ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00748/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10467.001348/1985-07.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA - MGI/SPU/SPU-PB) E AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA..

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AFORAMENTO (ENFITEUSE). DÉBITOS PATRIMONIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS  DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ACRESCIDO DE MARINHA. AFORAMENTO (ENFIEUSE). DÉBITOS PATRIMONIAIS (FOROS E LAUDÊMIO). DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÃO(ÕES) FORMULADA(S). ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA(S).
I. DECISÃO monocrática proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2217983 - RJ (2022/0304463-4). Competência da Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2R), por meio de sua Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente (COREPAM), para ANÁLISE DA FORÇA EXECUTÓRIA da decisão judicial.
II. A análise da  exequibilidade/imperatividade de determinação/ordem judicial não constitui atribuição da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO), incumbindo-lhe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devem ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis. Artigo 2º, inciso VI (parte final), da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamentos das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
III. Consulta formulada. Indagações sobre cobrança de débitos patrimoniais que recaem sobre o domínio útil de bem imóvel de domínio da União objeto de aforamento (enfiteuse).
IV. Arrematação em hasta pública. Aquisição originária. Transferência do domínio útil do bem imóvel ao(à) arrematante livre de qualquer ônus. Aquisição  de propriedade pelo(a) arrematante em razão de ato judicial e não de ato negocial.
V. Os débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
VI. Objeto da alienação livre de qualquer ônus e inexistência de sucessão do(a) arrematante nas obrigações do(a) devedor(a). Artigo 141, inciso II, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
VII. A "Carta de Arrematação" constitui instrumento válido para a efetivação da transferência de titularidade do responsável pelo domínio útil do imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
VIII. Inclusão dos dados do adquirente/arrematente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel. Artigo 8º, inciso IV, da Instrução Normativa SPU 01/2018.
IX. O laudêmio é exigível na transferência de titularidade de imóveis oriunda de transações onerosas entre vivos.  A arrematação do domínio útil de bem imóvel da União em hasta pública realizada em processo falimentar corresponde a uma alienação onerosa do bem, ainda que forçada, por ato de império do Poder Público. A obrigação do recolhimento do laudêmio compete ao vendedor, no caso concreto, a massa falida executada. Abatimento do valor devido a título de laudêmio no valor total da arrematação.
X. Questionamento envolvendo informação a ser inserida no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA). Questão típica à prática de atos de gestão e operacionais no âmbito do órgão patrimonial  responsável pelo gerenciamento do Sistema de Administração Patrimonial (SIAPA).
XI. Competência do órgão central para expedir orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União (SPU's) nos Estados.
XII. Preservação da segurança jurídica dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando manifestações administrativas dissonantes entre as SPU's.
XIII. Emissão de Certidão de Autorização para Transferência (CAT), na modalidade ESPECIAL, pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central. Registro do motivo e a informação sobre o documento que motivou a certidão (Carta de Arrematação). Artigos 26 e 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SPU 01/2018.
XIV. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Paraíba, por intermédio do OFÍCIO SEI 107217/2023/MGI, de 20 de setembro de 2023, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 37390788), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 21 de setembro de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo cobrança de débitos patrimoniais que recaem sobre o "Tambaú Hotel" situado em imóvel de domínio da União de natureza urbana, conceituado como acrescido de marinha, localizado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 229, Praia de Tambaú, Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP nº 58.033-000, área total de 38.200,00 (Trinta e oito mil e duzentos metros quadrados), inscrito no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) sob o nº 10467.001348/85-07, registrado sob a matrícula 59.39-142, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e Município de João Pessoa-PB, objeto de aforamento cujo domínio útil foi arrematado em hasta pública em razão de LEILÃO ÚNICO ELETRÔNICO E PRESENCIAL realizado no âmbito do Requerimento de Falência apresentado por VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTÁRES S/A - VPSC (processo 0056571.90.2017.8.19.0001) em tramitação no Juizado de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do  Rio de Janeiro.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

 

