ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00702/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.161438/2021-04

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: DOMÍNIO PÚBLICO

 

EMENTA: Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo - Foro Extrajudicial. Sugestão de alteração pela SPU/ES, para solução de problemas com a abertura de matrícula em terrenos de propriedade da União e na averbação de inscrição de ocupação junto aos Cartórios de Registro de Imóvel. Considerações sobre a forma.

 

Relatório:

 

Trata-se de processo encaminhado pela SPU/ES com pedido de assessoria jurídica, conforme OFÍCIO SEI Nº 97436/2023/MGI (Ofício 97436 (36951238):

 

Senhor Consultor,
1. Pelo presente ofício, pede-se a esta Consultoria a apreciação dos aspectos jurídicos da solicitação de alteração do Código de Normas - Foro Extrajudicial junto à Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que termos, ajustes ou contratos emitidos pela SPU tenham força de escritura apresentado ao ofício registral.
2. O histórico da discussão do tema e as alterações propostas estão relatados na Nota Técnica que segue em anexo.
3. A redação do art. 454 ficaria da seguinte forma:
 
Art. 454. O direito de ocupação em terreno de marinha pode ser averbado, a pedido de interessado, desde que o imóvel esteja regularmente registrado em nome da União e não haja oposição desta à realização da averbação.
§ 1º A averbação de que trata o coput deste artigo funda-se no princípio imobiliário da concentração, para ampla publicidade do fato e a preservação da boa-fé, e não substitui o registro perante a Secretaria do Patrimônio da União — SPU, não exclui ou modifica o regime jurídico próprio a que estão submetidos os imóveis de propriedade da União e também não altera a natureza, decorrente de lei, da relação jurídica entre a União e o ocupante.
§ 2º As posteriores transmissões do direito de ocupação já inseridas na matrícula imobiliária também poderão ser averbadas, conforme as prescrições deste artigo.
§ 3º Mesmo havendo ocupações anteriores já averbadas na matrícula imobiliária, o registrador poderá efetivar registro imobiliário com a abertura de nova matrícula, mediante a apresentação de contrato enfitêutico ou certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidos pela Secretaria do Patrimônio da União — SPU, mesmo que em nome de terceiro que não seja o último ocupante. (NR)
§ 4º Em não havendo matrícula do terreno de marinha ou acrescido de marinha, devidamente demarcado, o registrador mediante a apresentação de termo competente de incorporação equivalente, de contrato enfitêutico ou de certidão de primeiro ocupante e certidão de cadeia sucessória, expedidos pela SPU — Secretaria do Patrimônio da União, poderá efetivar a abertura de matrícula em nome da UNIÃO FEDERAL, registrando a enfiteuse ou os direitos de ocupação em nome do enfiteuta ou do atual ocupante cadastrado na SPU.
 
4. Isso exposto, por demanda da referida Corrregedoria, encaminha-se o texto para apreciação dos aspectos jurídicos.

 

A Corregedoria responde demanda da própria SPU/ES, que identificou os seguintes problemas:

 

1. Esta superintendência tem se deparado com situações em que contratos de constituição de aforamento são submetidos a registro pelo outorgado foreiro ao ofício registral competente sem que o registro fosse efetivado sob o argumento de que o imóvel objeto do contrato não possuía matrícula.
2. Outra ocorrência digna de nota é a que se relaciona a pedido de abertura de matrícula tendo como base CERTIDÃO DE PRIMEIRO OCUPANTE expedida por este órgão a pedido do ocupante cadastrado na SPU, com o fim específico de abrir matrícula em nome da UNIÃO FEDERAL, destacando o direito de ocupação aquele nela constante.
Nota 1 (19165873) e Ofício 263475 (19168468).

 

Em referência ao OFÍCIO SEI Nº 263475/2021/ME, de 04/10/2021, venho complementarmente, esclarecer que diante da alteração do parágrafo 7º do artigo 7º, da lei nº 9.636/98, promovida pela Lei nº 13.813/2019, este órgão passou a efetivar transferências de posses ocorridas antes de 10 de junho de 2014 mediante escritura pública de promessa, cessão de direitos ou contrato particular de compra e venda, entre outros, sem o prévio recolhimento de laudêmio. Tal providência tem o condão de atualizar o cadastro mantido por esta superintendência para melhor gestão do bem, mediante anotação das transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel.
No entanto, é sabido que há imóveis cadastrados sob o regime de ocupação também matriculados no Cartório de Imóveis.
Nesse caso, para possibilitar o Oficial a efetivar o registro do título com fundamento no citado dispositivo, em observância do princípio da continuidade registral, é de bom alvitre incluir na estrutura normativa dessa Egrégia Corregedoria comando que autorize o ato.
Ofício 310561 (20494156)

