ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 678/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 19739.146751/2022-99

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO.
I - Aforamento.Consulta sobre a possibilidade de aforamento em área de preservação permanente.
II -Não é possível o aforamento de imóveis  situados em áreas de preservação permanente.
III - Previsão do art. 12, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.636/98, combinado com o art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 2.398/87 e art. 6º da IN SPU nº 03/2016 e art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 13.240, de 2015, quando considerado o aforamento como espécie de alienação.

 

A Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe encaminha os autos para que esta Consultoria Jurídica especializada se manifeste acerca da dúvida jurídica apostas no OFÍCIO SEI Nº 89952/2023/MGI (SEI nº 36536926), no sentido de esclarecer se o disposto no art. 16-C, do parágrafo 2º da Lei Federal nº 9.636/1998, que versa sobre Áreas Urbanas Consolidadas estaria a amparar o art. 6º da IN SPU nº 03/2016, que determina que não podem ser submetidos ao regime de aforamento imóveis que são classificados como áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Argumenta que:

A norma contida no parágrafo 2º do art. 16-C da Lei nº 9.636/98 disciplina procedimento para alienação de áreas ou imóvel nos termos de seu art. 16-A, que trata de remição do foro e da consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, observando-se para tanto o estabelecido no §1º do citado art. 16-C:

§ 1o Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - não incluirão: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - deverão estar situados em área urbana consolidada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

(grifou-se)

 

 

Os autos vieram através do sistema sapiens, link de acesso externo ao sistema sei  o qual contem os seguintes documentos:

 

  28081308 Anexo 29/08/2022
  28081313 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081314 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081317 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081319 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081321 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081323 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081328 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081330 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081331 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081334 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081338 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28081341 Requerimento 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  28144902 Despacho de Providências 19/09/2022 SPU-SE-NAF
  28725582 Notificação (numerada) 91 11/10/2022 SPU-SE-NAF
  28763673 Anexo 13/10/2022 SPU-SE-NAF
  28832657 Ofício 272172 17/10/2022 SPU-SE-NAF
  28919894 E-mail 19/10/2022 SPU-SE-NAF
  29059161 Notificação (numerada) 99 25/10/2022 SPU-SE-NAF
  29100664 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29100888 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29101154 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29101386 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29101628 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29101839 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29102101 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29102437 Anexo 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29102670 Requerimento 29/08/2022 SPU-SE-NUDEP
  29573006 Relatório 4 17/11/2022 SPU-SE-NAF
  29643670 Despacho 21/11/2022 SPU-SE-NAF
  29644547 Registro 21/11/2022 SPU-SE-NAF
  29825024 Despacho de Providências 28/11/2022 SPU-SE-COORD
  30096204 Planta _LPM_FFB 07/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30096260 Despacho 07/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30096816 Planta 07/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30097817 Memorial Descritivo 07/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30151022 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 2107 09/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30151469 Anexo RIP 3233010001803 09/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30151769 Anexo PVG Municipal 09/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30158857 Anexo PVG SIAPA Mosqueiro 09/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30231477 E-mail 13/12/2022 SPU-SE-NAF
  30289335 Anexo Resposta SEMA 14/12/2022 SPU-SE-NAF
  30397567 Espelho RIP 3233010001803 CANCELADO 19/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30397586 Espelho RIP 3105012418483 19/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30397587 Espelho RIP 3105012418564 19/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30397589 Despacho 19/12/2022 SPU-SE-NUCIP
  30497276 Despacho 23/12/2022 SPU-SE-NUREP
  30501054 Anexo - Saldo SIAPA Relação de Débitos 23/12/2022 SPU-SE-NUREP
  30556771 Certidão 27/12/2022 SPU-SE-NAF
  30556818 Certidão 27/12/2022 SPU-SE-NAF
  30556834 Certidão 27/12/2022 SPU-SE-NAF
  30556861 Certidão 27/12/2022 SPU-SE-NAF
  30558072 Espelho 27/12/2022 SPU-SE-NAF
  30568620 Relatório 13 27/12/2022 SPU-SE-NAF
  30589870 Relatório 14 28/12/2022 SPU-SE-NAF
  30590074 Despacho 28/12/2022 SPU-SE-NAF
  30637948 Despacho 30/12/2022 SPU-SE-COORD
  30641152 Relatório 15 30/12/2022 SPU-SE-NAF
  31102288 Checklist 23/01/2023 SPU-SE-NAF
  31380104 Despacho 02/02/2023 SPU-SE-NAF
  34940681 Certidão 19/06/2023 MGI-SPU-DEDES-ESPU
  34980650 Formulário 20/06/2023 MGI-SPU-DEDES-ESPU
  35243138 Despacho 28/06/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
  35822502 Certidão de Inteiro Teor 19/07/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
  35856236 Mapa de Caracterização FFB 20/07/2023 MGI-SPU-SE-SECAP
  35857201 Espelho RIP 31050124184-83 20/07/2023 MGI-SPU-SE-SECAP
  35857260 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1065 20/07/2023 MGI-SPU-SE-SECAP
  35857295 Despacho 20/07/2023 MGI-SPU-SE-SECAP
  36120436 Nota Técnica 26625 31/07/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
  36123187 Checklist 31/07/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
  36211092 Despacho 02/08/2023 MGI-SPU-SE-SEDEP
  36467938 Despacho 11/08/2023 MGI-SPU-DEDES-ESPU
  36536926 Ofício 89952 14/08/2023 MGI-SPU-SE
  36538124 Despacho 14/08/2023 MGI-SPU-SE
 

