ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00647/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04916.000478/2008-33.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MGI/SPU/SPU-RN); ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN.
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. DOAÇÃO DE BENFEITORIA COM ENCARGO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO DE BENFEITORIA COM ENCARGO. ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELO ÓRGÃO CENTRAL SOBRE DOAÇÃO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA (CAIC'S). ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAÇÃO(ÕES) FORMULADA(S). ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA(S).
I. Consulta sobre a possibilidade de doação de benfeitoria com encargo ao Estado do Rio Grande do Norte, materializada no Centro de Ação Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC), construído no imóvel localizado na Rua Francisco Porfírio, s/nº, Bairro Abolição IV, Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
II. Memorando nº 1732/GEAES/SPU, de 28 de setembro de 2000. Orientações sobre a doação dos Centros de Atendimento Integral à Criança (CAIC's). Tipo Processual previsto no item 5. Interessado em administrar o CAIC (Municípios, Estados e Distrito Federal) diferente daquele que originariamente doou o terreno.
III. Caso concreto se amolda à hipótese prevista no item 5 do Memorando nº 1732/GEAES/SPU, de 28 de setembro de 2000. Interessado em administrar o CAIC diverso daquele que originariamente doou o terreno.
IV. Orientações expedidas pelo órgão central. Providências a serem adotadas. Aceitação pela União da doação do imóvel, com a posterior incorporação ao seu patrimônio, averbação no registro imobiliário e consequente doação do terreno e benfeitorias ao donatário (Estado do Rio Grande do Norte).
V. Necessidade de revogação da PORTARIA Nº 17.471, de 21 de junho de 2020, que efetivou a recusa da doação, com encargo, do imóvel com área de 26.075,00 m². Razões de conveniência e oportunidade.
VI. Por envolver o mérito do ato administrativo, a revogação constitui medida privativa da Administração e obedece às regras de competência. Segundo o "princípio do pararelismo ou simetria das formas", somente a autoridade que tem atribuição/competência para praticar o ato pode revogá-lo, ou então, a autoridade que lhe seja hierarquicamente superior.
VII. A revogação recai sobre atos legítimos, atingindo ato que foi editado em conformidade com o ordenamento legal e normativo. Irretroatividade. Efeitos se irradiam a partir da revogação, são produzidos ex nunc (a partir da edição do ato revogador), respeitando os efeitos jurídicos já produzidos pelo ato administrativo.
VIII. Competência do órgão central para expedir orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União (SPU's) nos Estados.
IX. Preservação da segurança jurídica dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando manifestações administrativas dissonantes entre as SPU's.
X. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do OFÍCIO SEI nº 86798/2023/MGI, assinado eletronicamente em 08 de agosto de 2023 (SEI nº 36368111), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) em 09 de agosto de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta envolvendo questionamento sobre a possibilidade de doação de benfeitoria com encargo ao Estado do Rio Grande do Norte, materializada no Centro de Ação Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC) construído no imóvel localizado na Rua Francisco Porfírio, s/nº, Bairro Abolição IV, Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
---|---|---|---|---|
6423489 | Anexo | |||
6423533 | Anexo | |||
6423584 | Despacho | |||
9331752 | Minuta de Portaria | |||
9336505 | Nota Técnica 29029 | |||
9354143 | Despacho | |||
9361561 | Portaria 17471 | |||
9361998 | Despacho | |||
9375090 | Publicação | |||
9389032 | Despacho | |||
10341142 | Despacho | |||
13358136 | Despacho | |||
13362127 | Despacho | |||
13516636 | Despacho | |||
13529258 | Ordem de Fiscalização 14 | |||
13635679 | Proposta de Concessão de Diárias e Passagens | |||
13636314 | Despacho | |||
13640612 | Despacho | |||
13807819 | Proposta de Concessão de Diárias e Passagens | |||
13835805 | Anexo | |||
13838818 | Despacho | |||
14272566 | Relatório de Viagem | |||
14291618 | Anexo | |||
14291643 | Despacho | |||
36360148 | Anexo Memorando n.º 1732 | |||
36360316 | Ofício 1502001 TCU | |||
36331113 | Nota Técnica 28040 | |||
36368111 | Ofício 86798 | |||
36368824 | ||||
36382528 | ||||
36382580 | Despacho |
II – PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a integralidade da Nota Técnica SEI nº 28040/2023/MGI (SEI nº 36331113), elaborada pelo Serviço de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte (SEDEP/SPU-RN), na qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:
"Nota Técnica SEI nº 28040/2023/MGI
Assunto: Doação do Centro de Ação Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC) - Mossoró/RN.
Senhor Superintendente,
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata a presente Nota Técnica sobre a análise quanto a possibilidade de Doação das Benfeitorias ao Estado do Rio Grande do Norte, do Centro de Ação Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, localizado na Rua Francisco Porfirio s/n, Bairro Abolição IV, Mossoró/RN.
2. É o relatório.