 

Posteriormente, a SPU encaminhou à Corregedoria o OFÍCIO SEI Nº 10312/2023/MGI, com diversas ponderações e sugerindo a alteração do Código de Normas:

 

O que poderia levantar dúvida é se há a necessidade de averbar a existência de todas as ocupações já concedidas pela SPU a particulares diferentes, mesmo sendo estas precárias e sem acesso ao fólio real? E mais: se a SPU reconhecer documentalmente que atualmente o direito de ocupação de outrem foi convertido em aforamento para pessoa distinta isso já não é o bastante já que o titular do domínio pleno – a União Federal – resolveu reconhecer o domínio útil a um outro particular? Nesse caso, há a necessidade de observância do princípio da continuidade registral das ocupações mesmo sendo estas um direito precário? Essas dúvidas podem ser superadas no direito notarial e registral à medida em que seja expedida pela SPU uma certidão de toda a cadeia sucessória, mesmo que das ocupações e mesmo sendo estas precárias, para que no registro imobiliário conste todo o histórico dessa cadeia sucessória, mesmo em sendo caso de concessão de contrato de aforamento para pessoa distinta da que ocupava o imóvel em outro momento, o que será registrado como um título autônomo e com a abertura de nova matrícula com o cancelamento do registro anterior, que foi realizado em nome da União Federal e com a informação de uma ocupação existente.
 
(...) sugere-se que seja incluído dispositivo no Código de Normas contendo o seguinte parágrafo:
Art. 454 (...)
§ 3º Mesmo havendo ocupações anteriores já averbadas na matrícula imobiliária, o registrador poderá efetivar registro imobiliário com a abertura de nova matrícula, mediante a apresentação de contrato enfitêutico ou certidão de cadeia sucessória de ocupantes,expedidos pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, mesmo que em nome de terceiro que não seja o último ocupante. (NR)
§ 4º Em não havendo matrícula do terreno de marinha ou acrescido de marinha, o registrador mediante certidão de primeiro ocupante expedida pela SPU poderá efetivar a abertura de matrícula em nome da UNIÃO FEDERAL, consignando o nome do ocupante indicado na referida certidão.
 

A Associação dos Registradores de Imóveis do Espírito Santo – ARIES, e o  Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo - SINOREG/ES apresentaram manifestação conjunta, sugerindo o aprimoramento do texto (Manifestação (33780118).

 

A SPU entendeu que as entidades de classe mantiveram a essência da sugestão de redação e concordou com os aperfeiçoamentos sugeridos, recomendando tão somente um pequeno ajuste de redação (Ofício 42803 (34031143).

 

Realizada reunião, com a participação do Exmo. Procurador-Chefe da União no ES (Ata 16/06/2023 Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (35031248), e em seguida expedido o OFÍCIO SEI Nº 67026/2023/MGI, sugerindo nova redação ao dispositivo regulamentar:

 

Art. 454 (...)
§ 3º Mesmo havendo ocupações anteriores já averbadas na matrícula imobiliária, o registrador poderá efetivar registro imobiliário com a abertura de nova matrícula, mediante a apresentação de contrato enfitêutico ou certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidos pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, mesmo que em nome de terceiro que não seja o último ocupante. (NR)
§ 4º Em não havendo matrícula do terreno de marinha ou acrescido de marinha, devidamente demarcado, o registrador mediante a apresentação de termo competente de incorporação equivalente, de contrato enfitêutico ou de certidão de primeiro ocupante e certidão de cadeia sucessória, expedidos pela SPU – Secretaria do Patrimônio da União, poderá efetivar a abertura de matrícula em nome da UNIÃO FEDERAL, registrando a enfiteuse ou os direitos de ocupação em nome do enfiteuta ou do atual ocupante cadastrado na SPU.
Ofício 67026 (35251772)

 

A Corregedoria, dando seguimento aos trabalhos, anexou ao processo manifestação do Dr. Richard Torsiano e determinou "o encaminhamento de cópia do referido documento à SPU para a devida submissão à Consultoria da União".