PROCESSO/

DOCUMENTO

TIPO  
  10775652 Processo    
  10775654 Processo    
  10775655 Processo    
  10775656 Termo    
  10775657 Ficha    
  10775658 Ficha    
  10775659 Anexo    
  10775660 Anexo    
  10775661 Despacho    
  10775662 Despacho    
  10775663 Ficha    
  10775664 Notificação    
  10775665 Aviso    
  10775666 Despacho    
  10797461 Notificação (numerada) 49    
  10797585 Anexo    
  10798128 Anexo    
  10879854 E-mail    
  11055719 Comprovante    
  34575667 Anexo SEI_19739.116483_2023_61 DOCS TRANSF E PESSOAIS    
  34575682 Anexo REQ_PB00535_2023    
  34575694 Anexo RELAÇÃO DEBITOS_    
  34575699 Anexo DADOS BASICOS    
  37151254 E-mail    
  37151482 Ofício nº 988/2023/OF    
  37201976 Anexo DADOS BASICOS HOTEL TAMBAU    
  37201978 Anexo RELAÇÃO DEBITOS ORIGINARIOS    
  37201979 Anexo RELAÇÃO DÉBITOS_12092023    
  37201983 Anexo INSCRIÇÃO DAU 4261600478889 2014    
  37201984 Anexo INSCRIÇÃO DAU 4261700098220 2015    
  37201986 Anexo INSCRIÇÃO DAU 4261800690113 2016    
  37201987 Anexo INSCRIÇÃO DAU 4262000791819 2017    
  37201988 Anexo INSCRIÇÃO DAU 4262000831209 2018 E 2019    
  37201989 Anexo INSCRIÇÃO DAU 4262200605598 2020    
  37202009 Anexo CONSULTA PROCESSOS INSCRIÇÃO DAU    
  37202091 Anexo RELAÇÃO PAGAMENTOS - CREDITOS    
  37202093 Anexo EDITAL_DE_LEILAO_FRB_2021    
  37202094 Anexo CARTA ARREMATAÇÃO    
  37202112 Nota Técnica 33945    
  37236997 Despacho    
  37241414 Ofício 103759    
  37246159 E-mail    
  37282680 Ofício 104605    
  37285462 Ofício 104670    
  37294896 Comprovante    
  37294906 Protocolo    
  37294965 E-mail    
  37294982 E-mail    
  37305440 Ofício 105158    
  37311362 Confirmação    
  37311874 Confirmação    
  37334899 E-mail    
  37381044 E-mail    
  37381085 Ofício nº 00135/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU    
  37387763 Ofício    
  37387765 Despacho    
  37387767 Decisão    
  37387770 Decisão    
  37387772 Decisão    
  37387787 Despacho Decisório 1773    
  37388661 Decisão stj_dje_20230703_0_37522535    
  37390788 Ofício 107217    
  37431094 Comprovante    
  37431119 Ofício

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever parcialmente o OFÍCIO SEI 107217/2023/MGI, de 20 de setembro de 2023 (SEI nº 37390788), com o(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

(...)

 

"OBSERVAÇÃO:

 

PRELIMINARMENTE:
1) Documentos que apresentam questionamentos: Nota Técnica 33945 (37202112); Despacho 37236997; Ofício 103759 (37241414) e Despacho Decisório 1773 (37387787).
2) Os documentos anexados de n° SEI : (3738776337387765373877673738777037387772) foram colacionados ao presente caderno processual para enriquecer a visão desta CJU acerca de procedimentos de transferência imobiliária oriundos de decisões judiciais.

 

QUESTIONAMENTOS OBJETIVOS:
3) Questionamentos objetivos da Seção de Receitas Patrimoniais - SEREP/SPU/PB:
a) Solicitamos manifestação quanto à Decisão "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2217983 - RJ (2022/0304463-4), anexa nº SEI 37388661", se modificou ou não a validade da Carta de Arrematação e tem força pra alterar a necessidade de cumprimento dos termos do Ofício 988/2023/OF, de 31/08/2023 (SEi n° 37151482) ? 

