ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00113/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00745.009683/2020-17

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAZONAS – SPU-AM/MGI

ASSUNTOS: CONSULTA. ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIALIZADO E EXEQUIBILIDADE

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAZONAS – SPU-AM/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência onde solicita informações atualizadas sobre as ações judiciais envolvendo a empresa HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S. A., CNPJ/MF n. 84.590.892/0002-07, requerente no processo de Cessão de Uso Onerosa de Espelho d'Água no Rio Amazonas, especificamente se há pendência de coisa julgada, se falta de coisa julgada permite o sobrestamento do processo administrativo de regularização e se para o sobrestamento é necessária uma decisão específica.

 

Encontram-se nos autos os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2972160&infra_hash=37db6e3b2b104651046b2b2674019dee

11183724        Ofício  15/10/2020     CAD-SAPIENS

11263884        Nota 171        20/10/2020     PGACD-CGCD

11271739        Despacho       20/10/2020     PGACD-SERAP

11281683        Despacho       21/10/2020     SPU-GABIN

11725833        Nota Técnica 50585 11/11/2020 SPU-DEGAT-CGDIN

11841736        Cota    17/11/2020     PGACPNP-GABIN-CPU

11843199        Despacho       17/11/2020     SPU-GABIN

50300.001938/2019-59 Patr. União: Atendimento ao Público 05/02/2019 SPU-GABIN

13404813        Despacho       01/02/2021     SPU-DEGAT-CGDIN

13719722        Despacho       17/02/2021     SPU-DEGAT-CGDIN

13726364        Despacho       17/02/2021     SPU-AM

13732513        Despacho       18/02/2021     SPU-AM-COORD

14415642        E-mail  16/03/2021     SPU-AM-NUREP

14415867        Requerimento  17/02/2021     SPU-AM-NUREP

14415995        Despacho       17/02/2021     SPU-AM-NUREP

14786154        Estatuto          05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14789889        CNPJ   05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14790021        RG      05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14790094        RG      05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14792049        RG      05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14792105        Boletim 05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14792535        Projeto 05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14810774        Registro         05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14810860        Registro         05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14810871        Escritura         05/04/2021     SPU-AM-NUADL

