ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00652/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05540.000049/2019-97
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: ENVIO PELO ÓRGÃO INTERESSADO DE MINUTA SOBRE RESCISÃO UNILATERAL DE CESSÃO DE USO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ACRE. APÓS ANÁLISE DEVEM OS AUTOS RETORNAR PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM VISANDO DEFINIR (DECIDIR) SE É O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL OU CONSENSUAL. APÓS, DEVE RETORNAR O PROCESSO PARA ANÁLISE CONCLUSIVA.
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do ACRE, encaminha a esta E-CJU/PATRIMÔNIO, o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) do processo acima epigrafado para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, da minuta do RESCISÃO UNILATERAL de cessão de uso, contrato esse firmado, em 13/08/2020, com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, 9851918.
Trata-se de imóvel de propriedade da União referente ao CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO, que faz a UNIÃO, como OUTORGANTE CEDENTE, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, como OUTORGADA CESSIONÁRIA, de Próprio Nacional, situado na Avenida Rodrigues Alves, n. 309, lote 22, quadra 23, Centro, Cruzeiro do Sul/AC, Matrícula 4.344, Livro2-N, Folha 241, da 1ª Serventia de Registros de imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, cadastrado no Sistema SPIU netcom RIP Imóvel nº 010700123.500-5 e RIP Utilização nº010700124.500-0, conforme Processo n° 05540.000049/2019-97.
O processo encontra-se instruído com o(s) seguinte(s) documento(s): dentre os quais se destacam: contrato de cessão assinado, fls.81 e seguintes; OFÍCIO Nº 531/2023/DPE, fls.133; OFÍCIO SEI Nº 71084/2023/MGI, fls.160; OFÍCIO Nº 857/2023/DPE, fls.164; OFÍCIO Nº 721/2023/DPE (com o relatório de vistoria ambiental do imóvel, comprovando a presença de resíduos); termo de orientação sanitária, (26/04/2023) fls.186; relatório fotográfico com as ações de limpeza do imóvel, fls.187 e ss.; Ofício n 721, de 2023, fls.198; laudo de fiscalização sanitária, após a limpeza feita, fls. fls.199 e ss.; despacho da SPU, fls.239; minuta da rescisão unilateral, fls. 241 e ss.; OFÍCIO SEI Nº 87208/2023/MGI, fls.245.
3043150 | Anexo | 13/02/2019 | EXTERNO | |
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3043151 | Ato | 13/02/2019 | EXTERNO |
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3043152 | Ato | 13/02/2019 | EXTERNO |
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3043154 | Projeto | 13/02/2019 | EXTERNO |
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3043156 | Certidão | 13/02/2019 | EXTERNO |
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3043157 | Certidão | 13/02/2019 | EXTERNO |
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3043159 | Nota | 13/06/2019 | EXTERNO |
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3043160 | Ato | 13/06/2019 | EXTERNO |
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3043161 | Relatório | 14/06/2019 | EXTERNO |
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3043163 | Matrícula | 24/06/2019 | EXTERNO |
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3043164 | Ofício- | 27/06/2019 | EXTERNO |
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3043165 | Despacho | 03/07/2019 | EXTERNO |
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3043166 | Ofício- | 03/07/2019 | EXTERNO |
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3043167 | 09/07/2019 | EXTERNO | |
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3043169 | Ofício- | 16/07/2019 | EXTERNO |
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3552779 | Nota Técnica- 10 | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3553563 | Portaria- | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3553589 | Portaria- | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3561189 | Minuta de Termo de Contrato | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3563273 | Termo de Dispensa de Licitação | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3564410 | Extrato | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3564465 | Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3564551 | Despacho | 16/08/2019 | SPU-AC-NUDEP |
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3671116 | Parecer- | 23/08/2019 | SPU-AC-NUGES |
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3676681 | Despacho | 23/08/2019 | SPU-AC |
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3680644 | Despacho | 23/08/2019 | SPU-AC-COORD |
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6643644 | Nota Técnica 6860 | 20/02/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7023943 | Anexo | 16/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7024543 | Portaria | 16/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7024607 | Lei | 16/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7024765 | Anexo | 16/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7024766 | Anexo | 16/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7024767 | Anexo | 16/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7049937 | Minuta de Termo de Contrato | 17/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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7050160 | Despacho | 17/03/2020 | SPU-AC-NUDEP |
7071904 | Despacho | 18/03/2020 | SPU-GABIN | |