 

b) Em relação ao teor do Ofício nº 988/2023/OF (37151482), quando foi mencionado a baixa de todas as dívidas de laudêmios vinculados ao imóvel objeto deste processo, em razão da arrematação, seria a baixa de todas as dívidas de foro no período de 2014 a 2023 ? Qual seria a abrangência (período a ser considerado)? Se SIM, como seria a justificativa a ser utilizada para inserção no sistema de cobrança da SPU, referente aos débitos de 2021 a 2023, sob a responsabilidade deste órgão ? Poderíamos inserir a informação: "Cancelamento de débitos em virtude de decisão judicial" ? E em relação aos débitos inscritos em DAU, do período de 2014 a 2020, de responsabilidade da PFN5, qual seria a justificativa para baixa dos referidos débitos ?

 

c) Ainda em relação à determinação constante no Ofício nº 988/2023/OF (37151482), quando foi mencionado a expedição da guia de laudêmio em razão da arrematação em favor da ANPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 45.058.891/0001-75, esclarecemos que o procedimento padronizado a ser adotado seria o de emitir o darf do laudêmio em nome da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS (FALIDO), CNPJ 15.147.499/0001-31, referente à transferência em razão da Arrematação, para posteriormente emitir a CAT de Arrematação em nome da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS (FALIDO), CNPJ 15.147.499/0001-31. A CAT seria apresentada ao Registro de imóveis para os trâmites necessários no âmbito do cartório, ou seja, a mudança de titularidade naquela serventia em favor da ANPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 45.058.891/0001-75. Considerando que a cobrança relacionada ao laudêmio não consta no acervo identificado no edital do leilão, no qual constam os pagamentos de foro no período de 2014 a 2019 e acréscimos legais e, ainda, que a quitação da cobrança do laudêmio é de responsabilidade do transmitente, nos termos da legislação em vigor, como devemos proceder acerca desse valor, já que ele não consta expressamente no acervo de dívidas inscritas em nome do imóvel, nos termos do edital de leilão?

 

d) Por fim, considerando que a legislação vigente prevê que para emissão da CAT Especial de Arrematação faz-se necessário o devido pagamento dos débitos de foro e de laudêmio conforme explicitado nos itens a) e b), a CAT Especial de Arrematação deve ser emitida sem o devido pagamento dos débitos de foro, do período de 2014 a 2023, e sem o pagamento do laudêmio, para possibilitar o registro da carta de arrematação em cartório, e posteriormente, concluir o procedimento de transferência junto ao sistema da SPU ?"

 

 

Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s) formulado(s) no OFÍCIO SEI 107217/2023/MGI (SEI nº 37390788):

 

 

a) Solicitamos manifestação quanto à Decisão "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2217983 - RJ (2022/0304463-4), anexa nº SEI 37388661", se modificou ou não a validade da Carta de Arrematação e tem força pra alterar a necessidade de cumprimento dos termos do Ofício 988/2023/OF, de 31/08/2023 (SEi n° 37151482)?

 

Trata-se de DECISÃO monocrática proferida pelo Ministro Marco Buzzi da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2217983 - RJ (2022/0304463-4) interposto por A G HOTÉIS E TURISMO S/A em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial apresentado pelo Agravante.

 

A referida DECISÃO conheceu do AGRAVO interposto para dar parcial provimento ao Recurso Especial objetivando anular os julgamentos do Embargos de Declaração e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para que se manifeste sobre os pleitos do Agravante.

 

Quanto ao questionamento formulado se a DECISÃO monocrática repercutiu ou não na validade da Carta de Arrematação e no cumprimento da determinação existente no Ofício nº 988/2023, de 31 de agosto de 2023, do Juizado de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de baixa das dívidas de Laudêmios vinculadas ao  domínio útil de bem imóvel da União objeto de aforamento (enfiteuse), apesar de em análise preliminar e superficial a DECISÃO não impactar, aparentemente, a validade do Edital de Leilão e a eficácia da arrematação do domínio útil, tal indagação deverá ser dirigida à Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2R), por meio de sua Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente (COREPAM), órgão de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU competente para ANÁLISE DA FORÇA EXECUTÓRIA da decisão judicial.

 

A análise da  exequibilidade/imperatividade de determinação/ordem judicial NÃO CONSTITUI ATRIBUIÇÃO da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO), incumbindo-lhe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis, conforme preceitua o artigo 2º, inciso VI (parte final), da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU  10, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamentos das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

 

 b) Em relação ao teor do Ofício nº 988/2023/OF (37151482), quando foi mencionado a baixa de todas as dívidas de laudêmios vinculados ao imóvel objeto deste processo, em razão da arrematação, seria a baixa de todas as dívidas de foro no período de 2014 a 2023?

