ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00751/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.105948/2021-97
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: I. Cessão de uso gratuito de imóvel da União Destinado à regularização do funcionamento da Escola Municipal de Ensino Infantil. Art. 18, inciso I, da Lei n. 9.636, de 1998.
II. Presença do interesse público na cessão. Utilização do imóvel para atividades administrativas. Gratuidade.
III. Dispensa de licitação prevista no art. 17, § 2º, I, da Lei n. 8.666, de 1993, ainda em vigência por força da Medida Provisória nº 1.167/23.
IV. Outras considerações.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe – SPU/SE, por meio do OFÍCIO SEI Nº 103711/2023/MGI, encaminha os autos em epígrafe a esta unidade de assessoramento jurídico, para análise e manifestação sobre análise do pedido de Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União situado à Avenida Oliveira Martins, S/N, Centro, Barra dos Coqueiros/SE, ainda sem cadastro no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais (SPUnet).
2. Conforme a Nota Técnica SEI nº 28062/2023/MGI (36335973), o imóvel encontra-se sob utilização do Município de Barra dos Coqueiros, no funcionamento da Escola Municipal de Ensino Infantil (E.M.E.I) Professora Delzuíta da Costa Dantas Santos, situado em terreno da União (Acrescido de Marinha), conforme Mapa de Caracterização (35792647), em área originalmente da União com LPM Homologada, nos termos do art. 20 da CF/88.
3. Segundo consta na Cláusula Quarta do Contrato de Cessão (35844702), o imóvel será destinado a regularizar o funcionamento da E.M.E.I Professora Delzuíta da Costa Dantas Santos no Município de Barra dos Coqueiros/SE, com a finalidade de abrigar atividades educacionais e administrativas de caráter público e gratuito à população.
4. Será feita a verificação da conformidade dos documentos colacionados ao processo, conforme Checklist (36663620) abaixo:
ITEM |
CONFORME |
OBSERVAÇÕES |
Beneficiário |
SEI 36335973 |
MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS-SE CNPJ: 13.128.863/0001-90 |
Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável) |
- |
Art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. |
Uso pretendido |
SEI 36335973 |
Destinado à regularização do funcionamento da Escola Municipal de Ensino Infantil (E.M.E.I) “Professora Delzuíta da Costa Dantas Santos” no Município de Barra dos Coqueiros/SE. |
Prazo da destinação |
SEI 35844702 |
Prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. |
Prazos para cumprimento do(s) encargo(s) |
SEI 35844702 |
Caberá ao requerente, a partir da formalização do Contrato, providenciar a administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas para funcionamento da Escola Municipal de Ensino Infantil (E.M.E.I) “Professora Delzuíta da Costa Dantas Santos” no Município de Barra dos Coqueiros/SE. |
Fonte de recursos |
- |
Não se aplica, visto que o imóvel já está sendo utilizado pelo requerente. |
Certidão de matrícula |
SEI 36335973 SEI 35792647 |
Conforme Nota Técnica SEI nº 28062/2023/MGI: “O imóvel requerido na cessão não possui matrícula cartorial individualizada e está em fase de incorporação, embora não haja dúvidas sobre a dominialidade da área (Terreno Acrescido de Marinha), em área devidamente demarcada através de Linha de Preamar Médio de 1831 - LPM, homologada em 26/11/2022, processo nº 10586.000125/97-92, caracterizando o domínio da União sobre o bem imóvel.” |
Situação de ocupação |
SEI 35270225 |
Ocupado pelo requerente. |
Há laudo de avaliação vigente |
SEI 35512856 |
RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 979/2023 Data: 09/08/2023 |
Projeto Racionaliza |
- |
Destinação não relacionada ao Projeto Racionaliza. |
Questões jurídicas |
- |
Não foram identificadas questões jurídicas sobre o imóvel. |
Questões ambientais |
- |
Não foram identificadas questões ambientais sobre o imóvel. |
Questões administrativas |
SEI 36335973 SEI 36251319 |
Conforme Nota Técnica SEI nº 28062/2023/MGI: “Não foi possível realizar o cadastramento devido a falha sistêmica no SPUNet (e-mail 36251319). A demanda foi encaminhada à CGTEC, que está analisando caso com o SERPRO. Desta forma, sugerimos que seja analisado o mérito da destinação no GE-DESUP de forma concomitante, para que seja providenciado o cadastro em momento anterior à assinatura do contrato de cessão.” |
Justificativa para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente |
SEI 36335973 |
O imóvel destina-se ao interesse público e social. A escola encontra-se em pleno funcionamento atendendo à demanda daquela região em relação a disponibilização de ensino público gratuito. A construção desse empreendimento possibilitou a ampliação do número de vagas na educação infantil atendendo ao público da antiga Escola Municipal Pequeno Aprendiz, que foi transferida para esse novo prédio. |
5. Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.
7. A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel, seu auxílio ou colaboração que entenda prestar. Vejamos:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (Grifo nosso)
8. O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
(...)
9. Desse modo, considerando-se que o bem se destina à regularização de um imóvel ocupado por uma escola pública (SEI 36335973), constata-se a viabilidade de uso do instrumento da cessão de uso gratuita de bem imóvel da União, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636/1998 e na concreção no art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
10. Ainda, o artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige a prévia avaliação do bem imóvel antes da contratação, sendo certo tratar-se, no caso de bens imóveis da União, de atribuição privativa da SPU, em atendimento ao artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946:
Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal dos imóveis de que trata este Decreto-lei.
11. No caso dos autos, foi juntado o laudo de avaliação atualizado (SEI 35512856). O imóvel é avaliado em R$ 1.881.644,82 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais, oitenta e dois centavos).
12. Ademais, considerando-se que se trata de cessão de uso de imóvel da União em favor de pessoa jurídica enquadrada no art. 18, I, da Lei nº 9.636/98, o processo de cessão deverá se dar com dispensa de licitação, com base no disposto no § 1° do mesmo dispositivo, no qual há alusão ao conceito jurídico indeterminado do "interesse público ou social", documento este não constante no processo.
13. A Instrução Normativa nº 87 de 2020, no Art. 8º instrui que a destinação que tenha como beneficiários, entes públicos ou privados, concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos, poderá ser aplicada a dispensa de licitação e sob regime gratuito, de acordo com o § 8º, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.
14. Dessa forma, há de ser providenciado o documento de Dispensa de Licitação para continuidade do presente processo de cessão de uso gratuito.
15. Assim, por força do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessário que o documento de dispensa firmado pela Autoridade Competente seja publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato, como se vê:
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
16. A competência para autorizar a cessão do imóvel foi delegada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto aos Superintendentes da SPU nos estados, através da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada na seção 1, página 35 do Diário Oficial da União em 10/10/2022:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (grifo nosso)
17. Ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (SEI 35844702), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.
III - CONCLUSÃO
18. Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:
19. Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas.
À consideração superior.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739105948202197 e da chave de acesso ed4b4b0f