ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00636/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.102268/2021-18

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ – SPU-PI/MGI

ASSUNTOS: CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - CUEM

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM.
III – Legislação: Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 22-A da Lei nº 9.636/98, Instrução Normativa SPU nº 2/2007 e Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014.
IV – O processo não foi previamente submetido à prévia apreciação do GE-DESUP-0. A ausência de etapas necessárias ao rito procedimental acarreta insegurança jurídica para a elaboração da manifestação conclusiva. Após o atendimento das recomendações aduzidas, o processo deverá retornar a esta Consultoria para ratificação do parecer.

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ – SPU-PI/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, para análise da minuta do Contrato de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM do imóvel com a área de 200,00 m² localizado na Rua Desembargador João Turíbio, nº 126, Bairro Noivos, Teresina-PI, a ser celebrado com o Sr. JOSÉ HOLANDA CAVALCANTE NETO, CPF nº 047.025.733-49, e a Sra. TERESINHA MARTINS SOARES CAVALCANTE, CPF Nº 274.081.913-72, para fins de regularização fundiária de interesse social.

 

Encontram-se nos autos os seguintes documentos:

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2767179&infra_hash=756f5117abf2309a532efe4c6fdb8b04

 

12923279        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923280        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923283        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923284        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923285        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923286        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923287        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923288        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923289        Anexo  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12923292        Requerimento  19/12/2020     SPU-PI-NUDEP

12961694        Despacho       11/01/2021     SPU-PI-NUDEP

12962672        Despacho       11/01/2021     SPU-PI-COORD

13546399        E-mail  08/02/2021     SPU-PI-EDESC

13572711        Anexo  09/02/2021     SPU-PI-EDESC

14290151        Ofício 62017    12/03/2021     SPU-PI-EDESC

14485202        Anexo  19/03/2021     SPU-PI-EDESC

14485282        Anexo  19/03/2021     SPU-PI-EDESC

16544260        E-mail  17/06/2021     SPU-PI-EDESC

16791574        Anexo  28/06/2021     SPU-PI-EDESC

16892587        E-mail  01/07/2021     SPU-PI-EDESC

17777000        E-mail  06/08/2021     SPU-PI-EDESC

17850681        Protocolo        10/08/2021     SPU-PI-EDESC

18389823        Despacho       01/09/2021     SPU-PI-EDESC

18389866        Certidão         01/09/2021     SPU-PI-EDESC

19662610        Anexo  22/10/2021     SPU-PI-EDESC

19662626        Anexo  22/10/2021     SPU-PI-EDESC

29040902        Anexo  24/10/2022     SPU-PI-COORD

29207771        Despacho       31/10/2022     SPU-PI

32274679        Espelho 10/03/2023     SPU-PI-EDESC

32718403        Despacho       27/03/2023     SPU-PI-EDESC

32719181        Despacho       27/03/2023     MGI-SPU-PI

34147035        Nota Técnica 14603    18/05/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

34150198        Minuta de Contrato     18/05/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

34282938        Despacho       23/05/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

34353918        Despacho       25/05/2023     MGI-SPU-PI-SECAP

35537727        Anexo  08/07/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

35537729        Relatório de Valor de Referência de Imóvel 989 08/07/2023 MGI-SPU-PI-SEDEP

35537775        Anexo  08/07/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

35537780        Anexo  08/07/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

35539003        Checklist         09/07/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

35539050        Cadastro         09/07/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

35539055        Ofício 72377    09/07/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

35581143        E-mail  10/07/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

35929007        Anexo  24/07/2023     MGI-SPU-PI-SECAP

 

Processo distribuído ao subscritor em 31/07/2023.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para a correta análise jurídica conclusiva e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

A Nota Técnica SEI nº 14603/2023/MGI (34147035) esclarece o objeto do processo:

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
 
1. Trata o presente processo de um pedido de regularização de um imóvel Nacional de Interior da União situado na Rua Desembargador João Turibio, nº 126, Bairro Noivos, Teresina-PI, solicitado pelo Sr. José Holanda Cavalcante Neto anexo (12923279) e cadastrado nesta SPU/PI sob n° Atendimento PI00803/2020, em 19/12/2020, anexo (12923292).
 
2. A referida área está incluída entre os bens imóveis da União em virtude da Carta de Adjudicação extraída dos autos 3273/CI III, processos 05059.000465/2003-60 e devidamente cadastrado no SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União sob o número de RIP 1219.00193.500-2.
 
ANÁLISE
 
3. Considerando que a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) será aplicada, como forma do reconhecimento do direito fundamental à moradia e função socioambiental da propriedade da União, aos ocupantes que possuírem como seu, por cinco anos, até 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição, imóvel da União situada em área urbana, de até 250 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rura1. 
 