ANÁLISE
3. Inicialmente cumpre esclarecer que o terreno em que se encontra edificado o CAIC, com área total de 26.075,00 m², foi objeto de Doação realizada pelo Município de Mossoró/RN, por meio da Lei n.º 628/92, de 7 de abril de 1992 (SEI nº 6423533, pag 8-9) à União, no entanto não houve na época manifestação expressa da liberalidade por parte da União, prevista no Código Civil (Artigo 538 e 553) e nem, por conseguinte, o registro do terreno em nome da União.
4. Frisa-se inclusive que posteriormente, contatou-se que não existia registro do terreno no Cartório de Registro de Imóveis do município de Mossoró/RN.
5. Convém também destacar que os Centros de Integração e Atenção à Crianças e Adolescentes - CAIC's, foram construídos com recursos federais, através do Projeto Minha Gente, e no ano de 1993, com a promulgação da Lei n.º 8.642, de 31/03/1993 foi criado o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e aos Adolescente - PRONAICA , que passou a receber os recursos financeiros, antes destinados ao Projeto Minha Gente, sendo atribuída competência à Secretaria de Projetos Educacionais Especiais - SEPESPE, do Ministério da Educação e do Desporto.
6. Com a publicação da Lei 9.649/98 a SEPESPE foi extinta, sendo o Poder Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal, Estados e Municípios, terrenos de propriedade da União, acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da SEPESPE, ou apenas as benfeitorias.
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998(...)Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultando ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados (grifo nosso).
7. Considerando o Memorando n.º 1732/GEAS/SPU (SEI nº 36360148), que orientou as Superintendências quanto às tratativas relativas aos CAIC's e em observância à Recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU (SEI nº 36360316), trecho transcrito abaixo, a SPU/RN emitiu a Portaria nº 17.471, de 21 de julho de 2020 (9361561), conforme motivos expostos na Nota Técnica 29029 (9336505), recusando a doação do imóvel.
Ofício nº 150/2001 - 6ª SECEX - TCU(...) que analisem nos casos concretos, a real necessidade de se dar prosseguimento às incorporações dos terrenos já iniciadas, haja vista a permissão da Lei n.º 9.649/98 (§3º, art. 27) de doar as benfeitorias aos Centros de Atenção Integral à Criança e ao adolescente - CAIC's independentemente de estarem patrimoniadas, possibilitando maior celeridade às doações dessa natureza".
8. Diante do entendimento adotado quanto a não incorporação do terreno, restam agora providências inerentes à destinação do imóvel (benfeitorias), que possivelmente se dará por meio de um Contrato de Doação das Benfeitorias ao Estado do Rio Grande do Norte. Contudo, primeiramente faz-se necessário confirmar se há respaldo legal para tal Doação ao ente estadual, já que a União só é proprietária das benfeitorias, e no passado o terreno foi doado pelo ente municipal, em que pese a inexistência de registro cartorial.
9. Cumpre esclarecer que em 05/07/2012 foi formalizado o Contrato de Cessão Provisória, sob a forma de utilização gratuita ao Estado do RN, que ainda se encontra em vigor (pág. 110/111_SEI 3846428), contemplando 15 unidades, dentre as quais está o CAIC, localizado na Rua Francisco Porfirio s/n, Bairro Abolição IV, Mossoró/RN.
10. Frisa-se que no referido imóvel funciona a Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia há mais de vinte anos, ou seja, as instalações estão sob a administração do Estado do RN.
CONCLUSÃO
11. Considerando que o caso em tela, se enquadra no procedimento previsto no Memorando n.º 1732/GEAS/SPU (SEI nº 36360148)), em que a União não aceitou a doação do terreno, por meio de Portaria ou Decreto, não havendo a incorporação e nem o registro do imóvel, devendo assim promover a doação apenas das benfeitorias.
12. Considerando também o disposto no paragrafo 3º, do artigo 27 da LEI Nº 9.649/98, consoante a autorização para doação das benfeitorias, independente de estarem ou não patrimoniadas.
13. Por todo exposto, considerando a eminente necessidade de regularização do imóvel e o interesse do Estado em permanecer utilizando as instalações do CAIC para o funcionamento da Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia, propõe-se o envio desta Nota à CJU para fins de manifestação quanto a possibilidade de Doação de Benfeitorias com Encargo ao Estado do RN, mesmo diante da doação do terreno realizada no passado pelo ente municipal. E em caso positivo, solicita-se também orientação da CJU quantos às condições a serem estabelecidas no contrato de doação, sobretudo aquelas inerentes à responsabilidade do Estado na regularização do terreno propriamente dito."
Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada à seguinte questão aduzida:
a) Por todo exposto, considerando a eminente necessidade de regularização do imóvel e o interesse do Estado em permanecer utilizando as instalações do CAIC para o funcionamento da Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia, propõe-se o envio desta Nota à CJU para fins de manifestação quanto a possibilidade de Doação de Benfeitorias com Encargo ao Estado do RN, mesmo diante da doação do terreno realizada no passado pelo ente municipal. E em caso positivo, solicita-se também orientação da CJU quantos às condições a serem estabelecidas no contrato de doação, sobretudo aquelas inerentes à responsabilidade do Estado na regularização do terreno propriamente dito.
