ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00691/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00589.001719/2023-07

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DA 3ª REGIÃO

ASSUNTOS: TERMO DE COMPARTILHAMENTO DE IMÓVEL E RATEIO DE DESPESAS

 

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Gestão do patrimônio imobiliário da união. Compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

 

I - RELATÓRIO

1.            Os presentes autos foram encaminhados pela Superintendência de Administração da 3ª Região, por intermédio do OFÍCIO n. 00117/2023/CONTRATO/SAD3R/SGA/AGU, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico sobre a Minuta de Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas constante dos autos.

2.            Trata-se de processo que aborda os procedimentos necessários para estabelecer um acordo de compartilhamento de um imóvel e a divisão equitativa das despesas entre a Receita Federal do Brasil e da Advocacia Geral da União, com o uso de áreas de escritório com salas, gabinetes, arquivos e banheiros. Esse processo visa regular o uso conjunto do imóvel situado à rua Jacira, nº 55 – Jardim Macedo, Ribeirão Preto/SP.

3.            É o relatório. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

4.            Com o objetivo de estabelecer os procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, foi publicada a PORTARIA SE/ME Nº 4.569, DE 17 DE MAIO DE 2022, ainda vigente.

5.            Assim dispõe a mencionada portaria:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Os procedimentos para rateio de despesas em razão da utilização compartilhada de edifícios públicos e privados e para pagamento de despesas exclusivas sob gestão do Ministério da Economia observarão o disposto nesta Portaria.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - órgão gestor - unidade organizacional responsável pela administração de edifícios, públicos e privados, sob gestão do Ministério da Economia;
II - órgão cliente - órgão ou entidade que utiliza edifícios, públicos e privados, sob gestão do Ministério da Economia para o exercício de suas atividades;
III - Quanto ao modo de utilização, as áreas de imóveis, quando compartilhados, são classificadas em:
a) privativas: áreas de uso exclusivo por parte de um único órgão ocupante do imóvel.
b) comuns: áreas de uso comum pelos diferentes órgãos que ocupam o imóvel.
IV - As despesas relacionadas ao uso, manutenção e serviços prestados ao pleno funcionamento das atividades desenvolvidas nas edificações compartilhadas são classificadas em:
a) despesas comuns: aquelas que atendem a demandas comuns de órgãos gestor e clientes e são objeto de rateio para fins de compartilhamento do imóvel.
b) despesas exclusivas: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades específicas de cada órgão ou à prestação de serviços em que seja possível individualizar o uso.
V - estudo de viabilidade - estudo técnico que abrange a necessidade, o levantamento de custos de contratos de fornecimento de bens e serviços para a demonstração da vantajosidade do compartilhamento do imóvel e respectivo rateio de despesas comuns; e
VI - termo de compartilhamento - documento hábil e vinculativo para a descentralização direta dos créditos para ressarcimento das despesas comuns.
(...)

6.            O estudo de viabilidade foi conduzido levando em consideração a totalidade da área do prédio em questão. Esse estudo concluiu que a prática de compartilhamento do imóvel, juntamente com a partilha das despesas associadas, é economicamente vantajosa. Essa conclusão é respaldada por um documento que foi incluído como anexo na sequência nº 1 do processo.

7.            Portanto, para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial, os órgãos e entidade da administração pública federal devem assinar o Termo de Compartilhamento conforme modelo estabelecido no ANEXO da citada Portaria.

8.            O compartilhamento de imóvel entre órgãos e entidades tem sido recomendado no Manual de Orientações para a Destinação do patrimônio da União:

 

GT Interministerial 2003
2.7. Aquisição, Locação, Arrendamento e Uso Recíprocos:
Fica definida a seguinte ordem de prioridade no que diz respeito à necessidade de novo imóvel por parte de um órgão da federação:
a. Verificar a existência de imóvel disponível da União, Estados ou Município, no local pretendido.
b. Buscar o compartilhamento de imóveis já ocupados por órgãos federais.
c. Alugar um imóvel.
d. A compra de um imóvel só será admitida no caso de atestada impossibilidade das alternativas anteriores.

 

9.            Ressalta-se que a atualização cadastral no Sistema de Gestão dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet deve executada de maneira adequada. Essa atualização é crucial para manter os registros precisos e atualizados sobre o imóvel em questão dentro do sistema de gestão da União, garantindo a transparência e a integridade das informações relacionadas ao compartilhamento do imóvel e às despesas associadas.

10.          Ao analisar a minuta do Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas, conforme registrado na sequência número 24, observa-se que o documento está em conformidade com as diretrizes legais. As disposições presentes na minuta são coerentes com os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.666, datada de 21 de junho de 1993, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na PORTARIA SE/ME Nº 4.569, DE 17 DE MAIO DE 2022.

11.          No entanto, a CLÁUSULA 04, que versa sobre a RESCISÃO, deve contemplar a hipótese de conveniência para o órgão gestor, assim como na hipótese de qualquer descumprimento de obrigações por parte do órgão cliente.

12.          Medida salutar é a inserção de dispositivo específico com a previsão de que as partes elegem a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal – CCAF/AGU para solução de litígios que porventura venham a ocorrer em razão deste Termo, o que aparece na minuta padrão e se encontra referido na minuta ora analisada, no item 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS, subitem 7.3.

13.          Para assinatura do Termo, é necessário indicar o ato de delegação de competência, de acordo com as competências atribuídas em Regimento Interno, ou ainda portaria de subdelegação, se for o caso.

 

III – CONCLUSÃO

14.          Por tudo que foi ponderado, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência desta unidade jurídica do consultivo, a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, manifesta-se pela possibilidade de formalização do ajuste, com aprovação da Minuta apresentada, atendidas as recomendações apontadas nos itens 9, 11, 12 e 13 deste parecer jurídico.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 28 de agosto de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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