ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00679/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04941.003189/2008-89

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA – SPU-BA/MGI

ASSUNTOS: CESSÃO DE USO ONEROSA. ESPELHO D’ÁGUA

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Cessão de uso onerosa de espelho d'água, com área privativa 654,48 m², contígua e em frente ao imóvel situado na Av. Sete de Setembro, 2172, Corredor da Vitória, Salvador/BA, por inexigibilidade de licitação, ao CONDOMÍNIO MANSÃO LEONOR CALMON, CNPJ 07.941.703/0001-63, destinado a regularização do píer para atracação de embarcações de uso recreativo e lazer.
III – Prazo: 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato; podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
IV – Valor mensal de retribuição: R$ 5.301,76 (cinco mil trezentos e um reais e setenta e seis centavos).
V – Legislação: §7º do art. 18, da Lei nº 9.636/1998, artigos 2º e 3º, inciso II e art. 4º, §2º, da Portaria SPU/ME nº 5.629/2022.
VI – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA – SPU-BA/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do contrato de cessão de uso onerosa de espelho d'água, com área privativa 654,48 m², contígua ao imóvel situado na Av. Sete de Setembro, 2172, Corredor da Vitória, Salvador/BA, por inexigibilidade de licitação, a ser celebrado com o CONDOMÍNIO MANSÃO LEONOR CALMON, CNPJ 07.941.703/0001-63, destinado a regularização do píer para atracação de embarcações de uso recreativo e lazer, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato, com valor mensal de retribuição fixado em R$ 5.301,76 (cinco mil trezentos e um reais e setenta e seis centavos).

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2946833&infra_hash=615a7b35109d2609f530e74580ea3731

 

6497670             Processo            09/12/2008       SPU-BA-NUCIP

6498142             Processo            10/12/2008       SPU-BA-NUCIP

6498351             Termo  06/09/2016       SPU-BA-NUCIP

6498439             Despacho          23/07/2018       SPU-BA-NUCIP

6498653             Notificação        25/07/2018       SPU-BA-NUCIP

6498729             E-mail   09/08/2018       SPU-BA-NUCIP

6498762             Espelho 09/08/2018       SPU-BA-NUCIP

6498835             Despacho          09/08/2018       SPU-BA-NUCIP

6498890             Declaração        09/08/2018       SPU-BA-NUCIP

6498933             E-mail   10/08/2018       SPU-BA-NUCIP

6498972             E-mail   14/08/2018       SPU-BA-NUCIP

6499094             Aviso de Recebimento - AR        02/08/2018       SPU-BA-NUCIP

17774895           Despacho          06/08/2021       SPU-BA-NUDEP

17774911           Notificação (numerada) 119      06/08/2021       SPU-BA-NUDEP

17803706           Despacho          09/08/2021       SPU-BA-NUDEP

18252439           Aviso de Recebimento - AR        18/08/2021       SPU-BA-NUGES

19499389           Requerimento  18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499391           Anotação           18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499394           Anotação           18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499396           Croqui  18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499399           Memorial          18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499400           Memorial          18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499401           Memorial          18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499404           Planta   18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19499406           Planta   18/10/2021       SPU-BA-NUCIP

