ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 198/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.015560/2023-13

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato normativo a ser submetido ao Presidente da República

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E POLÍTICA CULTURAL.
I - Financiamento da cultura. Minuta de projeto de lei que altera a Lei nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Alteração de dispositivo que trata da regulamentação da lei, permitindo estabelecer, por meio de decreto, percentuais para aplicação dos recursos da lei em ações específicas.
II - Constitucionalidade e técnica legislativa adequada. Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de minuta de projeto de lei e respectiva exposição de motivos com o objetivo de alterar a redação do art. 16 da Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc 2, ou LAB-2), que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

A proposta tem origem na Secretaria-Executiva e vem acompanhada do Parecer de Mérito nº 1/2023/GSE/SE/MinC (doc. SEI/MinC nº 1382084), que apresenta as justificativas para a proposta, seus objetivos, alcance e os impactos previstos.

Em linhas gerais, a proposta consiste em alterar a redação do art. 16 da lei, que atribui ao Ministério da Cultura – autoridade federal responsável pelo setor da cultura – a competência para definir diretrizes para a aplicação dos recursos da lei. A regra genérica e de implementação limitada em virtude da natureza obrigatória dos repasses dos recursos federais da lei a Estados e municípios, passa com a nova proposta a contar com parâmetros mais objetivos para o exercício do poder regulamentar do poder executivo.

Ao estabelecer critérios de repasse de recursos, permitindo que o poder executivo, por meio de decreto, estabeleça percentuais para aplicação de recursos a ações específicas, trata das relações interfederativas relacionadas à Lei Aldir Blanc 2, sem prejuízo de outros requisitos e procedimentos necessários para a implementação da lei que devem igualmente estar presentes do regulamento a ser editado em breve. Tal regulamentação não deve conflitar com as normas gerais do fomento cultural e seus sistemas de financiamento (Decreto nº 11.453/2023), que seguirão aplicáveis também à LAB-2, não obstante a regulamentação específica cabível para disciplinar de modo particular as relações entre os entes da federação no planejamento, realização, monitoramento e avaliação dos repasses previstos na lei.

Conforme informado pela Secretaria-Executiva, a proposição  "se justifica pela própria natureza da Lei nº 14.399/2022, vez que as ações serão executadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei". Para que haja esta integração, prossegue o parecer de mérito asseverando que "os recursos repassados aos Entes Federados podem ser destinados à execução de políticas nacionais culturais, a exemplo das citadas acima, bem como para execução de políticas públicas locais já existentes ou que venham a ser criadas com o recebimento dos recursos pela União".

Assim pronuncia-se a Secretaria-Executiva no parecer de mérito que acompanha a proposta:

A Lei Aldir Blanc em seu art. 7º faz uma singela distribuição de recursos, garantindo um percentual de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais.
Contudo, a Lei não estabelece outros percentuais ou definições para utilização dos recursos que serão empregados nas ações de que trata o art. 5º, deixando a cargo do Ministério da Cultura a elaboração de diretrizes, sem estipular de forma expressa que esta definição perpassa a possibilidade de instituir percentuais mínimos para a execução de programas e políticas culturais.
Deste modo, mostra-se necessário estipular em Lei alguns limites e diretrizes para a atuação do Poder Executivo, de forma a garantir maior segurança jurídica à autoridade federal na aplicação prática do art. 16 da Lei nº 14.399/2022.
Também julga-se pertinente incluir a possibilidade de celebração de contrato de repasse, convênio ou outro instrumento congênere nos casos em que o ente federativo objetivar a construção de espaços culturais, com o fim de garantir a uniformização com as normas já vigentes, bem como conferir maior segurança jurídica na execução dos recursos.

 

Autos encaminhados a esta Consultoria Jurídica na presente data, para parecer jurídico na forma do art. 31 do Decreto nº 9.191/2017. 

É o breve relatório. Passo à análise.

Nos termos do art. 84, inciso III, da Constituição Federal, o Presidente da República tem competência para iniciar o processo legislativo, desde que dentro dos limites operativos da própria Constituição. Nos termos do art. 61 da Carta Magna, o Presidente é uma das autoridades com poder para propor leis ordinárias, sendo que, de modo particular, o § 1º do artigo estabelece matérias que são de iniciativa privativa do Presidente da República, entre as quais se incluem as leis que disponham sobre matéria orçamentária. Nos demais casos, a iniciativa é concorrente com outras autoridades.

A LAB-2, em sua maior parte, inclusive no art. 16, trata de matéria não restrita à iniciativa legislativa do Presidente da República, embora contenha dispositivos relativos ao Orçamento da União. De qualquer sorte, não há vício de iniciativa na proposta.

A justificativa do ato, bem como a finalidade a que se propõe, encontram-se evidenciadas na exposição de motivos e no parecer de mérito juntado aos autos e acima transcrito. O objeto é lícito e possível, não havendo restrições de índole constitucional ou legal que impeçam a regulamentação da matéria, até mesmo por se tratar de matéria de competência legislativa federal concorrente, nos termos do art. 24, incisos II, VII e IX, da Constituição Federal.

Conforme também apontado no parecer de mérito juntada aos autos, a proposição em exame não implica em renúncia de receita nem criação ou aumento de despesas à Administração, limitando-se a regular a distribuição de recursos já previstos na própria LAB-2 e no orçamento anual.

Atendendo a sua finalidade, a minuta estabelece os montantes a serem distribuídos a cada área cultural e ações em que os recursos deverão ser aplicados. Além disso, a proposta ainda prevê a possibilidade de celebração de contrato de repasse, convênio ou outro instrumento congênere nos casos em que o ente federativo objetivar a construção de espaços culturais, com o fim de garantir a uniformização com as normas já vigentes, bem como conferir maior segurança na execução dos recursos, mas sem desnaturar a natureza jurídica dos repasses como transferências obrigatórias.

No que tange aos aspectos formais, observo que a minuta atende às exigências formais do Decreto nº 9.191/2017. Quando aos requisitos do art. 30 do Decreto nº 9.191/2017, encontram-se atendidos pela documentação acostada aos autos, a saber, o parecer de mérito, seu anexo e a própria exposição de motivos.

Solicitação de urgência será apreciada oportunamente pela Casa Civil da Presidência da República, inclusive quanto à eventual conveniência de apresentação da proposta sob a forma de medida provisória ou projeto de lei em regime de urgência, conforme também estabelecido no Decreto nº 9.191/2017.

E, sendo estas as considerações, concluo pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito, com a referenda da Ministra de Estado da Cultura e encaminhamento da proposta segundo os trâmites exigidos pela Casa Civil da Presidência da República, a fim se que seja finalmente submetida ao Presidente da República e encaminhada ao Congresso Nacional.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 25 de agosto de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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