ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

NOTA JURÍDICA n. 00032/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

 

NUP: 03154.003527/2017-87

INTERESSADOS: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS

ASSUNTOS:

 

 

 

 

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo que tem como objeto a análise jurídica da dúvida suscitada pelo Órgão assessorado em relação aos efeitos práticos decorrentes do Parecer de Força Executória n. 00345/2023/PGU/AGU (SEI 32148005), consubstanciada na Nota Técnica SEI nº 21769/2023/MGI.

 

A aludida análise foi realizada nos moldes do PARECER n. 00560/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.

 

Posteriormenteo processo administrativo retornou a esta Consultoria  com a  solicitação de análise da minuta de Notificação Prévia elaborada pela SPU/SP em atendimento ao PARECER n. 00560/2023/NUCJUR/E CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, item 43, III, tendo sido emitido o PARECER n. 00619/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de natureza conclusiva.

 

Desta feita, o processo aporta mais uma vez nesta Consultoria para o exame das “considerações sobre as recomendações desta CJU constantes nos parágrafos 07 a 17 do PARECER n. 00619/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 36255404)”.

 

Nesses termos, parece-nos que o Órgão assessorado pretende submeter as alterações promovidas na minuta (especificadas no PARECER n. 00619/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU), para fins de mera conferência por parte da e-CJU/Patrimônio, considerando não existir postulação de  dúvida jurídica que justifique o encaminhamento.

 

Com efeito, a atividade relativa ao simples cotejo entre o que fora proposto no Parecer Jurídico, conclusivo, com a nova minuta elaborada contendo o acolhimento integral das recomendações que lhe são correspondentes sem a formulação de questionamento jurídico a respeito, não constitui atividade  jurídica, conforme BCP nº 3 do Manual de Boas Práticas Consultivas, da Consultoria-Geral da União:

 

BCP nº 5
Enunciado
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
 
Fonte
A atividade de exame e aprovação de minutas de editais e contratos pelos Órgãos jurídicos é prévia, consoante art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
Dessa maneira, não integra o fluxo consultivo a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas na manifestação jurídica. Com efeito, é ônus do gestor a responsabilidade por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas
 
Indexação
ATIVIDADE CONSULTIVA. JUÍZO CONCLUSIVO. FISCALIZAÇÃO POSTERIOR PELA UNIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.

 

Ainda assim, verifica-se que o Órgão assessorado deixou de atender com a devida atenção algumas observações lançadas por ocasião da análise anterior, a exemplo dos trechos sublinhados em azul:

 

O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE/MGI N° 3.172, DE 11 DE ABRIL DE 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 71, Seção 2, página 41, de 13 de abril de 2023, e  de acordo com o artigo 36 da  Portaria nº 335 , de 2 de outubro  de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, e do artigo 46 do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a estrutura regimental do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, e tendo em vista o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos  artigos 2º, X, 3º, III, 26, § 1º, VI, e 38, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e demais elementos que integram o Processo de nº  03101.100415/2023-37 (recomendamos acrescentar todos os processos relacionados ao assunto, sobretudo o processo administrativo n. 04977.005884/2006- 14)
 
CONSIDERANDO  a decisão prolatada em 23 de fevereiro de 2023 nos autos Mandado de Segurança nº 21.629 - DF (2015/0041785-0), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de acordo aos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU, de 6 de março de 2023;
 
CONSIDERANDO os termos da NOTA JURÍDICA n. 187/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (33119562) , do Despacho 33178088 MGI-SPU-DEDES-CGDIN e do  DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN, QUE  ANULA OS ATOS  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 04977.005884/2006- 14 POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 233/2014-DEDES/SPU (SEI 32295380 do Processo de nº 03101.100415/2023-37  
 
CONSIDERANDO a NOTIFICAÇÃO SEI Nº 1/2023/SEGEM/SPU-SP/SPU-MG 34369865 do Processo de nº 03101.100415/2023-37, de 30/05/2023, onde se deu ciência acerca dos termos do DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN do Processo de nº 03101.100415/2023-37 - que ANULA os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006- 14 posteriores à expedição da NOTA TÉCNICA N. 233/2014-DEDES/SPU (SEI 32295380 do Processo de nº 03101.100415/2023-37.
 
 
Pelo exposto, a SPU/SP, no uso de suas atribuições NOTIFICA a SAO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUARIOS LTDA., inscrita no CNPJ no 10.826.056/0001-53,para que, já tendo ciência acerca dos termos do DESPACHO 33393521 MGI-SPU-GABIN do Processo de nº 03101.100415/2023-37 - que ANULA os atos do Processo Administrativo n. 04977.005884/2006- 14 posteriores à expedição da NOTA TÉCNICA N. 233/2014-DEDES/SPU (SEI 32295380 do Processo de nº 03101.100415/2023-37,para, querendo, exercer o amplo direito de defesa e do contraditório nos autos do processo administrativo nº 03101.100415/2023-37, no que diz respeito às irregularidades consignadas na NOTA TÉCNICA N. 233/2014-DEDES/SPU (SEI 32295380 do Processo de nº 03101.100415/2023-37, por força de decisão prolatada em 23 de fevereiro de 2023 nos autos Mandado de Segurança nº 21.629 - DF (2015/0041785-0), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de acordo aos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00345/2023/PGU/AGU, de 6 de março de 2023 (SEI 32148005 do Processo de nº 03101.100415/2023-37:
 

Deste modo, encarecemos ao Órgão assessorado que observe  as recomendações laçadas BCP nº 5 da CGU/AGU nas futuras solicitações de consultoria, pois o envio de processos administrativos nas condições aqui relatadas produz significativo impacto no justo e efetivo fluxo consultivo da e-CJU/Patrimônio.

 

 

São Paulo, 28 de agosto de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 03154003527201787 e da chave de acesso 8a0b4fec

 




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