ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00692/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.143265/2022-19
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)(CJU-BA)
ASSUNTOS: UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
EMENTA: A matrícula no Registro Geral de Imóveis descrevendo o bem como "terreno nacional interior" é documento suficiente para comprovar a propriedade da União sobre o imóvel. Legislação aplicável: Art. 20, I da Constituição Federal, art. 1º do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1946, art. 1.245, § 2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e art. 1º da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Trata-se de processo encaminhado pela SPU/BA para solução da consulta formulada na Nota Técnica SEI nº 25758/2023/MGI:
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata a presente Nota Técnica sobre solicitação de esclarecimentos visando a análise de dominialidade de imóvel citado em matrícula imobiliária como Terreno Nacional Interior situado na Rua Pedro Luiz, 115, Rio Vermelho, Salvador, Bahia.
ANÁLISE
O referido imóvel situado na Rua Pedro Luiz, 115, Rio Vermelho, Salvador, Bahia, encontrava-se cadastrado sob REGIME DE OCUPAÇÃO através do RIP 3849 0006752-70 com área total e da União de 125,00m2, através do processo administrativo 50-80-019449-78, conceituado como Terreno Nacional Interior, tudo através do processo 50-80-019449-78.
O termo Nacional interior é uma terminologia utilizada para definir todos os imóveis que não são caracterizados como: Acrescido de Marginal de Rio, Acrescido de Marinha, Marginal de Rio, Marginal de Rio com Acrescido, Marinha, Marinha com Acrescido, Projeção sem Plataforma Continental ou Terra Indígena, ou seja, é a conceituação adotada para todo o bem de domínio da União que esteja além dos limites dos Terrenos de Marinha ou dos Terrenos Marginais, no sentido do continente. É uma conceituação comumente aplicada em terrenos situados em Ilhas Costeiras sem sede município, haja vista que a totalidade dessas Ilhas é de domínio, portanto, o domínio da União se estende além da Linha Limite dos Terrenos de Marinha.
Justamente pelo exposto no item 3, durante o curso de realização de saneamento cadastral no RIP do referido imóvel, o fato da conceituação ser NACIONAL INTERIOR, causou espécie. Deste modo, realizou-se nova caracterização verificando-se que o imóvel não estava situado em Terreno de Marinha ou Acrescido de Marinha, ou ainda em área do acervo da EX-RFFSA ou de bem da União de uso especial, partindo-se então para a análise secundária da dominialidade.
Na análise secundária verificou-se que não foi identificada nos autos a existência de título de aforamento ou nenhuma motivação especial (doação, desapropriação, dação em pagamento, herança jacente, etc.) que justificasse a sua incorporação ao acervo patrimonial da União, ressalvado o que se viesse a ser apurado no futuro.
Verificou-se também que consta nos autos a informação de que imóvel em tela está situado DENTRO de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno do Quartel de Amaralina, e FORA da faixa de 33,00m (Limbo) em torno das fortificações e estabelecimentos militares, aventando-se então a possibilidade do mesmo ter sido cadastrado com fundamento no Art. 2º do Decreto-Lei 3.437/1941, como já ocorreu em casos semelhantes, o que também se mostraria indevido nos termos do Parecer AGU/CGU/NAJ/BA/No. 0095/2005 (vide anexo), haja vista que a circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno trata-se apenas de uma servidão administrativa.
Após as análises acima citadas, não ficando demonstrada de forma categórica a fundamentação legal ou motivação para a incorporação do imóvel ao domínio da União, foi realizada a instrução para o cancelamento do RIP 3849 0006752-70 por ter sido considerado alodial e com a devida autorização do Superintendente à época, tendo sido realizado o cancelamento em 12/09/2022.
O atual adquirente do imóvel solicitou declaração de domínio relativo ao referido imóvel através do presente processo, tendo em vista que pretende efetuar na matrícula imobiliária do imóvel o registro da sua aquisição pelo mesmo. Porém, o Cartório do Registro de Imóveis solicitou manifestação desta SPU-BA, no sentido de informar "se houve resgate de enfiteuse, ou se o imóvel nunca pertenceu a União" , tendo em vista que na matrícula imobiliária 13.916 do 1o Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, consta a informação que se trata de terreno "Nacional Interior", questionamento este que gerou a dúvida aqui ora discutida.