19524628           Despacho          19/10/2021       SPU-BA-NUDEP

19562327           Notificação (numerada) 151      20/10/2021       SPU-BA-NUDEP

19582227           Despacho          20/10/2021       SPU-BA-NUDEP

20544312           Aviso de Recebimento - AR        28/10/2021       SPU-BA-NUGES

21213452           Ofício   10/12/2021       SPU-BA-NUGES

21234300           Despacho          20/12/2021       SPU-BA

23841974           Requerimento  06/04/2022       SPU-BA-NUDEP

23841975           Documento       06/04/2022       SPU-BA-NUDEP

23841977           Documento       06/04/2022       SPU-BA-NUDEP

23841979           CNPJ     06/04/2022       SPU-BA-NUDEP

23841980           Ata        06/04/2022       SPU-BA-NUDEP

23841982           Certidão             06/04/2022       SPU-BA-NUDEP

19739.127443/2022-64 Patr. União: Atendimento ao Público 08/06/2022 SPU-BA-NUREP

19739.141915/2022-91 Patr. União: Atendimento ao Público 17/08/2022 SPU-BA-NUREP

27326482           Despacho          17/08/2022       SPU-BA-NUGES

27717709           Despacho          01/09/2022       SPU-BA-NUDEP

27759018           Notificação (numerada) 105      02/09/2022       SPU-BA-NUDEP

27806826           Despacho          06/09/2022       SPU-BA-NUDEP

28425207           E-mail   29/09/2022       SPU-BA-NUDEP

28448284           Aviso de Recebimento - AR        13/09/2022       SPU-BA-NUGES

28450072           Certidão             30/09/2022       SPU-BA-NUDEP

28458825           E-mail   30/09/2022       SPU-BA-NUDEP

29342216           Petição Petição 07/11/2022       SPU-BA-NUCIP

29342217           Documento Documento             07/11/2022       SPU-BA-NUCIP

29342220           Diário DO           07/11/2022       SPU-BA-NUCIP

29342223           Documento Doc Capitania         07/11/2022       SPU-BA-NUCIP

31633745           Planta Planta     13/02/2023       SPU-BA-NUCIP

31633746           Memorial Memorial descritivo  13/02/2023       SPU-BA-NUCIP

32233339           Planta   09/03/2023       MGI-SPU-BA-SECAP

32233407           Memorial Descritivo      09/03/2023       MGI-SPU-BA-SECAP

32234673           Anexo  09/03/2023       MGI-SPU-BA-SECAP

32234946           Relatório 1         09/03/2023       MGI-SPU-BA-SECAP

32904651           Despacho          03/04/2023       MGI-SPU-BA-SECAP-SSCAP

32912258           Espelho 03/04/2023       MGI-SPU-BA-SECAP-SSCAP

32919977           Planilha              03/04/2023       MGI-SPU-BA-SECAP-SSCAP

33186843           Minuta de Reconhecimento de Inexigib. de Licitação 13/04/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP

33187221           Minuta de Contrato       13/04/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

33206547           Nota Técnica 9180         14/04/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

33222340           Checklist            14/04/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

34231574           Despacho          22/05/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN

34247990           Despacho          23/05/2023       MGI-SPU-BA

34289616           Despacho          24/05/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

34331334           Despacho          25/05/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

34383257           Despacho          26/05/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

34803223           Despacho          13/06/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

34852993           Despacho          14/06/2023       MGI-SPU-BA

34984880           Despacho          20/06/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

35144141           Anexo  26/06/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

35760401           Ata        13/07/2023       MGI-SPU-DEDES-GEDESUP

35785445           Despacho          18/07/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

35836113           Despacho          19/07/2023       MGI-SPU-BA

35888574           Termo de Inexigibilidade de Licitação 21/07/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP

35944341           Anexo  24/07/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

35944723           Despacho          24/07/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

35948263           Despacho          24/07/2023       MGI-SPU-BA

35966108           Termo de Inexigibilidade de Licitação 25/07/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP

35981696           Despacho          25/07/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

36078416           Minuta de Ratificação de Inexigib. de Licitação  28/07/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

36078452           Minuta de Extrato          28/07/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

36078484           Despacho          28/07/2023       MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

36587071           Ratificação de Inexigibilidade de Licitação 16/08/2023 MGI-SPU-GABIN

36621179           Publicação         17/08/2023       MGI-SPU-PUBLIC

36622456           Despacho          17/08/2023       MGI-SPU-BA

36622903           Minuta de Contrato       17/08/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP

36623213           Despacho          17/08/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

36623297           Ofício 91499      17/08/2023       MGI-SPU-BA-SEDEP

 

Processo distribuído em 21/08/2023.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que os documentos foram digitalizados e carregados no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da destinação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

ANÁLISE PROCESSUAL

 

A Nota Técnica SEI nº 9180/2023/MGI (33206547) esclarece o objeto do presente processo:

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente processo de pedido da cessão onerosa solicitada pelo Condomínio Mansão Leonor Calmon, CNPJ 07.941.703/0001-63, de área de domínio da União constituída por do espaço físico em águas públicas, com área total de 654,48 m², localizado na Av. Sete de Setembro, 2172, Corredor da Vitória, Salvador/BA, destinado a regularização do píer para atracação de embarcações de uso recreativo e lazer.
 
