ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES - CNCIC/DECOR/CGU
PARECER n. 00010/2023/CNCIC/CGU/AGU
NUP: 00688.000718/2019-32
INTERESSADOS: DECOR
ASSUNTOS: CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 31/2010. CANCELAMENTO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE.
I - Não é possível fazer-se a análise de Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União, para efeito de sua manutenção, atualização, modificação ou cancelamento, quando estiver já cancelada ou revogada.
II - No caso, a Orientação Normativa nº 31/2010 encontra-se, presentemente, cancelada, pelo que se torna impossível a sua análise.
III - Conclusão pelo reconhecimento da preliminar de prejudicialidade da matéria, com perda de objeto da análise consultiva.
Senhor Coordenador e demais Membros desta Câmara,
Trata-se de demanda encaminhada pelo DECOR/CGU/AGU, a esta Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC, destinada a analisar a eventual necessidade de manutenção, atualização, modificação ou, mesmo, cancelamento do texto da Orientação Normativa - ON nº 31/2010, assim vazada:
"A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS PODERÁ SER PRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. NOS CASOS EM QUE NÃO FOR REALIZADO TAL PROCEDIMENTO DEVERÁ HAVER A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO."
Tendo sido a questão a mim distribuída, apresentei voto oral na sessão desta Câmara realizada no dia 03/05/2022, conforme Ata acostada à seq. 390 do Processo supra epigrafado, vindo, novamente, a questão a esta Relatoria para formalização daquele voto.
É o que cabia, sucintamente, relatar.
Pelo que consta do relato acima, a questão da ON nº 31/2010 já se encontra resolvida por esta Câmara, havendo apenas a necessidade de formalização daquele voto oralmente proferido na Sessão de 03/05/2022. Na ocasião, propus a perda de objeto da deliberação por ter sido cancelado o enunciado da referida ON. O cancelamento se deu por meio da Portaria nº 57, de 26/02/2014, do Advogado-Geral da União, publicada no DOU nº 41, de 27/02/2014, pág. 05, cujo art. 3º diz:
"Art. 3º Fica cancelada a Orientação Normativa nº 31, de 15 de dezembro de 2010."
Por mister ao zelo que acode a esta Relatoria, é preciso fazer o esclarecimento de que a Orientação Normativa nº 31 é de 15 de abril de 2010 (DOU de 16/04/2010) e não de 15 de dezembro de 2010, como resta grafado no mencionado art. 3º. Quer nos parecer que se trata apenas de mero erro material, que haveria de ser corrigido pela conhecida ERRATA que se faz em casos tais, ERRATA essa que, contudo, não logramos localizar nas publicações seguintes do DOU. De todo modo, não cremos que esse erro claramente material possa infirmar o comando normativo daquele art. 3º, que é o de cancelar o enunciado da ON nº 31.
O que mais sustenta essa nossa posição é a evidência de que o art. 2º da mesma Portaria nº 57/2014 deu nova redação à ON nº 29, de 15 de dezembro de 2010, absorvendo o conteúdo da ON nº 31/2010 em seu texto. Para que não restem dúvidas, eis o texto do aludido art. 2º, sem os destaques originais:
"Art. 2º A Orientação Normativa nº 29, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
'A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs), OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES.' (NR)".
Nesse sentido, diante da nova redação dada à ON nº 29/2010, realmente, não haveria mais sentido na continuidade da ON nº 31/2010. Consequentemente, mantemos nossa posição inicial, já manifestada na Sessão de 03/05/2022 desta Câmara, de que a referida ON nº 31/2010 está, de fato, cancelada.
E, estando cancelada o texto da Orientação, a sua deliberação fica prejudicada, o que, deveras, ora propomos a esta Câmara, em preliminar.
Em face do exposto, votamos, preliminarmente, pelo prejuízo da análise da eventual necessidade de atualização, modificação ou, mesmo, cancelamento da Orientação Normativa nº 31/2010, mantendo a posição já externada na Sessão de 03/05/2022 desta Câmara.
É como opinamos.
À alta consideração da CNCIC.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
Procurador da Fazenda Nacional
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
Relator
ADELAINE FEIJÓ MACEDO
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
CARLOS FREIRE LONGATO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
GUSTAVO ALMEIDA DIAS
Advogado da União
Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOSÉ DAVID PINHEIRO SILVEIRO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MARCUS MONTEIRO AUGUSTO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA
Procurador Federal
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOÃO PAULO CHAIM DA SILVA
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
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