ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00659/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.132694/2021-80
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: FORO / LAUDÊMIO
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS APÓS ORIENTAÇÕES VIA PARECER n. 00602/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU. DOCUMENTOS FORAM JUNTADOS. NOVAS QUESTÕES JURÍDICAS SURGIRAM. NECESSIDADE DE NOVO RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO VISANDO A ANÁLISE DE MÉRITO.
DO RELATÓRIO
Retornam os presentes autos, após a elaboração do PARECER n. 00602/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que fez as seguintes ponderações:
"(...) Todavia, após análise preliminar, não foram encontrados os seguintes documentos, os quais são fundamentais para a análise de mérito: Termo de inventário: O termo de abertura do inventário, que é o procedimento judicial para a partilha dos bens deixados pelo falecido. Carta de adjudicação: Documento que comprova a transferência dos bens do falecido para o Espólio após a conclusão do inventário. Certidão negativa de débitos: Documento que atesta a inexistência de débitos tributários e fiscais do falecido ou do Espólio. Certidão de regularidade fundiária: Caso o terreno objeto do contrato esteja regularizado fundiariamente, a certidão que comprove tal regularização é essencial.Certidão sobre a questão ambiental do imóvel.Procuração específica: Se os herdeiros forem representados por um procurador, é necessário apresentar uma procuração específica para representar o Espólio nos atos relacionados ao contrato de aforamento. Documentos pessoais dos herdeiros: RG, CPF e comprovante de residência de todos os herdeiros, bem como o comprovante de representação legal. Matrícula do imóvel: É preciso apresentar a matrícula atualizada do imóvel, que ateste a titularidade e as condições do terreno.A apresentação desses documentos permitirá que o contrato de aforamento gratuito seja assinado com segurança jurídica, garantindo a regularidade e validade do acordo perante as autoridades competentes e resguardando os direitos do Espólio e dos herdeiros. (...)"
Foram juntados os seguintes documentos, via SEI:
36166707 | Despacho | 01/08/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP | |
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36208821 | Notificação (numerada) 98 | 02/08/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36231461 | Anexo | 03/08/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36301663 | Anexo versao_2_oi.pdf | 30/08/2021 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36301666 | Anexo versao_1_Certidão negativa de débitos.pdf | 30/08/2021 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36301668 | Anexo versao_1_Matrícula do imóvel.pdf | 30/08/2021 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36301670 | Anexo versao_1_Documentos pessoais dos herdeiros.pd | 30/08/2021 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36301672 | Anexo versao_1_explicações sobre os demais document | 30/08/2021 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36301674 | Requerimento versao_3_SE02340_2021.pdf | 30/08/2021 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
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36434585 | Ofício 88198 | 10/08/2023 | MGI-SPU-SE-SEDEP |
É o breve relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O órgão interessado, ato contínuo, após diligências, juntou os seguintes documentos: 36301666, 36301668, 36301670, 36301672, 36301674, em razão das orientações do nosso Parecer, anterior.
Da leitura atenta dos documentos juntados, surgiram novas questões jurídicas, a saber:
A um, como informado pelos interessados não há inventário formalizado ainda;
A dois, quem representa o espólio (os bens do falecido, Senhor Carlos Rego Filho) é o inventariante, que também não há;
A três, o termo “espólio” refere-se ao conjunto de bens, propriedades e ativos que uma pessoa deixa para trás após falecer. Isso inclui dinheiro, imóveis, veículos, investimentos, joias e outros pertences. A administração e distribuição desses bens ocorrem por meio de um processo chamado “inventário”.
A quatro, o “inventariante” é a pessoa encarregada de administrar o espólio do falecido. O inventariante tem a responsabilidade de avaliar todos os ativos e passivos deixados pelo falecido, pagar dívidas pendentes e, em seguida, distribuir os bens restantes entre os herdeiros, conforme determinado pela lei ou pelas instruções deixadas em um testamento. O inventariante pode ser alguém nomeado no testamento do falecido ou designado pela justiça caso não haja nomeação prévia.
A cinco, em resumo, o inventariante é a pessoa que representa e cuida do espólio, assegurando que a administração e distribuição dos bens ocorram de maneira adequada e de acordo com as normas legais e vontades do falecido.
A seis, na minuta do aforamento consta o espólio de Carlos Rego Filho casado com (...), quando na verdade deveria constar o nome do inventariante, o qual representa o espólio no inventário, caso houvesse;
A sete, o pedido de aforamento juntado, 36301674, é de 30 de agosto de 2021, tendo como requerente o Senhor Carlos Rego Filho, sendo que a data de seu óbito, é de 05 de fevereiro de 2021, 31681218; e
A oito, há na matrícula do imóvel juntada, 36301668, referência a uma ação de desapropriação, não se sabendo a sua movimentação processual atual e o quanto essa ação judicial pode interferir no presente pedido administrativo.
DA CONCLUSÃO
Em face do que lançado acima e constatado na documentação juntada, deve o órgão sobrestar o presente feito e buscar: a) informações sobre a ação de desapropriação, mencionada na matrícula; b) informar à família do falecido, que o senhor Carlos Rego Filho, não pode figurar como requerente do aforamento, por não possuir mais capacidade jurídica, nos termos da legislação civil.
Após, devem os autos retornar para a análise conclusiva.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739132694202180 e da chave de acesso a3d4c139