ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00103/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 08097.000116/2023-23
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
1. Os presentes autos foram encaminhados pelo Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, com solicitação de apreciação e manifestação jurídica sobre a consulta contida no Ofício nº 382/2023/GESCON/SELOG/SR/PF/RJ, de 17 de agosto de 2023.
2. Inicialmente o encaminhamento ocorreu para a Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro– CJU/RJ, com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais, contudo, ocorre o direcionamento à esta E-CJU/Patrimônio, com a distribuição para apreciação à este signatário.
3. Transcrevemos, abaixo, a consulta referida:
Trata-se de consulta objetivando-se saber quais os procedimentos e documentos necessários para formalização da destinação do imóvel onde se encontra instalada a Delegacia de Polícia Federal de Angra dos Reis, por autorização judicial concedida nos termos da legislação de regência - item VI do Despacho/Decisão 510009413518.V14 do processo 0059522-66.2012.4.02.5101, situado na Enseada do Bananal, em Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ, em favor desta Superintendência Regional.
Considerando que não há conhecimento de contrato vigente ou termo de cessão de uso de imóvel situado na Enseada do Bananal em Angra dos Reis/RJ, bem como qualquer disponibilização de mão de obra ou serviço para imóvel naquela localidade;
Considerando que órgão não possui personalidade jurídica, portanto, não possui imóvel próprio;
Considerando que todos os imóveis próprios da União utilizados pela PF são formalizados com o Termo de Entrega pela SPU;
Considerando que a Gestão Patrimonial de imóveis da União é realizada pela Secretaria d Patrimônio da União (SPU), a qual se encontra subordinada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Considerando Relatório de Visita Técnica feita pela DIVISÃO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - DEA/CGPLAM/DLOG/PF ao local, pela qual não se opõe à incorporação do imóvel, com sugestão de aprovação da destinação definitiva;
Considerando a aprovação de destinação definitiva do imóvel à Delegacia de Polícia Federal de Angra dos Reis feita pela Diretoria de Logística - DLOG/PF;
Solicitamos informar quais são os procedimentos e documentos necessários para formalização da destinação do imóvel, como representante da União. ( grifamos)
4. Verificando os documentos contidos na instrução, chamamos a atenção para o DESPACHO/DECISÂO da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assinada eletronicamente pelo Juiz Federal Tiago Pereira Macaciel em 03 de fevereiro de 2023, em atendimento ao requerimento da Secretaria Nacional Antidrogas do Ministério da Justiça - SENAD.
5. Na manifestação supra, a autoridade judiciária DETERMINA que seja oficiado o 2º Ofício de Justiça da Comarca de Angra dos Reis para que seja averbado o perdimento do imóvel ( acima referido no item 3) mediante transferência de propriedade ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
6. Não há dentre os documentos contidos no processo administrativo a demonstração de que tal registro tenha sido efetivamente realizado, ou seja, o devido cumprimento da decisão acima citada.
7. Neste sentido, importante observar que o órgão jurisdicionada vem buscando ao longo dos anos, como se constata na verificação dos documentos juntados, regularizar a utilização deste imóvel, assim como do outro bem cujo perdimento em favor da União/Senad, embarcação de nome 'Valentão', para a realização de sua atividade funcional.
8. A consulta ora formulada está direcionada especificamente a situação do imóvel supra descrito e identificado, que como já referenciado acima e nos autos, vem sendo utilizado pela Delegacia de Polícia Federal em Angra dos Reis/RJ continuamente, como ponto de apoio a diligências judiciais e administrativas, além de outras situações.
9. Apontamos a existência de informação indicando que tal utilização foi autorizada judicialmente pela já referida 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, como contido no item VI da Decisão transitada em julgado assinada eletronicamente em 16 de janeiro de 2023.
10. Como se observa, portanto, ainda que a Polícia Federal, através do órgão jurisdicionado, tenha sido autorizada pela autoridade judiciária a utilizar os bens citados, uso este que se mantém, a determinação de transferência da propriedade do imóvel foi direcionada a Secretaria Nacional Antidrogas do Ministério da Justiça - SENAD.
11. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui e regulamenta o SENAD, admite em seu art. 63C, inciso II, que uma das possíveis destinações de bens cujo perdimento seja decretado em favor da União ( como é o caso), seja a de incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do FUNAD.
12. No caso específico, contudo, sendo a Polícia Federal órgão integrante da própria União, o procedimento de regularização de sua utilização seria o já apontado nos próprios autos, ou seja, formalização cartorial da União como sua proprietária por representação da SPU/RJ, que posteriormente repassaria o mesmo à administração do Departamento de Polícia Federal, mediante Termo de Entrega.
13. Neste diapasão, inicialmente entendemos necessário que seja oficiada a SENAD, para que informe se a Decisão Judicial que determinou a averbação do perdimento do imóvel em seu favor, já se encontra cumprida no cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Angra dos Reis.
14. Ademais, propomos solicitar que a mesma informe se concorda com a destinação do imóvel permanecer em utilização pela Delegacia da Polícia Federal em Angra dos Reis, conforme vem ocorrendo, visto que tal fato efetivamente coaduna com as finalidades do FUNAD.
15. Destarte, sendo a SENAD integrante da UNIÃO, o registro certamente deve constar desta forma e, portanto, sugerimos que também seja oficiada a SPU/RJ para confirmar esta regularização cartorial visando, consequentemente, poder realizar o procedimento de Entrega do imóvel referenciado à utilização e administração da Polícia Federal.
CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com os apontamentos e sugestões contidos, notadamente, nos itens 13/15 desta manifestação jurídica.
17. Por fim, caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica relativas ao tema, outra consulta poderá ser suscitada solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08097000116202323 e da chave de acesso 51e612d0