A consulta formulada por referido Ofício reside, na verdade, pela dúvida aposta no DESPACHO SEI nº 36467938:

Foi verificado nos autos, através da manifestação oficial à Secretaria Municipal do Meio Ambiente Ofício 272172 (28832657), que nos encaminhou como resposta Anexo Resposta SEMA (30289335), manifestando no mapa que - Apesar do imóvel estar localizado em área de preservação permanente, deve-se considerar o disposto no Art. 16-C, do parágrafo 2º da Lei Federal nº 9.636/1998, que versa sobre Áreas Urbanas Consolidadas. (grifo próprio).

(...)

Assim, ratificamos que apesar do imóvel estar em área de APP, deve-se considerar a normativa, que entende Área Urbana Consolidada como aquela incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo PD ou Lei Municipal específica, conforme transcrito acima.

Fonte: Despacho (SEI 35243138)

Consoante prescreve o art. 6º da IN SPU nº 03/2016, não podem ser submetidos ao regime de aforamento imóveis que são classificados como áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Dispõe o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Segundo a SPU/SE, apesar de o imóvel estar em área de APP, deve-se considerar o disposto no parágrafo 2º do art. 16-C da Lei Federal nº 9.636/1998, que entende Área Urbana Consolidada como aquela incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo PD ou Lei Municipal específica.

A norma contida no parágrafo 2º do art. 16-C da Lei nº 9.636/98 disciplina procedimento para alienação de áreas ou imóvel nos termos de seu art. 16-A, que trata de remição do foro e da consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, observando-se para tanto o estabelecido no §1º do citado art. 16-C:

§ 1o Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - não incluirão: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - deverão estar situados em área urbana consolidada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

(grifou-se)

De conseguinte, não se vislumbra na hipótese dos autos, s.m.j., exceção à norma estabelecida no art. 6º da IN SPU nº 03/2016.

Ressalva: por se tratar de questão jurídica, sugere-se à SPU/SE submeter o caso à Consultoria Jurídica da União para exame e parecer quanto à possibilidade jurídica do pleito.

 

 

É o que importa relatar.

 

FUNDAMENTOS

 

- FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER -

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da Consultoria Jurídica da União é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que as observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas à CJU/SE, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

- DA QUESTÃO JURÍDICA -

Como se sabe, a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, fundamento principal e norteador de todo o seu funcionamento. Previsto pelo art. 37 da Constituição Federal, conforme explica o insigne José dos Santos Carvalho Filho [1],

 
de todos, é o  princípio  de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
 

Calcados nisso, temos que para a questão de concessão de aforamento há um conjunto de normas as quais não se pode fugir, sendo as definidoras para o caso em questão, as contidas no art. 12, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.636/98, combinado com o art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 2.398/87: 

 
Lei 9.636/98:

 

Art. 12. (...)
§ 3o  Não serão objeto de aforamento os imóveis que:                         (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
 
I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e  (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
 
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
 
Decreto nº 2.398/87:
Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
(...)
 
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (grifos nosso)

 

Verifica-se,  portanto, que a proibição contida no art. 6º da IN SPU nº 03/2016 - o aforamento de imóveis classificados como áreas de preservação permanente -  tem respaldo na legislação supra da qual não poderá a Administração Pública se afastar.

Quanto ao previsto pelo art. 16-C,  da Lei Federal nº 9.636/1998, tem-se que ele está com abrangência limitada aos casos previstos no art. 16-A, este estabelecendo regras para a remição do foro e a consolidação do domínio pleno:

 

 

Art. 16-A.  Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

(...)
Art. 16-C.  O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o  Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não incluirão:                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o  Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) drenagem de águas pluviais;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) esgotamento sanitário;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) abastecimento de água potável;                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
d) distribuição de energia elétrica; e                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 

Por outro lado, o art. 8º, §1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 13.240, de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, veda a alienação de áreas de preservação permanente contidas em terrenos de marinha e acrescidos, sem qualquer referência à remição do foro ou à consolidação do domínio pleno:

Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
§ 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ;
ou...................................
 