 

 

Ao analisar o artigo 141, inciso II, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, constata-se que na alienção conjunta ou separada de ativos, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA

 

(...)

 

Seção X
Da Realização do Ativo

 

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

 

(...)

 

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. (grifou-se)

 

 

O EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO, presencial ou híbrido, tem natureza jurídica de oferta pública (e não de lei), devendo atender aos preceitos legais, subordinando-se a eles, razão pela qual a alienação dos bens no âmbito do processo falimentar está vinculada aos parâmetros fixados em lei (princípio da legalidade).

 

Com efeito, a arrematação do domínio útil de bem imóvel da União objeto de aforamento (enfiteuse) em hasta pública é considerada aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o(a) arrematante e o anterior responsável. O antigo proprietário possui relação jurídico-tributária com o Fisco/Fazenda Pública e o(a) arrematante tem relação jurídica com o Estado-Juiz. Por esta razão, a arrematação em hasta pública tem o condão de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o(a) arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

 

Os débitos tributários, incluindo os não tributários (receitas patrimoniais[2]), pendentes sobre o imóvel arrematado, fazem persitir a obrigação do executado perante o Fisco/Fazenda Pública, face à impossibilidade de transferência do débito para o(a) arrematante, ante a inexistência  de vínculo jurídico com os fatos jurídicos-tributários ou com o sujeito passivo.

 

Caso o preço alcançado na arrematação do bem não seja suficiente para a quitação dos débitos, o(a) arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, em consonância com o artigo 141, inciso II, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

 

b.1) Qual seria a abrangência (período a ser considerado)?

 

Conforme determinado no Ofício nº 988/2023, de 31 de agosto de 2023, do Juizado de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, cuja exequibilidade foi atestada expressamente pela Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente da Procuradoria Regional da União da 2ª Região (COREPAM/PRU2R) no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA 00004/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (SEI nº 37381085), deve ser providenciada a baixa de todas as dívidas que recaem sobre o "Tambaú Hotel", situado em imóvel de domínio da União de natureza urbana, conceituado como acrescido de marinha, localizado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 229, Praia de Tambaú, Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP nº 58.033-000.

 

 

b.2) Se SIM, como seria a justificativa a ser utilizada para inserção no sistema de cobrança da SPU, referente aos débitos de 2021 a 2023, sob a responsabilidade deste órgão? Poderíamos inserir a informação: "Cancelamento de débitos em virtude de decisão judicial"?

 

A justificativa corresponde a expedição de Carta de Arrematação no processo 0056571.90.2017.8.19.0001 em tramitação no Juizado de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do  Rio de Janeiro. A Carta de Arrematação constitui instrumento válido para a efetivação de transferência de titularidade do responsável do domínio útil do imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

 

Quanto a informação a ser inserida no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), a proposta sugerida pela SPU-PB é pertinente/plausível. Complementaria a proposta, a título de colaboração, com a seguinte justificativa: "Cancelamento de débito em razão de Carta de Arrematação expedida em processo judicial".

 

Convém salientar ser atribuição do Órgão Central expedir orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados, uniformizando a matéria em âmbito nacional, preservando a segurança jurídica[3] dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando providências administrativas divergentes entre as SPU's.

 

Tratando-se questionamento envolvendo questão própria/específica/típica à prática de atos de gestão e operacionais no âmbito do órgão patrimonial  responsável pelo gerenciamento do Sistema de Administração Patrimonial (SIAPA) no qual são cadastrados os imóveis dominiais da União, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros, não convém a esta unidade de assessoramento jurídico imiscuir/adentrar em matéria técnica cuja análise não está inserida em seu feixe de competência.

 

Considerando as questões aduzidas nos itens "24." e "25." desta manifestação jurídica, recomendo a SPU-PB avaliar a possibilidade de solicitar ao órgão central orientação/esclarecimento sobre a informação adequada/pertinente a ser inserida no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) nas situações em que a CAT Especial decorre da expedição de Carta de Arrematação no bojo de processo judicial, de modo a nortear, sob o prisma do princípio da eficiência, a execução das atividades finalísticas da SPU-PB.