4. Constatamos que a área solicitada para o imóvel urbano é de 200,00 m², anexo (13572711), sendo que na mesma há benfeitorias correspondente a uma área construída de caráter permanente de 84,75 m² conforme planta (14485202). 
 
5. Quanto à comprovação de tempo de ocupação foi apresentado Certidão do 2 º Ofício de Registro de Imóveis (NAILA BUCAR) datada de 25.05.2010 que o imóvel foi comprado pelo Sr. José Holanda Cavalcante Neto na  data de 05.03.1980, entretanto  nos termos da carta de adjudicação em  19.04.1982 e registrada 09.08.82 o imóvel foi incluída com bens da União, anexo (12923284), corroborando com o seu relato  a SEMDUH - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, anexo (19662610) que há mais de 40 anos comprou o terreno e registrou o terreno em seu nome e construiu uma casa, e que após o período citado a UNIÃO executou  o dono da construtora que vendeu o terreno para o Sr. Holanda cancelando o documento citado anexo (12923284).
 
6. Conforme Relatório Social emitido pela SEMDUH - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação foi constatado, através do Cadastro Socieconômico, que a renda familiar mensal, per capita da família supracitada, é de 2 salários mínimos, advindos do Benefícios de Prestação Continuada-BPC do Sr. Holanda e de sua esposa Teresinha, no local reside o Sr. Holanda, sua esposa Teresinha Martins e seu filho, Cristiano F. Soares Holanda, que segundo o senhor Holanda o filho sofre de deficiência mental anexo (19662610).
 
7. A Declaração de situação financeira anexo (14485282) corrobora com o relatório Social da SEMDUH sobre a faixa de renda familiar estar entre dois salários mínimos, e faixa de renda per capita de um pouco acima de meio salário mínimo.
 
8. Conforme declaração datada de 02.12.2020 os interessados não possuem nenhum imóvel residencial em todo território nacional, e que o imóvel atual que residem, objeto do requerimento, destina-se a residência anexo (12923289).
 
9. Conforme Ofício Nº 2397/2021 - GAB-SEMDUH anexo( 19662626) comprova  que a  localização é em área urbana e para fins de moradia e indica  o uso do solo uso do solo, de acordo com a Lei 5481/2019, o imóvel localiza-se na Macrozona de Desenvolvimento, Zona de Desenvolvimento Corredor Leste, cujos parâmetros de uso e ocupação do solo são: padrão de miscigenação 3, taxa de ocupação máxima permitida de 80%, índice de aproveitamento máximo de 6, recuos frontal e de fundo mínimos de 2,5m e a SDU Leste certificou que o imóvel está situado na zona ZDCL onde são permitidas atividades de habitação, de comercio e serviços (18389866).
 
10. Excetuando os imóveis funcionais, poderão ser objeto da CUEM os bens imóveis da União, conforme estabelecido pelo art. 22-A, §1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998.
 
11. Sintetizando a documentação apresentada, verificamos que a instrução processual seguiu os ditames dos artigos 09 a 11 da Instrução Normativa nº 02, de 3/11/2007, vejamos:
a) Requerimento do interessado (12923292);
b) Dados de qualificação pessoal -RG, CPF. (12923280);
c) Declaração de situação financeira (14485282, 19662610);
d) Declaração de não possuir outros imóveis (12923289);
e) Documento comprobatório do tempo de posse (12923284, 12923285);
f) Declaração do Município (19662626);
g) Planta do imóvel (14485202, 16791574);
 
12. Tendo em vista os elementos apresentados e que é competência da Superintendência do Patrimônio da União autorizar a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) e que nessa Concessão Especial para fins de moradia (CUEM) não há discricionariedade administrativa em face ao pedido de outorga da CUEM de particulares ocupantes de áreas da União que cumpram os requisitos legais.
 
CONCLUSÃO
 
13. Diante do exposto, por entender que o direito constitucional à moradia digna é um vetor de inclusão social, que a destinação pleiteada está legalmente embasada e em consonância com uma das políticas prioritárias do governo federal e por entendemos que a família em questão comprovou atender aos requisitos necessários ao pleito, e a documentação acostada aos autos atende às exigências formais, técnicas e legais para a autorização pretendida, reunindo condições de ser submetida à instância superior e considerando que todas as exigências legais foram adotadas, sugerimos o encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica da União – CJU,  para análise jurídica das minutas do Termo de Contrato  (34150198), após aprovação seja enviado para MGI-SPU-DESDE-CGREF-COREF- Coordenação de Regularização Fundiária e Assuntos Habitacionais para análise e deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP.

