ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00735/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.140374/2023-65
INTERESSADOS: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Termo de Entrega. Presença do interesse público na entrega. Possibilidade.
I - RELATÓRIO
1. O presente processo diz respeito à transferência, com propósitos institucionais, do imóvel localizado na Avenida Dezenove de Outubro, S/N, Loteamento José Thomaz Lourenço - CID Jud. Evandro Lins e Silva, no Bairro Conselheiro Alberto, no município de Parnaíba/PI, que possui uma área de terreno de 7.500 m² ao Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região.
2. Este imóvel está registrado sob o RIP imóvel nº 1153 00131.500-8 e RIP utilização 1153 00132.500-3, com uma descrição detalhada e caracterização conforme consta no número 27.313, livro nº 02-JY, do Registro Geral, folha 2, do 1º Serviço Registral de Imóveis em Parnaíba-PI (36194528).
3. Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Primeiramente, cabe registrar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.
5. A entrega é a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, in verbis:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
6. Destaco a competência da SPU, para prática do ato de entrega de imóvel, o qual se encontra prevista na Lei nº 9.636/1998, em seu art. 40, in verbis:
Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.
7. Por sua vez, o Decreto Nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamentou a Lei nº 9.636 de 1998, assim disciplina, em seu art.11, vejamos:
Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.
8. No que diz respeito à legislação que determina a competência para a realização do ato de entrega, destacamos o Decreto nº 11.437, datado de 17 de março de 2023. Este decreto aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Ele estabelece que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é responsável por "lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relacionados a imóveis da União e providenciar os registros e averbações necessárias junto aos cartórios competentes" (art. 40, inciso III).
9. Adicionalmente, a Portaria SPU/ME Nº 8.678, emitida em 30 de setembro de 2022, subdelegou aos Superintendentes nos Estados a atribuição de realizar a entrega de bens imóveis à União para a Administração Pública Federal (art. 2º, inciso VI).
10. Percebe-se, portanto, que a hipótese sub examine se enquadra perfeitamente nos dispositivos supramencionados, uma vez que o imóvel se destina a fins institucionais do Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região, presente no Estado do Piauí, a ser formalizada por termo subscrito pelo Superintendente do Patrimônio da União local.
11. A propósito, a Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001, estabelece os procedimentos a serem cumpridos no caso de entrega de imóvel a órgão público federal. Assim, foram juntados documentos para comprovar a possibilidade da entrega, conforme Art. 6º da Portaria SEDDM/ME n° 7.397, de 24/06/2021, de acordo com o checklist abaixo:
ITEM |
CONFORME |
OBSERVAÇÕES |
Beneficiário |
Consulta Prévia SISREI 0022/2023 SEI 36193892 SEI 36237577 |
Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região CNPJ 03.458.141/0001-40 |
Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável) |
- |
Arts. 77 e 79, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o art. 11, do Decreto nº 3.725, de 10/01/2001. A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário Federal e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, conforme disposto no Artigo 92, V, da Constituição Federal de 1.988. |
Uso pretendido |
SEI 36193892 SEI 36220866 SEI 36194241 |
Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - PI.
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Prazo da destinação |
- |
A entrega fica sujeita à confirmação 2 (dois) anos após a sua lavratura, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, através de apostilamento em livro próprio na SPU desde que, neste período, o imóvel tenha sido utilizado para os fins a que foi entregue (art. 79, § 1º) |
Prazos para cumprimento do(s) encargo(s) |
SEI 36217447 |
obriga-se ao OUTORGADO a:
I - Apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de trabalho para a promoção da acessibilidade, prevendo o início das obras e/ou intervenções no período de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Termo, e manter a acessibilidade do prédio, nos termos da Lei nº 10.048, de 8/11/2000 e da Lei nº 10.098, 19/12/2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, e conforme os critérios estabelecidos pela Norma 9050/2020 da ABNT ou legislação que venha a substituí-los ou complementá-los. (...) |
Fonte de recursos |
SEI 36194241 |
Proposta Orçamentária – Exercício Orçamentário 2024 Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - PI |
Certidão de matrícula |
SEI 36194528 |
Matrícula nº 27.313 do Serviço Registral de imóveis - Parnaíba-PI Imóvel doado à União com encargo: Construção do Edifício da Justiça do Trabalho |
Situação de ocupação |
SEI 36349963 SEI 36350292 |
Terreno Vago/Desocupado Relatório de Fiscalização Individual/2023 |
Há laudo de avaliação vigente |
SEI 36349963 |
Relatório de Valor de Referência 1195/2023 Data: 07/08/2023 |
Projeto Racionaliza |
- |
Destinação não relacionada ao Projeto Racionaliza. |
Questões jurídicas |
- |
Não foram identificadas questões jurídicas sobre o imóvel. |
Questões ambientais |
- |
Não foram identificadas questões ambientais sobre o imóvel. |
Questões administrativas |
- |
Não foram identificadas questões administrativas sobre o imóvel. |
Justificativa para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente |
SEI 36220866 |
A destinação pretendida visa a Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - PI.
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12. Quanto a análise da Minuta do Termo de Entrega do imóvel (SEI 36217447), objeto do presente processo, observa-se que está de acordo com o modelo estabelecido pela Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001 (Anexo IV), alterado pela Portaria nº 214, de 28/11/2001.
13. Por oportuno, recomenda-se que o Órgão de origem faça uma leitura criteriosa na minuta, visando sanar possíveis erros de grafia e citações de legislação revogadas, bem como de datas.
III - CONCLUSÃO
14. Considerando as informações existentes nos autos e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, conclui-se pela legalidade do termo de entrega proposto.
15. Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas.
À consideração superior.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739140374202365 e da chave de acesso 511ee215