ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
NÚCLEO GESTOR (PRU1R/CORESP/NUG)
SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030
PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 01506/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU
PROCESSO JUDICIAL: 1075422-12.2022.4.01.3400
NUP: 00410.170044/2022-98 (REF. 1075422-12.2022.4.01.3400)
INTERESSADOS: ASSOCIACAO MUSEU AFRO BRASIL E OUTROS
ASSUNTOS: CONVÊNIO E OUTROS
1. DA FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO MUSEU AFRO BRASIL – AMAB contra ato atribuído ao REPRESENTANTE LEGAL DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE FUNDOS E TRANSFERÊNCIAS e Outros, em que objetiva “(iv) Ao final, a concessão da segurança, para reconhecer a prescrição da prestação de contas, vez que houve um lapso temporal de 10 anos (de 2011 a 2021) sem qualquer decisão administrativa, enquadrando no quanto constante do artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99; (v) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a anulação do parecer técnico conclusivo, devendo-se observar o rito procedimento da Portaria MTur 19 de 2.022, violação esta reconhecida pela própria Autoridade Coatora; (vi) Ademais, ainda em caráter subsidiário ao não reconhecimento da prescrição, requer que se determine às Autoridades Coatoras que a inscrição no CEPIM/SIAFI ou aplicação de qualquer outro tipo de sanção ocorra após a conclusão da prestação de contas, se julgada eventualmente reprovada; (vii) O exame da violação ao direito líquido e certo da impetrante aqui apresentado sob os dispositivos constitucionais e normativos infralegais expressamente arguidos, para fins de prequestionamento explícito da matéria, em especial com relação à infringência normativa e desrespeito perpetrado aos artigos 1º, §1º da Lei n. 9.873/99; 29 da Lei n. 8.313/91; Decreto n. 10.755/21, em especial artigos 10, incisos e §1º; a Resolução do TCU n. 344/22, artigo 1º , a interpretação dispensada por esse Julgador com relação à vinculatividade do julgamento em relação aos pareceres técnicos exarados, segundo a Portaria 19 do MTUR, de 14/04/22 e demais atos infralegais aqui destacados; TEMAS 666 e 899 do STF; artigo 24 da LINDB e normas constitucionais ventiladas, em especial o alcance e eficácia sobre a questão líquida e certa da impetrante dos artigos 37 e 5º do Texto Maior;”
Alega, em síntese, que entrou com o pedido em junho de 2021. Contudo, a documentação à ID nº 1304617763 não permite que se veja o trâmite desde então, para que se verifique a reputada demora excessiva.
Foi deferido, cautelarmente, o pedido liminar para determinar a a suspensão da inscrição no CEPIM pelos fatos discutidos nestes autos, até segunda ordem. (ID nº1412520277)
Ao apreciar o feito em caráter definitivo, o Juízo Federal assim averbou:
"Quanto à decisão cautelar, tenho que o momento era oportuno à suspensão, uma vem que faltava elementos de convicção do juízo, o que só aconteceu após a juntada as informações.
Deste modo, a denegação da segurança é medida a se impor.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGAR A SEGURANÇA."
A suspensão da inscrição no CEPIM ordenada anteriormente pelo juízo deve cair ante a denegação da segurança.
2. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS.
A União foi devidamente intimada da determinação judicial em anexo, com o que a decisão goza de plena força executória, devendo ser cumprida de pronto e, por conseguinte, devendo cessar o cumprimento da decisão que havia deferido a suspensão da inscrição no CEPIM.
Esta Procuradoria se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, solicitando que as providências adotadas sejam comunicadas prontamente.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
DERMEVAL ROCHA DA SILVA FILHO
ADVOGADO DA UNIÃO