 

 

b.4) E em relação aos débitos inscritos em DAU, do período de 2014 a 2020, de responsabilidade da PFN5, qual seria a justificativa para baixa dos referidos débitos?

 

A baixa do débitos referentes ao período de 2014 a 2020 ocorrerá em relação ao(a) arrematante, pois a arrematação do domínio útil em hasta púbica possui o condão de exonerar o adquirente/arrematante de quaisquer deveres, ônus, encargos e tributos incidente sobre o bem, desvinculando o(a) arrematante de todas as obrigações pretéritas, conforme bem salientado no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA 00004/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (SEI nº 37381085). Dito em outras palavras, a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que recaem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao(a) arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários e não tributários, incluindo os débitos de natureza patrimonial (foros).

 

A cobrança, extrajudicial ou judicial, dos débitos  (período 2014 a 2020) inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) sob responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN)  prosseguirá em relação ao foreiro anterior (Companhia Tropical de Hotéis), pois as dívidas tributárias e não tributárias permanecem sob a responsabilidade da massa falida.

 

 

c) Ainda em relação à determinação constante no Ofício nº 988/2023/OF (37151482), quando foi mencionado a expedição da guia de laudêmio em razão da arrematação em favor da ANPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 45.058.891/0001-75, esclarecemos que o procedimento padronizado a ser adotado seria o de emitir o darf do laudêmio em nome da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS (FALIDO), CNPJ 15.147.499/0001-31, referente à transferência em razão da Arrematação, para posteriormente emitir a CAT de Arrematação em nome da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS (FALIDO), CNPJ 15.147.499/0001-31. A CAT seria apresentada ao Registro de imóveis para os trâmites necessários no âmbito do cartório, ou seja, a mudança de titularidade naquela serventia em favor da ANPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 45.058.891/0001-75. Considerando que a cobrança relacionada ao laudêmio não consta no acervo identificado no edital do leilão, no qual constam os pagamentos de foro no período de 2014 a 2019 e acréscimos legais e, ainda, que a quitação da cobrança do laudêmio é de responsabilidade do transmitente, nos termos da legislação em vigor, como devemos proceder acerca desse valor, já que ele não consta expressamente no acervo de dívidas inscritas em nome do imóvel, nos termos do edital de leilão?

 

O recolhimento do laudêmio é exigível na transferência de titularidade de imóveis oriunda de transações onerosas entre vivos, em conformidade com o artigo 5º, da Instrução Normativa SPU nº 01, de 09 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação

 

O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de  21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê o seguinte quanto a responsabilidade de recolhimento do laudêmio nas transferências onerosas, entre vivos, do domínio útil de imóvel de domínio da União:

 

"Art. 3º  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias." (grifou-se)  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

 

A hasta pública realizada em processo falimentar corresponde a uma alienação onerosa do bem, ainda que forçada, por ato de império do Poder Público.

 

A alienação forçada em processo judicial alberga transmissão derivada do direito de propriedade imóvel por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, concebendo relação jurídica anterior da qual aflora o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real.

 

A questão envolvendo a natureza de negócio jurídico entre o adquirente e o Estado, caracterizando, nesta seara, aquisição derivada, foi brilhantemente analisada por Araken de Assis em sua célebre obra Manual de Execução,[4] verbis:

 

 

(...)

 

"TÍTULO III - PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS COMUNS

 

11. Execução por quantia certa contra devedor solvente

 

339. Natureza jurídica da alienação forçada

 

(...)

 

Em última análise, retomou-se a concepção privada mediante inobscurecível circunlóquio: “A autoridade estatal”, ensina o autor da tese a certa altura, “pelas exigências de sua função jurisdicional, expropria e faz sua a faculdade de vender, pertencente por lei ao proprietário devedor, e subsequentemente exerce essa faculdade vendendo o bem ao adjudicatário”.[5]

 

Desse modo, a transferência coativa operada pelo Estado, na alienação forçada, é líquida e certa. A sub-rogação representa elemento inobscurecível em qualquer alienação coativa. Por outro lado, o adquirente manifestará, livremente, sua vontade. A divergência surge no enquadramento desses fatos lato sensu na classificação genérica dos fatos jurídicos.

