ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 209/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.015026/2023-15

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato normativo a ser submetido ao Presidente da República

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. FOMENTO À CULTURA.
I - Fomento à cultura. Infraestrutura cultural. Minuta de decreto presidencial que institui o Programa Territórios da Cultura.
III - Programa que executa recursos da Lei nº 8.313/1991 e da Lei nº 14.399/2022, entre outros com destinação específica, em parcerias com Estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, para construção ou reforma de equipamentos culturais.
IV - Constitucionalidade e legalidade da proposta. Parecer favorável, com ressalvas.

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de minuta de decreto (doc. SEI/MinC 1395727) e respectiva exposição de motivos (doc. SEI/MinC 1371920) com o objetivo de instituir o Programa Territórios da Cultura, com a finalidade de implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em áreas periféricas em parceria com entes públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas à efetivação dos direitos culturais, à promoção da cidadania e ao reconhecimento e à valorização da diversidade cultural.

A proposta tem origem na Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva, que apresentou a proposta por meio do Parecer de Mérito nº 1196118/2023/SEEC/SE/MinC, com as justificativas para a regulamentação, seus objetivos, alcance e os impactos previstos.

Em linhas gerais, a proposta trata instituir um programa com linhas de ação específicas para a execução de recursos da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) e da Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc 2), entre outros com destinação específica no orçamento, em parcerias com Estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, para construção ou reforma de equipamentos culturais em territórios de alta vulnerabilidade social das cidades brasileiras, objetivando dar continuidade a programas anteriores similares integrantes dos Programas de Aceleração do Crescimento - PAC - de governos anteriores.

Conforme informado pela Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais no referido parecer de mérito:

2.3.  Esse projeto tem o potencial de gerar um impacto social considerável nas regiões onde é implantado, especialmente nas áreas da educação e da segurança pública. Conforme apontado na pesquisa intitulada "Avaliação Econômica dos Centros de Artes e Esportes Unificados (CEUs)", conduzida pela UFPE em 2017, escolas localizadas nas proximidades de um CEU observaram uma redução de 16% na taxa de evasão escolar, além de um aumento no número de aprovações no Ensino Fundamental. No que tange à segurança pública, foi registrada uma diminuição de 8% nos homicídios, 4% nos casos de estupro e 3% nos roubos de veículos nas áreas onde esses equipamentos foram construídos.
(...)
2.5. O investimento em infraestrutura cultural é fundamental para ampliar o acesso a equipamentos e recursos adequados, e assim, efetivar o direito à fruição cultural e estimular o desenvolvimento de habilidades e aptidões. Isso é particularmente importante para a inclusão da população, notadamente os jovens das áreas periféricas, na Economia da Cultura.
 

A exposição de motivos enfatiza a dimensão transversal da cultura para o desenvolvimento econômico ao explicitar os objetivos do programa:

10. O primeiro é o de ampliar a capilarização da oferta de espaços culturais  por meio da implementação de uma rede de equipamentos de dimensões variadas, fixos e itinerantes, de modo que sejam mais aderentes às características físicas dos territórios de atuação e da capacidade de gestão local. A atuação em rede entre equipamentos de dimensões diversas potencializa o impacto do investimento à medida que cria condições para o intercâmbio, a troca de conhecimento e a retroalimentação cultural entre centros e periferias.
11. O segundo objetivo é valorizar a diversidade cultural e regional do país e dar dignidade às populações marginalizadas a partir da implementação de projetos de qualidade arquitetônica que respeitem as características locais e que sejam valorizados pela população. Os equipamentos culturais têm papel fundamental na representação simbólica dos lugares, e possuem um grande potencial para fortalecer o senso de pertencimento e os laços comunitários quando são apropriados pela população.
12. Por fim, a proposta tem como objetivo aprimorar os mecanismos de gestão dos equipamentos visando assegurar o pleno funcionamento da infraestrutura cultural produzida. Isso será alcançado através da articulação e cooperação com outras políticas de desenvolvimento territorial e através do estímulo ao planejamento e à gestão participativa dos equipamentos.
 

