ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00224/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.004560/2023-98

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Direito Administrativo. Minutas de Portaria Ministerial que (i) "Institui a Comissão de Ética do Ministério da Cultura" e (ii) "Designa os membros da Comissão de Ética do Ministério da Cultura". Ausência de óbices constitucionais ou legais. Observância das regras do Decreto nº 9.191, de 2017, e do Decreto nº 10.139, de 2019. Parecer pela regularidade material e formal da proposta, observados os ajustes meramente formais sugeridos.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de minutas de Portaria Ministerial, a serem firmadas pela Exma. Ministra de Estado da Cultura, que (i) Institui a Comissão de Ética do Ministério da Cultura e (ii) Designa os membros da Comissão de Ética do Ministério da Cultura.

 

2. As minutas (SEI nº 1401469 e nº 1402748) foram encaminhadas a esta Consultoria Jurídica pela Chefia de Gabinete da Ministra por meio do Ofício nº 2473/2023/GM/MinC, juntamente com a Nota Técnica nº 10/2023 (1402749)

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. A respeito das minutas, a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI elaborou a Nota Técnica nº 10/2023, de onde se extraem os seguintes excertos:

 

Considerando que o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, define que em cada órgão e entidade do Poder Executivo federal deve haver uma comissão de ética, com competência para desempenhar as funções consultiva, preventiva, repressiva e conciliatória acerca de ética na gestão pública;
Considerando que o artigo 8º, inciso II do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, dispõe que compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta a constituição da Comissão de Ética;
Considerando que a comissão de ética deve ser criada por ato do dirigente máximo, a quem compete, também, prover os recursos necessários ao pleno funcionamento da comissão, nos termos do art. 6º, inciso I e art. 8º, inciso III do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
Considerando o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Cultura - MinC com a manutenção de um adequado ambiente de integridade;
Considerando que a comissão de ética, uma das instâncias de integridade do MinC, cuja competência é a promoção e o fortalecimento da cultura ética entre os colaboradores e dirigentes da instituição, apoia a construção de ambientes de trabalho mais íntegros e seguros, auxilia na proteção da imagem e da reputação institucional e provê segurança jurídica e moral aos colaboradores e dirigentes;
Considerando que a atuação preventiva da comissão de ética auxilia na redução do quantitativo de denúncias de caráter ético e dos custos com procedimentos de apuração ética ou disciplinar,  e que a Comissão de Ética orienta e direciona os agentes públicos no relacionamento com a sociedade em geral, no ambiente de trabalho, com as autoridades públicas, com a imprensa e com os parceiros do Ministério da Cultura;
Considerando que esta pasta ministerial promoveu, via e-mail institucional, o chamamento de seus servidores e servidoras com interesse em participar da Comissão de Ética do Ministério da Cultura, cujo interesse deveria ser manifestado por meio do preenchimento de formulário próprio (doc. SEI nº 1380604);
Considerando que a servidora Carolina Gomes Pause manifestou interesse em participar da Comissão de Ética diretamente à Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
Considerando que a sra. Maiara dos Santos Marinho, que se inscreveu para compor a Comissão de Ética, por não ser servidora pública de caráter efetivo, assumirá a posição de apoio administrativo da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética;
Considerando que as pessoas interessadas que cumpriram os requisitos necessários para compor a Comissão de Ética constam no documento SEI nº 1402748;
Considerando que os candidatos e candidatas participaram, na data de 28/08/2023, de reunião de alinhamento com a presença da Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, da Ouvidora, da Coordenadora-geral de Gestão de Pessoas, da Assessora Especial da Ministra da Cultura e de seu Chefe de Gabinete substituto, oportunidade em que definiram os mandatos e suas durações;
É a presente Nota Técnica para apresentar as minuta das portarias destinadas à instituição da Comissão de Ética do Ministério da Cultura e à designação de sua composição.
4.13 Destacamos que conforme preconiza o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e em observância ao Ofício CEP Nº 7/2023/CGSGE/SECEP/CC/PR, de 8 de fevereiro de 2023 (doc. SEI nº 1080409), faz-se necessário a instituição da Comissão de Ética no âmbito do Ministério da Cultura com a maior brevidade possível, razão pela qual sugere-se que ambas as portarias entrem em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

 

10. Adentrando-se à análise das minutas de Portaria propriamente, verifica-se que  possuem por objeto a instituição da Comissão de Ética no âmbito desta Pasta Ministerial, bem como a designação dos membros que a comporão. 

 

11. Enfatiza-se, primeiramente, o fundamento normativo maior para a competência da Ministra de Estado para expedir Portaria, a saber, o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
(...)
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (...)

 

12. Constam como fundamento para emissão dos atos, ainda, o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, além da  Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008da Comissão de Ética Pública, a qual traz as competências e atribuições das Comissões de Ética.

 

13. A minuta de portaria que institui a Comissão conta com os seguintes articulados:

 

14.  Sob o aspecto formal, para fins de plena compatibilidade com os Decretos nº 9.191, de 2017, e nº 10.139, de 2019, sugerem-se os seguintes ajustes:

 

15. Por sua vez, para a minuta de portaria que designa os membros,  sugerem-se os seguintes ajustes meramente formais:

16. Quanto aos artigos de vigência, mister seja observado o disposto no que art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019, de modo que, em caso de urgência justificada, poderá ocorrer a entrada em vigor na data de sua publicação - o que foi apresentado pela AECI no item 4.13 da Nota Técnica (acima destacado):

 

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato
Art. 4º  Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. [grifo nosso]

 

III - CONCLUSÃO

 

 

17. Em razão do exposto, é de se concluir pela viabilidade jurídica das minutas de Portaria (i) Institui a Comissão de Ética do Ministério da Cultura e (ii) Designa os membros da Comissão de Ética do Ministério da Cultura, observados os ajustes meramente formais sugeridos, após o que os atos se encontrarão aptos a serem submetidos ao apreço pela Exma. Ministra de Estado da Cultura. 

 

18. Ao Apoio Administrativo desta CONJUR, para juntada da presente manifestação ao processo SEI e posterior remessa dos autos ao Gabinete da Ministra, para providências cabíveis, em resposta ao Ofício nº 2473/2023/GM/MinC.

 

 

Brasília, 19 de setembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400004560202398 e da chave de acesso 8b62248d

 




Documento assinado eletronicamente por SOCORRO JANAINA MAXIMIANO LEONARDO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1284846397 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SOCORRO JANAINA MAXIMIANO LEONARDO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 19-09-2023 18:04. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.