 

Segundo o maior jurista de língua portuguesa, o Estado aliena, e “alienar é negociar”;[6] no campo oposto, visualiza-se, na alienação forçada, ato jurídico unilateral, da parte do Estado, condicionado a ato igualmente unilateral do arrematante, e, a fortiori, do adjudicante, concluindo-se o seguinte: “Os dois atos são heterogêneos e distantes e não se fundem para dar lugar a um único ato bilateral, apenas um condiciona o outro e os efeitos são produzidos unicamente pelo ato do órgão judicial”.[7] Assim, o ato do adquirente não seria causa eficiente da transferência. E a doutrina italiana estancou nessa altura, sublinhando a existência de dois atos com natureza distinta: de um lado, o ato executivo, tipicamente processual, mas idôneo a surtir efeitos substanciais; de outro, o ato do adquirente, tipicamente negocial.[8]

 

Seguramente, essa construção enfatiza aspecto deveras relevante na alienação forçada: o ato do Estado e o ato do adquirente se mostram heterogêneos. O poder de quem aliena (Estado) é indiscutivelmente público, jurisdicional, sub-rogatório da vontade do executado ou, trilhando o percurso da ação material, do agir do exequente, impedido de obrar de mão própria para satisfazer o crédito em virtude do veto à autotutela. E a declaração de vontade do terceiro, que lança e arremata (ou do exequente e do terceiro que adjudicam) ostenta cunho privado.

 

A conciliação é intuitiva, demonstrando a excelência da explicação seu cabal ajuste à realidade.[9]  Há oferta no lanço, e, no pedido de adjudicação, declaração de vontade que o Estado aceita, e, portanto, surge um típico negócio bilateral. Não existe contrato, porém: o negócio é de direito público e processual, classificado em categoria distinta. Em seu estilo característico, o autor da tese estigmatiza os críticos, acentuando: “Quando algum jurista investe, armas em riste, contra a afirmação de ser negocial a arrematação, ataca o quartel vizinho àquele que tinha de atacar, aquele que pertence aos contratos”.[10]

 

Enfim, a reunião do poder de expropriar do Estado, prestando tutela jurídica ao exequente, e a declaração de vontade do adquirente, movido pelo seu próprio interesse, revela-se flagrante. Outra razão plausível para rejeitar a engenhosa explicação oposta consiste na observação trivial de que, na compra e venda em que os atos são “homogêneos”, também a aceitação (pelo vendedor) da oferta (feita pelo comprador) condiciona a consumação do negócio.

 

Por conseguinte, na alienação forçada se descortina negócio jurídico entre o Estado,[11] titular do poder de expropriar o poder de dispor do executado, e o adquirente.

 

 

340. Efeitos da alienação forçada no plano material

 

Objeto do negócio de alienação forçada é a transmissão do domínio da coisa penhorada a terceiro. Distingue-se da adjudicação tradicional porque, nesta última, a transferência se realiza para o exequente. Atualmente, a “adjudicação” ampliou-se, abrangendo, v.g. , os parentes do executado, resgatando o bem (remição de bens), a teor do art. 876, § 5.º, in fine , mas subsiste como alienação forçada semelhante a qualquer outra. A alienação forçada opera efeitos, em todas as suas modalidades, tanto no plano do direito material, externamente à relação processual, geralmente tratados de forma secundária e acidental em obras deste gênero, quanto no interior do processo. Nem sempre se revela fácil extremar um efeito do outro. Muitas vezes se situam numa faixa de recíprocas interações. E ao direito brasileiro falta regulamento específico para as alienações coativas, dispondo, claramente, acerca dos seus efeitos inter partes , e perante terceiros. Daí o socorro aos princípios de teoria geral, ao ensejo de catalogar os efeitos da arrematação ou alienação coativa.

 

A doutrina contemporânea agrupa os efeitos materiais nos que se relacionam à preponderante eficácia translativa do negócio, onde se incluem o título aquisitivo, o modo, a responsabilidade tributária, a redibição ou abatimento no preço, e a evicção, e nos que concernem aos direitos reais de garantia e de gozo.