No rol de bens públicos dominicais que constituem o patrimônio disponível de direito real e pessoal da Administração Pública, existem bens móveis e imóveis, que são passíveis de alienação, pois não possuem destinação comum ou especial. Nesta seara, o artigo 101 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 101 que "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".
Dentre as formas de alienação está a doação, que tem o seu conceito definido no artigo 538 do Código Civil (CC) como sendo o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".
Segundo ensinamento de Nelson Rosenvald "a doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade, e sem contraprestação".[2]
A natureza jurídica da doação é de negócio jurídico bilateral, pois depende da manifestação do consenso de ambos os agentes, inclusive do donatário, que deve aceitar a liberalidade, para aperfeiçoar o contrato (negócio jurídico bilateral). Entretanto, é considerado ato unilateral, porque gera obrigações para somente uma das partes. Assim, a doação é consensual, pois depende da aceitação do donatário: expressa, comparecendo no ato, pessoalmente ou por procurador, e concordando ou tácita, no silêncio durante o prazo fixado para aceitação.
No âmbito da gestão patrimonial da União, a Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regulam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União, define a doação como o modo de aquisição imobiliária voluntária em que um terceiro, por liberalidade, transfere para União a propriedade de bem imóvel, com ou sem encargos (art. 2º, inc. XXVIII, c/c o art. 3º, inc. II).
Quanto à espécie, a doação pode ser pura e simples, quando não há qualquer restrição ou encargo ao seu beneficiário (donatário), tratando-se de ato de plena liberalidade, permitindo, inclusive, a aceitação tácita, presumida e até ficta. Entretanto, há a doação denominada onerosa, que é aquela que impõe uma incumbência ao donatário. Não se trata de mera liberalidade, mas, sim, uma liberalidade condicionada à prática de determinado ato ou até um comportamento pelo donatário.
Constata-se que o Município de Mossoró-RN por meio da Lei Municipal nº 628/92 autorizou no artigo 1º a doação à UNIÃO de imóvel de sua propriedade localizado no Conjunto Residencial Abolição IV, Bairro Abolição, com área de 26.075,00 m² (Vinte e seis mil e setenta e cinco decímetros quadrados). O artigo 2º impôs como encargo a construção de uma Centro de Ação Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC), fixando prazo de 6 (seis) meses para início das obras e prazo de 18 (dezoito) meses para a sua conclusão (processo físico digitalizado nº 04916.000478/2008-33 - folhas 8/9 - SEI nº 6423533).
Por se tratar de ato que lhe cria obrigações, a aceitação do donatário deve ser expressa, uma vez que este pode optar não receber o bem em doação, se não pretender cumprir o encargo. O inadimplemento do encargo por parte do donatário é fato capaz de gerar a revogação da doação conforme artigo 555 do Código Civil atualmente em vigor, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.[3]
Para melhor ilustrar o alcance jurídico do encargo, modalidade acessória ao negócio jurídico, também denominada elemento acidental, reputo relevante citar a lição Sílvio de Salvo Venosa,[4] verbis:
(...)
"Parte II
Teoria Geral do Direito Civil
(...)
27
ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO
(...)
27.4 ENCARGO
O encargo ou modo é restrição imposta ao beneficiário de liberalidade. Trata-se de ônus que diminui a extensão da liberalidade. (...)
Geralmente o encargo é aposto às doações; porém, a restrição é possível em qualquer ato de índole gratuita, como nos testamentos, na cessão não onerosa, na promessa de recompensa, na renúncia e, em geral, nas obrigações decorrentes de declaração de declaração unilateral de vontade.
Destarte, o encargo apresenta-se como restrição á liberdade, que estabelecendo uma finalidade ao objeto do negócio, que impondo uma obrigação ao favorecido, em benefício do instituidor ou de terceiro, ou mesmo da coletividade. Não deve, porém, o encargo se configurar em contraprestação; não pode ser visto como contrapartida ao benefício concedido. Se houver contraprestação típica, a avença deixa de ser liberal para ser onerosa, não se configurando o encargo.
O fato é que ninguém é obrigado a aceitar liberalidade. Se o faz, sabendo ser gravada com encargo, fica sujeito a seu cumprimento. (os destaques não constam do original)
Embora o encargo não se possa configurar em contraprestação, não há para ele limitação quantitativa: a instituição pode deixar intacto o montante do benefício, como no caso de ser fazer uma doação de uma área à Municipalidade com a obrigação de esta colocar o nome do doador em uma das vias públicas; ou pode a disposição abater parte do benefício, como no caso de fazer doação de quantia a alguém com o ônus de o donatário pagar pensão aos pobres do lugar; ou pode até a instituição esgotar todo o benefício, como no caso de legado com a obrigação de o legatário gerir um túmulo ao testador que absorva todas a quantia legada. Em nenhum caso, no entanto, o encargo pode constituir contraprestação".
No mesmo sentido o ensinamento de Carlos Roberto Goncalves,[5] verbis:
(...)
"LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
Título I
DO NEGÓCIO JURÍDICO
(...)