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7080142 | Despacho | 18/03/2020 | SPU-GABIN |
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9450326 | Despacho | 26/07/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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9472137 | Despacho | 27/07/2020 | SPU-AL |
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9501986 | Despacho | 28/07/2020 | SPU-AL-NUADL |
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9506011 | Despacho | 28/07/2020 | SPU-AC |
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9506911 | Despacho | 28/07/2020 | SPU-AC-COORD |
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9507216 | Despacho Decisório 2355 | 28/07/2020 | SPU-AC-COORD |
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9526132 | Ofício 184354 | 29/07/2020 | SPU-AC-NUATE |
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9530162 | Despacho | 29/07/2020 | SPU-AL |
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9550028 | Despacho | 30/07/2020 | SPU-AC-COORD |
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9563896 | Confirmação | 30/07/2020 | SPU-AC-NUATE |
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9579836 | Despacho | 31/07/2020 | SPU-AL |
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9589832 | Despacho | 31/07/2020 | SPU-AL-NUADL |
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9613324 | Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação | 03/08/2020 | SPU-AL-NUADL |
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9613947 | Extrato | 03/08/2020 | SPU-AL-NUADL |
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9619724 | Ofício | 03/08/2020 | SPU-AC-NUATE |
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9631730 | Despacho | 03/08/2020 | SPU-AC |
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9641039 | Despacho | 04/08/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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9641107 | Ratificação de Dispensa de Licitação | 04/08/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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9749446 | Despacho | 07/08/2020 | SPU-AC-COORD |
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9816016 | Publicação | 12/08/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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9851918 | Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel | 13/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9855762 | Despacho | 13/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9866651 | Certidão | 13/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9867710 | Extrato | 13/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9868444 | Contrato | 13/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9868972 | Despacho | 13/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9879042 | Publicação | 14/08/2020 | SPU-CGADM-PUBLICACOES |
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9880626 | Despacho | 14/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9881689 | Despacho | 14/08/2020 | SPU-AC |
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9948959 | Ofício 202299 | 18/08/2020 | SPU-AC-NUATE |
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9964195 | Espelho | 18/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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9964206 | Despacho | 18/08/2020 | SPU-AC-NUDEP |
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10427377 | Confirmação | 10/09/2020 | SPU-AC-NUATE |
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11604662 | Ofício 280523 | 06/11/2020 | SPU-AC-NUATE |
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11640240 | 09/11/2020 | SPU-AC-NUATE | |
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11806931 | Confirmação | 13/11/2020 | SPU-AC-NUATE |
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11828701 | Confirmação | 16/11/2020 | SPU-AC-NUATE |
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11895007 | Solicitação | 18/11/2020 | SPU-AC-NUATE |
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11896175 | Despacho | 19/11/2020 | SPU-AC |
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11908426 | Despacho | 19/11/2020 | SPU-AC-COORD |
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11936544 | 20/11/2020 | SPU-AC | |
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12020191 | 25/11/2020 | SPU-AC-NUATE | |
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12020202 | Ofício | 25/11/2020 | SPU-AC-NUATE |
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12020534 | Relatório | 25/11/2020 | SPU-AC-NUATE |
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12020851 | Despacho | 25/11/2020 | SPU-AC |
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12158418 | Despacho | 01/12/2020 | SPU-AC-COORD |
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14969133 | 12/04/2021 | SPU-AC-NUATE | |
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14969156 | Ofício | 12/04/2021 | SPU-AC-NUATE |
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15004471 | Despacho | 13/04/2021 | SPU-AC |
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20714173 | Espelho | 30/11/2021 | SPU-AC-NUCIP |
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20730943 | Nota Técnica 57779 | 01/12/2021 | SPU-AC-NUCIP |
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21752743 | Despacho | 18/01/2022 | SPU-AC |