2. O imóvel foi avaliado em R$ 2.291.288,67, logo o valor anual da cessão de uso, nos termos da Portaria SPU nº 5.629, de 23 de junho de 2022, é de R$ 63.621,16 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).
 
3. Os elementos que instruem o processo em epígrafe estão de acordo com o estabelecido nos arts. 9 e 10 da Portaria SPU nº 5.629/2022.
 
ANÁLISE
4. Este Núcleo fez análise preliminar da documentação apresentada pelo interessado e submeteu à análise técnica do Serviço de Caracterização do Patrimônio - SECAP, em especial para conferência e ateste da conformidade das plantas e memoriais descritivos, homologação da avaliação, confirmação da contiguidade da parte terrestre com o espaço físico em águas públicas pretendido e declaração da regularidade da ocupação do terreno de marinha em nome do requerente.
 
5. Restituídos os autos pelo Serviço de Caracterização do Patrimônio - SECAP, passa-se à análise conclusiva quanto à possibilidade de acolhimento do pleito.
 
II – Da documentação exigida pelo art. 10 da Portaria SPU nº 5.629/2022
Do requerimento.
6. No requerimento, o interessado solicita a cessão da área da União para regularização da estrutura náutica (19499389), pelo prazo de 25 anos, no entanto o art. 21 da Lei 9636/98, determina que seja em 20 anos. Exceto quando o retorno do projeto for superior a 20 anos, mas que deve ser justificado, o que não foi o caso.
Descrição sucinta do empreendimento.
7. De acordo com o pedido (19499389), o requerente pretende regularizar o pier de atracação de embarcações de uso recreativo e lazer.
Identificação e qualificação da requerente.
8. A requerente está devidamente identificada, qualificada como pessoa jurídica, conforme atos constitutivos (23841977, 23841979 e 23841980).
Do “nada a opor” da Capitania dos Portos.
9. O interessado apresentou o “nada a opor” da Capitania dos Portos para a implantação do empreendimento (​​​​​​​23841975 e 29342217).
Da manifestação da Autoridade Municipal.
10. No Município de Salvador as atribuições de ordenamento do solo e ambientais estão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, logo foi emitida a declaração de regularidade (​​​​​​​23841982 e 29342220), que permite a implantação do empreendimento.
Das plantas de situação e de localização e dos memoriais descritivos.
11. As plantas de situação e de localização e os memoriais descritivos foram devidamente conferidos e atestados pela SECAP (​​​​​​​​​​​​​​32233339). De acordo com esses elementos técnicos, o projeto prevê a instalação de estrutura física sobre água, de berço de atracação de bacia de evolução, canal de acesso. O memorial descritivo da poligonal da área pretendida ao uso exclusivo corresponde ao documento ​​​​​​​32233407​​​​​​​, e foi disponibilizado em meio digital para constar na minuta de portaria e de contrato.
 
12. Não há intenção do interessado no uso privativo da bacia de evolução e do canal de acesso, permanecendo esses abertos e de livre acesso.
Da contiguidade da parte terrestre com espaço físico em águas públicas.
13. O espaço físico em águas públicas é contíguo às áreas terrestres inscritas em e regime de ocupação em nome dos condôminos que constituem o Condomínio Mansão Leonor Calmon, conforme cadastro no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA (​​​​​​​6498762​​​​​​​).
Da licitação.
14. No presente caso, a requerente é pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo a execução de empreendimento de fim lucrativo. A princípio, o pleito estaria sujeito a prévio procedimento licitatório, conforme o § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636/1998.
 
15. Todavia, em caso de implantação de estruturas náuticas, há uma necessária vinculação da parte terrestre, como área de acostagem ou retroárea, com o espaço físico em águas públicas.
 