 

 

340.1. Título de aquisição

 

Em toda alienação forçada há acordo de transmissão, ou seja, o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto (art. 903, caput ), o qual exibe o duplo papel de “forma e de ultimação do negócio jurídico de arrematação”.[12] O auto de arrematação respectivo constitui seu título substancial, do qual se originará, mediante traslado, o título formal (carta de arrematação).[13] Interessa identificar se o Estado transmite derivada ou originariamente o bem penhorado.

 

Quem equipara a alienação forçada à compra e venda, sem maiores hesitações, oferece ao quesito resposta tranquila: cuida-se de aquisição derivada, como é da índole do seu modelo privado.[14]

 

Em contrapartida, os adeptos de primeira hora do caráter público do negócio,[15] radicalizando a ideia de que o Estado substitui o proprietário, cindindo a continuidade da cadeia de transmissões, estimam originária a aquisição. Claro está que, nesta última perspectiva, despreza-se o caráter negocial da alienação forçada.

 

Respeitando a correlação entre dívida e responsabilidade (art. 789), ao Estado não cabe expungir dos bens do executado alguns ônus (v.g., servidão de passagem que grava o imóvel penhorado), que beneficiam a terceiros, ou assegurar, tout court, o domínio apenas aparente do devedor perante o verus dominus. Também aqui calha o velho brocardo: não se transfere mais do que se tem (nemo plus iuris in alios transferre potest quam ipse haberet). Em outras palavras, a transmissão é feita a título derivado ao arrematante. Não fica prejudicado o eventual direito de terceiro sobre o bem transmitido forçadamente."

 

 

Assim, a obrigação do recolhimento do laudêmio compete ao vendedor, no caso concreto, a massa falida executada, devendo o valor devido a título de laudêmio ser abatido do valor total da arrematação. 

 

 

 d) Por fim, considerando que a legislação vigente prevê que para emissão da CAT Especial de Arrematação faz-se necessário o devido pagamento dos débitos de foro e de laudêmio conforme explicitado nos itens a) e b), a CAT Especial de Arrematação deve ser emitida sem o devido pagamento dos débitos de foro, do período de 2014 a 2023, e sem o pagamento do laudêmio, para possibilitar o registro da carta de arrematação em cartório, e posteriormente, concluir o procedimento de transferência junto ao sistema da SPU? 

 

Segundo o artigo 8º, inciso IV, da Instrução Normativa SPU 01, de 09 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação, a "Carta de Arrrematação" constitui instrumento válido para a efetivação de transferência de titularidade do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel.

 

Neste caso, a Certidão de Autorização para Transferência (CAT), na modalidade ESPECIAL, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central, devendo ser registrados o motivo e a informação sobre o documento que motivou a certidão (determinação judicial, carta de adjudicação, carta de arrematação, sentença, ect), conforme se depreende do artigos 8º, inciso IV, c/c os artigos 26 e 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SPU 01, de 09 de março de 2018, abaixo transcritos:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

 

SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA

 

Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:

 

(...)

 

IV – Carta de adjudicação, Carta de Arrematação ou instrumento decorrente de sentença judicial, se a transação incidir laudêmio, deve ser aceito o documento, ainda que não se mencione a CAT. Neste caso, a CAT, na modalidade Especial, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central.

 

(...)

 

SEÇÃO II
DA CAT ESPECIAL

 

Art. 26. A CAT Especial é a certidão autorizativa de transferência para as situações em que se observa requisitos específicos para sua emissão, impossibilitada a emissão automática pelo sistema.

 

Art. 27. A CAT Especial é emitida pela Superintendência, mediante requerimento de autorização à Unidade Central, e tem prazo de validade para emissão.

 

Parágrafo único. Na emissão da CAT Especial, devem ser registrados o motivo e a informação sobre o documento que motivou a certidão (determinação judicial, carta de adjudicação, carta de arrematação, sentença etc.), conforme inciso IV, art. 9º." (grifou-se)

 

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[16]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "14.", "15.", "18.", "19.", "20.", "21.", "22.", "23.", "24.", "25.", "26.", "27.", "28.", "29.", "31.", "34.", "35.", "36." e "37.", desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Paraíba (SPU-PB) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).

