ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 214/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.016468/2023-71

INTERESSADA: Secretaria dos Comitês de Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo normativo. Portaria. Programa Nacional dos Comitês de Cultura.

 

 

Retornam a esta Consultoria Jurídica os presentes autos referentes à minuta e portaria ministerial que institui o Programa Nacional dos Comitês de Cultura - PNCC, em virtude de solicitação da Secretaria dos Comitês de Cultura encaminhada por meio do Ofício nº 1285/2023/SCC/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1429495).

O retorno se deve à alteração e inclusão de dispositivos na proposta normativa que demandam reanálise e nova manifestação jurídica previamente ao encaminhamento à Ministra de Estado da Cultura para assinatura.

Conforme exposto em Nota Informativa (doc. SEI/MinC 1428644), foi acrescentado um inciso ao art. 5º com a definição de Comitês de Cultura, com renumeração dos demais incisos; bem como ajustada a definição de Agentes Territoriais de Cultura no inciso IV do mesmo artigo. No art. 7º, foi suprimido um dos incisos que tratam de competências da Secretaria dos Comitês de Cultura, e corrigida a redação de outros incisos, resultando em maior clareza na definição de tais competências.

Em se tratando de matéria já analisada previamente por esta Consultoria Jurídica por meio do Parecer nº 218/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (Sapiens/AGU 1279651458; SEI/MinC 1412793), que retorna para meros ajustes redacionais de índole eminentemente técnica, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

A minuta atualizada da portaria, juntada aos autos no doc. SEI/MinC 1429586), mantém conteúdo similar àquela já analisada anteriormente por esta Consultoria Jurídica, permanecendo seu escopo dentro do objetivo geral e implementação de comitês no Estados em parceria com a sociedade civil. Aperfeiçoando a proposta, a nova minuta traz definição expressa do que e entende por comitês de cultura, definindo-os como "organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de editais, com experiência prévia em ações de articulação sociocultural e educação popular que, mediante parcerias com o MINC, desenvolverão atividades de mobilização social, formação em direitos e políticas culturais, apoio à elaboração de projetos e parcerias, comunicação social e difusão de informações sobre políticas culturais, no âmbito do Programa Nacional dos Comitês de Cultura".

A definição apresentada deixa claro que não se está a instituir órgãos colegiados a serem investidos de atribuições tipicamente estatais, o que demandaria a edição de decreto presidencial. A portaria limitar-se-á a estabelecer interfaces de interação entre sociedade e estado que, a rigor, constituem pressuposto básico para a atuação da própria Secretaria dos Comitês de Cultura instituída no decreto de estrutura regimental do Ministério da Cultura. Com efeito, é relevante considerar que a definição ora apresentada foi inserida no art. 5º da minuta de portaria, que apresenta as estratégias de implementação do PNCC, o que enfatiza o fato de os comitês se caracterizarem como um formato estruturante do programa enquanto mecanismo de articulação em redes, e não propriamente como órgãos descentralizados do ministério.

Juntamente com as estratégias e territorialização das ações do programa, constituição de redes de parceiros, formação de agentes territoriais e articulação intra e interministerial, a qualificação de comitês e cultura no âmbito do PNCC representa a implementação de uma governança da cultura mais permeável à participação social, não exatamente como formuladora de política públicas – pois para isto existem instâncias mais apropriadas no âmbito do ministério e do Conselho Nacional de Política Cultural – mas como viabilizadora da ação dos fazedores e cultura, reconhecendo a dimensão simbólica da cultura como produto da ação da sociedade e não do Estado, bem como sua dimensão vetora de desenvolvimento. Em última análise, o reconhecimento destas dimensões coloca a cultura como objetivo do próprio desenvolvimento, na medida em que expressa o conjunto e liberdades, capacidades e oportunidades que uma sociedade oferece aos seus indivíduos.

De resto, uma vez atendidas as recomendações contidas no parecer jurídico antecedente, e estando devidamente justificadas as inovações de texto ora analisadas, não se vislumbram óbices de ordem jurídica à publicação da portaria em apreço, nada obstando o encaminhamento à Ministra de Estado da Cultura para assinatura e publicação.

 

Ao Gabinete da excelentíssima Ministra de Estado da Cultura.

 

Brasília, 26 de setembro de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


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