 

Elaborada a Nota Técnica 29969 (36614461), o processo foi encaminhado à CJU/ES, que redirecionou à e-CJU-Patrimônio por pertinência temática. Após distribuição ordinária, recebi para relatar.

 

Em 04/09/2023 foi realizada reunião com o Presidente da ARIES - Associação dos Registradores de Imóveis do Espírito Santo e seus ilustres Advogados. Foi relatado que um problema recorrente nos atos relativos a bens de propriedade da União é a existência de inúmeros imóveis onde os "direitos de ocupação" estão registrados, quando deveriam estar averbados, e que a correção de tais registros demanda regulamentação, tal qual sugerido na Manifestação (33780118) SEI 10154.161438/2021-04/pg. 26 e seguintes.

 

O Presidente da ARIES ainda encaminhou material (anexo) por e-mail, tecendo valiosas ponderações sobre o tema.

 

Tudo lido e detidamente analisado.

 

Análise:

 

Da legalidade da alteração proposta.

 

Como visto acima, a SPU identificou os seguintes problemas:

 

a) contratos de constituição de aforamento têm seu registro negado porque o imóvel não tem matrícula (Ofício 263475 (19168468);
b) A certidão de primeiro ocupante não é aceita para o fim específico de abertura de matrícula em nome da União (Ofício 263475 (19168468);
c) a regularização da ocupação promovida com fundamento no parágrafo 7º do artigo 7º, da lei nº 9.636/98 (redação dada pela Lei nº 13.813/2019), pode romper a continuidade do Registro, inviabilizando a averbação.

 

Para solução de tais problemas, sugere a inclusão dos § 3º e 4º no art. 454 do Código de Normas,  na forma acima relatada.

 

Sem dúvida, a sugestão é legítima, já que é dever da União/SPU, a seu tempo, compatibilizar seus próprios registros com os Registros Estaduais, e contribuir para a solução dos problemas práticos surgidos na Administração do Patrimônio Imobiliário. 

 

O Código de Normas já prevê a possibilidade de averbação no art. 454, caput e parágrafo primeiro, conforme "Anexo Código de Normas Foro Extrajudicial Tomo II Atualizado até 07/2023 (36686500) SEI 10154.161438/2021-04, pg. 243". O que se propõe é a inclusão de dois parágrafos, regulamentando:

  1. a transmissão de direitos quando já existirem ocupações registradas (§ 3º) e
  2. como proceder quando inexistir matrícula de imóvel em terreno de marinha ou acrescido de marinha e houver pedido de registro de aforamento ou averbação de inscrição de ocupação (§ 4º).  

Assim, embora exista interessante discussão jurídica sobre qual seria o ato registral a ser realizado (se registro ou averbação), parece-nos desnecessário aprofundar a questão, pois proposta da SPU/ES de incluir parágrafos tem como pressuposto a opção pela averbação, que já é adotada pelo Código de Normas no caput.

 

Portanto, a proposta parece-nos juridicamente adequada.

 

Considerações sobre a forma da proposta.

 

Abstraindo o mérito da proposta, parece-nos que para atingir a finalidade pretendida seria melhor observar o Código de Normas como um todo, e não focar em um artigo isolado.

 

Além disso, não convém tratar ocupação e aforamento como se fossem institutos similares, pois pode a mistura induzir a outros erros.

 

Do parágrafo terceiro.

 

A proposta da SPU:

 

§ 3º Mesmo havendo ocupações anteriores já averbadas na matrícula imobiliária, o registrador poderá efetivar registro imobiliário com a abertura de nova matrícula, mediante a apresentação de contrato enfitêutico ou certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidos pela Secretaria do Patrimônio da União — SPU, mesmo que em nome de terceiro que não seja o último ocupante. (NR)

 

Ou seja: trata da hipótese em que já existe uma ocupação anteriormente averbada e o interessado apresenta ao Registrador um contrato enfiteutico ou uma certidão de cadeia sucessória de ocupantes com uma "lacuna" na cadeia sucessória.

 

A transferência na SPU altera o titular do direito e o § 7º do art. 7º da Lei 9.636/98 autoriza a anotação das transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel no cadastro dos bens dominiais da União sem prévio recolhimento do laudêmio.

