ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00728/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.166061/2021-71

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

ASSUNTOS: CESSÃO DE USO ONEROSA

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA. PERMISSIVO LEGAL DECRETO-LEI Nº 9.760/46 E LEI 9.636/98. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO.

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos do processo em epigrafe tem por objeto a Cessão de Uso Onerosa de bem imóvel da União, atualmente sob a jurisdição da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO-MS), CNPJ 33.683.111/0001-07, localizado à Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 03, lote 01, quadra 01, Campo Grande/MS, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, 1ª Circunscrição, sob a matrícula n° 62.596.

 

Trata-se de imóvel com área total de 52.026,20 m² e área a ser Cedida de 32,43m², sendo 3,09m² de área comum e 29,34m² de benfeitorias, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União, sob o RIP Imóvel nº 9051.00250.500-6 e RIP Utilização nº 9051.00135.500-0.

 

A finalidade da Cessão é a instalação e funcionamento de salas de apoio, para possibilitar a prestação de serviços especializados de tecnologia da informação e comunicação, com instalação de equipamentos necessários para garantir a infraestrutura de rede e inserção de 2 estação de trabalho dos colaboradores locais que administram o local.

O valor anual da Cessão é da ordem de R$ 22.372, 92 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por índice que venha a substituí-lo e poderá ser revisto a qualquer tempo, se houver fatores superveniente que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei 8.666/1993.

 

A vigência do contrato será de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período se for de interesse das partes.

 

Os autos se encontram instruídos fundamentalmente com os seguintes documentos:

É o sucinto relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

 

Ab initio, importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada.

 

Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.

 

Relevante mencionar que a análise dos autos se restringe aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

O instituto da Cessão de Uso Onerosa encontra respaldo de ordem legal na Lei nº 9.636/98, ao estabelecer o seguinte, verbis: 

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
[...]
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
[...]
 

É de se observar que o tipo de destinação em referência poderá ocorrer mediante os critérios a serem considerados pela Administração, podendo ser para pessoa física ou jurídica, tratando-se de interesse público e de aproveitamento econômico, conforme se extrai da leitura do dispositivo supra. Portanto, a presente cessão atende às exigências estabelecidas na Lei.

 

Quanto à manifestação do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, com competência para deliberar sobre a cessão de uso de tais bens, se encontra presente nos autos (SEI 3512682), condição cumprida por se tratar de exigência normativa para o fim delineado, conforme Portaria SEDDM/ME n.º 7.397, de 24 de junho de 2021.

No que tange as condições de competitividade, observa-se que a instrução processual contém a Ato de Dispensa de Licitação (SEI 35958463) devidamente ratificado pelo Secretário do Patrimônio da União (SEI 35315957), para destinação do bem de domínio da União ao SERPRO-MS, a ser concretizado mediante Cessão de Uso sob Regime Oneroso, nos termos do artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:                   (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;                    (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

 

O caso em tela trata de cessão de uso destinada à empresa pública federal de sociedade anônima, dispensando portanto, procedimento licitatório nos termos do dispositivo supracitado.

 

Em relação à competência para a prática do ato, não restam dúvidas que a competência foi subdelegada aos Superintendentes nas unidades federadas, de acordo com a autorização prevista no art. 1º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

Referente aos termos da minuta de contrato trazida a exame, objetivando realizar ajustes no instrumento contratual para aprimorar a redação e adequá-la à legislação superveniente, proponho ao Consulente observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

Na EMENTA: corrigir o número de matrícula do imóvel;
Nos seguintes itens:
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: inserir endereço completo do cedente e do cessionário, bem como, portaria de nomeação do Superintendente;
2. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO: descrever apenas o objeto do contrato, excluindo o item 2.1;
3. CLÁUSULA PRIMEIRA e 4. CLÁUSULA SEGUNDA: onde consta "imóvel descrito no item B", alterar para imóvel descrito no item 2.2;
7. CLÁUSULA QUINTA: acrescentar o valor mensal de R$ 1.864,41 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos)
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: item 16.3, que trata do Foro, incluir redação dispondo sobre A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Propõe-se a seguinte alteração: item 16.3. As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual"; e item 16.4. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária compente, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal.

 

Por fim, recomenda-se ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redaçãomas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Cessão de Uso Onerosa, nos moldes trazidos a exame, condicionada à observância das recomendações elencadas nos itens 18 e 19, deste opinativo.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU/MS, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

Brasília, 18 de setembro de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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