ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00093/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00510.000905/2023-24

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ – SPU-PI/MGI

ASSUNTOS: CONSULTA. PROCEDIMENTOS QUANTO DECISÃO PROFERIDA EM ÂMBITO JUDICIAL CONTRÁRIA AO INSS.

 

DISTRIBUIÇÃO: 08/08/2023 – 13:09h.

 

Trata-se de processo encaminhado a esta e-CJU/Patrimônio pela PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO - PU-PI, mediante o DESPACHO n. 00487/2023/COREPAMNE/PRU1R/PGU/AGU (Seq.10) sob o seguinte fundamento: “Considerando que a União sequer participou do processo n. 1003572-37.2019.4.01.4002, entendo que a competência para esclarecimento do questionamento é da Consultoria Jurídica da União, razão pela qual redistribuo a demanda”.

 

A consulta teve origem no OFÍCIO SEI Nº 82096/2023/MGI (Seq.4), nos seguintes termos:

 

1. Cumprimentando-o, encaminho, para conhecimento e providências o Ofício N°90/2023/SECIV/JF/PNA/PI (36000196) e Sentença (36000638) por qual o MM. Juiz da Subseção judiciária de Parnaíba/PI, Dr. José Gutemberg de Barros Filho, profere a sentença de ID 1551622877, proferida nos autos da ação de Reintegração e manutenção de posse n° 1003572-37.2019.4.01.4002, o qual decide:
 
Em face do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE Intento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o reconhecimento de direito de ocupação de terreno acrescido de marinha e imissão na posse do imóvel ocupado pelos requeridos, localizado na Rua Monsenhor Joaquim Lopes, n.° 533, Bairro do Carmo, Município de Parnaíba - PI, cadastrado junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU/PI. Declaro o direito de ocupação, precámo (sic) e resolúvel, no interesse da União, quanto ao mesmo imóvel encravado, repita-se, à Rua Monsenhor Joaquim Lopes, n.  533, Bairro do Carmo, Município de Parnaíba - Pl, em favor de LUIS CARLOS QUARESMA MENDES e MARIADA CONCEIÇÃO DA SILVA MENDES, RIP n. 1153.01013.335-9. Oficie-se à Superintendência do Patrimônio da União no Piauí -  SPU/PI, municiando o expediente com cópia deste decisum, para que sejam tomadas todas as providências necessárias à reativação de sobredito RIP em benefício dos requeridos, pelos motivos acima alinhavados.
 
2. Diante disso, o juiz solicita que seja reativado o RIP 1153 0101333-59 (Anexo 36102871), atualmente cancelado e consequentemente cancelado o RIP  1153 0004169-60 (Anexo 36102983) ativo em nome de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, solicito posicionamemento (sic) da Advocacia-Geral da União quanto a supracitada decisão tendo em vista que a mesma não foi apreciada pelo órgão. [...]

 

Salvo melhor juízo, não procede a respeitável conclusão da PU-PI.

 

É sabido que a AGU possui uma divisão orgânica de acordo com o tipo de atuação que será realizada, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. Essa divisão, corriqueiramente, é designada de “braço”. Quando se faz necessária a atuação judicial, quem atua nos tribunais em defesa da União é o braço contencioso da AGU: a Procuradoria-Geral da União e as Procuradorias da União nos estados.

 

As dúvidas jurídicas em âmbito administrativo ou cujo o processo tenha decisão definitiva com força executória, em se tratando de interesse dos órgãos da administração direta, competem ao braço consultivo da AGU: Consultoria-Geral da União, Consultorias Jurídicas da União nos estados e Consultorias Jurídicas Especializadas Virtuais, conforme o art. 8ºF da Lei nº 9.028/96 e o art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022. Assim, a atuação do braço consultivo da AGU fica condicionada à prévia manifestação do braço contencioso da AGU quanto à força executória e à exequibilidade de decisão judicial nos termos do inciso IV, do art. 19, do Ato Regimental AGU nº 05/2007, que dispõe sobre a competência das Consultorias Jurídicas:

 

IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis; (g.n.)

 

No caso concreto, em se tratando de cumprimento de ação judicial em curso, há a necessidade de manifestação do órgão contencioso da União quanto à exequibilidade das decisões judiciais, para que esta Consultoria possa se manifestar. Como tal pré-requisito não consta no processo em análise, faltaria, por ora, competência a esta e-CJU.

 

Outra questão, que se mostra mais relevante no caso, reside no polo ativo da ação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que viu sua demanda julgada improcedente pelo Juízo (Seq.8). Ora, também é sabido que o INSS é uma autarquia federal e cuja representação judicial e extrajudicial compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

 

Nesse sentido, como não há decisão com força executória nos autos, e como a União, incluindo por óbvio a SPU, aparentemente, não participou da lide, não compete, por ora, a esta Consultoria o assessoramento jurídico com relação a decisão, podendo, porém, esclarecer a SPU como proceder nessa situação em defesa dos interesses da União.

 

Pelo exposto, respeitosamente discordando do DESPACHO n. 00487/2023/COREPAMNE/PRU1R/PGU/AGU (Seq.10), entendo como melhores encaminhamentos:

 

a) devolução, com urgência, do processo à SPU-PI para ciência e encaminhamento urgente à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PI, solicitando todos os esclarecimentos pertinentes ao cumprimento da decisão judicial.

 

b) que se dê ciência, com urgência, à PU-PI para que promova, se considerar conveniente, as eventuais medidas judiciais que entender necessárias para a defesa dos interesses da União, uma vez que, aparentemente, os efeitos da sentença irão repercutir na atuação da SPU-PI, portanto, na esfera jurídica da União.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que submeta à Coordenação para ciência e atenda, com URGÊNCIA, o item 9 desta manifestação jurídica.

 

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00510000905202324 e da chave de acesso fbc105f8

 




Documento assinado eletronicamente por RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1248815570 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 09-08-2023 16:09. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.