16. Portanto, considerando que restou comprovada a regularidade da parte terrestre em nome do requerente, assim, configura-se a ausência das condições de competitividade, o que justifica o reconhecimento da inexigibilidade de licitação.
Do Laudo de Avaliação.
17. Conforme Despacho ​​​​​​​32904651, foi definido o valor anual de retribuição à União pela cessão de uso onerosa de R$ 63.621,16 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).
Da Licença Ambiental Prévia (LP). 
18. No presente caso, trata-se de implantação de estrutura náutica para a qual o interessado obteve a Licença Ambiental do Município (​​​​​​​29342220).
Dos arquivos digitais.
19. Encontram-se anexados aos autos os arquivos digitais referidos no § 4º do art. 10 da Portaria SPU nº 5.629/2022.
 
CONCLUSÃO
20. Em face do exposto, promovida a análise dos autos e constatado que o processo está devidamente instruído, opina-se pela conveniência e oportunidade administrativa de deferimento da cessão de uso onerosa, com fulcro no art. 18, inciso II, §§ 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.636/98, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, pelo prazo de 20 anos.
 
21. Juntou-se aos autos a Minuta de Reconhecimento de Inexigib. de Licitação ​​​​​​​33186843 e a Minuta de Contrato ​​​​​​​33187221.

 

FUNDAMENTO LEGAL

 

A cessão de uso pretendida tem sua previsão legal no §7º do art. 18, da Lei nº 9.636/1998 e nos artigos 2º e 3º, inciso II e art. 4º, §2º, da Portaria SPU/ME nº 5.629/2022, abaixo transcritos respectivamente:

 

Lei nº 9.636/1998
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) .
 
Portaria SPU/ME nº 5.629/2022
Art. 2º Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas edificadas sobre espaço físico de águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios, correntes d'água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.
Art. 3º Para fins desta Portaria, as estruturas náuticas são classificadas da seguinte forma:
[...]
II - de uso restrito; e
[...]
Art. 4º A cessão de espaços físicos em águas públicas não dispensa o atendimento às normas federais, estaduais, municipais e distritais relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental e à autorização de uso dos recursos naturais na implantação e operação das estruturas náuticas.
[...]
§ 2º As estruturas náuticas de uso restrito serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na legislação vigente.

 

Encontra-se aparentemente atendido o requisito contido no §7º do art. 18, da Lei nº 9.636/1998, segundo a documentação constante dos autos, pois a cessão pretendida tem por finalidade regularizar um píer de atracação de pequenas embarcações construído pelo Condomínio Mansão Leonor Calmon em espelho d’água contíguo à parte terrestre já regularizada pelo regime de ocupação sob o RIP Primitivo 3849 0000589-04. O item 6 do Despacho (34984880) esclarece mais:

 

[...]SPU/BA entendeu como válida a capacidade jurídica e/ou administrativa do condomínio como pretenso cessionário, visto que o mesmo, apesar de representante dos condôminos em questão, não é possuidor de RIP ativo do imóvel contíguo à área requerida, por ter tido seu RIP desmembrado entre os proprietários regulares conforme constante nos documentos SEI/MGI (35144141 e 6498762). Trata-se de uma regra sistêmica para que não haja duplicidade de cobrança sobre uma mesma área, porém a regra estabelecida cria esse tipo de situação na qual o requerente não figura formalmente como ocupante do imóvel contíguo à área pleiteado.

 

A Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23/06/2022, por sua vez, estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU. Assim, deverá ser FIELMENTE observada a referida Portaria, de forma objetiva, os documentos que devem instruir processos cujo objeto é a cessão de espaços físicos em águas públicas, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.

 

DA COMPETÊNCIA

 

A competência da Secretaria do Patrimônio da União encontra-se prevista no art. 40 e no art. 46 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023, respectivamente:

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
 
Art. 46.  Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III -  executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

 

A competência do Superintendente encontra-se definida no art. 1º e no inciso V, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
[...]
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
V - cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013;

 

A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, estabelece os instrumentos de destinação que deverão ser submetidos à deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), bem como a competência destes:

 

Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]
V - Cessão de Uso Onerosa;
[...]
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.