 

Da mesma forma, o contrato de enfiteuse substitui, tornando sem efeito, a ocupação anterior. Cabe recordar que, nos termos da IN SPU nº 4, de 14 de agosto de 2018:

 

Art. 3º A inscrição de ocupação é um instrumento de destinação transitória de imóvel da União, devendo ser prioritariamente utilizados os demais instrumentos de destinação previstos na legislação patrimonial, visando à consolidação do uso destas áreas.
Art. 4º A inscrição de ocupação poderá, a qualquer tempo, ser substituída por outro instrumento de destinação, desde que observados os requisitos legais.
 

 

Logo, apesar de serem situações distintas, tanto a inscrição de novo ocupante quanto a constituição de aforamento implicam o cancelamento da averbação anterior na forma do art. 474 e 476, III do Código de Normas.

 

Art. 474. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito
Art. 476. Far-se-á o cancelamento:
(...)
III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

 

Sob tal prisma, seria possível pensar em uma redação alternativa, por exemplo:

 

§ 3º. A averbação de nova inscrição de ocupação implica o cancelamento da anteriormente averbada.
§ 4º. O registro do Contrato Enfitêutico implica o cancelamento de ocupação anteriormente averbada
§ 5º. A Certidão de Ocupação acompanhada da  certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidas pela SPU, são documentos hábeis para os fins do art. 476, III, deste Código de Normas.
§ 6º O Contrato de Constituição Enfitêutico acompanhada da  certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidas pela SPU, são documentos hábéis para os fins do art. 476, III, deste Código de Normas.

 

Tal redação evitaria o inconveniente de abrir nova matrícula ("com a abertura de nova matrícula"), preservaria a higidez e a coerência do registro, além de reforçar a fé pública (art. 19, II, da CF) e presunção de legalidade (art. 37 da CF) dos atos da SPU, em especial da certidão de cadeia sucessória, para os casos do art. 7º, § 7º da Lei 9.636/98.

 

Outra solução plausível seria inserir um parágrafo único no art. 433 do Código de Normas para prever que a Certidão de Cadeia Sucessória de Ocupantes, expedida pela SPU, é documento hábil para comprovar a continuidade do registro, nos casos de imóveis de propriedade da União.

 

Restaria o problema, relatado pela ARIES na reunião, da existência de inúmeros imóveis com o direito de ocupação REGISTRADO, e não averbado.

 

A correção de tais problemas é importante, um tanto mais complexa (talvez com alteração no capítulo "DAS RETIFICAÇÕES", arts. 484 e seguintes), mas tal tópico não é objeto da proposta da SPU e ultrapassa a competência desta Consultoria.

 

Do parágrafo quarto.

 

A redação proposta para o § 4º acaba tratando de atos distintos. Primeira parte:

 

Em não havendo matrícula do terreno de marinha ou acrescido de marinha, devidamente demarcado, o registrador mediante a apresentação de termo competente de incorporação equivalente, de contrato enfitêutico ou de certidão de primeiro ocupante e certidão de cadeia sucessória, expedidos pela SPU — Secretaria do Patrimônio da União, poderá efetivar a abertura de matrícula em nome da UNIÃO FEDERAL

 

Trata-se aqui de abertura de matrícula, e parece-nos que não é a melhor opção inserir tal regra no capítulo destinado à averbação

 

Smj, estaria melhor situada no Capítulo IV (Matrícula), não no Capítulo VI (Averbação e Cancelamento).

 

Além disso a expressão "devidamente demarcado" é desnecessária e pode ser interpretada como uma exigência à parte (dever de demonstrar a devida demarcação perante o registrador). O que seria um equívoco, porque o termo É o documento com força de escritura pública que incorpora o bem ao Patrimônio Público Federal.

 

A lei 9.636/98 determina:

 

Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.    (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome "UNIÃO", independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.   (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

 

E o entendimento prevalecente na AGU está sedimentado no Enunciado 2 da Nota Informativa SEI nº 12752/2021/ME:

 

Enunciado 2: O termo de incorporação é obrigatório para os imóveis oriundos de procedimento demarcatório ou de identificação. (Item 8 c/c item 39).
 

A segunda parte da redação proposta trata do REGISTRO da enfiteuse dos direitos do ocupação:

 
registrando a enfiteuse ou os direitos de ocupação em nome do enfiteuta ou do atual ocupante cadastrado na SPU.
 

Como visto, o Código de Normas prevê a averbação da inscrição da ocupação, e não o registro, e é importante manter a distinção. Logo, haveria uma imprecisão técnica na redação, induzindo o leitor a pensar que ambos os direitos serão objeto de registro. Mas o ideal seria retirar tal texto, por ser desnecessário, já que o registro da enfiteuse está previsto no art. 167 da Lei 6.015/73 e a averbação da ocupação já está regulamentado no Código de Normas.

