
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES - CNCIC/DECOR/CGU
NOTA n. 00009/2023/CNCIC/CGU/AGU
NUP: 00688.000718/2019-32
INTERESSADOS: DECOR
ASSUNTOS: MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 11.531, DE 2023 E LEI Nº 14.133, DE 2021.
Face à publicação do Decreto nº 11.531, de 2023, que começa a ter vigência na data de 01/09/2023 (art. 31, II), houve a necessidade de atualizar a minuta de Acordo de Cooperação Técnica disponibilizada atualmente no site:
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-de-minutas-de-contrato-de-repasse-e-acordo-de-cooperacao
A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 184) que vai revogar o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993 também gerou a necessidade de se fazer alterações na minuta de Acordo de Cooperação Técnica.
Desta forma, visando eficiência e participação de todos os integrantes da CNCIC, utilizamos o seguinte método de atualização das minutas face à nova legislação:
- Como ponto inicial, utilizamos a minuta já publicada, com fundamento no art. 116, da Lei nº 8.666, de 1993;
- Criou-se uma minuta em formato word, on-line, compartilhada com todos os membros da Câmara;
- Desde junho de 2023, todos os integrantes passaram a trabalhar na minuta e discutir redações via whatsapp;
- Nas sessões seguintes foram discutidos os pontos e comentários levantados no grupo de whatsapp e acrescentados na minuta;
- Os pontos divergentes foram votados e o texto aprovado consta da versão final;
Como principais alterações e discussões na minuta de Acordo de Cooperação Técnica, destacamos:
- a) Inserção da Nota Explicativa 5, face às peculiaridades de parcerias com ICTs e modelos específicos elaborados pela CNPDI;
- b) Atualização da Legislação, substituindo a Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/21 e inserindo as normas do Decreto nº 11.531, de 2023 que versam sobre o Acordo de Cooperação Técnica;
- c) Inserção de Nota Explicativa sobre a necessidade deste tipo da parceria vir acompanhado de Plano de Trabalho;
- d) Inserção de item na cláusula das obrigações comuns que visa garantir o cumprimento dos deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);
- e) Retirada da Instrução Normativa nº 02, de 20 de abril de 2018, por ser uma norma revogada;
- f) Dispensa da publicação do extrato do ACT no Diário Oficial da União, sendo necessário a publicação no sítio oficial da Administração Pública na internet, cumprindo-se assim o princípio da publicidade e estando em conformidade com os artigos da Lei nº 14.133/2021 (arts. 94, 174 c/c 184) que se aplicam, por analogia e de forma subsidiária, ao presente caso;
- g) Melhoria de redação da cláusula relacionada à conciliação e foro;
- h) Retirada da necessidade de duas testemunhas assinarem o Acordo de Cooperação Técnica, haja vista ser este um documento público, que despensa as testemunhas (necessária no instrumento particular), nos termos do Código de Processo Civil; e
- i) Correções gramaticais e de estilo na minuta anterior, bem como nova formatação.
Após todo o processo, de elaboração e revisão, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica foi aprovada por unanimidade dos membros presentes na 31ª Sessão da CNCIC.
Desta forma, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:
1) minuta rascunho de elaboração, com comentários, somente para fins de registro;
2) minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) aprovada em formato PDF (.pdf)
3) minuta de Plano de Trabalho em formato PDF (anexo do ACT)
Como o Sapiens não permite a tramitação em anexo de documentos formato Word (.docx), este formato de arquivo será encaminhado via e-mail ao DECOR.
Recomenda-se que, sendo aprovada a presente minuta, a versão em Word (.docx) seja encaminhada ao Departamento de Gestão Administrativa (DGA) para que o Departamento possa atualizar o site da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres com este novo documento.
A preferência por Word, ao invés do PDF se deve ao fato da extensão .docx ser um documento de edição facilitada pelos órgãos da Administração Pública, para adaptar a minuta ao caso concreto. Nada impede, todavia, que sejam inseridos no site da CNCIC os dois formatos (.docx e .pdf), conjuntamente.
Aprovada a presente minuta, recomenda-se também ciência a todas as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, e demais órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União.
Ante o exposto, encaminhamos os autos do processo eletrônico ao DECOR para adoção das providências cabíveis.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
ADELAINE FEIJÓ MACEDO
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
CARLOS FREIRE LONGATO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
GUSTAVO ALMEIDA DIAS
Advogado da União
Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOÃO PAULO CHAIM DA SILVA
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOSÉ DAVID PINHEIRO SILVEIRO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MARCUS MONTEIRO AUGUSTO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA
Procurador Federal
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
Procurador da Fazenda Nacional
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
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