 

A Nota Técnica SEI nº 9180/2023/MGI (SEI - 33206547) informa o Valor de Referência de Imóvel, avaliado em R$ 2.291.288,67 (dois milhões, duzentos e noventa e um mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), o que define a competência do GE-DESUP1. Consta Ata de Reunião com deliberação favorável do GE-DESUP1 (35760401) o que demonstra o cumprimento do requisito contido no inciso V, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, devendo, porém, observar as ressalvas contidas no documento SEI 34984880, em especial os itens 4, 7 e 8, o que deverá ser atendido pelo administrador.

 

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A SPU/BA justificou a inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 25 da Lei 8.666/1993, por ser o requerente inscrito como ocupante da área da União em terra, contígua ao espaço físico sobre as águas pretendido, inviabilizando as condições de competição. Afirma, ainda, que o condomínio “[...] é pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo a execução de empreendimento de fim lucrativo. A princípio, o pleito estaria sujeito a prévio procedimento licitatório, conforme o § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636/1998”. Acrescenta que, como se trata de implantação de estruturas náuticas, há uma necessária vinculação da parte terrestre, como área de acostagem ou retroárea, com o espaço físico em águas públicas e como esse espaço é contíguo às áreas terrestres inscritas em e regime de ocupação em nome dos condôminos que constituem o Condomínio Mansão Leonor Calmon, configura-se a ausência das condições de competitividade, o que justifica o reconhecimento da inexigibilidade de licitação.

 

Alguns breves esclarecimentos devem ser feitos. "Condomínio edilício" é o nome legal dos condomínios, sejam de casas ou apartamentos, que tenham ao mesmo tempo área privativa do morador e áreas comuns compartilhadas com os demais proprietários de unidades.

 

Um condomínio edilício não possui personalidade jurídica, pois não está elencado no art. 44 do Código Civil, bem como está em inciso diverso (XI) do da pessoa jurídica (VIII) no art. 75 do Código de Processo Civil, que trata da representação em juízo. STJ tem equiparado o condomínio à pessoa jurídica (empresa) para fins tributários (REsp 411832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005). Assim, não exerce atividade econômica, com ou sem fins lucrativos. Os condomínios são equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. Em virtude dessa natureza anômala, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei PL 3.461/2019 que altera o Código Civil para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica.

 

Visto isso, o píer a ser regularizado passará a ser parte das áreas comuns do condomínio edilício, conforme o art. 1331 do Código Civil, que estabelece:

 

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (grifos nossos)
 

Visto isso, quanto à inexigibilidade, o PARECER n. 01212/2015/ACS/CGJPU/CONJURMP/CGU/AGU (NUP 04967.015128/2011-71) traz o seguinte entendimento:

 

12. No que tange ao procedimento licitatório, os órgãos patrimoniais sustentam pela sua inexigibilidade, haja vista a área aquática pleiteada ser contígua a espaços terrestres de propriedade da União em que o interessado é cadastrado como ocupante. Assim, não restaria configurada a competitividade, já que o objeto da cessão está necessariamente vinculado às atividades realizadas em terra.
13. No particular, tendo sido atestada nos autos esta premissa técnica, concordamos que o caso configura exemplo de ausência de competitividade. Não há interesse jurídico em se realizar a licitação porque nenhum interessado se prestaria a participar de um certame cujo objeto ele fisicamente não tem acesso por terra. Em casos tais, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que não se verifica o pressuposto jurídico para a realização do procedimento, senão vejamos:
 
