMÍNIO PÚBLICO
Como dita a BPC N 1, nos casos em que a dedução da norma aplicável ou sua melhor interpretação não exige expor construção completa a respeito é adequado o emprego de Nota, a qual, nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009, dispensa elaboração de relatório.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica que cuidam de requerimento de particular apresentado por WILLIS DE FARIA, em que solicita o cancelamento das cobranças do imóvel inscrito no RIP nº 5705.0030029-45 (SEI 17496738), localizado na Avenida Leitão da Silva, 17, Bento Ferreira, Vitória/ES com base na Sentença (SEI 17472662), exarada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 02011.50.01.002516.3 (0002516.47.2011A.02,5001), proposto por JOSÉ DEBONI, envolvendo o mesmo imóvel, onde obteve o reconhecimento da insubsistência do crédito exigido na execução fiscal n. 2010.50.01.003728-8, referente à taxa de ocupação.
Os autos retornam a esta Consultoria após atendimento da NOTA n. 00079/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, a qual solicitou acesso ao conteúdo do Despacho Decisório nº53/2023/MF, cujo teor é o seguinte (documento SEI 34768805 – no bojo do Processo nº 10154.125370/2023-53):
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 20 de julho de 2023 junto com a ciência do procedimento conexo citado logo acima.
De início, é preciso ressaltar que o alcance e a eficácia das sentenças judiciais são atribuição exclusiva do órgão do contencioso da AGU – que exarou o despacho citado, nos termos do artigo 6 da Portaria AGU nº 1.547/2008.
Em outros termos: cabe exclusivamente àquele órgão do contencioso da AGU emitir manifestação sobre os limites objetivos e subjetivos da exequibilidade de decisão judicial e, ao revés, cabe a este órgão de Assessoramento Jurídico se pronunciar quando, após a manifestação do órgão de representação judicial quanto ao alcance e eficácia da decisão judicial, ainda existirem dúvidas jurídicas acerca da maneira que irá implementá-las, se for o caso.
Note-se que pelos termos do aludido despacho, a decisão judicial no que tange se refere aos créditos hauridos da taxa de ocupação dos anos de 1994, 1996,1997 e 1998 fizeram coisa julgada meramente formal, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual do autor – vale dizer, a questão poderá, pelo menos em tese ser rediscutida perante o poder Judiciário, mas o requerente não logrou obter decisão judicial favorável, mantendo o status quo anterior ao da propositura da ação.
No que tange aos anos de 2004 e 2005, a decisão fez coisa julgada material, declarando a insubsistência dos créditos em virtude de indigitado erro na tramitação do lançamento do crédito, por se tratar de coisa julgada material, a cobrança não poderá ser renovada ou discutida novamente, salvo se, renovasse todo o procedimento e a cobrança do crédito não estiver prescrita.
Em relação aos demais créditos, não há decisão judicial que determine o cancelamento, sendo o requerimento do autor, ao que parece, fundado apenas em uma aplicação por analogia, referente a outro imóvel, de outra titularidade ou ainda, fundada apenas em um dos fundamentos da sentença, que não fazem coisa julgada material, ou seja, seus efeitos se referem apenas e tão somente àqueles anos-base.
Cabe, ainda, trazer à baila o texto da ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 05/2022, a qual tem seus itens 1.4., 2, 3., 4, 6, 7 e 8 aplicáveis ao caso concreto:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 05/2022
DOMINIALIDADE DAS ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICAS DOS ARTS. 20, IV E VII, E 26, II DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. PERMANÊNCIA DO REGIME JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DOS TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS POR PARTICULARES. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE 1850 (LEI DE TERRAS). NECESSIDADE DE EXAME DA CADEIA DOMINIAL ATÉ O OPORTUNO DESTAQUE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROVADA MEDIÇÃO ANTES DO COMISSO. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO ERÁRIO E RESPONSABILIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROPRIEDADE PARTICULAR .
1. Conforme jurisprudência do STF (ACO nº 317-2/SP e RE 636.199-ES), tem-se que, por uma interpretação sistemática dos incisos IV e VII do art. 20, e do inciso II do art. 26, da Constituição de1988:
1.1. As ILHAS EM QUE NÃO CONTIDA SEDE DE MUNICÍPIO se presumem de PROPRIEDADE DE UNIÃO, vale dizer, constitui título hábil a ensejar o domínio da União os simples FATO de a ilha não ser sede de Município.
1.2. Admite-se que PARCELAS de tais ilhas possam ter sido transferidas para os Estados, Municípios ou particulares, pelos MEIOS REGULARES DE DIREITO, cabendo a estes a apresentação de título legítimo, assim entendido aquele apto à aquisição da propriedade imóvel segundo o direito então vigente.