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23630657 | Despacho | 29/03/2022 | SPU-AC-COORD |
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32959520 | Ofício 23474 | 04/04/2023 | MGI-SPU-AC |
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32960770 | 04/04/2023 | MGI-SPU-AC | |
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32979659 | 05/04/2023 | MGI-SPU-AC | |
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33791553 | Ofício | 05/05/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE |
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33794663 | Ofício 38738 | 05/05/2023 | MGI-SPU-AC |
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33849819 | Ofício 39699 | 08/05/2023 | MGI-SPU-AC |
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33867766 | 09/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
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33867960 | 09/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
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33894006 | Confirmação | 09/05/2023 | MGI-SPU-AC |
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34477473 | Resposta | 30/05/2023 | MGI-SPU-AC |
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35471834 | Ofício | 03/07/2023 | MGI-SPU-AC |
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35471859 | Ofício 71084 | 06/07/2023 | MGI-SPU-AC |
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35474578 | 06/07/2023 | MGI-SPU-AC | |
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35478162 | 06/07/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE | |
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35629536 | Ofício | 12/07/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE |
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35629698 | Anexo | 12/07/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE |
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35637799 | 12/07/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE | |
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35637886 | Ofício | 12/07/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE |
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35638092 | Anexo | 12/07/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE |
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35638124 | Relatório | 12/07/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE |
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35784178 | Despacho | 18/07/2023 | MGI-SPU-AC |
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36052836 | Despacho | 27/07/2023 | MGI-SPU-AC-COOR |
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36067546 | Minuta de Termo de Rescisão Unilateral | 27/07/2023 | MGI-SPU-AC-SEDEP |
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36247169 | Despacho | 03/08/2023 | MGI-SPU-AC-COOR |
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36387859 | Ofício 87208 | 08/08/2023 | MGI-SPU-AC |
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36405376 | 09/08/2023 | MGI-SPU-AC | |
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36407317 | Despacho | 09/08/2023 | MGI-SPU-AC |
É o relatório. Passemos à análise.
II – PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não-satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da venda em questão está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria Especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A SPU-AC pretende rescindir unilateralmente o CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO, firmado entre a UNIÃO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, do imóvel localizado na Avenida Rodrigues Alves, n. 309, lote 22, quadra 23, Centro, Cruzeiro do Sul/AC, Matrícula 4.344, Livro 2-N, Folha 241, da 1ª Serventia de Registros de imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, cadastrado no Sistema SPIUnet com RIP Imóvel nº 010700123.500-5 e RIP Utilização nº 010700124.500-0, conforme Processo n° 05540.000049/2019-97.
Sobre o contexto da rescisão contratual, assim se manifestou a SPU, 35784178:
"Considerando os documentos 32959520, 33791553, 33794663, 35471859, 35629536 e demais outros que compõem as tratativas quanto à situação do imóvel e a manifestação de interesse na rescisão do contrato, encaminho para, através da SEDEP, providenciar minuta de rescisão contratual a ser submetida à CJU."
Diante do narrado acima, verifica-se que a SPU/AC utiliza como fundamento o previsto na cláusula sexta, LETRA C e D, do termo de contrato de cessão de uso em caráter provisório (fls.73) assim consignada:
"CLÁUSULA SEXTA: Considerar-se-á rescindido o presente contrato de Cessão de Uso Gratuito, independente de ato especial, retornando o imóvel a posse da OUTORGANTE CEDENTE, sem direito à OUTORGADA CESSIONÁRIA, a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos: a) se a área, no em todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que foi destinada; b) se houver inobservância no prazo previsto no ato autorizativo da cessão; c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual; d) se a OUTORGADA CESSIONÁRIA renunciar a cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou ser extinto; e) se, em qualquer época, antes do fim da vigência contratual,a OUTORGANTE CEDENTE necessitar do imóvel para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado prévio e indispensável conhecimento da União."
