ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 098/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO: 04962.000268/2014-38
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SPU/PE
Como dita a BPC N 1, nos casos em que a dedução da norma aplicável ou sua melhor interpretação não exige expor construção completa a respeito é adequado o emprego de Nota, a qual, nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009, dispensa elaboração de relatório.
Os autos forem entregues ao signatário no dia 27 de julho de 2023 e tramitam exclusivamente na forma digital cujo cerne se refere à possibilidade de cessão de de bens imóveis da União à ente particular.
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, reputo relevante transpor a íntegra da indagação formulada através do OFÍCIO SEI Nº 80215/2023/MGI (SEI nº 35990051), verbis:
Apesar de a Lei e os atos constitutivos mencionados no ofício não terem sido juntados, o que, a priori, já retiraria o caráter conclusivo da presente manifestação, à míngua de documento essencial. Prossegui na análise, de modo a tentar orientar ao órgão, na medida do possível, quanto aos percalços existentes na situação apresentada.
Importante ressaltar, outrossim, que a presente manifestação jurídica não possui atureza jurídica de parecer referencial, portanto não dispensa a submissão de outros casos iguais ou semelhantes à análise da Consultoria Jurídica, sem embargo de que, como se trata de uma consulta de nítido caráter preliminar, não prescindir de remessa futura, acaso se resolva celebrar algum negócio jurídico com o requerente.
Com efeito, as considerações e diretrizes contidas nessa manifestação jurídica têm caráter de orientação somente. Cada situação jurídica deve ser analisada de forma individual e cuidadosa, levando em conta suas particularidades e elementos e ser objeto parecer jurídico específico, individualizado, cujos termos serão aplicáveis especificamente ao caso concreto analisado.
Segundo a obra Manual de Direito Administrativo – de José dos Santos de Carvalho filho (editora Atlas – 33ª edição – 2019), são requisitos para a doação de bens imóveis públicos:(a) autorização legal;(b) avaliação prévia; e(c) interesse público justificado. –
A doação de imóveis somente é permitida quando for destinada a "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo" vale dizer, é defeso se fazer s a ente particular
Em se tratando de Cessão graciosa, todavia, esta é possível, desde que a destinação seja aprovada pelo órgão central competente, e se trate de entes sem fins lucrativos, ou seja, aqueles que não exercem atividade empresarial, mas sim a realização de atividades de cunho social, como ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento científico e proteção ao meio ambiente, devendo se ter cuidado na aferição desta natureza, não só pela leitura dos estatutos sociais e atos constitutivos, bem como se, de fato, a entidade não exerce atividade empresarial, não sofrendo exação por parte do fisco, por exemplo, por desvio do seu objeto social.
Desde já adiantamos que a controvérsia sobre a forma de utilização não está pacificada no contexto da jurisprudência do TCU. O mesmo ocorre sobre a necessidade de licitação, reflexo, até certo ponto, da falta de uniformidade no enquadramento da forma de utilização privativa do espaço público quando da ocorrência de determinado fato concreto.
Começamos por gizar que, conforme há cizânia na jurisprudência do TCU, ancorada no art. 1º do Decreto nº 99.509/90, em se admitir, aos órgãos e entidades da administração federal a cessão de imóveis, a título gratuito, a sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares, tais como associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Ou seja, o assunto não é pacífico, nem se pode garantir que o entendimento dos órgãos de controle ratificaria eventual cessão em caráter gracioso a uma entidade de classe, sem natureza autárquica ou sindical.
A cessão de uso, desde os idos de 46, está instituída (art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760/464) para as hipóteses em que bens imóveis da União, não utilizados em serviço público, possam ser cedidos quando houver interesse na concretização de auxílio ou colaboração. A cessão se faz sempre por prazo determinado, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 178/67.
Sabe-se que o imóvel foi objeto de cessão a outro ente federativo, porém, diferentemente do que ocorre na Cessão Graciosa a Munícípio, em que a própria lei estabelece uma presunção de interesse público na cessão, quando se trata de particular, este caráter de concretização e de auxílio devem ser devidamente motivados pela autoridade, bem como a natureza ímpar do eventual cessionário, de modo a, não só autorizar a cessão graciosa propriamente dita, como também o afastamento do certame licitatório, condições que, pelo menos em caráter preliminar, não nos parece estar presentes.
Explico-me: a autorização legal para se contratar diretamente sem a presença desta singularidade, seria a que objetivo estatutário fosse de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou atividade de recuperação social do preso, desde que não tenham fins lucrativos e detenham reputação ético-profissional
Assim, pelo menos a priori, face o quadro apresentado, temo que a cessão graciosa não é aplicável ao caso concreto.
Esta é a manifestação jurídica de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Fica facultada nova consulta.
Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Chave de acesso ao Processo: fd324bc0 - https://supersapiens.agu.gov.br