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
(...)
4. Encargo ou modo
Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pleo autor de liberalidade, a esta adere, restringido-a.[6]
Trata-se de cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações unilaterais de vontade, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação.
O encargo é muito comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação. Em regra, é identificada pelas expressões "para que", "a fim de que", "com a obrigação de".
O modo tem a função de dar relevância ou eficácia jurídica a motivos ou interesses particulares do autor da liberalidade. Reduz os efeitos desta e pode constituir-se em obrigação de dar (uma contribuição anual ao pobre, p ex.), de fazer (construir uma creche) ou de não fazer (não demolir um capela).
A característica mais marcante é a sua obrigatoriedade (cf. CC, art. 553), podendo o seu cumprimento ser exigido por meio de ação cominatória". (...) (os grifos não constam do original)
Perfilhando o mesmo entendimento o magistério de Fábio Ulhoa Coelho:[7]
(...)
"Capítulo 10. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS
7. Modulação do negócio jurídico
(...)
7.3. Encargo
Nos negócios jurídicos gratuitos, isto é, que decorrem de liberalidade do declarante (disponente), o efeito da declaração pode estar sujeito, por força da disposição de vontade deste, ao cumprimento de uma obrigação por parte do beneficiário. Quem pode o mais, pode o menos – diz um brocardo jurídico sem lógica nenhuma, mas de grande operacionalidade tecnológica. Se o disponente pode não liberalizar nada de seu patrimônio, pode também liberalizar desde que o beneficiário concorde em dar, fazer ou não fazer algo. No testamento, por exemplo, o testador pode estabelecer que deixa determinado bem como legado a um herdeiro (dinheiro empregado num fundo de investimento) desde que este concorde em executar certa obrigação e a execute (formar-se num curso superior). A doação, outro exemplo, pode ser contratada com ou sem encargo. No primeiro caso, o donatário não tem nenhuma obrigação a cumprir para tornar-se proprietário da coisa doada; na doação com encargo, ao revés, ele só titulariza a propriedade se cumprir a obrigação constante do contrato.
Deve ser pequeno o valor do encargo, quando contraposto ao da prestação a que o beneficiário fará jus se o cumprir. Se o encargo não valer pouco diante da prestação, terá a natureza de remuneração, desconstituindo-se a natureza gratuita do contrato (Cap. 32, item 1).
O negócio jurídico gratuito pode, ou não, estar sujeito a encargo por vontade do declarante que pratica a liberalidade. Salvo se o encargo se revestir de expressa natureza suspensiva, corresponderá às condições resolutivas. Assim, o beneficiário do negócio gratuito é, desde logo, titular do objeto negocial e apenas deixará de sê-lo caso não cumpra com a contrapartida".
Compulsando o processo, vislumbra-se que a UNIÃO representada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte (SPU-RN) recusou a doação com encargo conforme se infere da PORTARIA Nº 17.471, de 21 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 139, Seção 1, de 22 de julho de 2020 (SEI nº 9375090).
O artigo 172 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos) prescreve que no Registro de Imóveis serão realizados o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Todos os títulos apresentados a registro receberão um número de ordem protocolar (art.182), o qual determinará a prioridade do título (art. 186).
Já o inciso I do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de1973, estabelece que cada imóvel terá matrícula própria (princípio da unitariedade matricial), que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da referida lei. A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior se houver (art. 196).
Para melhor compreensão da matéria e do sistema registral brasileiro, considero relevante trazer a lume alguns conceitos e distinções entre a) matrícula imobiliária; b) registro imobiliário; c) título causal imobiliário e d) averbação:
a) Matrícula: é a inscrição numerada sequencialmente do imóvel, que o identifica e o especifica. A matrícula é o núcleo do registro imobiliário[8], indica a individualidade rigorosa do imóvel. É aberta no nome do proprietário que tenha essa condição no momento de sua abertura, depois as transferências de propriedade constarão de registros ao pé da matrícula respectiva. Sua abertura é de iniciativa do oficial, enquanto o registro dotítulo causal e eventuais averbações são de iniciativa do interessado.
b) Título: é o documento que instrumenta o direito real, apresentado ao registro imobiliário. Dentre estes, extrai-se do artigo 221 da Lei de Registros Públicos i) as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; ii) escritos particulares autorizados em lei, assinado pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas iii)cartas de sentença, formais de partilha. Por outro lado, têm-se, em leis esparsas, outros documentos com força de escritura pública, como aqueles que definem o patrimônio imobiliário da União, visto adrede.
b.1) Segundo o magistério de Cristiano Chave de Farias,[9] em nosso sistema o título simplesmente serve de causa de futura aquisição de propriedade, pois nosso ordenamento jurídico, diversamente do francês, não reconhece força translativa aos contratos, devendo,assim, ser complementado por modo de aquisição do domínio que seria o registro de tal título no Serviço competente.
c) Registro: a função básica do registro imobiliário é constituir o repositório fiel da propriedade imóvel e dos negócios jurídicos a ele referentes, assim, só pode ser objeto de assento imobiliário o título que, por lei, seja obrigado a esse registro.
c.1) O objeto do registro é o título.[10] A eficácia do registro sempre será condicionada à validade do título, sendo correto afirmar que qualquer vício intrínseco no negócio jurídico originário poderá, a qualquer tempo, contaminar o registro, acarretando a perda da propriedade pelos adquirentes sucessivos. A aparência registral sempre estará sujeita à realidade jurídica.[11]
d) Averbação: é a ocorrência que, por qualquer modo, altere o registro (aquisição, modificação e extinção de direitos). Depende da existência da matrícula e do registro. O que se averba é o título.