14892782        Planta  08/04/2021     SPU-AM-NUADL

14893483        Memorial        08/04/2021     SPU-AM-NUADL

14894489        Memorial        08/04/2021     SPU-AM-NUADL

14906978        Licença 08/04/2021     SPU-AM-NUADL

14911340        Manifestação   08/04/2021     SPU-AM-NUADL

14933609        Manifestação   09/04/2021     SPU-AM-NUADL

14933787        Manifestação   09/04/2021     SPU-AM-NUADL

14933968        Checklist         09/04/2021     SPU-AM-NUADL

14934096        Despacho       09/04/2021     SPU-AM-NUADL

15431714        Despacho       30/04/2021     SPU-AM

28776191        Despacho       13/10/2022     SPU-AM-NUCIP

29034525        Despacho       24/10/2022     SPU-DEGAT-CGCAV

29318928        Ofício 285713  04/11/2022     SPU-AM-NUCIP

29353038        Ofício 285713 2022 ME 07/11/2022 SPU-AM-NUGES

30819452        E-mail  10/01/2023     SPU-AM-NUGES

30819492        Anexo  10/01/2023     SPU-AM-NUGES

30819535        Anexo  10/01/2023     SPU-AM-NUGES

30819586        Anexo  10/01/2023     SPU-AM-NUGES

30828346        Despacho       10/01/2023     SPU-AM-COORD

30986674        Despacho       17/01/2023     SPU-AM-COORD

31270033        Despacho       30/01/2023     SPU-AM-NUAVAL

31271977        Moção 22/06/2022     SPU-AM-NUAVAL

31278187        Despacho       30/01/2023     SPU-AM-COORD

31437421        E-mail  06/02/2023     SPU-AM-COORD

31437349        Contrato         30/09/2014     SPU-AM-COORD

31437366        Contrato         18/12/2014     SPU-AM-COORD

31442935        Extrato 06/02/2023     SPU-AM-COORD

31293190        Nota Técnica 3455      31/01/2023     SPU-AM-NUCIP

31445020        Minuta de Termo de Inexigibilidade de Licitação 06/02/2023 SPU-AM-NUCIP

31445588        Minuta de Portaria      06/02/2023     SPU-AM-NUCIP

31446426        Minuta de Contrato     06/02/2023     SPU-AM-NUCIP

31307316        Checklist         31/01/2023     SPU-AM-NUCIP

31485962        Nota Técnica 4455      07/02/2023     SPU-AM-NUADL

31486125        Checklist         07/02/2023     SPU-AM-NUADL

31519873        Despacho       08/02/2023     SPU-AM-NUADL

32441103        Despacho       16/03/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN

32562706        Parecer 00057/2022/PGFN/AGU 16/02/2022   MGI-SPU-DEDES-CGDIN

32619333        Extrato 22/03/2023     MGI-SPU-AM

32592482        Despacho       22/03/2023     MGI-SPU-AM

32619570        Despacho       22/03/2023     MGI-SPU-AM

32695540        Checklist         26/03/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN

33523598        Ata      20/04/2023     MGI-SPU-DEDES-GEDESUP

33762926        Nota Técnica 12199    04/05/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN

33771546        Parecer 15/09/2022     MGI-SPU-DEDES-CGDIN

33771603        Minuta de Portaria      04/05/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN

35126350        Parecer 23/06/2023     MGI-CONJUR-CGPAT

35271185        Despacho       29/06/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35373825        Pedido Pedido de acesso        03/07/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35373826        Procuração Procuração 03/07/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35373827        Substabelecimento Substabelecimento 03/07/2023 MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35373829        Documento OAB 03/07/2023   MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35373830        Anexo Requerimento de acesso 03/07/2023    MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35373832        E-mail E-mail   03/07/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35481307        Consulta 07     06/07/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN-CODEL

35523138        Portaria 3533   07/07/2023     MGI-SPU-GABIN

35631832        Publicação       12/07/2023     MGI-SPU-PUBLIC

35636000        Despacho       12/07/2023     MGI-SPU-AM

35684060        Despacho       13/07/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP

35728859        Ofício 75764    14/07/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP

35764678        Termo de Inexigibilidade de Licitação 17/07/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUDIN

35765385        Requerimento de Publicação de Ato/Contrato 17/07/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUDIN

35825012        Despacho       19/07/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP-NUDIN

35828209        Despacho       19/07/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP

35829150        Ofício 75764 2023 MGI 19/07/2023     MGI-SPU-AM-SEAA

35861855        Despacho       20/07/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

35862190        Parecer 20/07/2023     MGI-SPU-DEDES-CGDIN-COINF

35919832        Despacho       22/07/2023     MGI-SPU-AM

36583807        Ofício  16/08/2023     MGI-SPU-AM-SEAA

36583834        Anexo  16/08/2023     MGI-SPU-AM-SEAA

36618764        Despacho       16/08/2023     MGI-SPU-AM

36623410        Despacho       17/08/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP

36634654        Minuta de Ofício 17/08/2023   MGI-SPU-AM-SEDEP-NUDIN

36676490        Despacho       18/08/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP-NUDIN

36718036        Ofício 93188    21/08/2023     MGI-SPU-AM

36720789        Ofício 93188 2023 MGI 21/08/2023     MGI-SPU-AM-SEAA

37067130        Despacho       04/09/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP-NUDIN

37069891        Ofício 100112  04/09/2023     MGI-SPU-AM-SEDEP-NUDIN

 

Processo distribuído em 14/09/2023.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para melhor elucidação da questão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA DELIMITAÇÃO JURÍDICA DA CONSULTA

 

Trata-se de consulta onde solicita o órgão consulente orientação quanto aos fatos narrados no Despacho de 04/09/2023 (37067130):

 

1. Com os cumprimentos que são de praxe, fazemos uso deste instrumento para solicitar consulta jurídica acerca de qual o encaminhamento administrativo possível ao caso a seguir exposto.
2. Em atenção ao Ofício n. 001/2023 (SEI n. 36583807), a empresa ora requerente de regularização de Espelho d'Água (Águas Públicas Federais), solicita da SPU-AM, ante as questões eminentemente jurídicas citadas, in verbis:
 
a) Sobrestamento do presente processo administrativo n. 00745.009683/2020-17 até que haja o desfecho definitivo das ações judiciais mencionadas, quais sejam, o mandado de segurança coletivo processo n. 0036080-60.2012.4.01.3400 e a Reclamação processo n. 1026943-42.2018.4.01.000, ambas em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
b) Subsidiariamente, a retificação da Portaria SPU/MGI nº 3.533, de 7 de julho de 2023 para constar apenas os limites da área de 521.570,90 m2 relativa à área de fundeio onde está instalada a balsa guindaste, conforme delimita o quadro de áreas da planta de caracterização acostada nestes autos.
 
3. Sobre o item "b", acredita-se que já foi devidamente respondido pelo Ofício n. 93188 (SEI n. 36718036), nos subitens 1.2 ao 1.4.
4. Entretanto, para a resposta do item "a", seja para o acolhimento, ou não, do pedido de sobrestamento lastreado na ausência de coisa julgada, solicita-se a este Consultivo, que:
4.1. Verifique se a empresa requerente figura como interessada nas ações judiciais junto ao Tribunal Federal Regional da 1ª Região;
4.2. Uma vez que esta ser de fato interessada (como requerente direta, ou, terceira interessada, etc.) se de fato, há pendência de coisa julgada nas ações judiciais;
4.3. Se apenas os efeitos da falta de coisa julgada nestas, ou em quaisquer outras demandas jurídicas, permitem/autorizam, de plano, o sobrestamento do processo administrativo de regularização;
4.4. Informe que se para o sobrestamento do pedido administrativo de regularização, não se faz necessária decisão (interlocutória, ou, sentença) específica ao caso.
5. Como fatos adicionais, menciona-se que o processo sob consulta, já passou pelo escrutínio do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-SPU), além de já ter sido publicada a Portaria Autorizativa para assinatura do contrato entre a União e o interessado (SEI n. 35631832), restando para conclusão dos trabalhos, a entrega da documentação atualizada, cujo pedido fora feito no Ofício n. 75764 (SEI n. 35728859) e reiterado no Ofício n. 93188 (SEI n. 36718036), para que se proceda com assinatura do contrato e pagamento dos valores devidos e formação do marco temporal (data de assinatura do contrato) para apuração de valores pretéritos de ocupação. 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