 

DO FUNDAMENTO LEGAL

 

A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM está prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.465 de 2017, assim dispondo:

 

Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

O art. 22-A da Lei nº 9.636/98, alterada pela Lei nº 11.481/2007, cuidou do instituto em tela nos seguintes termos:

 

Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1o O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.
§ 2o Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo.

 

No âmbito infralegal, a norma que trata do procedimento para Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM é a Instrução Normativa SPU nº 2/2007 que, em seu art. 2º, estabelece:

 

Art. 2º A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia é o instrumento pelo qual a Secretaria do Patrimônio da União, por meio das Gerências Regionais do Patrimônio da União, reconhece o direito subjetivo à moradia, quando preenchidos os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, não se submetendo a CUEM à análise de conveniência e oportunidade pela Administração.
 

O seu artigo 6º trata dos imóveis que podem ser objeto da CUEM:

 

Art. 6º Poderão ser objeto da CUEM os bens imóveis da União, exceto os imóveis funcionais, conforme estabelecido pelo art. 22-A, § 1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998.

 

Os processos voltados a esta finalidade devem atender aos requisitos contidos na Instrução Normativa SPU nº 2/2007, que assim dispõe:

 

Art. 11. Para o fim de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, o processo será instruído com os seguintes documentos:
I - para comprovação do domínio da União: matrícula em cartório de registro de imóvel - CRI, termo de incorporação, demarcação de LPM e/ou LMEO, decreto de desapropriação, auto de demarcação, discriminação administrativa, comprovação da inexistência de ação judicial que tenha por objeto a dominialidade da União;
II - para comprovação do tamanho do imóvel: planta de situação do imóvel, croqui, memorial descritivo ou certidão a ser fornecida pelo Poder Público Municipal, na forma do § 2º, art. 6º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, que ateste, também, as especificações técnicas do imóvel;
III - para comprovação do tempo de posse: fotos aéreas, cadastros municipais, estaduais ou federais; matérias jornalísticas; publicações; estudos acadêmicos; boletos de cobrança emitidos por concessionárias de serviços públicos; correspondência ou recibo com indicação do endereço; registro escolar; carteira de vacinação; documento de entrega de mercadorias entre outros que contenha indicação de data e localização;
IV - para comprovação de inexistência de oposição: declaração do possuidor no corpo do requerimento que dá início ao processo; certidão da GRPU atestando inexistir reclamação administrativa ou ação possessória em relação à área no período aquisitivo;
V - não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural: declaração de próprio punho feita pelo possuidor em seu requerimento inicial; e
VI - localização em área urbana para fins de moradia: certidão expedida pela prefeitura, atestando tratar-se de área urbana, indicando o uso do solo previsto em lei municipal e o uso efetivamente constatado.
§ 1º Em caso de dúvidas, a GRPU poderá consultar a Advocacia Geral da União - AGU quanto à existência, ou não, de ações possessórias, antes de expedir a certidão a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 2º A relação de documentos de que trata este artigo é exemplificativa, podendo, desde que justificada, ser suprida por outros documentos que possam comprovar as informações exigidas.

 

A CUEM também está prevista na Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, que trata dos procedimentos utilizados na destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social e estipula requisitos para a concessão, alguns deles já modificados por legislação posterior, nos seguintes termos:​

 

Art. 8º No âmbito dos programas de regularização fundiária de interesse social em áreas da União poderão ser usados os seguintes instrumentos de destinação:
I - concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, nos termos da Medida Provisória nº 2220/2001, Lei nº 9.636/1998, Lei n° 10.257/2001 e IN SPU nº 02 de 23/11/2007;
[...]
Art. 11 A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM será aplicada, como forma do reconhecimento do direito fundamental à moradia, ao ocupante que possuir como seu, por cinco anos, até 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição, imóvel da União situado em área urbana, de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme disposto no §1º do art. 183 da Constituição Federal e Medida Provisória nº 2.220/2001.
Art. 12 A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia deverá observar o disposto na Instrução Normativa SPU nº 02/2007, que dispõe sobre o procedimento para a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM e da Autorização de Uso em imóveis da União.
 

A Nota Técnica SEI nº 14603/2023/MGI (34147035) certifica o cumprimento de todos os requisitos legais ensejadores da CUEM. A verificação dos requisitos se opera com a adequação dos documentos apresentados ao rol exigido pelas normas pertinentes. Como não foi arguida dúvida jurídica quanto à documentação, não cabe a esta Consultoria a mera verificação documental, por se tratar de análise técnica.

 

DA COMPETÊNCIA

 

A competência da Secretaria do Patrimônio da União encontra-se prevista no art. 40 e no art. 46 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023, respectivamente:

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
 
Art. 46.  Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III -  executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

 

A competência do Superintendente encontra-se definida na Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
[...]
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
X - concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a autorização de uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;

 

Ressalta-se que os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa SPU nº 2/2007 encontram-se superados em virtude da subdelegação de competência conferida pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022.