Segundo lição de Serpa Lopes, a averbação "serve, em princípio, para tornar conhecida uma alteração da situação jurídica ou de fato, seja em relação à coisa, seja em relação ao titular do direito real. Representa, além disso, uma medida complementar, tendente a, pelo meio aludido, tornar o Registro de Imóveis um índice seguro do estado do imóvel, do seu desmembramento, da mudança de numeração, bem como da mudança de nome do titular do domínio, das alterações de possam influir na sua capacidade etc."[12]
Neste aspecto, reputo oportuno citar o ensinamento de José Manuel de Arruda Alvim Neto[13] quanto ao alcance do ato acessório denominado averbação:
(...)
"A expressão registro empregada pela norma sob comentário compreende tanto a inscrição quanto, de outro lado, a transcrição de um título.[14] Há, ainda, a averbação. Em princípio, os atos constitutivos de direitos reais são objeto de registro (conforme art. 167, inc. I) e os demais sujeitam-se à averbação (art. 167, inc. II).[15][16]
Adota-se, no Brasil, como regra, o sistema da inscrição, que consiste em extrair dos títulos a serem registrados os "dados fundamentais, indicadores de direitos envolvidos, imóveis a que são pertinente e pessoas com interesse no correspondente ato ou negócio jurídico.[17] Em algumas circunstâncias, todavia, o sistema adotado é o da transcrição, como se passa, por exemplo, nos loteamentos e incorporações de condomínio edilício, cujo registro exige o depósito de todos os documentos, em seu interior teor, ou, ainda, v.g., nos casos em que a integral transcrição do título é solicitada pelo interessado (art. 178, VIII, da Lei nº 6.015).
Já averbação consiste no ato acessório decorrente de qualquer alteração havida no registro. Reside a sua importância na necessidade existente em dar publicidade à modificação havida na situação jurídica do bem (ou do direito real),ou em relação ao titular deste. Walter Ceneviva, com propriedade, explica: "A ocorrência que, por qualquer modo, altere o registro deve ser averbada ao pé daquele, dele sendo distinguida na forma do art. 232, esteja ou não incluída nas hipóteses do art. 167. (...) Pertinência com um registro dado e alteração dos elementos dele constantes são elementos justificadores da averbação. O que não modifique direito não é objeto do assentamento imobiliário. Exemplo bem característico é o dos protestos, notificações e interpelações judicias, que não são averbáveis à margem de registro existente".[18]
O artigo 221, inciso I, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que são admitidos registro as escrituras públicas, inclusas as de venda de imóvel, sendo que o artigo 222,preceitua que em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
No âmbito da gestão patrimonial da União, a Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regularam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União. conceitua matrícula (art. 2º, inc. XXIII) como sendo o lançamento numerado efetuado pelo Registrador de Imóveis no livro 2 do cartório, denominado Livro de Registro Geral, que cadastra o imóvel descrevendo-o fisicamente e nominando seu proprietário.
O registro (art. 2º, inc. XXIX) é definido como o lançamento numerado e sequencial efetuado na folha do livro 2 do cartório de registro de imóveis, logo abaixo do lançamento da matrícula, indicando resumidamente os negócios jurídicos de constituição, extinção e transferência dos direitos reais que recaem sobre o imóvel matriculado. Já a averbação (art. 2º, inc. IV) é conceituada como o lançamento numerado e sequencial, indicando resumidamente os atos e outras ocorrências que por qualquer modo altere a matrícula ou os dados nela constantes.
Com efeito, segundo documentos existentes no processo, especialmente a informação prestada pelo Serviço de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte (SEDEP/SPU-RN) na Nota Técnica SEI nº 28040/2023/MGI (SEI nº 36331113), além da doação com encargo do imóvel ter sido RECUSADA pela UNIÃO, a aquisição imobiliária NÃO FOI AVERBADA na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e Município de Mossoró-RN, não havendo, por consequência, a incorporação do bem imóvel ao patrimônio da UNIÃO.
Para os efeitos jurídicos o bem imóvel permanece na esfera patrimonial do Município de Mossoró-RN.
Conforme salientado na Nota Técnica SEI nº 28040/2023/MGI (SEI nº 36331113), os Centros de Ação Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC's) foram construídos com recursos federais por meio do Projeto Minha Gente, e no ano de 1993 com o advento da Lei Federal nº 8.642, de 31 de março de 1993, foi criado o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA), que passou a receber os recursos financeiros, antes destinados ao Projeto Minha Gente, sendo atribuída competência à Secretaria de Projetos Educacionais Especiais (SEPESPE) do Ministério da Educação e do Desporto.