 

Observe-se que a lei acima ao dispor sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos (art. 1º), trata da remição do foro apenas no §1º do art. 3º e no art. 25, não havendo qualquer restrição do alcance da norma contida no art. 8º, §1º, inciso I, alínea “a”, à constituição do aforamento.

 

No mesmo sentido, a Consultoria Jurídica junto ao então Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão entende aplicáveis as restrições do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 13.240, de 2015, às doações de imóveis da União situadas em terreno de marinha:

“14. Porém, na hipótese de o acrescido de marinha requerido estar fora da faixa de segurança, há que se perquirir a possibilidade de aplicação da Lei nº 13.240/15 para fins de doação. Veja-se, de plano, que o seu art. 8º fala em “alienação”, que é um gênero no qual se enquadra a venda, a permuta, a doação, dentre outros. Se por um lado a Lei nº13.240 trabalha intensamente com a lógica da venda, por outro ela não afasta por completo a viabilidade da doação, tanto é que o seu art. 3º, parágrafo único, nada mais é do que uma hipótese de doação do domínio direto e o art. 2º abre a possibilidade de que a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (cujo art. 31 é a norma geral que autoriza a doação de imóveis da União), seja utilizada na alienação dos imóveis listados conforme o art. 8ºda Lei nº 13.240/15.
15. Assim, partindo das premissas de que o imóvel solicitado pela FIOCRUZ não está localizado na faixa de segurança e de que a Lei nº 13.240/15 é aplicável para fins de doação de imóveis da União, resta apenas averiguar se o bem em voga preenche os requisitos do seu art. 8º para que possa constar da lista sujeita à alienação. É dizer: i) não pode ser área de preservação permanente; ii) não pode ser área em que seja vedado o parcelamento do solo; e iii) deve estar situado em área urbana consolidada de Município (conforme parágrafo 2º deste art. 8º) com mais de cem mil habitantes.[2]
 

Por isso, entendemos que não é possível o aforamento (como modalidade de alienação) de imóveis situados em áreas de preservação permanente.

 

Registre-se que tal entendimento já é consolidado no âmbito desta Advocacia-Geral da União, a exemplo dos  precedentes contidos nas Manifestações Jurídicas PARECER n. 00909/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 04972.001274/2019-06) e PARECER n. 00214/2019/GWL/CJU-RJ/CGU/AGU (NUP: 04967.005520/2016-17), dentre outros.

 

Destaque para o contido no PARECER n. 00909/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, quando assevera:

 
16. Em se tratando de área urbana, observe-se o que estabelece o art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).     (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).    (Vide ADIN Nº 4.903)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).   Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3º (VETADO).
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).   (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.   (Vide ADC Nº 42)                 (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:    (Vide ADC Nº 42)     (Vide ADIN Nº 4.903)
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).” (grifos e destaques)
 
17. Esclareça-se, por oportuno, que a configuração de área urbana consolidada não afasta a caracterização legal de uma APP. A propósito, teor do recente Tema Repetitivo 1010 do STJ:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.760 - SC (2018/0263124-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(...)

INTERES. : MUNICIPIO DE RIO DO SUL

(...)

INTERES. : CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO - "AMICUS CURIAE"

(...)

INTERES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - "AMICUS

CURIAE"

INTERES. : UNIÃO - "AMICUS CURIAE"

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.

3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.

5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.

7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.

9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

10. Recurso especial conhecido e provido.

11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial para, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 28 de abril de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator" (grifos e destaques)

 

18. Neste caso concreto, não restou descaracterizada a definição legal das APPs pela alegação de existência de área urbana consolidada. Inclusive, o do Parecer 067/2019, do Departamento de Desenvolvimento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, informa de existência de "Termo de Compromisso para Compensação Ambiental referente a ocupação da Área de Preservação Permanente - APP" (SEI nº 4858326).

 

19. Em consequência, uma vez constatado pelo setor da SPU que a área objeto do pedido de aforamento caracteriza-se como Área de Preservação Permanente – APP de acordo exclusivamente com os termos da definição legal, imperioso reconhecer que o imóvel não se sujeitará ao regime enfitêutico, por expressa vedação legal.

 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, é o entendimento de que não é possível o aforamento de imóveis  situados em áreas de preservação permanente.

 

É o Parecer.

 

Devolvam-se os autos com as considerações de estilo.

 

 

 

 

Brasília, 22 de agosto de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 

.

 

 

 

 


Chave de acesso ao Processo: c73cc2ac - https://supersapiens.agu.gov.br

Notas

  1. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ Parecer n. 00423/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU, elaborado pela Advogada da União Ana Carolina de Azeredo Souccar, em 16/4/2016. Aprovado pelo Coordenador-Geral Jurídico de Patrimônio Imobiliário da União Daniel Pais da Costa. NUP:05018.001372/2003-39 



Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1259725159 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 22-08-2023 18:32. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.