 

A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, estabelece os instrumentos de destinação que deverão ser submetidos à deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), bem como a competência destes:

 

Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
[...]
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.

 

O valor da avaliação encontra-se registrado no RVR nº 989/2023, totalizando R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) (35537729), o que define a competência do GE-DESUP-0. Verifica-se que o processo não foi previamente submetido à prévia apreciação do GE-DESUP-0. Ora, o processo só deveria ter sido encaminhado a esta Consultoria quando todos os passos do procedimento de instrução estivessem concluídos, para análise conclusiva, pois a ausência de etapas necessárias do procedimento acarreta insegurança jurídica para a elaboração da manifestação. Em tese, pode ocorrer de o GE-DESUP-0, por algum motivo ora desconhecido, delibere desfavoravelmente. Nesse sentido, a elaboração do presente parecer seria desnecessária, o que contraria o princípio da eficiência. De qualquer forma, solicita-se ao órgão que encaminhe o processo novamente a esta Consultoria após a manifestação do GE-DESUP, para ratificação do parecer.

 

DA MINUTA DO CONTRATO (34150198)

 

O art. 13 da Instrução Normativa SPU nº 2/2007 dispõe que, para elaboração do contrato de CUEM, a “Gerência Regional do Patrimônio da União” poderá utilizar o modelo constante no seu Anexo I, adequando-o à realidade de cada caso.

 

A referida IN também expressa as cláusulas contratuais e as informações relevantes que deverão constar no contrato:

 

Art. 15. O contrato deve conter cláusula que vede a locação do imóvel ou da área objeto de contrato da CUEM, a fusão de imóveis ou áreas concedidas que resulte em área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, bem como parcelamentos que contrariem os padrões estabelecidos em lei municipal de uso e ocupação do solo.
 
Art. 16. A concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, por sucessão legitima ou testamentária, conforme o art. 7º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.
§ 1º A transferência de direito relativo ao imóvel concedido depende de prévia emissão de Certidão Autorizativa de Transferência - CAT pela Gerência Regional do Patrimônio da União, na forma do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, sem incidência de laudêmio quando se tratar de ocupante cuja renda mensal familiar é igual ou inferior a cinco salários mínimos.
§ 2º O instrumento de contrato deverá conter cláusula expressa permitindo a transferência do imóvel, cláusula esta que deverá estar também expressa no contrato particular de compra e venda, caso em que serão mantidas todas as condições do direito concedido.
 
Art. 17. A CUEM se extingue:
I - se o concessionário der ao imóvel concedido destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220 de 2001;
III - pela morte dos concessionários sem herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º Nas hipóteses acima, a extinção da concessão implica a reversão do imóvel à União.
§2º Nos casos dos incisos II e III, o concessionário ou herdeiro terá o prazo de cento e oitenta dias para transferir a CUEM ou o outro imóvel possuído, antes da concretização da extinção.
§3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo, o concessionário ou o herdeiro deve ser notificado pessoalmente.
 
Art. 22. O contrato deve conter cláusula que vede a locação da área utilizada exclusivamente para desenvolvimento de atividade econômica, assim como a fusão que resulte em área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, bem como parcelamentos que contrariem os padrões estabelecidos em lei municipal de uso e ocupação do solo.
 
Art. 23. Constará do contrato cláusula que autoriza a transferência, por ato inter vivos ou causa mortis, do direito de autorização de uso, desde que seja previamente anuído pela Gerência Regional.

 

Com relação à minuta do contrato, além da inserção das claúsulas necessárias previstas na Instrução Normativa SPU nº 2/2007,  recomenda-se as seguintes providências:

 

a) a minuta, aparentemente, contém as cláusulas previstas no modelo contido no Anexo I, da Instrução Normativa SPU nº 2/2007. Por cautela, recomenda-se que o texto do contrato seja redigido de forma contínua, sem separação entre as cláusulas;

 

b) deverá ser inserida “cláusula expressa permitindo a transferência do imóvel, cláusula esta que deverá estar também expressa no contrato particular de compra e venda, caso em que serão mantidas todas as condições do direito concedido” nos termos do §2º do art. 16 da IN 02/2007;

 

c) no encerramento do contrato, deverá ser substituída a frase “[...]valendo o mesmo como escritura pública por força do art. 13, inciso VI, da Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”, que não mais se aplica, por [...] valendo o mesmo como escritura pública por força do art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946 e do inciso III do art. 40 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023”.

 

d) que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, solicita-se ao Protocolo que remeta os autos ao órgão consulente para ciência dos itens 26 e 29, para posterior devolução a esta Consultoria.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154102268202118 e da chave de acesso a1123f0e

 




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