 

Se a SPU compartilhar de tal entendimento, parece-nos que a matéria estaria melhor regulamentada com a inclusão de um parágrafo único no art. 413 do Código de Normas, mantendo a redação do caput:

 

Art. 413 [inalterado].
Parágrafo único. Em casos de imóveis de propriedade da União, a matrícula será aberta mediante apresentação do Termo de Incorporação expedido pela SPU,  acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, observados os termos do § 2º do art. 2º da Lei 9.636/98.

 

Outra opção seria incluir um art. 413-A, com redação similar.

 

Assim, parece-nos que as alterações acima preservarão o mérito da proposta, resolvendo os problemas apontados pela SPU (abertura de matrícula e averbação da inscrição de ocupação) e preservarão a higidez do Código de Normas.

 

Por fim, pede-se vênia para observar que o art. 441 do Código de Normas está diretamente relacionado com o art. 454, que se pretende alterar. Observe-se:

 

Art. 441. Os imóveis relativos a bens de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, não poderão ser registrados sem a apresentação da certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, que declare:
I – ter o vendedor recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
II – estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público.
 

O art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 2.398, de 21 de setembro de 1987, determina:

 

 Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:              (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;                     (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

 

O texto do art. 454, caput, ficaria mais preciso (LC 95/98, art. 11, II, "g") fazendo a remissão expressa ao art. 441. Também é possível aproveitar a oportunidade para adequar a redação do Código à terminologia atual da Lei 9.636/98, arts. 2º e 7º. Por exemplo:

 

Art. 454. A inscrição da ocupação de terreno de marinha pode ser averbada, a pedido de interessado, desde que o imóvel esteja regularmente registrado em nome da União nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 9.636/98,  observado o art. 441 deste Código.

 

Por seu turno, o art. 441 poderia ser atualizado se atualizado nos termos da redação do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 2.398, de 21 de setembro de 1987. Por exemplo:

 
Art. 441. Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;           
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, parece-nos que a proposta é legalmente lícita e adequada ao fim que se destina.

 

No entanto, pedimos vênia para sugerir que, no momento oportuno, a SPU avalie se se não é necessária uma mudança mais profunda no Código de Normas, como por exemplo, revisando os artigos 413, 441 e 454.

 
Art. 413 [inalterado].
Parágrafo único. Em casos de imóveis de propriedade da União, a matrícula será aberta mediante apresentação do Termo de Incorporação expedido pela SPU,  acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, observados os termos do § 2º do art. 2º da Lei 9.636/98.
 
(...)
 
Art. 441. Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;           
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público.
 
(...)
 
Art. 454. A inscrição da ocupação de terreno de marinha pode ser averbada, a pedido de interessado, desde que o imóvel esteja regularmente registrado em nome da União nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 9.636/98, observado o art. 441 deste Código.
§ 1º [inalterado]
§ 2º [inalterado]
§ 3º. A averbação de nova inscrição de ocupação implica o cancelamento da anteriormente averbada.
§ 4º. O registro do Contrato Enfitêutico implica o cancelamento de ocupação anteriormente averbada
§ 5º. A Certidão de Ocupação acompanhada da  certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidas pela SPU, são documentos hábeis para os fins do art. 476, III, deste Código de Normas.
§ 6º O Contrato de Constituição Enfitêutico acompanhada da  certidão de cadeia sucessória de ocupantes, expedidas pela SPU, são documentos hábéis para os fins do art. 476, III, deste Código de Normas.

 

Outra possibilidade plausível para resolver o problema das lacunas de continuidade no registro seria inserir um parágrafo único no art. 433 do Código de Normas prevendo que a Certidão de Cadeia Sucessória de Ocupantes, expedida pela SPU, é documento hábil para comprovar a continuidade do registro, nos casos de imóveis de propriedade da União.

 

Por fim, sugere-se, oportunamente, enfrentar o problema dos imóveis com ocupação registrada, matéria que demanda uma discussão mais profunda.

 

É o Parecer.

 

Considerando a relevância do tema e que a "ata16/06/2023 (35031248)" consigna que "será construía uma solução local que, em seguida, poderá ser apresentada para apreciação nacional", submeto a questão ao Exmo. Coordenador.

 

Brasília, 06 de setembro de 2023.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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