Com efeito, a rescisão unilateral contratual pressupõe descumprimento de cláusula contratual ou irregularidades praticadas por uma das partes no curso de sua vigência (hipótese para a rescisão unilateral).
Já a rescisão amigável revela o desinteresse da continuidade pelas partes envolvidas (rescisão consensual).
Nesse contexto, ainda que a cessão de uso seja regulada por Leis próprias do patrimônio da União, não se pode descurar que em se tratando de rescisão contratual, costuma-se adotar os procedimentos esculpidos na Lei de licitações.
Nesta trilha, a rescisão unilateral é ordinariamente conceituado na doutrina como "Cláusulas Exorbitantes". As situações em que ele se manifesta estão expressamente elencadas no art. 58 da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (grifos nossos)
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
José dos Santos Carvalho Filho, em sua Obra Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, São Paulo, Editora Atlas S.A., 2012, p. 191, traz a seguinte definição sobre o instituto:
“Cláusulas de privilégio, também denominadas cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada.
Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de ‘prerrogativas’ (art. 58 do Estatuto). São estes princípios que formam a estrutura do regime jurídico de direito público, aplicável basicamente aos contratos administrativos (art. 54, Estatuto).
A Lei relaciona os seguintes princípios:
1. alteração unilateral do contrato;
2. rescisão unilateral; (grifos nossos)
3. fiscalização da execução do Contrato;
4. aplicação de sanções; e
5. ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais.”
Destaca-se ainda, sobre o tema, o entendimento de Rafael Carvalho Resende Oliveira, em sua obra Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Método, 2012, p. 205:
“Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual. São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória.
É importante salientar que o exercício de prerrogativas por parte da Administração no âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla defesa e contraditório.” (grifos nossos)
Percebe-se, da leitura do supramencionado art. 58, que a rescisão unilateral, prevista em seu inciso II, é uma cláusula exorbitante, vale dizer, é uma prerrogativa do Poder Público rescindir unilateralmente o contrato administrativo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Nessa senda, o inciso I, do art. 79, da Lei nº 8.666/93 determina que a rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da referida Lei, devendo ainda, na forma do § 1º, do art. 79, tal rescisão administrativa ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Dessa forma, estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93, surge para a Administração a possibilidade da rescisão unilateral do Contrato Administrativo, ressaltando-se que na forma do Parágrafo único, do art. 78, da referida Lei, os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para que ocorra a rescisão unilateral do Contrato Administrativo, antes deverá ocorrer regular procedimento administrativo de apuração dos motivos de fato e de direito que deram causa a ocorrência da(s) hipótese(s) descrita(s) na norma como ensejadora(s) de rescisão unilateral, sendo respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em todas as suas fases. In verbis:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (grifos nossos)
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (grifos nossos)
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (grifos nossos)
(...)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
(...)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.”
Destaca-se ainda, sobre o tema, o entendimento de Rafael Carvalho Resende Oliveira, em "Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Método, 2012, p. 209", onde afirma que:
“A administração Pública possui prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato administrativo sem a necessidade de propositura de ação judicial (art. 58, II da Lei 8.888/1993).
As hipóteses que podem justificar a rescisão unilateral dos contratos administrativos estão elencadas no art. 78 da lei 8.666/1993 e podem ser divididas em dois grandes grupos: (i) rescisão com culpa do particular (ex: não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, subcontratação sem autorização da Administração); (ii) rescisão sem culpa do particular (ex: caso fortuito ou força maior). A rescisão unilateral deve ser motivada, bem como precedida, de ampla defesa e de contraditório (art. 78, parágrafo único, da Lei). (grifos nossos)
Frise-se que o art. 78 da Lei enumera também hipóteses de rescisão por culpa da Administração, mas, nesse caso, a rescisão só poderá ocorrer por acordo na via administrativa ou mediante sentença judicial, pois o contratado não possui a prerrogativa de impor a rescisão ao Poder Público (art. 79, II e III, da Lei).”
