ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00699/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.127037/2023-89
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO
EMENTA: Direito Administrativo. Patrimônio da União. Emissão Manual e Entrega de 2ª via de Certidão de Remição a herdeiros. Possibilidade.
I - RELATÓRIO
1. A União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro - SPU/RJ, através do OFÍCIO SEI Nº 88287/2023/MGI, encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica para dirimir dúvidas quanto a emissão de 2a via de Certidão de Remição de Foro para entrega para herdeiros, referente ao imóvel localizado na Av. Atlântica 2856, apto 304, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 6001000412628.
2. Segue abaixo, o inteiro teor do ofício com a solicitação de consulta jurídica:
Trata-se de solicitação para emissão de 2a via de Certidão de Remição de Foro para entrega para herdeiros, referente ao imóvel localizado na Av. Atlântica 2856, ap 304, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 6001000412628.
Referida Remição foi requerida e operacionalizada por meio do aplicativo SPUApp, na modalidade Remição Simplificada, conforme Portaria SPU/ME nº 7.778, de 30/06/2021 (DOU 01/07/2021) (36439955), que regulamentou os procedimentos e o cronograma para realização da remição de foro mediante procedimento simplificado, instituído pela Lei nº 14.011/20.
Nesta modalidade o cidadão cadastrado como Responsável no Registro Imobiliário Patrimonial - RIP acessa o SPUApp utilizando sua senha pessoal gov.br, requer a remição, efetua emissão da DARF para pagamento do valor correspondente a remição e outros débitos, caso existentes, e emite a certidão de remição.
No presente caso, em 01/09/21 mediante o login/senha gov.br do CPF do Responsável pelo RIP, MANOEL LUIZ LEAO DE ANDRADE, CPF 043652597-68, foi registrado no SPUApp o interesse pela remição, emitido o DARF para pagamento da Remição, efetuado o pagamento e em 02/09/2021 emitida a Certidão de Remição.
Tal certidão pode ser reemitida no aplicativo SPUApp, a qualquer tempo, pelo login/senha gov.br do CPF do Responsável pelo RIP que registrou a remição.
Em maio/2023, Manoel Luiz Ferreira de Andrade, filho do Responsável do RIP protocolou requerimento solicitando 2ª via da Certidão de Remição já emitida, informando não ter mais acesso ao login/senha gov.br de MANOEL LUIZ LEAO DE ANDRADE, CPF 043652597-68, Responsável pelo RIP 6001000412628, em razão do cancelamento do CPF junto à Receita Federal em virtude do falecimento do mesmo, impossibilitando desta forma a emissão da referida certidão por meio do aplicativo SPUApp, esclarecendo ao final ser necessário este documento para averbação da remição na matrícula do imóvel junto ao 5º Ofício do registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
No requerimento apresentado é informado que o Responsável pelo RIP, MANOEL LUIZ LEAO DE ANDRADE, CPF 043652597-68 faleceu em maio/2020, anteriormente à remição, e que a esposa do mesmo, que vivia no imóvel, e filhos, efetuaram o pedido e registro da remição no SPUApp.
Neste caso, constata-se que ao efetuar o registro da remição em 2021, foi utilizado o login/senha gov.br ainda ativo do CPF do Responsável pelo RIP, MANOEL LUIZ LEAO DE ANDRADE, CPF 043652597-68, falecido em 2020.
Considerando que não há função sistêmica, seja por meio do Sistema de Administração Patrimonial (SIAPA) ou pelo aplicativo SPUApp, para emissão de 2a via da certidão de remição pelas Superintendências da SPU, para fins de atendimento ao requerido, foi encaminhada para o Órgão Central da SPU solicitação de emissão da certidão em questão por meio de apuração especial junto ao SERPRO.
Em resposta o Órgão Central da SPU informou não ser possível realizar a apuração especial, orientou efetuar manualmente a emissão da certidão em questão, procedendo previamente consulta junto à CJU-RJ para fins de validação deste procedimento e da entrega da mesma para o filho do Responsável cadastrado no RIP, conforme texto abaixo transcrito:
Em atenção ao Despacho 34871090, esclarecemos que o Sistema ainda não dispõe de funcionalidade que permita a emissão da segunda via do Certificado de Remição de Aforamento e que a realização do procedimento dependeria da apresentação de demanda ao SERPRO, que concorreria com outras demandas urgentes para priorização, como as relativas aos ajustes no cadastro do SPUnet, por exemplo, além desse processo ter um elevado custo de processamento (APES), talvez superior ao valor da remição no presente caso.
Em função disso, pedimos a essa SPU-RJ elabore o documento de forma manual, para assinatura do Sr. Superintendente, com base no modelo utilizado pelo aplicativo SPUApp (35455587) e valendo-se do apoio da consultoria jurídica que presta assessoria a essa superintendência para validação do processo, inclusive no que tange a possibilidade de entrega do documento aos filho(s) do falecido que era responsável pelo imóvel. Esclarecemos que os dados dos valores pagos, data do pagamento da remição etc. podem ser consultados na opção de remição de foro do Sistema SIAPA.
Face ao exposto encaminhamos para apreciação e manifestação dessa Consultoria Jurídica da União no Rio de Janeiro quanto a emissão manual de 2a via da certidão de remição pela Superintendência do patrimônio da União no Rio de Janeiro e entrega da mesma para o filho de MANOEL LUIZ LEAO DE ANDRADE, CPF 043652597-68, Responsável cadastrado no RIP 6001000412628.
3. Com base nas informações presentes nos registros do processo, não identifico obstáculos para proceder com a emissão de uma duplicata da certidão de remissão para os herdeiros de MANOEL LUIZ LEÃO DE ANDRADE. Essa medida se torna indispensável, uma vez que somente por meio deste documento os herdeiros terão a capacidade de realizar a distribuição dos bens deixados pelo falecido, conforme devidamente documentado na Escritura de Inventário número (36392315).
4. Cabe destacar que essa Escritura teve a participação de MARIA ODILA FERREIRA DE ANDRADE, a viúva do falecido, que exerceu o papel de inventariante e ficou responsável por tomar as ações necessárias para administrar os bens visando à proteção do espólio, com vistas a futura partilha destes. Por esse motivo, cabe a MARIA ODILA, inventariante, requerer junto a SPU/RJ a certidão de remissão.
5. Portanto, a partir das informações contidas nos registros e nas restrições da análise legal fornecida, a qual não aborda questões relacionadas a aspectos técnicos ou juízo de valor sobre as competências discricionárias exercidas durante o processo, conclui-se pela legalidade da emissão da segunda via da certidão de Remissão de Foro.
À consideração superior.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154127037202389 e da chave de acesso efcebb19