“É pressuposto jurídico o de que, em face do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para Administração acudir ao interesse que deve prover. Posto que a função de tal instituto é servir – e não desservir – o interesse público, em casos que tais percebe-se que falece o pressuposto jurídico para sua instauração. Com efeito: a licitação não é um fim em si mesmo, é um meio para chegar utilmente a um dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica. Quando nem mesmo em tese pode cumprir tal função, seria descabido realiza-la. Embora fosse logicamente possível realiza-la, seria ilógico fazê-lo em face do interesse público a que se tem que atender. Diante de situações desta ordem é que se configuram os casos acolhidos na legislação como de ‘dispensa’ de certame licitatório ou os que terão que ser considerados como de ‘inexigibilidade’ dele. ” (Destaques do original)

 

Buscando justificar, o órgão consulente junta ao processo cópia do PARECER Nº 1200 – 5.4.2/2010/AMF/CONJUR/MP onde, em caso análogo, aprova a cessão onerosa para outro condomínio na mesma localidade, porém alertando que a análise da inexigibilidade deverá ser feita caso a caso.

 

É importante, contudo, observar o Tema nº 11 – Cessões de imóveis lindeiros por inexigibilidade licitatória inserto nos Enunciados para Uniformização de Entendimentos em Temas Patrimoniais aprovado pelo DESPACHO n. 00370/2018/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00400.002156/2013-45):

 

Tema nº 11 – Cessões de imóveis lindeiros por inexigibilidade licitatória.
"A inexigibilidade de licitação para fins de cessão de uso de espaços físicos em águas públicas contíguas a imóveis da União afetados a regime de aforamento ou ocupação, ou mesmo a imóveis particulares, deverá ser precedida de manifestação técnica da Secretaria do Patrimônio da União, atestando que a contiguidade inviabiliza a competição no caso concreto, ouvindo-se previamente o respectivo órgão de assessoramento jurídico."
Referências: “Art. 11, VI, “a” e “b” da LC nº 73/1993 – Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 – art. 18, § 5º e 7º da Lei nº 9.636/1998 – Artigos 1.227 e 1.228 da Lei nº 10.406/2002 – Art. 14 do Decreto nº 4.895/2003 – Art. 4º da Lei nº 12.815/2013. Parecer nº 021/17/CJU-TO/CGU/AGU (13/03/2017 - NUP 00400.002156/2013-45). Memórias da 19ª Sessão (25/07/2017) e 22ª Sessão (26/09/2017) da CPPAT-Decor/CGU. (Grifos nossos)
 

De fato, por hipótese, em uma margem em 90 graus, onde cada aresta seja ocupada por pessoas diferentes, as projeções sobre o espelho d’água iriam se sobrepor, o que viabilizaria uma licitação. A definição quanto à existência de contiguidade é matéria de cunho técnico, cumprindo ao órgão técnico atestar nos autos "que a contiguidade inviabiliza a competição no caso concreto", quando esse for o fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade.

 

Cabe ainda registrar que a contiguidade é mero elemento que pode justificar a declaração de inexigibilidade licitatória, o que não confere direito subjetivo aos interessados, tampouco dispensa a análise da Administração quanto à existência de interesse público, social ou de aproveitamento econômico. Assim, para que se configure a inexigibilidade, deverá ser apresentado uma manifestação técnica onde inequivocamente seja certificada que a contiguidade efetivamente inviabiliza a competição.

 

DA PORTARIA AUTORIZATIVA.

 

No caso em análise não há a necessidade de edição de portaria autorizativa segundo o PARECER n. 00522/2018/EMS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04905.003961/2007-18), que esclarece:

 

EMENTA: CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ATO AUTORIZATIVO. MESMA AUTORIDADE. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL. LEI Nº 9.784/1999. ADOÇÃO DE FORMAS SIMPLES. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Este órgão de assessoramento jurídico possui reiterado entendimento no sentido de que, quando o contrato for celebrado pela mesma autoridade que possui a competência de autorizá-lo, não há necessidade da prática de ato autônomo de autorização.
II - A publicidade dos atos administrativos deve ser garantida com a publicação de eventual instrumento de dispensa e inexigibilidade ou com a publicação do respectivo extrato contratual.
III - A Lei nº 9.784/1999 determina a adoção de formas simples pela Administração (art. 2º, parágrafo único, IX), razão pela qual devem ser evitadas providências meramente burocráticas e desnecessárias.