Por fim, sobre a rescisão unilateral, de acordo com o que foi arrolado acima, ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2008, págs. 216/217", in verbis:
1.2.2.1 Alteração e rescisão unilaterais: o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual. Assim, nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutalidade do contrato ou à sua execução integral ou, ainda, às suas vantagens in specie, porque isto equivaleria a subordinar o interesse público ao interesse privado do contratado. (grifos nossos)
(...)
Do mesmo modo, o poder de rescisão unilateral do contrato administrativo é preceito de ordem pública, decorrente do princípio da continuidade do serviço público, que à Administração compete assegurar. A rescisão unilateral ou rescisão administrativa, que veremos com mais vagar no item 4.5.1, pode ocorrer tanto por inadimplência do contratado como por interesse público na cessação da normal execução do contrato, mas em ambos os casos exige justa causa, contraditório e ampla defesa, para o rompimento do ajuste, pois não é ato discricionário, mas vinculado aos motivos que a norma ou as cláusulas contratuais consignam como ensejadores desse excepcional distrato. (grifos nossos)
Resumindo: é a variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar."
Depreende-se, dos excertos acima colacionados, que a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na rescisão unilateral do contrato implica na observância do devido processo administrativo, se for o caso dos autos.
Encerrada a fase instrutória, onde a contratada tenha participado ativamente, a autoridade competente poderá proferir decisão administrativa sobre a rescisão unilateral do contrato, da qual caberá recurso para a autoridade superior. Somente depois de exaurido o procedimento administrativo, o ato de rescisão unilateral do contrato poderá ser expedido.
Sobre o tema, destaca-se a esclarecedora lição de Marçal Justen Filho, em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed., São Paulo, Editora Dialética, 2012, p. 989", abaixo transcrita:
“4) A observância do devido processo administrativo
A rescisão do Contrato exige estrito cumprimento ao princípio do contraditório e observância ao devido procedimento administrativo. Expôs-se em outra obra a extensão da garantia assegurada ao particular. Por ora, é imperioso considerar que o devido processo significa que a rescisão deverá ser precedida de um procedimento administrativo, ao qual o particular tenha amplo acesso e no qual possa deduzir sua defesa e produzir suas provas. A instauração do procedimento administrativo deverá ocorrer formalmente, inclusive com a definição dos fatos que se pretendem apreciar. Deve-se dar oportunidade ao particular para produzir uma defesa prévia e especificar as provas de que disponha. Em seguimento, deverão produzir-se as provas, sempre com participação do particular. Não se admite a realização de uma perícia sem que o particular possa indicar um representante e o vício não será suprido através da posterior comunicação ao interessado do conteúdo da perícia. Mas, muito pior do que isso, é a pura e simples rejeição da produção das provas. Após encerrada a instrução, deverá ser proferida a decisão, da qual caberá recurso para a autoridade superior. Após exaurido o procedimento, será proferido o ato administrativo unilateral de rescisão. (grifos nossos)
Deve reputar-se que a ausência de cumprimento ao devido processo legal configura-se não apenas quanto há negativa direta e imediata na produção da decisão punitiva, mas também quando existe um arremedo de processo. Ou seja, o mais comum é a autoridade simular a implantação de um processo, enfocado como mera formalidade para surgir a sanção cuja imposição já estava predeterminada. Assim, instaura-se o processo e se convoca o particular para defender-se. Recusa-se a produção de qualquer prova, sempre sob o fundamento de impertinência, produzindo-se imediatamente a punição. Neste caso, rejeitam-se sumariamente as defesas do particular, sendo muito comum a decisão citra petita. Ou seja, se o particular invocou argumentos de procedência irrefutável, costuma-se ignorar sua existência. Decide-se pura e simplesmente pela punição, invocando-se a seguir a autoexecutoriedade do ato administrativo para impor coercitivamente a solução que fora preordenada” (grifos nossos)
Ainda nesse sentido, cumpre expôr o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, esposado no Acórdão 1.343/2009 – Plenário, Processo n.º: 017.975/2007-3, exarado pelo Ministro Relator Weder de Oliveira, ad litteram:
“III
No presente caso, a necessidade de motivação e garantia do contraditório e da ampla defesa, para regular utilização do instrumento da rescisão administrativa, ainda que não pudesse, numa interpretação estreita, ser fundada no art. 79, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que não me parece ser o caso, reflete, antes de tudo, o exercício do cumprimento de mandamentos constituc
ional e legal.
