ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00667/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00442.000038/2023-88
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: FORÇA EXECUTÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO JUDICIAL
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA CÍVEL PROMOVIDA EM FACE DA UNIÃO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICOU O IMÓVEL COMO SENDO TERRENO DE MARINHA. DETERMINAÇÃO DA CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA SPU/ES. SENTENÇA. FORÇA EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES. APLICABILIDADE DO DECISUM UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR.
O processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo - SPU/ES, trata fundamentalmente de questão voltada à força executória de Sentença Judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n° 2008.50.01.008848-4, ajuizada por MARCOS SOARES DE MELLO, perante o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo.
Os presentes autos já foram objeto de análise através do PARECER n. 00028/2020/EDPMA/PRU2R/PGU/AGU, referente à força executória da Sentença.
Porém, diante de dúvida surgida no âmbito da SUP/ES, retornam com o seguinte questionamento, conforme OFÍCIO SEI Nº 89065/2023/MGI:
"Trata-se de questionamento apresentado pelo Serviço de Receitas Patrimoniais desta Superintendência de Patrimônio da União por meio dos despachos (36010512 e 36012916), referente a débitos do imóvel de RIP 5703.0001990-75, acerca do qual foi proferida decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0008848-35.2008.4.02.5001, em que figurou como autor Marcos Soares de Mello, conforme PARECER n. 00028/2020/EDPMA/PRU2R/PGU/AGU (11749530), que atestou a executoriedade do acórdão que determinou providências para baixa na inscrição e lançamento ex officio do referido imóvel e cancelamento das cobranças da taxa de ocupação, até que seja regularizado o procedimento demarcatório com a intimação pessoal do interessado.
Esclarece o SEREP que o RIP se encontra cancelado em decorrência da decisão supracitada, porém constam em aberto no Sistema Integrado de Administração Patrimonial débitos de laudêmio e multa de transferência, em nome de Amós Alves de Souza (36010360 e 36010409), bem como laudêmio e multa de transferência em nome do Espólio de Palmireno Figueredo Meireles, débitos estes que estão na iminência de serem inscritos em Dívida Ativa.
Desse modo, considerando os termos da decisão judicial que determinou a baixa na respectiva inscrição e lançamento ex officio do imóvel e cancelamento de cobranças e considerando ainda que não cabe a este órgão patrimonial a interpretação de decisões judiciais, solicito seja esclarecido se este Órgão Patrimonial pode prosseguir com as cobranças acima citadas ou se tais débitos também estão abrangidos pela decisão supra."
Referida Sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES conclui em síntese o seguinte:
"Por Isso, defiro. no bojo deste provimento, a antecipação dos efeitos da tutela Jurisdicional, para determinar à União que se abstenha de efetivar qualquer ato oriundo do não recolhimento das Importâncias ora cobradas do Autor, tal como extrair Certidão de Dívida Ativa ou Inscrever o nome do mesmo no CADIN.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O pedido autoral para declarar a Inexistência de relação jurídica entre as partes que possibilite, à União, proceder à cobrança de qualquer valor decorrente da ocupação do bem referenciado na Inicial pelo Autor, pelo menos até que seu título de propriedade seja devidamente desconstituído por processo judicial regular, na linha do que estipula o Decreto-Lei nº 9.760/46 e os demais dispositivos citados CCRFB/88, CCB/02 e LRP/73) ao longo desta sentença." (grifo nosso).
Vê-se, que em grau de Sentença, foi confirmada a decisão antecipatória da tutela em favor unicamente do Autor conforme destaque em negrito e sublinhado acima.
Desse modo, levando em consideração que a eficácia e validade da Sentença não se reveste do caráter erga omnes, ou seja, o alcance subjetivo da decisão em relação a todos, mas, erga singulum, ou seja, com efeito aplicável apenas ao Autor e não a todos que de um modo ou de outro componham o mesmo contexto, certamente não poderão se beneficiar da mesma decisão os demais mencionados no referido ofício.
Ante o resumidamente exposto, é o que se compreende necessário ao esclarecimento da questão posta.
Boa Vista-RR, 21 de agosto de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00442000038202388 e da chave de acesso d4e499eb