Autos encaminhados a esta Consultoria Jurídica por meio do Ofício nº 5094/2023/GSE/SE/MinC (SEI/MinC 1396257), para parecer jurídico na forma do art. 31 do Decreto nº 9.191/2017. 

É o breve relatório. Passo à análise.

Nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, a competência para expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis é do Presidente da República. Logo, em se tratando de instituição de programa de governo que regulamentação a execução de recursos da Lei Rouanet, da Lei Aldir Blanc 2 e demais recursos eventualmente previstos em lei orçamentária, afigura-se competente a autoridade signatária do ato, e pertinente a via normativa eleita, visto que o decreto é instrumento jurídico adequado para a exteriorização dos atos emanados do chefe do poder executivo.

O objeto da proposta é lícito e possível, não havendo restrições de índole constitucional ou legal que impeçam a regulamentação da matéria. A justificativa do ato, bem como a finalidade a que se propõe, encontram-se evidenciadas na exposição de motivos e no parecer de mérito juntado aos autos e acima transcrito.

Entretanto, observo que o preâmbulo da minuta faz menção à Lei nº 12.343/2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC), sem explicitar a meta ou estratégia do PNC que se pretende atingir por meio do presente decreto. É necessária tal explicitação no preâmbulo, ou, ao menos, na exposição de motivos do ato. Caso não haja aderência a nenhuma meta do PNC, é necessário retirar a referência do preâmbulo, mantendo-se o decreto como mero regulamento de execução da Lei Rouanet e da Lei Aldir Blanc 2.

Conforme bem apontado no item 5 do parecer de mérito, a proposta não terá impacto orçamentário. Conforme se verifica do art. 4º da minuta, trata-se apenas de regulamentar a operacionalização de recursos já previstos em orçamento para a execução de outras leis, dando-lhes destinação específica quando executados no âmbito do Programa Territórios da Cultura. Recomenda-se apenas a supressão do inciso IV do referido artigo da minuta, tendo em vista que não cabe regulamentação de recursos de entes subnacionais por meio de decreto federal. Não obstante, a utilização de tais recursos permanece possível na forma de contrapartidas, conforme já previsto em outro inciso do artigo.

No que tange aos aspectos formais, observo ainda a necessidade de que a minuta da proposta seja submetida a uma revisão final de redação para adequação às exigências formais do art. 15 do Decreto nº 9.191/2017, o que poderá ser feito a qualquer momento da tramitação do processo antes da chancela presidencial, ainda que já concluída a referenda ministerial, desde que não haja modificação no conteúdo da proposta. Quando aos requisitos do art. 30 do Decreto nº 9.191/2017, encontram-se atendidos pela documentação acostada aos autos, particularmente o Parecer de Mérito nº 1196118/2023/SEEC/SE/MinC, que apresenta as justificativas técnicas para a regulamentação em apreço.

Por fim, registro que tais ajustes de forma, assim como algumas observações de mérito ainda pertinentes antes do encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura, encontram-se em anexo ao presente parecer na forma de minuta revisada, com controle de alterações, para apreciação da Secretaria-Executiva. Conforme venha a ser alterada a proposta original com base em tais recomendações, poderá ser necessária nova manifestação jurídica.

E, sendo estas as considerações, concluo pela constitucionalidade e legalidade da proposta em apreço, não se identificando óbices de índole jurídica ao prosseguimento do feito, com a referenda da Ministra de Estado da Cultura e encaminhamento da proposta via SIDOF (Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais) à Casa Civil da Presidência da República para os trâmites pertinentes, a fim se que seja finalmente submetida ao Presidente da República. Contudo, recomenda-se o retorno dos autos à Secretaria-Executiva, para apreciação das sugestões contidas na minuta revisada em anexo ao presente parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 5 de setembro de 2023.


OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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