Procedeu-se então a análise da cadeia sucessória do imóvel. Verificou-se que o imóvel em tela encontra-se matriculado no 1o Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, sob matrícula 13.916 (Matrícula 13916 (36431003)), e na referida matrícula existe a menção que trata-se de terreno nacional interior, sem mencionar se tratar de imóvel foreiro ou mais detalhes sobre a fundamentação de tal conceituação. Verificou-se também o registro anterior da referida matrícula, a transcrição 24.484 Anexo Transcrição 24.484 - (36431091)) do Livro 3-T do mesmo Ofício, a qual, da mesma maneira, apenas faz menção de que se trata de terreno nacional interior, não informando que haja transcrição anterior do imóvel. Cumpre salientar os documentos públicos elaborados pelos notários e registradores possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade, ou seja, admitem prova em contrário.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto acima, julgou-se que por precaução, seja tal dúvida submetida à Douta CJU-BA visando esclarecer o seguinte:
Embora não tenha sido verificado nos autos de forma explícita a motivação ou fundamentação legal para incorporação do imóvel em comento ao acervo patrimonial da União , o fato de constar na matrícula imobiliária a informação de que se trata de terreno Nacional Interior, torna-se uma justificativa e fundamentação legal para que o imóvel seja considerado como de domínio da União conceituado como Terreno Nacional Interior?
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se o envio à CJU-BA conforme proposto.
(35979314 - Nota Técnica 25758)
Da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (36431091) consta:
CERTIFICO que revendo os livros e fichários deste 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, acerca do que verbalmente me foi pedido, verifiquei que consta ter sido transcrita em data de 27 de julho de 1962, sob número de ordem -24.484-, às fls. 262, do Livro "3-T", desta Serventia, conforme Escritura Pública de 23 de julho de 1962, nas notas do Tabelião do 3º Ofício, Tab. Franklin O.Pimentel, pelo qual REVON SAMPAIO TEIXEIRA, solteiro, funcionário, domiciliado nesta Capital, adquiriu por Compra e Venda, feita a CLEMENTE TANAJURA GUIMARÃES, que também assina CLEMENTE GUIMARÃES e sua esposa D. CLARA PALMIRA GUIMARÃES, - PRÉDIO de dois pavimentos,situado à Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº115, Rio Vermelho, subdistrito da Vitória, zona urbana desta Capital, em terreno Nacional interior, com área de 90,00m², medindo 10,00m e 25,00m, perfazendo uma área de 250,00m², compondo-se, o pavimento superior,de 2 janelas de frente e 4 de cada lado; e o térreo de porta e duas janelas, 4 janelas de um lado e três do outro. - CERTIFICO mais que, em data de 17 de setembro de 1964, foi averbada a margem da coluna própria da supracitada transcrição -24.484-, às fls. 262, do Livro "3-T" a RETI-RATIFICAÇÃO do imóvel da presente certidão aqui transcrita, que é tão somente constante de pavimento superior, compondo-se de duas janelas de frente, quatro janelas de cada lado e, internamente, de duas salas, três dormitórios, W.C, cozinha e varanda, e bem assim, sua parte proporcional a 50% do terreno respectivo e não o prédio, como por equivoco fora mencionado na ocasião da feitura do registro, averbação essa que é feita de acordo com o Artigo 228 parte "in fine" do Decreto 48.957 de 1939.
(destaquei)
A matrícula do imóvel (36431003 Matrícula 13916) é a seguinte:
"MATRÍCULA Nº 13.916. DATA 09 de dezembro. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: APARTAMENTO que constitue o pavimento superior do prédio sito a Avenida Conselheiro Pedro Luíz, nº 115, ao Rio Vermelho, no subdistrito da Vitória, desta Cidade, inscrito no C.I. sob o nº 154.129, e composto de udas janelas de frente, quatro janelas de cada lado, internamente, duas salas, três dormitórios, WC, cozinha e varanda, correspondendo-lhe a fração ideal de 50% da área total do terreno nacional interior, que mede 10m,00 de frente para a dita Avenida..."
(destaquei)
Processo encaminhado à CJU/BA que o redirecionou para a e-CJU Patrimônio, onde foi distribuído segundo as regras ordinárias. Tudo lido e analisado, é o relatório.
A Constituição da República dispõe:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
(destaquei)
Comentando o dispositivo, Luis Carlos Cazetta anota:
A respeito do art. 20, devem-se observar:
a) sob a criticada expressão “os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos” contida no inciso I (veja Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição de 1967, com a emenda no 1 de 1969”, Forense, 1987, 3ª ed., p. 524), o constituinte procurou manter com a União os bens que lhe pertenciam antes da nova ordem constitucional, exceto aqueles que, em caráter originário, indicou para outros entes de direito público interno ou para particulares; (destaquei)
(Anotações e comentários às leis básicas. Luís Carlos Cazetta Legislação Imobiliária da União Brasília, 2002, pg. 14)
O Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1946 determina:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
(...)
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
(destaquei)
O inciso "l" acima transcrito revela que a União pode (e sempre pode) adquirir outros bens através de títulos.
