ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
NÚCLEO GESTOR (PRU1R/CORESP/NUG)
SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030


 

PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 01506/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU

 

PROCESSO JUDICIAL: 1075422-12.2022.4.01.3400

 

NUP: 00410.170044/2022-98 (REF. 1075422-12.2022.4.01.3400)

INTERESSADOS: ASSOCIACAO MUSEU AFRO BRASIL E OUTROS

ASSUNTOS: CONVÊNIO E OUTROS

 

1. DA FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO MUSEU AFRO BRASIL – AMAB contra ato atribuído ao REPRESENTANTE LEGAL DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE FUNDOS E TRANSFERÊNCIAS e Outrosem que objetiva “(iv) Ao final, a concessão da segurança, para reconhecer a prescrição da prestação de contas, vez que houve um lapso temporal de 10 anos (de 2011 a 2021) sem qualquer decisão administrativa, enquadrando no quanto constante do artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99; (v) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a anulação do parecer técnico conclusivo, devendo-se observar o rito procedimento da Portaria MTur 19 de 2.022, violação esta reconhecida pela própria Autoridade Coatora; (vi) Ademais, ainda em caráter subsidiário ao não reconhecimento da prescrição, requer que se determine às Autoridades Coatoras que a inscrição no CEPIM/SIAFI ou aplicação de qualquer outro tipo de sanção ocorra após a conclusão da prestação de contas, se julgada eventualmente reprovada; (vii) O exame da violação ao direito líquido e certo da impetrante aqui apresentado sob os dispositivos constitucionais e normativos infralegais expressamente arguidos, para fins de prequestionamento explícito da matéria, em especial com relação à infringência normativa e desrespeito perpetrado aos artigos 1º, §1º da Lei n. 9.873/99; 29 da Lei n. 8.313/91; Decreto n. 10.755/21, em especial artigos 10, incisos e §1º; a Resolução do TCU n. 344/22, artigo 1º , a interpretação dispensada por esse Julgador com relação à vinculatividade do julgamento em relação aos pareceres técnicos exarados, segundo a Portaria 19 do MTUR, de 14/04/22 e demais atos infralegais aqui destacados; TEMAS 666 e 899 do STF; artigo 24 da LINDB e normas constitucionais ventiladas, em especial o alcance e eficácia sobre a questão líquida e certa da impetrante dos artigos 37 e 5º do Texto Maior;”

Alega, em síntese, que entrou com o pedido em junho de 2021. Contudo, a documentação à ID nº 1304617763 não permite que se veja o trâmite desde então, para que se verifique a reputada demora excessiva.

 

Foi deferido, cautelarmente, o pedido liminar para determinar a a suspensão da inscrição no CEPIM pelos fatos discutidos nestes autos, até segunda ordem. (ID nº1412520277)

 

Ao apreciar o feito em caráter definitivo, o Juízo Federal assim averbou:

 

"Quanto à decisão cautelar, tenho que o momento era oportuno à suspensão, uma vem que faltava elementos de convicção do juízo, o que só aconteceu após a juntada as informações.

Deste modo, a denegação da segurança é medida a se impor.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGAR A SEGURANÇA."

 

A suspensão da inscrição no CEPIM ordenada anteriormente pelo juízo deve cair ante a denegação da segurança.

 

2. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS.

 

A União foi devidamente intimada da determinação judicial em anexo, com o que a decisão goza de plena força executória, devendo ser cumprida de pronto e, por conseguinte, devendo cessar o cumprimento da decisão que havia deferido a suspensão da inscrição no CEPIM.

 

Esta Procuradoria se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, solicitando que as providências adotadas sejam comunicadas prontamente.

 

Brasília, 14 de setembro de 2023.

 

 

DERMEVAL ROCHA DA SILVA FILHO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 




Documento assinado eletronicamente por DERMEVAL ROCHA DA SILVA FILHO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1283421785 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DERMEVAL ROCHA DA SILVA FILHO. Data e Hora: 14-09-2023 16:50. Número de Série: 29788837948350557046093818589. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.