O que pretende o órgão consulente são informações atualizadas sobre as ações judiciais envolvendo a empresa HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S. A., CNPJ/MF n. 84.590.892/0002-07, requerente no processo de Cessão de Uso Onerosa de Espelho d'Água no Rio Amazonas, especificamente se há pendência de coisa julgada, se falta de coisa julgada permite o sobrestamento do processo administrativo de regularização e se para o sobrestamento é necessária uma decisão específica.

 

O questionamento teve origem no requerimento protocolizado pela empresa, mediante o Ofício nº 001/2023 (36583807), onde informa que é associada da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS (ABTP); que a associação ingressou com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0036080-60.2012.4.01.3400, na Seção Judiciária do Distrito Federal, contra a SPU, impugnando a cobrança de retribuição pelo uso do espaço físico em águas públicas, obtendo decisão favorável; que posteriormente ingressou com a Reclamação nº 1026943-42.2018.4.01.0000, no TRF 1ª Região, obtendo decisão favorável, em sede de liminar, onde foi determinada a suspensão dos efeitos da portaria impugnada até o julgamento final da reclamação; que, por esse motivo, requer o sobrestamento do presente processo administrativo até que haja desfecho definitivo das citadas ações.

 

Primeiramente, o mais importante, como regra geral, é confirmar se há decisões judiciais aptas a serem cumpridas. Especificamente nesse aspecto, cabe esclarecer ao órgão consulente que a AGU possui uma divisão orgânica de acordo com o tipo de atuação que será realizada, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. Essa divisão, corriqueiramente, é designada de “braço”. Quando se trata de atuação na esfera judicial, compete ao braço contencioso da AGU (Procuradoria-Geral da União e as Procuradorias da União nos estados) diligenciar nos tribunais em defesa dos interesses da União.

 

As dúvidas jurídicas em âmbito administrativo ou cujo o processo tenha decisão definitiva com força executória, em se tratando de interesse dos órgãos da administração direta, competem ao braço consultivo da AGU (Consultoria-Geral da União, Consultorias Jurídicas da União nos estados e Consultorias Jurídicas Especializadas Virtuais), conforme o art. 8ºF da Lei nº 9.028/96 e o art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022. Assim, a atuação do braço consultivo da AGU fica condicionada à prévia manifestação do braço contencioso da AGU quanto à força executória e à exequibilidade da decisão judicial nos termos do inciso IV, do art. 19, do Ato Regimental AGU nº 05/2007, que dispõe sobre a competência das Consultorias Jurídicas:

 

IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis; (g.n.)
 

No caso concreto, havendo ação judicial em curso, onde, aparentemente, os efeitos alcançam a esfera jurídica do requerente, há a necessidade de instar o órgão contencioso da União solicitando manifestação quanto ao andamento do processo e à exequibilidade das decisões judiciais proferidas nas citadas ações, para que esta Consultoria possa orientar o órgão consulente.

 

Nesse sentido, como não há decisão com força executória nos autos, e como não compete a esta CJU atuar nos tribunais, recomenda-se o envio urgente dos autos à Procuradoria da União em Manaus, solicitando que se manifeste sobre a exequibilidade das decisões arguidas pelo requerente e, inclusive, para verificar a eventual necessidade de atuação em âmbito judicial na defesa dos interesses da União.

 

Além disso, como a competência para autorizar a cessão é do órgão central, e considerando que a competência do superintendente limita-se a firmar o termo de cessão, após deliberação pelas instâncias competentes (art. 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678/2022), recomenda-se que se dê ciência ao órgão central para que adote as medidas administrativas que entender cabíveis, sempre contando com o auxílio da respectiva CONJUR.

 

Ainda que esta Consultoria Jurídica se prontificasse a exarar manifestação jurídica com o intuito de auxiliar o órgão consulente, entende o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos – DECOR que as medidas voluntaristas devem ser evitadas, in verbis:

 

NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 064/2009-MCL
ASSESSORAMENTO JURÍDICO. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO. ATUAÇÃO. UNIDADES FORA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INCIDENTE. MEDIDAS VOLUNTARISTAS. 1. As medidas voluntaristas, ainda que bem intencionadas, não podem se sobrepor ao marco normativo que baliza a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União, nem ao princípio hierárquico. 2. Arquivamento dos autos.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 18, 19, 20 e 21, e demais providências que entender cabíveis.

 

É a Nota, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


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