 

Recomenda-se a realização de vistoria/fiscalização prévia da área adjacente ao espelho d’água para se registrar nos autos suas condições físicas e de conservação ambiental antes de efetivada a cessão.

 

DA MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO (36622903)

 

Deverá ser utilizada a minuta contida no Anexo I da Portaria SPU nº 11.190/2018, que estabelece cláusulas contratuais obrigatórias em contratos onerosos, promovendo-se as adaptações necessárias à adequação ao caso concreto.

 

Sugerem-se os seguintes aprimoramentos na minuta do termo de contrato de cessão de uso:

 

a) A fundamentação legal da competência do Superintendente na cláusula A1 deverá ser corrigida nos seguintes aspectos:

. Suprimir o texto “art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; no art. 1, XX, do Anexo I do Decreto 9745, 08 de abril de 2019, art. 1º da Portaria n° 40, de 18 de março de 2009, publicada no DOU de 20/03/2009, Seção 2, página 43”, pois são todos normativos revogados;

. Suprimir “e no artigo 18, parágrafo 7º, da Lei 9636/98 e art. 3º”, pois é o fundamento da cessão em vez de ser norma de competência;

. Basta constar como norma de competência o art. 1º e o inciso V, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022.

 

b) Na cláusula terceira, muito embora conste no modelo, recomenda-se suprimir a menção aos artigos 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9760, de 5 de setembro de 1946, que dizem respeito à locação e não à cessão, como se verifica no caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 que expressa a diferença entre os citados instrumentos de destinação: “Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos”.

 

c) Deverá ser inserida a seguinte cláusula, presente no modelo:

 

CLÁUSULA _____ - Responderá o Outorgado Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos imóveis de que trata este contrato, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

d) Deverá ser revista a numeração dos incisos na cláusula oitava, pois foi pulada a numeração V.

 

e) No encerramento, deverá ser suprimida a menção “nos termos do artigo 102, inciso III, do Anexo ao Decreto 9745/2019” por se tratar de norma revogada, substituindo por “nos termos do inciso III, do art. 40, do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023 e do art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946”.

 

f) no mais, a minuta, aparentemente, contém as cláusulas necessárias previstas no modelo contido no Anexo I da Portaria SPU nº 11.190/2018. Contudo, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado;

 

g) recomenda-se a inserção de cláusula com a previsão de observar estritamente as normas ambientais, sob pena de rescisão e responsabilização do infrator e que a efetiva ocupação e obras na área somente poderão iniciar com a obtenção de todos os laudos ambientais pertinentes.

 

RECOMENDAÇÕES DIVERSAS

 

Nunca é demais recomendar ao Administrador que junte declaração atualizada do SICAF da futura contratada e os documentos previstos para habilitação, em conformidade com o art. 55, XIII, c/c arts. 27 a 33, da Lei nº 8.666/1993, bem como os documentos de identificação e representação do preposto da entidade, se for o caso.

 

Deverá ser consultado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), da CGU e a comprovada a regularidade para com débitos trabalhistas, mediante certidão negativa (CNDT), na forma do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, como dispõe a Lei nº 12.440/2011.

 

Por oportuno, ressalte-se que, quando da contratação, a Administração deverá proceder à prévia consulta junto ao CADIN, por força do art. 6º da Lei nº 10.522/2002.

 

Recomenda-se, ainda, consulta prévia ao Sistema de Inabilitados e inidôneos do TCU que reúne dados sobre gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares, fornecidos por diversos órgãos (TCU. TCEs e TCMs) e sobre condenados por improbidade administrativa e empresas inabilitadas para ter contratos com a administração pública.

 

Deverá ser comprovada a regularidade fiscal do cessionário frente à Seguridade Social, por força da disposição do art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que veda o recebimento de benefícios do Poder Público por parte da pessoa jurídica em débito, bem como de verificada junto aos órgãos de controle a existência de qualquer impedimento à celebração do ajuste.

         

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 17, 21, 30, 32, e 33 a 39, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04941003189200889 e da chave de acesso ba36f91a

 




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