 

Vitória-ES., 03 de outubro de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00490001578202311 e da chave de acesso cdc2941d

Notas

  1. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5 Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ "PARTE II - Fiscalização e a Gestão do Patrimônio da União (...) 7. RECEITAS PATRIMONIAIS Os bens da União pertencem a todos os brasileiros. Sendo assim, qualquer pessoa que se utiliza deles de maneira exclusiva, tem, de certa forma, posição privilegiada em relação aos demais cidadãos. É por isso que, em certos casos, a legislação estabelece uma cobrança pela utilização desses imóveis. Os recursos arrecadados dessa forma são conhecidos como “receitas patrimoniais”. Tais receitas não são tributos, mas sim contraprestações devidas pelos particulares pelo uso privilegiado de bens que são de todos.As receitas patrimoniais são recolhidas à Conta Única do Tesouro. Uma parte é utilizada pelo Governo Federal, para a realização de políticas públicas em prol de toda a população, e 20% são repassados aos Municípios onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança. A legislação determina a SPU como responsável pela cobrança dessas receitas, e também estabelece casos em que há isenção.  A SPU publica mensalmente dados sobre arrecadação patrimonial e disponibiliza ainda informações sobre a projeção de receitas para o exercício". Manual de Fiscalização do Patrimônio da União. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União. 2018, p. 40/41.
  3. ^ "SEGURANÇA JURÍDICA - A lei catalogou o princípio da segurança jurídica entre os postulados que devem reger o processo administrativo federal. Dois são os aspectos relacionados com o princípio em foco. O primeiro decorre da moderna necessidade de permanência dos atos produzidos pelos agentes do estado. Configura-se nela o princípio da estabilidade das relações jurídicas, por meio do qual as normas regentes, uma vez editadas, ganham corpo para serem objeto de conhecimento e de obediência por parte dos indivíduos. Além disso, a segurança jurídica importa a criação da crença coletiva de que os atos do Poder Público ostentam um delineamento de legitimidade, e esse fato há de merecer amparo pelas autoridades públicas. Por tal motivo, estudiosos referem-se hoje ao princípio da proteção à confiança, exatamente para garantir que a confiança não se dissipe pela constante alteração dos atos públicos e, consequentemente, da disciplina que contemplam. Com efeito, os cidadãos tem o direito a uma relativa continuidade das resoluções provenientes dos órgãos estatais, nas quais depositaram toda a sua confiança. Assim, é mais do que justo que suas expectativas estejam voltadas para a permanência de tais resoluções, tendo a perspectiva do respeito e do reconhecimento que a administração lhes devem dispensar. O sobressalto, nesse caso, é ofensivo ao próprio sentimento de confiança que tem que se protegida a todo custo". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei  9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, pp 58/59.
  4. ^ ASSIS, Araken de. Manual da Execução [livro eletrônico]. 5ª Ed., em e-book baseada na 21ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-11.21.
  5. ^ Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil , v. 1, n.º 87, p. 412.
  6. ^ Pontes de Miranda, Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil , v. 10, p. 359.
  7. ^ Enrico Tullio Liebman, Processo de execução , n.º 68, p. 150.
  8. ^ Cristanto Mandrioli, Diritto processuale civile , v. 4, § 19, pp. 92-93.
  9. ^ No mesmo sentido, em princípio, Ovídio, Curso de processo civil v. 2, § 26, p. 68.
  10. ^ Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil , v. 10, p. 360.
  11. ^ Maurício Giannico, Expropriação executiva , p. 226.
  12. ^ Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil v. 10, p. 383.
  13. ^ Amílcar de Castro, Comentários ao Código de Processo Civil , v. 8, n.º 414, p. 303. Aliás, no direito italiano nenhuma alienação é definitiva antes do ato do juiz, assinala Carlo Vellani, Un nuovo caso di sospensione dell’aggiudicazione immobiliare, n.º 7, p. 120.
  14. ^ Artur Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial , n.º 58, p. 255.
  15. ^ Marco Tulllio Zanzucchi, Diritto processuale civile , v. 3, n.º 71, p. 101.
  16. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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