Posteriormente, a Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispunha sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios extinguiu a SEPESPE (art. 19, inc. VIII, alínea "c"), sendo o Poder Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal, Estados e Municípios, terrenos de propriedade da União, acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da SEPESPE, ou apenas as benfeitorias conforme se infere do artigo 27, parágrafo 3º:
a) Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998
(Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios)
(...)
"CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
(...)
Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultando ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados." (grifou-se)
Segundo Nota Técnica SEI nº 28040/2023/MGI (SEI nº 36331113), pretende-se doar ao Estado do Rio Grande do Norte o Centro de Ação Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC) existente no terreno, o qual foi objeto de Contrato de Cessão Provisória sob o regime Gratuito atualmente em vigor (SEI nº 3846428).
Ao analisar o Memorando nº 1732/GEAES/SPU, de 28 de setembro de 2000 (SEI nº 36360148), constata-se a existência de orientações sobre a doação dos Centros de Atendimento Integral à Criança (CAIC's). Saliento o TIPO PROCESSUAL previsto no ITEM 5, quando O INTERESSADO EM ADMINISTRAR O CAIC (MUNICÍPIOS, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL) SEJA DIFERENTE DAQUELE QUE ORIGINARIAMENTE DOOU O TERRENO. Neste caso, conforme orientação expedida pela Gerência de Área de Empreendimentos Sociais da Secretaria do Patrimônio da União (GEAES/SPU), a providência a ser adotada consiste no aceite, incorporação, registro e doação do terreno e benfeitorias.
Aparentemente O CASO CONCRETO ORA ANALISADO SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 5. (INTERESSADO EM ADMINISTRAR O CAIC DIFERENTE DAQUELE QUE ORIGINARIAMENTE DOOU O TERRENO). Com efeito, o ente federativo interessado em administar o CAIC (Estado do Rio Grande do Norte) é distinto do ente federativo que doou o terreno (Município de Mossoró-RN), aspecto que demandaria, segundo orientação expedida, a aceitação pela União da doação do imóvel, com a posterior incorporação ao seu patrimônio, averbação no registro imobiliário e consequente doação do terreno e benfeitorias ao donatário (Estado do Rio Grande do Norte).
Segundo Memorando nº 1732/GEAES/SPU, de 28 de setembro de 2000 (SEI nº 36360148), caso o antigo doador (Município de Mossoró-RN) seja diverso do atual donatário (Estado do Rio Grande do Norte), e conforme PROCEDIMENTO - CASO A CASO previsto na TABELA existente no item 6, deverá ser adotada a mesma providência mencionada no item 39. deste Parecer, materializada na aceitação pela União da doação do imóvel, com a posterior incorporação ao seu patrimônio, averbação no registro imobiliário e consequente doação do terreno e benfeitorias ao donatário (Estado do Rio Grande do Norte).
Com fundamento nas orientações existentes na Nota Técnica SEI nº 28040/2023/MGI (SEI nº 36331113), seria possível/admissível a doação de benfeitorias quando não houvesse aceitação e averbação no registro imobiliário e na hipótese do INTERESSADO EM ADMINISTRAR O CAIC SER O MESMO ENTE QUE DOOU O IMÓVEL, ou seja, caso houvesse a doação da benfeitoria (CAIC) existente no imóvel ao Município de Mossoró-RN.
O Órgão Central é competente para expedir orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados, uniformizando a matéria em âmbito nacional, preservando a segurança jurídica[19] dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando providências administrativas divergentes entre as SPU's.
Considerando as orientações existentes no Memorando nº 1732/GEAES/SPU, de 28 de setembro de 2000 (SEI nº 36360148) e as questões expostas nos itens "38.", "39.", "40." e "41." desta manifestação jurídica, para possibilitar a doação da benfeitoria materializada no Centro de Ação Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC) ao Estado do Rio Grande do Norte, a SPU-RN deverá, previamente, executar o procedimento consubstanciado na aceitação pela União da doação do imóvel, com a posterior incorporação ao seu patrimônio, averbação no registro imobiliário e consequente doação do terreno e benfeitoria ao donatário (Estado do Rio Grande do Norte).
Para viabilizar a solução recomendada nos itens "38.", "39.", "40." e "41.", a SPU-RN deverá providenciar a REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 17.471, de 21 de junho de 2020 (SEI nº 9361561), por meio da qual a doação com encargo foi recusada.
Segundo o artigo 53, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
Por envolver questões de mérito[20] do ato administrativo (conveniência e oportunidade), a revogação constitui medida privativa da Administração e obedece às regras de competência. Segundo o "princípio do pararelismo ou simetria das formas", somente a autoridade que tem atribuição/competência para praticar o ato pode revogá-lo, ou então, a autoridade que lhe seja hierarquicamente superior.
