ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00735/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.140374/2023-65

INTERESSADOS: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Termo de Entrega. Presença do interesse público na entrega. Possibilidade.

 

I - RELATÓRIO

1.             O presente processo diz respeito à transferência, com propósitos institucionais, do imóvel localizado na Avenida Dezenove de Outubro, S/N, Loteamento José Thomaz Lourenço - CID Jud. Evandro Lins e Silva, no Bairro Conselheiro Alberto, no município de Parnaíba/PI, que possui uma área de terreno de 7.500 m² ao Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região.

2.            Este imóvel está registrado sob o RIP imóvel nº 1153 00131.500-8 e RIP utilização 1153 00132.500-3, com uma descrição detalhada e caracterização conforme consta no número 27.313, livro nº 02-JY, do Registro Geral, folha 2, do 1º Serviço Registral de Imóveis em Parnaíba-PI (36194528).

3.            Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

4.            Primeiramente, cabe registrar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.

5.            A entrega é a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, in verbis:  

 

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o  Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

6.            Destaco a competência da SPU, para prática do ato de entrega de imóvel, o qual    se encontra prevista na Lei nº 9.636/1998, em seu art. 40, in verbis:

 

Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.

 

7.            Por sua vez, o Decreto Nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamentou a Lei nº 9.636 de 1998, assim disciplina, em seu art.11, vejamos:

 

Art. 11.  A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º  A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2º  Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º  Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.
 

8.            No que diz respeito à legislação que determina a competência para a realização do ato de entrega, destacamos o Decreto nº 11.437, datado de 17 de março de 2023. Este decreto aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Ele estabelece que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é responsável por "lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relacionados a imóveis da União e providenciar os registros e averbações necessárias junto aos cartórios competentes" (art. 40, inciso III).

9.            Adicionalmente, a Portaria SPU/ME Nº 8.678, emitida em 30 de setembro de 2022, subdelegou aos Superintendentes nos Estados a atribuição de realizar a entrega de bens imóveis à União para a Administração Pública Federal (art. 2º, inciso VI).

10.          Percebe-se, portanto, que a hipótese sub examine se enquadra perfeitamente nos dispositivos supramencionados, uma vez que o imóvel se destina a fins institucionais do Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região, presente no Estado do Piauí, a ser formalizada por termo subscrito pelo Superintendente do Patrimônio da União local.

11.          A propósito, a Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001, estabelece os procedimentos a serem cumpridos no caso de entrega de imóvel a órgão público federal. Assim, foram juntados documentos para comprovar a possibilidade da entrega, conforme Art. 6º da Portaria SEDDM/ME n° 7.397, de 24/06/2021, de acordo com o checklist abaixo:

 

ITEM

CONFORME

OBSERVAÇÕES

Beneficiário

Consulta Prévia SISREI 0022/2023

SEI 36193892

SEI 36237577

Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região

CNPJ 03.458.141/0001-40

Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável)

-

Arts. 77 e 79, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o art. 11, do Decreto nº 3.725, de 10/01/2001.

A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário Federal e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, conforme disposto no Artigo 92, V, da Constituição Federal de 1.988.

Uso pretendido

SEI 36193892

SEI 36220866

SEI 36194241

Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - PI.

 

 

Prazo da destinação

-

A entrega fica sujeita à confirmação 2 (dois) anos após a sua lavratura, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, através de apostilamento em livro próprio na SPU desde que, neste período, o imóvel tenha sido utilizado para os fins a que foi entregue (art. 79, § 1º)

Prazos para cumprimento do(s) encargo(s)

SEI 36217447

obriga-se ao OUTORGADO a:

 

I - Apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de trabalho para a promoção da acessibilidade, prevendo o início das obras e/ou intervenções no período de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Termo, e manter a acessibilidade do prédio, nos termos da Lei nº 10.048, de 8/11/2000 e da Lei nº 10.098, 19/12/2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, e conforme os critérios estabelecidos pela Norma 9050/2020 da ABNT ou legislação que venha a substituí-los ou complementá-los.

(...)

Fonte de recursos

SEI 36194241

Proposta Orçamentária – Exercício Orçamentário 2024

Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - PI

Certidão de matrícula

SEI 36194528

Matrícula nº 27.313 do Serviço Registral de imóveis - Parnaíba-PI

Imóvel doado à União  com encargo:  Construção do Edifício da Justiça do Trabalho   

Situação de ocupação

SEI 36349963

SEI 36350292

Terreno Vago/Desocupado

Relatório de Fiscalização Individual/2023

Há laudo de avaliação vigente

SEI 36349963

Relatório de Valor de Referência 1195/2023

Data: 07/08/2023

Projeto Racionaliza

-

Destinação não relacionada ao Projeto Racionaliza.

Questões jurídicas

-

Não foram identificadas questões jurídicas sobre o imóvel.

Questões ambientais

-

Não foram identificadas questões ambientais sobre o imóvel.

Questões administrativas

-

Não foram identificadas questões administrativas sobre o imóvel.

Justificativa para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente

 

SEI 36220866

A destinação pretendida visa a Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Parnaíba - PI.

 

 

 

 

 

12.          Quanto a análise da Minuta do Termo de Entrega do imóvel (SEI 36217447), objeto do presente processo, observa-se que está de acordo com o modelo estabelecido pela Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001 (Anexo IV), alterado pela Portaria nº 214, de 28/11/2001.

13.          Por oportuno, recomenda-se que o Órgão de origem faça uma leitura criteriosa na minuta, visando sanar possíveis erros de grafia e citações de legislação revogadas, bem como de datas.

 

III - CONCLUSÃO

14.          Considerando as informações existentes nos autos e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, conclui-se pela legalidade do termo de entrega proposto.

15.          Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas. 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 14 de setembro de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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