ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA JURÍDICA n. 00029/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.002696/2018-65

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

Como dita a BPC N 1, nos casos em que a dedução da norma aplicável ou sua melhor interpretação não exige expor construção completa a respeito é adequado o emprego de Nota, a qual, nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009, dispensa elaboração de relatório.

Em apertada síntese, o órgão consulente apresenta dúvida acerca de legalidade de Contrato de Cessão Gratuita de parte do imóvel outorgado diretamente à OAB, espeque  na Resolução CSJT nº 356, de 28 de abril de 2023.

De início, é preciso ressaltar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma autarquia federal de caráter corporativo e autonomia administrativa, criada pela Lei nº 4.215/1963, que estabeleceu seu primeiro Estatuto. Ela é responsável por regular a atividade da advocacia no Brasil, zelando pela ética e pela qualidade dos serviços prestados pelos advogados, bem como pela defesa das prerrogativas da profissão.

A natureza jurídica da OAB é de uma autarquia especial, ou seja, ela possui características de um órgão público, mas também detém uma considerável independência em relação aos poderes estatais. A OAB tem sua própria estrutura administrativa, regulamenta o exercício da advocacia, organiza exames de ordem para a habilitação dos profissionais, defende a democracia e os direitos humanos, entre outras atribuições.

Na mesma esteira, de acordo com a Constituição Brasileira, a Advocacia é reconhecida como uma função essencial à administração da Justiça. Essa disposição está prevista no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que estabelece:

"Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

Essa colocação enfatiza a importância dos advogados no sistema jurídico brasileiro, uma vez que eles desempenham um papel fundamental na representação das partes em processos judiciais, na busca pela justiça e na garantia do devido processo legal. Além disso, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão protege a independência e a liberdade dos advogados ao desempenharem suas funções.

Assim, dada a natureza jurídica de autarquia em regime especial, bem como a natureza ancilar que o exercício da Advocacia,  parece-nos que não infringe o ordenamento jurídico a cessão graciosa de parcela de imóvel à OAB.

Dever-se-á, no entanto, verificar os termos do contrato celebrado  e regularizá-lo perante à SPU, oportunamente. .

LIMITES DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA

Importante ressaltar esta manifestação emitido não possui natureza jurídica de parecer referencial, logo,  não dispensa a submissão de outros casos iguais ou semelhantes à análise desta Consultoria Jurídica.

Com efeito, as considerações e diretrizes contidas neste parecer  têm caráter de orientação somente.

Cada situação jurídica deve ser analisada de forma individual e cuidadosa, levando em conta suas particularidades e elementos, devendo ser objeto parecer jurídico específico, individualizado, cujos termos  são aplicáveis especificamente ao caso concreto analisado.

Dessa forma, é fundamental submeter qualquer caso análogo à apreciação da Consultoria Jurídica, garantindo a aplicação adequada do ordenamento jurídico e a conclusão assertiva para cada situação singular.

CONCLUSÃO

Esta é a manifestação jurídica de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica

 

 

 

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926002696201865 e da chave de acesso 832e6445

 




Documento assinado eletronicamente por NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1257968084 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 21-08-2023 11:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.