A revogação recai sobre atos legítimos, atinge ato que foi editado em conformidade com o ordenamento legal e normativo, não retroagindo, ou seja, os seus efeitos se irradiam a partir da própria revogação, são produzidos ex nunc (a partir da edição do ato revogador), respeitando os efeitos jurídicos já produzidos pelo ato.
Para melhor ilustrar o conceito e os requisitos da revogação, reputo relevante citar novamente a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[21] verbis:
(...)
"4. ATO ADMINISTRATIVO
(...)
XII. Revogação
1. CONCEITO
É o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. (os destaques não constam do original)
Trata-se de um poder inerente à Administração. Ao mesmo tempo em que lhe cabe sopesar os elementos de conveniência e oportunidade para a prática de certos atos, caber-lhe-á também fazer a mesma avaliação para retirá-los do mundo jurídico. Na verdade, não se poderia mesmo conceber que alguns atos administrativos perdurassem infinitamente no universo jurídico, contrariando critérios administrativos novos, os quais, embora supervenientes, passem a refletir a imagem do interesse público a ser protegido.
A revogação vem exatamente ao encontro da necessidade que tem a Administração de ajustar os atos administrativos às realidades que vão surgindo em decorrência da alteração das relações sociais.
Na doutrina estrangeira, alguns autores admitem dois tipos de revogação, uma por motivos de legalidade e outra por motivos de conveniência e oportunidade; na primeira, a retirada do ato tem como fundamento o vício de legalidade no ato, ao passo que nesta última o motivo seria o interesse da Administração.[22] Não obstante, não é esse o sistema adotado pela generalidade dos estudiosos pátrios. Para vícios de legalidade, o instrumento próprio de saneamento é a anulação; a revogação se destina à retirada do ato por razões eminentemente administrativas, resguardado, é claro, o direito adquirido.[23] Trata-se, por conseguinte, de institutos com marcas bem distintas, o que não ocorre nos sistemas que adotam a revogação por vício de legalidade.
2. PRESSUPOSTO
O pressuposto da revogação é o interesse público, dimensionado pela Administração. Cabendo a esta delinear o sentido do interesse público, porque sua função básica é a de gerir os bens e interesses da coletividade, como vimos, vai buscar em cada caso os elementos que o configuram, de modo que, alteradas as condições anteriores que permitiram a prática do ato, não raro promove a sua retirada do mundo jurídico.
No dimensionamento dessas condições, a Administração leva em conta a conveniência e a oportunidade de manter o ato ou de expungi-lo do acervo jurídico. É o poder próprio de adequar a conduta administrativa a novas situações. Como bem registra REALE, “nesse processo ativo ou positivo de realização de fins próprios, a revogação dos atos administrativos pelo Estado insere-se como um momento natural: representa um elo no fluir normal da ação administrativa”,[24] lição que evidencia claramente a coloração do instituto da revogação como forma de agir positiva da Administração.
Vejamos um exemplo prático: um ato de autorização para extrair areia de rio foi praticado quando reinavam condições fáticas que não violavam o interesse público. Suponha-se, porém, que, posteriormente, a atividade consentida venha a criar malefícios para a natureza. Nesse caso, os novos critérios administrativos certamente vão conduzir à revogação daquela autorização. Esses novos critérios de conveniência e oportunidade é que representam o interesse público justificador da revogação, ou seja, o seu pressuposto.
3. FUNDAMENTO
É o poder discricionário da Administração que constitui o fundamento do instituto da revogação. A respeito, é de anotar-se que a Administração dispõe de tal poder “para rever a sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”.[25]
Dimana desse fundamento que há uma correlação entre a discricionariedade que inspira a criação do ato e a que conduz à sua revogação. É dizer: como regra, são suscetíveis de revogação os atos discricionários. Simples é a razão: como estes foram praticados à luz de certas condições de fato, pertinentes à conveniência e à oportunidade, alteradas tais condições, pode ser revogado o ato. Haverá, como veremos adiante, exceções a essa regra, mas nem por isso podemos deixar de considerá-la aplicável à maioria dos casos.
Perfilhando o mesmo posicionamento o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:[26]
(...)
"7 ATOS ADMINISTRATIVOS
(...)
7.11 EXTINÇÃO
(...)
7.11.3 Revogação
Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. (os destaques não constam do original)
Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).
Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.
Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos – oportunidade e conveniência – são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:
1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;
2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;
3.a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;
4.a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
5.também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
6.não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473 do STF.
Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.
Convém citar a lição de Lucas Rocha Furtado em sua obra Curso de Direito Administrativo,[27] verbis:
"Capítulo 5
Ato administrativo
5.7 Revogação, anulação e convalidação
(...)
5.7.3 REVOGAÇÃO
5.7.3.1 Fundamentos
A possibilidade de revisão dos atos administrativos não se restringe a razões de natureza legal. Fatores relacionados à conveniência ou à oportunidade permitem igualmente, em algumas situações, a revisão pela Administração Públicos dos seus atos. Essa potestade foi reconhecida em nosso sistema jurídico, inicialmente, pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 473 - "A Administração pode anular seus próprio atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (grifamos) - e foi posteriormente confirmada pela Lei nº 9.784/99.