1.3. Com o advento da EC nº 46/2005, deixaram de pertencer à União as ILHAS COSTEIRAS EM QUE SEDIADOS ENTES MUNICIPAIS, RESSALVADAS as “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal”, ou cuja propriedade pela União reste comprovada por outro título que a legitime.
1.3.1 Mesmo que localizadas em ilhas costeiras sede de Municípios, as áreas já tituladas em nome da União (aí incluídas as aforadas a terceiros – art. 243 da LRP), remanescem em seu domínio, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio de que tempus regit actum (v. PARECER MP/CONJUR/JCJ n. 0486-5.9.9/2005).
1.4. A EC nº 46/2005 em nada alterou o regime jurídico-constitucional dos TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS, que remanescem como PROPRIEDADE DA UNIÃO (art. 20, VII, da Constituição).
2. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha NÃO SÃO oponíveis à União (Art. 198 do Decreto-Lei nº 7.760/1946 e Enunciado 496 da Súmula do STJ). Ainda que possua título legitimador do que seria sua propriedade e ainda que esse título diga respeito a momento anterior ao reconhecimento, pelo SPU, da dominialidade da União, compete ao PARTICULAR o ônus da PROVA IRREFUTÁVEL de que o imóvel NÃO se situa em área de terreno de marinha, devendo fazê-lo por meio da ação cabível (PARECER n. 00162/2010/DECOR/CGU/AGU).
3. A inscrição do imóvel no registro de patrimônio da União torna exigível o recolhimento de foro, além do pagamento de laudêmio e a apresentação da CAT, sendo desnecessária a propositura de ação anulatória de registro da propriedade.
3.1. A Lei nº 6015/1973 e o Código Civil não se aplicam em sua totalidade aos imóveis de propriedade da União, sendo passíveis de responsabilização os Oficiais de Registro de Imóveis que se negarem a reconhecer a titularidade da União no que tange a imóveis registrados como tal na SPU, e a exigir a CAT e a comprovação do pagamento de laudêmio para proceder à transferência de titularidade do domínio útil por escritura definitiva de compra e venda (PARECER n. 00162/2010/DECOR/CGU/AGU )
4. A LEGITIMIDADE dos títulos apresentados por PARTICULARES para reconhecimento de seu domínio pleno está jungida à DEMONSTRAÇÃO do cumprimento de TODAS as condições impostas pela Lei nº 601, de 1850 (Lei das Terras). Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. (Resp nº 389.372-SC)
5. A MEDIÇÃO antes da ocorrência do comisso, enquanto providência comum, tanto à revalidação, quanto à legitimação, é o fiel da balança que indica a adequação da pretensão dominial privada ao regime jurídico da Lei nº 601, de 1850. (ESTUDO TEMÁTICO DE REFERÊNCIA 001/2009-JMPJ/CGDPM/DPP/PGU)
6. “A natureza constitucional da propriedade pública imobiliária faz com que qualquer registro público lhe seja i) inferior quanto à eficácia - pois que o sistema registral é de ordem infraconstitucional, ii) posterior quanto à origem – pois que de ordinário o domínio público imobiliário é ex tunc, e iii) subordinado quanto à natureza jurídica – pois que tal domínio público é sempre originário e o domínio privado é sempre derivado. Em palavras bem diretas: O registro de imóvel público em nome de particular, sem derivação lícita do patrimônio fundiário público, por ato de ente competente para fazê-lo, é sempre inconstitucional, porque converte domínio público em domínio privado à revelia da Constituição Federal”. (ESTUDO TEMÁTICO DE REFERÊNCIA 01/2009-JMPJ/CGDPM/DPP/PGU).
6.1. O registro de imóvel público em nome de particular, sem derivação lícita do patrimônio fundiário público, por ato de ente competente para fazê-lo, é, além de ilegal, inconstitucional
7. A demonstração da nulidade do ato registral ou do título causal levado ao registro afastam a presunção de validade do registro. Para se aferir adequadamente a sua insubsistência, é mister a verificação da CADEIA DOMINIAL até o DESTAQUE da propriedade privada do acervo público de terras, repositório primitivo de todo o domínio fundiário nacional. (ESTUDO TEMÁTICO DE REFERÊNCIA 001/2009-JMPJ/CGDPM/DPP/PGU - vide especialmente parágrafos 72 e seguintes)
8. O reconhecimento administrativo da propriedade de particular sobre terrenos situados nos interiores de ilhas não é orientado, mormente quando dita propriedade é objeto de ação judicial. Na hipótese de ilegalidade e/ou lesão ao erário, sujeita-se o agente responsável às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação em vigor. Referência: NUP 19739.117673/2021-34
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
Ressalto, que fica facultada a possibilidade de nova consulta, acaso o administrador pretenda sanar dúvida jurídica, a qual se solicita que venha devidamente circunstanciada.
É a manifestação jurídica, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ 77.103 SIAPE 1311909
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154147016202118 e da chave de acesso cc27bc20