ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00114/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05056.000608/2002-82
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ - SPU/PR
ASSUNTOS: Reversão de Doação de Imóvel à União. Consulta.
1. Os presentes autos nos são encaminhados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná - SPU/PR, através do Ofício SEI nº99741/2023/MGI, assinado em 06 de setembro de 2023, que inicialmente foi direcionada à Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná - SPU/PR, com posterior envio à esta ECJU/Patrimônio.
2. Tal envio deu-se por conta da consulta formulada pelo Serviço de Destinação Patrimonial na Nota Técnica SE nº 32719/2023/MGI, também assinado em 06 de setembro de 2023, que em sua conclusão propõe que seja realizada a seguinte consulta:
Diante do que acima foi exposto, solicitamos que o processo seja encaminhado à CJU para informar se, com a suspensão das atividades da Agência da Receita Federal do Brasil em Cianorte/PR, no imóvel supracitado, a União deverá providenciar o Termo de Reversão do Imóvel à Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A., e se for o caso, a União poderia solicitar o reembolso realizado com investimento em benfeitorias.
3. O processo diz respeito a imóvel Doado à União pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A., situado na Avenida Santa Catarina, n.º 383, esq. c/ Travessa Itororó - Lote 08 Q.48 - Zona 01, Cianorte/PR, com a finalidade específica de construção, instalação e a manutenção em funcionamento permanente de Agência da Receita Federal no local.
4. Tal Doação tem seu Termo de Entrega à Receita Federal desde 2002, com exercício contínuo deste Encargo, contudo, em 30/08/2023, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá - PR, comunica à SPU/PR confirmação da suspensão das atividades da Agência em Cianorte/PR.
5. Desta feita, como haverá o descumprimento do Encargo contido no documento de formalização da Doação e nele se encontra prevista a possibilidade de reversão da mesma, entre outras possibilidades, com a ocorrência desta situação, nos é encaminhada a consulta acima aventada.
6. A Doação de Imóveis à União, com a imposição de encargos específicos, normalmente para o exercício de determinada atividade pública federal de interesse da região onde o bem se encontra localizado, é prática relativamente comum, mormente tendo outros Entes Federativos como Doadores, notadamente municípios.
7. Via de regra, há a previsão de reversão do bem ao Doador em caso do Donatário, a União, deixar de realizar o encargo estipulado no prazo inicial previsto ou der finalidade diversa ao mesmo.
8. Em função de ocorrência de interpretações diversas e a necessidade de uniformização de procedimentos pelas muitas situações apreciadas acerca do tema, esta Consultoria Jurídica Virtual de Patrimônio da União editou a Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 04/2020 que, a princípio, entendemos conter os esclarecimentos solicitados.
9. Reproduzimos abaixo, portanto, a referida Orientação Normativa:
REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO À UNIÃO. INADIMPLEMENTO DO ENCARGO. FORMALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA AGU.
- Nos contratos de doação em que a União figure como donatária, a reversão do imóvel ao doador, pelo inadimplemento do encargo, opera-se de pleno direito, ou seja, sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário.
- Cabe ao ente doador cobrar da donatária (União) a comprovação do cumprimento do encargo e, na sua ausência, solicitar ao Oficial de Registro o cancelamento do contrato de doação e a reversão do imóvel, mediante apresentação de prova irrefutável do descumprimento da obrigação, que deve ser obtida após procedimento administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
- Em princípio, não se faz necessária a lavratura de escritura pública para a reversão do imóvel, bastando a emissão de qualquer ato formal pela União (v.g., Termo de Reversão) apto a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à necessidade de averbação do cancelamento do registro de doação.
- Nas doações de imóveis privados à União, o direito de revogar em razão da inexecução do encargo é uma faculdade do doador. Simples Termo de Reversão emitido pela União sem a participação do doador, atestando o descumprimento do encargo e a eventual inexistência de interesse público na manutenção do imóvel, não pode ser considerado documento hábil a formalizar a entrega do imóvel e/ou a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à possibilidade de averbação do cancelamento do registro da doação. ( sublinhamos)
- A reversão do bem doado em razão do inadimplemento de encargo, como ato unilateral de resolução contratual, não se enquadra nas vedações da Lei nº 9.504/97.
Referências: NUPs 00688.001091/2020-71 e 10154.177558/2020-34
10. A par dos entendimentos acima reproduzidos, a hipótese aqui contida encontra correspondência na previsão do quarto parágrafo, visto que o Donatário é uma empresa privada, Sociedade Anônima, devendo ser consultada sobre seu eventual interesse na devolução do imóvel, tendo em vista não mais vir a ser utilizado pela Receita Federal.
11. Com relação às benfeitorias realizadas pela União - Receita Federal, considerando o entendimento acima exposto, temos que possível ressarcimento pode vir a ser negociado entre as partes, principalmente pelo fato do encargo ter sido cumprido por aproximadamente 2 décadas.
12. A devolução do imóvel pela reversão da doação, porém, dependerá da manifestação de vontade expressa do Doador privado neste sentido, não bastando a simples emissão do Termo de Reversão unilateralmente pela União, como definido na ON supra transcrita.
CONCLUSÃO
13. Pelo exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com os apontamentos e sugestões contidos, notadamente a partir do item 8 desta manifestação jurídica.
14. Por fim, caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica relativas ao tema, outra consulta poderá ser suscitada solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05056000608200282 e da chave de acesso 2a755bee