São razões de mérito que permitem a revogação do ato. Esta regra gera uma série de condicionantes para revisão do ato. De se observar, em primeiro lugar, que a revogação de qualquer ato deve ser necessariamente motivada (Lei nº 9.784/99, art. 50) e justificada como meio necessário à realização do interesse público. A potestade de revogar seus atos não confere à Administração carta branca para a prática de atos de perseguição ou de favorecimento. Não pode a revogação, sob pena de invalidação do ato revocatório, ser instrumento para a violação da impessoalidade, da moralidade, da finalidade ou de qualquer outro princípio ou preceito legal.
Outro aspecto relacionado ao poder de revogar atos como mecanismo de controle de mérito diz respeito à competência para revogação: somente a Administração Pública pode revogar seus atos. A rigor, apenas a autoridade que praticou o ato, ou aquela que lhe seja hierarquicamente superior, dispõe de competência para revogar atos administrativos. O Poder Judiciário ou o TCU não podem, sob qualquer argumento, determinar a revisão de atos administrativos sob o pretexto da conveniência ou de oportunidade.
Importa uma vez mais destacar que a economicidade, a razoabilidade e a finalidade não são elementos inerentes ao mérito, mas à legitimidade do ato. Os atos antieconômicos, desarrazoados ou com vício de finalidade não são inconvenientes ou oportunos; eles são ilegítimos e suscetíveis ao controle judicial e àquele efetuados pelos Tribunais de Contas.
5.7.3.2 Efeitos
A revogação do ato administrativo produz eficácia ex nunc. A explicação para a não retroatividade da revogação decorre da validade do ato a ser revogado. Se o ato, ao ser praticado, contrariou a ordem jurídica, ele não pode ser revogado. Se em sua origem é identificado vício invalidante, ele deve ser anulado.
A impossibilidade de serem desconstituídos os efeitos já produzidos pelo ato a ser revogado está diretamente ligada ao princípio da segurança jurídica. A anulação dos atos administrativos opera efeitos retroativos porque do ato nulo não se podem esperar efeitos jurídicos válidos, da a necessidade de que a anulação produza eficácia ex tunc. Em relação à revogado, que, ao contrário, pressupõe a validade do ato, não se admite a sua retroatividade.
A revogação, a bem da verdade, não desconstitui o ato revogado, ela não o suprime do mundo jurídico; ela simplesmente impede que ele produza novos efeitos. Isto explica por que o termo revogação é tão pouco utilizado na prática administrativo, sendo bem mais frequente a expressão "sustação dos efeitos". Quando o administrador susta os efeitos de determinado ato, ele o revogou. Do ponto de vista técnico, a revogação não é a revisão do ato em si, mas tão-somente a suspensão dos efeitos do ato como eficácia ex nunc".
No caso concreto, a PORTARIA Nº 17.471, de 21 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 139, Seção 1, de 22 de julho de 2020 (SEI nº 9375090), por meio da qual houve a recusa da doação, com encargo, do imóvel com área de 26.075,00 m², realizada pelo Município de Mossoró-RN, pode ser revogada pelo titular da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte (SPU-RN) em observância ao "princípio do paralelismo ou simetria das formas.
Em relação a tal princípio, reputo pertinente citar o magistério de Rafael Carvalho Rezende em sua obra Curso de Direito Administrativo:[28]
(...)
"CAPÍTULO 15
ATO ADMINISTRATIVO
(...)
15.9 ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA)
(...)
15.9.3 Forma
(...)
15.9.3.2 Princípio da simetria das formas
A eventual alteração ou a revogação do ato administrativo, por razões de conveniência e de oportunidade, devem observar o princípio da simetria das formas (princípio do paralelismo ou da homologia das formas). Ou seja: a forma utilizada na edição do ato deve ser a mesma usada para sua alteração ou revogação (ex.: decreto que declara a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação somente pode ser revogado por outro decreto).[29] Ressalte-se, no entanto, que a simetria das formas não possui caráter absoluto e pode ser relativizada nas relações administrativas sujeitas à hierarquia, hipóteses em que o superior hierárquico pode utilizar ato com forma distinta para alterar o conteúdo do ato editado pelo subordinado." (os destaques não constam do original)
Irene Nohara em sua obra Direito Administrativo[30] aduz o seguinte:
(...)
"4
Ato Administrativo
(...)
4.16 Extinção
(...)
4.16.2 Anulação e revogação
(...)
Revogação é medida privativa da Administração e obedece às regras de competência. De acordo com o princípio do paralelismo das formas, somente aquele que tem atribuições para praticar o ato pode revogá-lo. Os fundamentos das medidas são distintos: enquanto a revogação abrange tão somente o mérito, ou seja, a oportunidade e conveniência do ato, a anulação recai sobre a ilegalidade ou ilegitimidade." (os destaques não constam do original)
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[31]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "38.", "39.", "40.", "41.", "42.", "43.", "44.", "46.", "47.", "51." e "54." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte (SPU-RN) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).
Vitória-ES., 22 de agosto de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04916000478200833 e da chave de acesso 118e193b
Notas