ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA JURÍDICA n. 00028/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.105847/2022-05

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SPU/PE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

Como dita a BPC N 1, nos casos em que a dedução da norma aplicável ou sua melhor interpretação não exige expor construção completa a respeito é adequado o emprego de Nota, a qual, nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009, dispensa elaboração de relatório.

Os autos eletrônicos que forem entregues ao signatário no dia 25 de julho de 2023 e tramitam exclusivamente na forma digital cujo cerne se refere à análise a respeito dos darfs emitidos para os meses de fevereiro e março de 2022.

Em apertada síntese, o órgão consulente apresenta dúvida acerca do termo inicial da penalidade de multa, diante de eventual hiato existente entre a lavratura do auto de infração e a regular notificação para apresentação de defesa.

Após a constatação de uma infração, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aplicará uma multa e notificará o responsável. O prazo concedido para comprovar a regularidade da obra ou para promover sua regularização é de 30 (trinta) dias. É importante notar que essa multa será aplicada de forma mensal enquanto a irregularidade persistir.

É relevante ressaltar que, se o auto de infração for válido, a multa incide  desde o início do esbulho. Contudo, essa cobrança pode ser suspensa caso seja apresentado um recurso administrativo ou se o esbulho for interrompido, devendo o infrator arcar com os custos da retirada. .

Assim sendo, os efeitos de uma notificação válida retroagem à data da infração, a menos que haja uma inação injustificada por parte do órgão fiscalizador. O contrário também é verdadeiro: se o notificado agir de má-fé para tentar evitar a notificação, essa retroação ocorrerá.

Ademais, o esbulhador não precisa aguardar a notificação para ultimar as providências necessárias para cessar a irregularidade ou apresentar defesa.

No caso específico em análise, foi apurado que tanto a notificação quanto o auto de infração seguiram os procedimentos regulares e houve um intervalo superior a 30 dias entre a constatação do esbulho e a sua cessação. Portanto, é justificada a aplicação da multa, inclusive com a dobragem do valor.

 

LIMITES DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA

 

Importante ressaltar que o objeto desta consulta e o parecer emitido não possui natureza jurídica de parecer referencial, portanto  não dispensa a submissão de outros casos iguais ou semelhantes à análise desta Consultoria Jurídica.

Com efeito, as considerações e diretrizes contidas neste parecer  têm caráter de orientação somente. Cada situação jurídica deve ser analisada de forma individual e cuidadosa, levando em conta suas particularidades e elementos, devendo ser objeto parecer jurídico específico, individualizado, cujos termos  são aplicáveis especificamente ao caso concreto analisado.

Dessa forma, é fundamental submeter qualquer caso análogo à apreciação da Consultoria Jurídica, garantindo a aplicação adequada do ordenamento jurídico e a conclusão assertiva para cada situação singular.

CONCLUSÃO

Esta é a manifestação jurídica de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica

 

 

 

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739105847202205 e da chave de acesso 97bf3429

 




Documento assinado eletronicamente por NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1257820109 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 21-08-2023 09:22. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.