A ampla defesa e o contraditório são direitos fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.
Para que a defesa, necessária em processos de rescisão contratual unilateral, possa ser plenamente exercida, há necessidade de que o ato da Administração potencialmente lesivo a direitos do contratado seja adequadamente motivado e que seja observado o direito ao contraditório.
Ainda sobre essa questão, cito o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõe no caput e no parágrafo único, incisos VII e VIII:
‘Art.2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;’
O inciso I e o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 também são taxativos quanto ao dever de a Administração Pública motivar adequadamente seus atos. Vejamos:‘Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Por outro giro, a rescisão pode ser consensual (amigável), assim dispõe a Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
(Grifos acrescidos)
No caso de rescisão amigável, cujos requisitos podem ser colhidos do destaque feito ao dispositivo legal em comento, tem-se que são seus requisitos: (a) seja reduzida a termo; (b) haja conveniência da Administração e (c) haja autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Tratando da rescisão amigável, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 16ª Edição – Revista dos Tribunais – p.1119) leciona:
O inciso II exige interpretação sistemática, informada pelos princípios jurídicos fundamentais, sob pena de resultado arbitrário. O dispositivo determina que a rescisão amigável se efetivará "(...) desde que haja conveniência para a Administração". Essa redação não pode induzir ao entendimento de que a Administração estaria sendo autorizada a adotar a conduta que bem entendesse. Supõe-se casos em que haja conveniência para a Administração e com isso aquiesça o particular. Corresponderia a uma modalidade de distrato.
Segundo Jessé Torres (in Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública/6.ª ed./2003, pág. 742), a iniciativa da rescisão amigável caberá: (c) a ambos os contraentes, mediante termo próprio, dar por finda a relação contratual na hipótese de convir à Administração a rescisão amigável”.
Segundo a Doutrina, “Na rescisão amigável, não há necessidade de a Administração observar previamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que é pressuposto dessa espécie de rescisão a existência de acordo em torno da prática do ato” (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n.º 142, p.1081, dez. 2005, seção Perguntas e Respostas).
No presente caso, o órgão interessado precisa decidir de forma a fundamentar a rescisão unilateral ou a rescisão consensual (amigável).
Veja-se que a minuta enviada está baseada em rescisão unilateral, mas não houve uma decisão fundamentada que apontasse qual ou quais cláusulas foram descumpridas e também não se observou a abertura de prazo para a cessionária se defender.
Além disso, caso inexistam pendências (de pagamentos; ou qualquer obrigação de fazer), recomenda-se a inclusão, na minuta, de cláusula com o seguinte conteúdo:
Fica rescindido, de pleno direito e de comum acordo, o contrato de Cessão xxxxxx nº , restando as partes isentas de qualquer obrigação prevista no referido instrumento (contrato), e renunciando a todo e qualquer direito de pagamento e/ou indenização, nada havendo a reclamar em Juízo ou fora dele.
Por óbvio, se ainda existente alguma pendência ou encargo (financeiro ou outros), deverá restar expressamente consignada a respectiva obrigação e a forma/prazo de cumprimento na minuta.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo exposto, opina-se pela devolução dos autos para que o órgão interessado informe (por decisão fundamentada) se é o caso de rescisão unilateral ou rescisão amigável (consensual), com base nos argumentos jurídicos aqui esposados (em especial, o que está em amarelo).
Após, devem os autos retornar para a análise jurídica conclusiva.
É o parecer.
Considerando o advento da Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Restituam-se os autos, com as considerações de estilo.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05540000049201997 e da chave de acesso a22b7e75