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) prescreve:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
(...)
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
(destaquei)
Assim, pela lei civil, a aquisição dos imóveis ocorre mediante registro no Cartório de Registro de imóveis.
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos - LRP), que regulamenta o registro, exige:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(...)
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
(...)
(destaquei)
No artigo "Breves anotações sobre o Registro de Imóveis", Marcelo Augusto Santana de Melo explica[1]:
O princípio da legitimação é configurado pela presunção que o direito inscrito existe e pertence ao seu titular na forma e extensão que consta do fólio real. O registro do assento registrário equivale a uma sentença de mérito e pode ser retificado ou cancelado através da via recursal apropriada.
(destaquei)
A LRP não deixa dúvidas: o registro público é feito para assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A autenticidade garantida pelo registro é a presunção relativa de veracidade. A segurança advém da certeza que o registrador assegurou a veracidade das informações ao efetuar o registro. A eficácia decorre da publicização do ato jurídico perante Estado e Sociedade, dando-lhe a condição de validade suficiente.
Ou seja, no atual regime jurídico, a prova da propriedade de bem imóvel se dá, em regra, com a apresentação da matrícula, como previsto nos artigos 1245 a 1247 do Código Civil (as exceções são a usucapião e os bens públicos originários, que se sobrepõe ao registro e demandam procedimento próprio).
E enquanto eventual interessado não promover, pela via própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o registro será prova de propriedade.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), determina:
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
É exatamente o mesmo que ocorre com qualquer particular. O cidadão demonstra a propriedade com a Matrícula do Imóvel no Registro Público competente. O mesmo vale para a União.
No caso concreto a matrícula do imóvel é explícita ao descrever ao imóvel como "terreno nacional interior".
O que consta do registro é verdade até que se prove o contrário. Logo, se a matrícula diz que o imóvel é terreno nacional de interior, o imóvel é nacional de interior.
É bem verdade que a Matrícula contém inexatidões, o que é muito comum ante a falta de padronização do registro de terrenos da União (anotava-se basicamente a benfeitoria sobre o bem público). Mas não é correto entender que, de toda a matrícula (com fé pública e presunção de veracidade), somente a expressão "terreno nacional de interior" está errada e/ou deve ser desprezada.
Ao que consta do processo, sequer existe motivo para lançar dúvidas contra o registro. O fato de não estar "demonstrada de forma categórica a fundamentação legal ou motivação para a incorporação do imóvel ao domínio da União", não pode ser considerado motivo para cancelamento do RIP, pois o desconhecimento da origem da propriedade levada a registro não invalida a propriedade decorrente do registro. Só prova cabal de que o registro está errado pode levar à invalidade.
A matrícula que descreve o imóvel como terreno nacional de interior é documento suficiente, por si só, para comprovar a propriedade da União sobre o imóvel. Não é preciso nenhum outro fundamento legal para incorporar o imóvel ao patrimônio da União, bastando o título e a previsão contida no art. 1º, "l" do DL 9.760/46.
Explicando de outra forma: imaginemos que uma empresa privada descubra que determinado imóvel está matriculado no CRGI como de sua propriedade. Não há nos registros de tal empresa a origem do imóvel, mas a matrícula não deixa dúvidas. A empresa incorporaria o imóvel ao respectivo patrimônio ou abriria mão do bem porque não descobriu a origem, presumindo que o Registrador errou ao promover o registro? Parece-nos que o correto seria incorporar o bem com base no registro, exatamente como ocorre no caso objeto de análise.
Por fim, anote-se que a matrícula menciona um registro anterior: "transcrição 24.484. fls. 262, do Livro 3-T d Cartório" e a proximidade com área militar sugere que a propriedade pode ter origem em alguma transação conduzida pelo do Exército, o que não era nada incomum. Tais desdobramentos não parecem ter sido objeto de análise.
Sendo a consulta:
"Embora não tenha sido verificado nos autos de forma explícita a motivação ou fundamentação legal para incorporação do imóvel em comento ao acervo patrimonial da União , o fato de constar na matrícula imobiliária a informação de que se trata de terreno Nacional Interior, torna-se uma justificativa e fundamentação legal para que o imóvel seja considerado como de domínio da União conceituado como Terreno Nacional Interior?"
Responde-se objetivamente:
O fato de constar na matrícula imobiliária a informação de que se trata de Terreno Nacional Interior é justificativa e fundamentação legal suficiente para que o imóvel seja considerado como de domínio da União e conceituado como Terreno Nacional Interior.
Para a União, assim como para qualquer particular, a Matrícula é prova suficiente da propriedade.
Dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador, na forma dos regulamentos. É o Parecer, sujeito à censura.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739143265202219 e da chave de acesso b5c5c7db